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6000002-31.2026.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000002-31.2026.4.06.3821/MGAUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DALPRA SILVA (OAB MG185080) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5, reconhecendo o direito do autor à transferência para unidade hospitalar de alta complexidade e à realização da cirurgia ortopédica indicada, bem como à assistência médico-hospitalar diretamente relacionada ao procedimento; b) estabelecer que a responsabilidade da EBSERH fica limitada à execução do procedimento e à assistência hospitalar no HU-UFJF, não abrangendo regulação de vagas, transporte inter-hospitalar ou custeio de atendimento na rede privada; c) estabelecer que as providências relativas à regulação do SUS, transferência e eventual disponibilização subsidiária de tratamento fora da rede pública incumbem aos entes federativos gestores, observada a responsabilidade solidária reconhecida pelo STF no Tema 793; e) reconhecer a inexistência de multa cominatória a consolidar, diante das circunstâncias do cumprimento e das decisões anteriormente proferidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado eventual recurso, verificada sua tempestividade e comprovado o preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, independente de novo despacho judicial ou ato ordinatório. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, inexistindo providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Muriaé, data e hora no rodapé. Assinado Digitalmente

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