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5999244-49.2025.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5999244-49.2025.8.09.0174 DECISÃO Indefiro a manifestação da parte executada constante no evento n° 71 por absoluta ausência de amparo fático e jurídico, seja porque não subsiste nos autos do agravo de instrumento n° 5323605-40.2026.8.09.0174 notícia de recurso interno regularmente processado e pendente de apreciação perante o órgão colegiado, tendo a peça correlata sido equivocadamente protocolada nestes próprios autos, e, ainda que assim não fosse, já operada a preclusão temporal, seja porque independentemente disso o referido recurso jamais foi contemplado com efeito suspensivo, circunstância que por si só autoriza o regular prosseguimento dos atos do cumprimento de sentença na origem nos termos dos artigos 995, caput, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim determino o integral e imediato cumprimento da decisão proferida no evento n° 66 expedindo-se, desde logo, o alvará eletrônico de transferência do valor de R$ 19.525,15 (dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) constrito no evento nº 60 em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no evento nº 61. Certifiquem nos autos do agravo de instrumento nº 5323605-40.2026.8.09.0174 a presente decisão, para ciência da Colenda 11ª Câmara Cível, sem prejuízo do regular prosseguimento, naquela instância, de eventual insurgência que porventura venha a ser regularmente processada, o que em nada obstará, contudo, a eficácia dos atos já praticados na origem à falta de efeito suspensivo. Cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquivem os autos mediante as devidas baixas. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5999244-49.2025.8.09.0174 DECISÃO Indefiro a manifestação da parte executada constante no evento n° 71 por absoluta ausência de amparo fático e jurídico, seja porque não subsiste nos autos do agravo de instrumento n° 5323605-40.2026.8.09.0174 notícia de recurso interno regularmente processado e pendente de apreciação perante o órgão colegiado, tendo a peça correlata sido equivocadamente protocolada nestes próprios autos, e, ainda que assim não fosse, já operada a preclusão temporal, seja porque independentemente disso o referido recurso jamais foi contemplado com efeito suspensivo, circunstância que por si só autoriza o regular prosseguimento dos atos do cumprimento de sentença na origem nos termos dos artigos 995, caput, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim determino o integral e imediato cumprimento da decisão proferida no evento n° 66 expedindo-se, desde logo, o alvará eletrônico de transferência do valor de R$ 19.525,15 (dezenove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quinze centavos) constrito no evento nº 60 em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados no evento nº 61. Certifiquem nos autos do agravo de instrumento nº 5323605-40.2026.8.09.0174 a presente decisão, para ciência da Colenda 11ª Câmara Cível, sem prejuízo do regular prosseguimento, naquela instância, de eventual insurgência que porventura venha a ser regularmente processada, o que em nada obstará, contudo, a eficácia dos atos já praticados na origem à falta de efeito suspensivo. Cumprida a determinação e nada mais sendo requerido, arquivem os autos mediante as devidas baixas. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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