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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela instituição financeira quanto à decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial, sob o fundamento de que a medida seria desnecessária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito. No caso, a insurgência da instituição financeira quanto à produção da prova pericial não merece acolhimento. A decisão saneadora consignou, de forma suficiente, as razões pelas quais a prova se mostra necessária ao adequado esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo, neste momento, fundamento apto a justificar a sua dispensa. De igual modo, eventual irresignação quanto à atribuição do ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais não merece guarida, na medida em que pautada tanto na legislação processual aplicável quanto nos entendimentos dos Tribunais Superiores. INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, na íntegra, os termos da decisão de saneamento e organização proferida. Após a preclusão, cumpra-se a decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela instituição financeira quanto à decisão saneadora que determinou a realização de prova pericial, sob o fundamento de que a medida seria desnecessária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do feito. No caso, a insurgência da instituição financeira quanto à produção da prova pericial não merece acolhimento. A decisão saneadora consignou, de forma suficiente, as razões pelas quais a prova se mostra necessária ao adequado esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo, neste momento, fundamento apto a justificar a sua dispensa. De igual modo, eventual irresignação quanto à atribuição do ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais não merece guarida, na medida em que pautada tanto na legislação processual aplicável quanto nos entendimentos dos Tribunais Superiores. INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo, na íntegra, os termos da decisão de saneamento e organização proferida. Após a preclusão, cumpra-se a decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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