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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapirapuã
Processo nº: 5998452-27.2024.8.09.0014
Requerente: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes
Requerido(a): Adalberto Neves Lima
DECISÃO
1. O pedido de arresto pré-penhora comporta deferimento.
Com efeito, a execução deve se desenvolver de modo a assegurar a efetiva satisfação do crédito, observados os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo. A circunstância de a executada não ter sido localizada não conduz, por si só, à extinção prematura do feito, sobretudo quando ainda existem diligências úteis e adequadas à localização de patrimônio passível de constrição.
Nesse contexto, mostra-se cabível o arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. O Enunciado nº. 37 do FONAJE admite expressamente o arresto de bens quando o executado não é encontrado, permitindo-se, após a efetivação da constrição, o prosseguimento do feito, inclusive com a citação por edital.
No caso, verifica-se que a parte exequente já empreendeu tentativa de localização do executado, sem êxito, circunstância que autoriza a adoção da medida constritiva como forma de resguardar a utilidade da execução e evitar que a ausência de localização do devedor inviabilize a satisfação do crédito.
Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no ev. 48, para proceder-se ao arresto executivo de ativos eventualmente existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o limite do débito executado.
2. Intime-se. Cumpra-se.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC