Publicações do processo

6000003-33.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6000003-33.2026.4.06.0000/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO ADVOGADO(A): CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB MG072092) ADVOGADO(A): MARCELO QUADROS SOARES (OAB MG062744) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 151, II, DO CTN. SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de decisão proferida pela 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, no processo 1099835-78.2023.4.06.3800, que autorizou o depósito judicial e determinou expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a insuficiência do valor depositado em relação ao débito total permite afastar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (ii) estabelecer se cabe ao juízo da execução fiscal apreciar a suficiência do depósito determinado pelo juízo responsável pela ação em que foi proferida a ordem de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo juízo federal competente para apreciar a legalidade do crédito tributário e do programa Quita PGFN determinou expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. A ressalva de que a aferição dos valores depositados ficaria por conta e risco da autora não afasta a determinação judicial de suspensão da exigibilidade do crédito. A discussão sobre a suficiência do depósito para fins de garantia integral deve ser submetida ao juízo que determinou a suspensão, não cabendo ao juízo da execução fiscal afastar ou modificar a ordem emanada de outro juízo federal competente. Enquanto vigente a decisão que suspende a exigibilidade do crédito tributário, ficam impedidos os atos de cobrança e expropriação, constituindo a suspensão fato impeditivo ao prosseguimento da execução fiscal. O depósito de R$360.064,62 não se revela manifestamente insuficiente nos termos alegados pela agravante, pois a decisão proferida na demanda ordinária determinou o depósito de apenas três parcelas restantes do parcelamento do débito questionado, e não a garantia integral do débito então consolidado em R$2.544.094,07. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário permanece eficaz enquanto não revogada ou modificada pelo juízo competente. 2. A discussão sobre a suficiência do depósito determinado em ação autônoma deve ser submetida ao juízo que proferiu a ordem de suspensão, não podendo o juízo da execução fiscal afastá-la. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o prosseguimento dos atos de cobrança e expropriação na execução fiscal enquanto vigente a ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.