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TJPR · 1ª Secretaria do Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Irati · DESPACHO/DECISÃO
Rua Pacífico Borges, 120 - Bairro: Rio Bonito - CEP: 84503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Email: ira-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000002-42.2026.8.16.0095/PR AUTOR: REGINALDO BERNARDINO FERNANDES ADVOGADO(A): RENATO RAFAEL GRICZYNSKI (OAB PR101734) DESPACHO/DECISÃO Reginaldo Bernardino Fernandes ajuizou ação previdenciária de concessão de aposentadoria com pedido de tutela de urgência em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, alega ter requerido administrativamente a concessão do benefício em 09.05.2023, indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 6 (seis) dias, decisão da qual discorda, sustentando que a CTPS demonstra tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, e que parte de sua atividade laboral, exercida como técnico de laboratorista, deveria ser reconhecida como especial, requerendo a concessão do benefício em sede liminar. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista os documentos juntado com a inicial, concedo o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Ademais, é cediço que o Código de Processo Civil, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, tem-se que a ausência destes requisitos impede a concessão da tutela liminar. Além disso, o parágrafo 2º, do artigo 300, prescreve que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em mesa, verifica-se que a parte requerida indeferiu p benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sede administrativa, sob o fundamento de que o requerente não alcançou o tempo mínimo de contribuição exigido pela EC 103/2019, tampouco se enquadrando em regra de transição ou direito adquirido, nos termos da decisão de ev. evento 1, DOC31, páginas 44 e 45. A parte autora, por sua vez, sustenta que o cômputo do INSS estaria equivocado, apontando divergência superior a 5 (cinco) anos entre o tempo por ela apurado (35a1m25d) e o reconhecido pela autarquia (29a11m6d). Contudo, tal divergência decorre, em parte substancial, do pleito de reconhecimento de atividade especial exercida como técnico de laboratorista, para cuja comprovação a própria decisão administrativa de evento 1, DOC31, (item 5) consigna a ausência de laudos técnicos, PPP ou qualquer outro documento hábil a caracterizar a natureza especial da atividade. Isso posto, emerge da análise prefacial dos autos inexistir prova documental suficiente à comprovação de que a parte autora possui tempo de contribuição igual ou superior ao exigido pela legislação de regência, na medida em que o reconhecimento do tempo de atividade especial depende de dilação probatória, não podendo ser realizado em sede liminar, do que emerge a ausência da probabilidade do direito quanto a um dos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício perquirido. Outrossim, tampouco os recolhimentos na modalidade MEI (5%), referentes ao período de 2020 a 2021, foram objeto de complementação para a alíquota de 20% (vinte por cento) exigida para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, circunstância que também depende de providência da parte autora e não pode ser presumida em cognição sumária. Não obstante, tratando-se o benefício pretendido de verba com caráter alimentar, tem-se que, devido à irrepetibilidade dos alimentos, uma vez deferida sua concessão e, em caso de revogação da decisão concessória, não terá como o devedor reaver os valores já pagos. Em outras palavras, sendo concedido o benefício em sede liminar e, após o deslinde do feito, por meio de cognição exauriente, restar comprovada a ausência dos requisitos essenciais à sua concessão, com a consequente revogação da liminar e a cessação do benefício, não terá a parte ré como reaver os valores pagos à parte autora neste ínterim, pelo que resta evidente a impossibilidade de deferimento da medida pleiteada em sede liminar, ante a notória irreversibilidade da medida. Além do mais, caso procedente o pedido final, perceberá a parte autora todas as verbas inerentes ao período compreendido entre o pedido administrativo e a sentença. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por outro lado, importante destacar a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, pois, como é cediço, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social raramente comparece às sessões, bem como excepcionalmente realiza acordos. Além do mais, é comumente a parte autora das ações previdenciárias, por estas razões, requererem o cancelamento das audiências de conciliação, haja vista não trazerem qualquer benefício às partes. Nada obstante, não se pode olvidar que, por se tratar de direito indisponível, o objeto da lide só admite autocomposição nos casos previstos em lei. Assim, por estes fundamentos, bem como tendo em vista a exorbitante quantidade de processos que demandam a designação de audiência de conciliação, aliados à disponibilidade reduzida da pauta, não designo audiência de conciliação. Todavia, observem as partes que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, basta que peticionem ao juízo, informando o interesse, ocasião em que a audiência será designada. Cite-se a parte ré para, querendo, apresente resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, apresentada ou não a resposta, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias.
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