Publicações do processo

5998452-27.2024.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5998452-27.2024.8.09.0014 Requerente: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchoes Requerido(a): Adalberto Neves Lima DECISÃO 1. O pedido de arresto pré-penhora comporta deferimento. Com efeito, a execução deve se desenvolver de modo a assegurar a efetiva satisfação do crédito, observados os princípios da cooperação, da efetividade e da razoável duração do processo. A circunstância de a executada não ter sido localizada não conduz, por si só, à extinção prematura do feito, sobretudo quando ainda existem diligências úteis e adequadas à localização de patrimônio passível de constrição. Nesse contexto, mostra-se cabível o arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. O Enunciado nº. 37 do FONAJE admite expressamente o arresto de bens quando o executado não é encontrado, permitindo-se, após a efetivação da constrição, o prosseguimento do feito, inclusive com a citação por edital. No caso, verifica-se que a parte exequente já empreendeu tentativa de localização do executado, sem êxito, circunstância que autoriza a adoção da medida constritiva como forma de resguardar a utilidade da execução e evitar que a ausência de localização do devedor inviabilize a satisfação do crédito. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado no ev. 48, para proceder-se ao arresto executivo de ativos eventualmente existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o limite do débito executado. 2. Intime-se. Cumpra-se. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. JVC

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.