2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5999901-92.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Sergio Tome De Oliveira Freitas, CPF/CNPJ 520.336.351-04 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ 29.979.036/0001-40 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Diante da informação apresentada pela parte autora no evento 45, determino o imediato cancelamento da perícia agendada para o dia 16/09/2026. Intime-se o perito nomeado, mediante contato telefônico, ou da maneira mais celere que à UPJ providenciar. Outrossim, considerando a necessidade de esclarecimento acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua situação previdenciária e laborativa, especialmente quanto à eventual condição de segurado recolhido à prisão. Deverá a parte autora esclarecer e comprovar, conforme o caso: a) se já recebia o benefício de auxílio-acidente antes do recolhimento à prisão, hipótese em que deverá comprovar a data do início do benefício e a data do recolhimento prisional, considerando-se a informação de que os repasses permanecem suspensos por até 60 (sessenta) dias, com possibilidade de retomada do pagamento em caso de soltura nesse período; b) se, na data do recolhimento à prisão, mantinha vínculo laborativo ativo, apresentando documentação apta a demonstrar o exercício da atividade habitual; c) em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente formulado após o encarceramento, que esclareça e comprove a existência de atividade laborativa habitual e de efetiva redução da capacidade para o trabalho, considerando que o encarceramento pode afastar a possibilidade de exercício da atividade habitual e de avaliação de retorno ou adaptação ao trabalho que fundamente a alegada redução da capacidade laborativa. A parte autora deverá juntar os documentos necessários à comprovação dos fatos acima, sob pena de prosseguimento do feito com os elementos constantes dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis