Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5999244-49.2025.8.09.0174 DECISÃO Indefiro a manifestação da parte executada constante no evento n° 71 por absoluta ausência de amparo fático e jurídico, seja porque não subsiste nos autos do agravo de instrumento n° 5323605-40.2026.8.09.0174 notícia de recurso interno regularmente processado e pendente de apreciação perante o órgão colegiado, tendo a peça correlata sido equivocadamente protocolada nestes próprios autos, e, ainda que assim não fosse, já operada a preclusão temporal, seja porque independentemente disso o referido recurso jamais foi contemplado com efeito suspensivo, circunstância que por si só autoriza o regular prosseguimento dos atos do cumprimento de sentença na origem nos termos dos artigos 995, caput, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim determino o integral e imediato cumprimento da decisão proferida no evento n° 66 expedindo-se, desde logo, o alvará eletrônico de transferência do valor de R$ 19.525,15 (dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) constrito no evento nº 60 em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no evento nº 61. Certifiquem nos autos do agravo de instrumento nº 5323605-40.2026.8.09.0174 a presente decisão, para ciência da Colenda 11ª Câmara Cível, sem prejuízo do regular prosseguimento, naquela instância, de eventual insurgência que porventura venha a ser regularmente processada, o que em nada obstará, contudo, a eficácia dos atos já praticados na origem à falta de efeito suspensivo. Cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquivem os autos mediante as devidas baixas. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5999244-49.2025.8.09.0174 DECISÃO Indefiro a manifestação da parte executada constante no evento n° 71 por absoluta ausência de amparo fático e jurídico, seja porque não subsiste nos autos do agravo de instrumento n° 5323605-40.2026.8.09.0174 notícia de recurso interno regularmente processado e pendente de apreciação perante o órgão colegiado, tendo a peça correlata sido equivocadamente protocolada nestes próprios autos, e, ainda que assim não fosse, já operada a preclusão temporal, seja porque independentemente disso o referido recurso jamais foi contemplado com efeito suspensivo, circunstância que por si só autoriza o regular prosseguimento dos atos do cumprimento de sentença na origem nos termos dos artigos 995, caput, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim determino o integral e imediato cumprimento da decisão proferida no evento n° 66 expedindo-se, desde logo, o alvará eletrônico de transferência do valor de R$ 19.525,15 (dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) constrito no evento nº 60 em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no evento nº 61. Certifiquem nos autos do agravo de instrumento nº 5323605-40.2026.8.09.0174 a presente decisão, para ciência da Colenda 11ª Câmara Cível, sem prejuízo do regular prosseguimento, naquela instância, de eventual insurgência que porventura venha a ser regularmente processada, o que em nada obstará, contudo, a eficácia dos atos já praticados na origem à falta de efeito suspensivo. Cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquivem os autos mediante as devidas baixas. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.