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5999735-68.2025.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Intimada para se manifestar nos autos, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conforme consta no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte promovente abandonar a causa. No caso em análise, embora devidamente intimada para manifestar nos autos, a parte promovente deixou de realizar as diligências que lhe incumbia, mantendo-se inerte, conforme se infere em certidão de evento retro. Nesse sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-GO: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) É de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.2, Lei 9.099/95). Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a súmula 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do art. 51 (...) ?§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.? (...) V. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Fica o Reclamante condenado integralmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios em 15%, à luz do princípio da causalidade (art.55 da Lei 9.099/95). (...)" (TJ-GO. Recurso Inominado Cível 5226785-49.2018.8.09.0073, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)". Portanto, configurado o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço o ABANDONO DA CAUSA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito. Sentença publicada e registrada mediante sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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