Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000002-64.2026.4.06.3810/MGAUTOR: SARAH MARIA SOUZA SIQUEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): CLAUDIO VITOR RIBEIRO (OAB MG158472)
AUTOR: LUCAS SIQUEIRA BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CLAUDIO VITOR RIBEIRO (OAB MG158472)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizações contidas no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, abro vista à parte autora para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte contrária. Por ocasião da manifestação, o advogado ou procurador deve selecionar o tipo de petição adequada (CONTRARRAZÕES), a fim de viabilizar o trâmite mais célere do processo no eproc.
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000002-64.2026.4.06.3810/MGAUTOR: SARAH MARIA SOUZA SIQUEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): CLAUDIO VITOR RIBEIRO (OAB MG158472)
AUTOR: LUCAS SIQUEIRA BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CLAUDIO VITOR RIBEIRO (OAB MG158472)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de SARAH MARIA SOUZA SIQUEIRA à remoção por motivo de saúde de seu dependente LUCAS SIQUEIRA BRAGA, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, ?b?, da Lei nº 8.112/1990; b) determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG e à UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ - UNIFEI que adotem as providências administrativas necessárias à remoção da autora, do quadro da UNIFAL/MG para a UNIFEI, Campus de Itajubá/MG, preservados o cargo efetivo, enquadramento funcional, remuneração e demais direitos inerentes ao vínculo funcional, observadas as providências administrativas necessárias à efetivação da movimentação; c) reconhecer que a remoção ora determinada independe de vaga específica e de juízo de conveniência e oportunidade da Administração, por decorrer da hipótese vinculada prevista no art. 36, parágrafo único, III, ?b?, da Lei nº 8.112/1990; e d) estabelecer que a manutenção da remoção fica condicionada à persistência da situação médica que a fundamentou, sem prejuízo da realização de avaliações médicas oficiais periódicas pela Administração, na forma da legislação aplicável; Considerando a sucumbência, condeno a parte ré vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00, por apreciação equitativa, em razão da natureza não mensurável do proveito econômico perseguido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Custas iniciais em reembolso. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, conforme fundamentação acima e considerando a natureza da demanda, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar às rés que adotem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, as providências administrativas necessárias à efetivação da remoção da primeira autora para a Universidade Federal de Itajubá ? UNIFEI, Campus de Itajubá/MG, mediante a prática dos atos de sua respectiva esfera de atribuição. Considerando, ainda, que a implementação da medida poderá envolver a atuação de diferentes órgãos da Administração Pública Federal, por se tratar de providência de natureza complexa, para a efetivação da ordem, deverão as rés atuar de forma cooperativa e, caso necessária a participação da União, provocá-la para que adote, no âmbito de suas respectivas atribuições, as providências administrativas necessárias à efetivação da remoção, promovendo a articulação entre os órgãos envolvidos até o integral cumprimento da presente decisão. Comunicação via sistema efetuada ao relator do Agravo de Instrumento nº 6001363-03.2026.4.06.0000/MG, concluso para decisão em 01/04/2026.