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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5999674-20.2025.8.09.0006
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
RECORRENTE : Banco C6 Consignado S.A
RECORRIDO : Alice Maria Da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuida-se de agravo interno (mov. 63) interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face de decisão unipessoal proferida por esta relatoria, que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora ALICE MARIA DA SILVA (mov. 54).
Após o protocolo da peça inicial do agravo interno, foi constatado pela Relatoria que não houve o recolhimento da guia de custas pelo recorrente, tampouco formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta seara recursal.
Assim, foi determinada a sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 65).
A parte se manifestou em mov. 68 e aduziu ter recolhido o preparo. No entanto, apenas acostou um comprovante de recolhimento no valor de R$ 649,50 (valor simples).
Remetidos os autos à Contadoria, esta certificou que o preparo recolhido pelo recorrente não foi pago em dobro, conforme determinado (mov. 72).
É o relatório. Decido.
2. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL
Adoto a previsibilidade de julgamento imediato do recurso, em face de sua patente inadmissibilidade, decorrente da deserção (art. 932, inciso III, do CPC), o que autoriza o Relator, desde logo, a resolver a questão, consoante os termos do retromencionado dispositivo legal, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado.
3. DA DESERÇÃO
Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal.
Consoante a disciplina procedimental, deve o recorrente, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Confira-se:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse sentido, segue o entendimento deste Eg. Tribunal sobre a questão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDORES MUNICÍPIO DE URUAÇU. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas recursais simultaneamente a interposição do apelo, o recorrente deverá ser intimado para efetuar a liquidação em dobro desta despesa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 2. Mantendo-se inerte o interessado, deixando de providenciar o cumprimento desta determinação referente a requisito de admissibilidade, o apelo torna-se peça deserta por falta de preparo, impedindo o seu conhecimento e, por conseguinte, o seu processamento para os fins de direito. 3. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AC: 52672652120218090152 URUAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA QUANDO DO TÉRMINO DA DEMANDA. PAGAMENTO PARCELADO DA GUIA DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. Como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do mencionado art. 1.007 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 52736312520208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTAS INICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO PELA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Se a parte demandante é devidamente intimada para recolhimento das custas iniciais e não o faz no prazo de lei de 30 (trinta) dias, o cancelamento da distribuição é medida impositiva, com fulcro no art. 257 do CPC/73. 2 - Não estando a parte recorrente sob os auspícios da assistência judiciária, deverá comprovar o preparo do recurso no ato de sua interposição ( CPC/73 - art. 511), sob pena de não conhecimento. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AC: 04299918320148090051 GOIANIA, Relator: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2027 de 13/05/2016)
No caso em comento, foi determinada a intimação do recorrente para efetuar o preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção. Todavia, na sua oportunidade de sanação do vício, assim não o fez.
Em que pese tenha comprovado o recolhimento do preparo, na forma simples, em data posterior ao protocolo do recurso, é de bom alvitre ressaltar que a norma processual cogente é inequívoca ao determinar o recolhimento em dobro em casos tais e, inclusive, veda a complementação do preparo, consoante dispõe o artigo 1.007, §§ 4º e 5º:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (Grifei)
Dessarte, uma vez que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo em dobro quando lhe foi oportunizado fazê-lo, não merece conhecimento o presente recurso, porquanto deserto, nos termos do artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, evidente o descumprimento da norma legal reproduzida, de modo que padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a negativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo.
Por oportuno, o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema:
(…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...). (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164).
Nesse sentido, colaciona o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. […] III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. VI - A luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1880154 RN 2020/0148361-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021, g.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021, g.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. […] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Devidamente intimada, a parte deixou de recolher o valor devido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1761553 MG 2020/0242328-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021, g.)
Na mesma linha de intelecção, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. DECRETAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGALIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 138, III, DO RITJGO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES, DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA A COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO APÓS A DECISÃO DECLARATÓRIA DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO. 1.Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso deserto, consoante o disposto no art. do art. 932, III, do CPC, e no art. 138, III, do RITJGO. 2.Não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado para recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.A juntada de ?comprovante de solicitação de transação? não satisfaz o ônus do recorrente de demonstrar o recolhimento do preparo recursal. Precedentes do STJ. 4.As regras insertas no art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, conferem à oportunidade de regularização do preparo caráter peremptório, vedada inclusive a complementação de recolhimento insuficiente. 5.O recolhimento em dobro efetuado após a decretação da deserção não tem o condão de regularizar o preparo e promover a admissibilidade recursal, tendo em vista que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme art. 507 do CPC. 6.O não conhecimento do recurso e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem impõem a fixação de honorários recursais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJGO, Apelação Cível 5378096-85.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Consoante a disciplina do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. Nos exatos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, 'é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º’, tal como ocorreu na hipótese, visto que o recorrente efetuou o pagamento na forma simples. 3. Não tendo sido recolhido o preparo no momento da interposição do agravo interno, oportunizou-se, ao recorrente, que o pagamento fosse efetuado em dobro, de modo que o recolhimento na forma simples, isto é, do valor regular, acarreta a deserção do recurso, eis que realizado a menor. […] 5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Reclamação: 0088382.06.2017.8.09.0051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2017, g.)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERPOSTO SEM PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DEVER QUE DECORRE DA LEI. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO LEGAL. COMPLEMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS. DESERÇÃO. 1. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. O não pagamento do preparo em dobro no prazo de cinco dias importa na pena de deserção, sendo irrelevante se o pagamento, tal como preconizado na lei, aconteceu em momento posterior. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 0155347.72.2008.8.09.0049, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2017, g.)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARCIAL. VEDADA A COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Não evidenciado, por meio das provas consubstanciadas aos autos, o recolhimento do valor do preparo no ato da interposição do apelo, a intimação dos apelantes, para realizar o pagamento em dobro, é medida que se faz imperiosa, com fulcro no § 4º do art. 1.007 do CPC. 2. Devidamente intimados para o recolhimento em dobro do preparo da apelação, contudo, não cumprindo, em sua totalidade, a ordem judicial emanada pelo Relator, dada a insuficiência parcial do respectivo preparo, o recurso deve ser julgado deserto, conforme reza o § 5º do citado artigo e diploma legal, por ser vedada a sua complementação. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 0081438.10.2016.8.09.0051, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020, g.)
Frente a tais considerações, considerando que o recorrente deixou de observar o procedimento previsto na legislação regente, a sua desídia resulta, inexoravelmente, na aplicação da pena de deserção.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, POR INADMISSIBILIDADE, em razão da deserção, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5999674-20.2025.8.09.0006
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
RECORRENTE : Banco C6 Consignado S.A
RECORRIDO : Alice Maria Da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuida-se de agravo interno (mov. 63) interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face de decisão unipessoal proferida por esta relatoria, que negou provimento ao apelo do recorrente e deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora ALICE MARIA DA SILVA (mov. 54).
Após o protocolo da peça inicial do agravo interno, foi constatado pela Relatoria que não houve o recolhimento da guia de custas pelo recorrente, tampouco formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça nesta seara recursal.
Assim, foi determinada a sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 65).
A parte se manifestou em mov. 68 e aduziu ter recolhido o preparo. No entanto, apenas acostou um comprovante de recolhimento no valor de R$ 649,50 (valor simples).
Remetidos os autos à Contadoria, esta certificou que o preparo recolhido pelo recorrente não foi pago em dobro, conforme determinado (mov. 72).
É o relatório. Decido.
2. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL
Adoto a previsibilidade de julgamento imediato do recurso, em face de sua patente inadmissibilidade, decorrente da deserção (art. 932, inciso III, do CPC), o que autoriza o Relator, desde logo, a resolver a questão, consoante os termos do retromencionado dispositivo legal, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado.
3. DA DESERÇÃO
Na hipótese em estudo, vislumbra-se que o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade recursal.
Consoante a disciplina procedimental, deve o recorrente, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Confira-se:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse sentido, segue o entendimento deste Eg. Tribunal sobre a questão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDORES MUNICÍPIO DE URUAÇU. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas recursais simultaneamente a interposição do apelo, o recorrente deverá ser intimado para efetuar a liquidação em dobro desta despesa, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 2. Mantendo-se inerte o interessado, deixando de providenciar o cumprimento desta determinação referente a requisito de admissibilidade, o apelo torna-se peça deserta por falta de preparo, impedindo o seu conhecimento e, por conseguinte, o seu processamento para os fins de direito. 3. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AC: 52672652120218090152 URUAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA QUANDO DO TÉRMINO DA DEMANDA. PAGAMENTO PARCELADO DA GUIA DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. Como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do mencionado art. 1.007 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 52736312520208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTAS INICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO PELA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Se a parte demandante é devidamente intimada para recolhimento das custas iniciais e não o faz no prazo de lei de 30 (trinta) dias, o cancelamento da distribuição é medida impositiva, com fulcro no art. 257 do CPC/73. 2 - Não estando a parte recorrente sob os auspícios da assistência judiciária, deverá comprovar o preparo do recurso no ato de sua interposição ( CPC/73 - art. 511), sob pena de não conhecimento. 3 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AC: 04299918320148090051 GOIANIA, Relator: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2027 de 13/05/2016)
No caso em comento, foi determinada a intimação do recorrente para efetuar o preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção. Todavia, na sua oportunidade de sanação do vício, assim não o fez.
Em que pese tenha comprovado o recolhimento do preparo, na forma simples, em data posterior ao protocolo do recurso, é de bom alvitre ressaltar que a norma processual cogente é inequívoca ao determinar o recolhimento em dobro em casos tais e, inclusive, veda a complementação do preparo, consoante dispõe o artigo 1.007, §§ 4º e 5º:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (Grifei)
Dessarte, uma vez que o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo em dobro quando lhe foi oportunizado fazê-lo, não merece conhecimento o presente recurso, porquanto deserto, nos termos do artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, evidente o descumprimento da norma legal reproduzida, de modo que padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a negativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo.
Por oportuno, o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema:
(…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...). (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164).
Nesse sentido, colaciona o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE CÔNJUGE. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. […] III - A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. IV - A petição de fls. 746/749, trazida aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. V - Ademais, não houve o recolhimento em dobro de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. VI - A luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. VII - Assim, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1880154 RN 2020/0148361-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021, g.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015. DESERÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1.856.622/RS, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702702 GO 2020/0115103-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021, g.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. […] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 2.1. Na hipótese, o preparo não foi devidamente comprovado na interposição do recurso. Devidamente intimada, a parte deixou de recolher o valor devido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1761553 MG 2020/0242328-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021, g.)
Na mesma linha de intelecção, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESERÇÃO. DECRETAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. LEGALIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 138, III, DO RITJGO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DESATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES, DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA A COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO APÓS A DECISÃO DECLARATÓRIA DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO. 1.Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso deserto, consoante o disposto no art. do art. 932, III, do CPC, e no art. 138, III, do RITJGO. 2.Não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado para recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.A juntada de ?comprovante de solicitação de transação? não satisfaz o ônus do recorrente de demonstrar o recolhimento do preparo recursal. Precedentes do STJ. 4.As regras insertas no art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, conferem à oportunidade de regularização do preparo caráter peremptório, vedada inclusive a complementação de recolhimento insuficiente. 5.O recolhimento em dobro efetuado após a decretação da deserção não tem o condão de regularizar o preparo e promover a admissibilidade recursal, tendo em vista que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme art. 507 do CPC. 6.O não conhecimento do recurso e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem impõem a fixação de honorários recursais. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJGO, Apelação Cível 5378096-85.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Consoante a disciplina do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. Nos exatos termos do artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, 'é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º’, tal como ocorreu na hipótese, visto que o recorrente efetuou o pagamento na forma simples. 3. Não tendo sido recolhido o preparo no momento da interposição do agravo interno, oportunizou-se, ao recorrente, que o pagamento fosse efetuado em dobro, de modo que o recolhimento na forma simples, isto é, do valor regular, acarreta a deserção do recurso, eis que realizado a menor. […] 5. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua 2ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Reclamação: 0088382.06.2017.8.09.0051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2017, g.)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERPOSTO SEM PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DEVER QUE DECORRE DA LEI. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO LEGAL. COMPLEMENTO EM MOMENTO POSTERIOR, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS. DESERÇÃO. 1. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. O não pagamento do preparo em dobro no prazo de cinco dias importa na pena de deserção, sendo irrelevante se o pagamento, tal como preconizado na lei, aconteceu em momento posterior. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 0155347.72.2008.8.09.0049, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2017, g.)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARCIAL. VEDADA A COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Não evidenciado, por meio das provas consubstanciadas aos autos, o recolhimento do valor do preparo no ato da interposição do apelo, a intimação dos apelantes, para realizar o pagamento em dobro, é medida que se faz imperiosa, com fulcro no § 4º do art. 1.007 do CPC. 2. Devidamente intimados para o recolhimento em dobro do preparo da apelação, contudo, não cumprindo, em sua totalidade, a ordem judicial emanada pelo Relator, dada a insuficiência parcial do respectivo preparo, o recurso deve ser julgado deserto, conforme reza o § 5º do citado artigo e diploma legal, por ser vedada a sua complementação. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 0081438.10.2016.8.09.0051, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020, g.)
Frente a tais considerações, considerando que o recorrente deixou de observar o procedimento previsto na legislação regente, a sua desídia resulta, inexoravelmente, na aplicação da pena de deserção.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, POR INADMISSIBILIDADE, em razão da deserção, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
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