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5998317-11.2025.8.09.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5998317-11.2025.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Silvania Ferreira Da Silva PROMOVIDO(A): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS c/c REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por SILVANIA FERREIRA DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora ter celebrado com a ré o contrato de empréstimo pessoal nº 556728638, no valor de R$ 100,61, pago em parcela única de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos), à taxa de 24,67% a.m. (296,00% a.a.), que reputa abusiva frente à média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, de 5,92% a.m. (99,33% a.a.) (mov. 1, arq. 7 e mov. 8, arq. 1). Alega, ainda, superendividamento decorrente de contratações sucessivas e pugna pela nulidade do negócio ou, subsidiariamente, pela revisão da taxa, pela restituição em dobro do valor cobrado a maior, pela indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pela inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça, a ausência de interesse processual e a inobservância do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a legalidade da taxa pactuada, sem impugnar especificamente os valores indicados na inicial, e a inexistência de superendividamento e de dano moral (mov. 23). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e destacando a ausência de impugnação específica à taxa do Banco Central, tornando-a incontroversa (mov. 27). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo a ré, na ocasião, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 35), tendo a ré permanecido silente. Vieram os autos conclusos (mov. 36). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e o conjunto probatório carreado aos autos revela-se suficiente à prolação da sentença, cabendo ao juiz, à luz do art. 370 do mesmo diploma processual, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Das preliminares suscitadas pela ré Rejeito as preliminares arguidas pela ré, pelos fundamentos a seguir expostos. A gratuidade de justiça foi concedida por decisão fundamentada (mov. 11), precedida de comprovação documental da hipossuficiência (mov. 8), sem impugnação capaz de infirmá-la. Presente o binômio necessidade-adequação, subsiste o interesse processual, dada a resistência da ré à pretensão. Por fim, a autora, na emenda à inicial (mov. 8, arq. 1), especificou a cláusula impugnada e quantificou os valores incontroverso e controvertido, atendendo ao art. 330, §2º, do CPC. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica subjacente é, inequivocamente, de consumo. A autora amolda-se ao conceito de consumidora do art. 2º do CDC, na condição de destinatária final do serviço de crédito disponibilizado pela ré, ao passo que esta se qualifica como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na esteira da Súmula 297 do STJ. 1. Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), motivo pelo qual a simples estipulação de taxa superior a 12% a.a. não indica, por si só, prática abusiva; a revisão da taxa remuneratória constitui medida excepcional, que reclama demonstração cabal do abuso, à luz das peculiaridades concretas do caso — como a situação econômica do tomador, o custo de captação, o risco da operação, o relacionamento com a instituição financeira e as garantias pactuadas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.009.614/SC, reafirmou serem insuficientes, isoladamente, para essa demonstração “(...) a) a menção genérica a "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.” (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Portanto, a taxa média é mero referencial, e não teto de licitude. No caso em apreço, a parte autora limitou-se a comparar a taxa contratada com o índice médio divulgado pelo Banco Central, sem apontar qualquer peculiaridade concreta apta a evidenciar desvantagem exagerada ou abusividade, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o pedido de revisão contratual não comporta acolhimento, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido de restituição. 2. Do superendividamento Com maior razão, não prospera o pedido de nulidade total do negócio por superendividamento. Trata-se de contrato de empréstimo no valor de R$ 100,61 (cem reais e sessenta e um centavos), quantia ínfima, quitada em parcela única, sem qualquer elemento nos autos - histórico de outras contratações, comprometimento de renda ou negativação - apto a caracterizar descontrole financeiro crônico, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 3. Do dano moral Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a indenização por dano moral pressupõe dano, culpa e nexo de causalidade, elementos não evidenciados no caso, em que o alegado abalo não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais do cotidiano, mormente tratando-se de avença de valor exíguo, sem negativação, protesto ou repercussão adicional demonstrada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “a abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5297349-69.2022.8.09.0087, Relator: Desembargador José Proto de Oliveira, DJe de 12/03/2024). Assim, também não merece acolhida o pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da parte ré. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5998317-11.2025.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Silvania Ferreira Da Silva PROMOVIDO(A): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS c/c REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por SILVANIA FERREIRA DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora ter celebrado com a ré o contrato de empréstimo pessoal nº 556728638, no valor de R$ 100,61, pago em parcela única de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos), à taxa de 24,67% a.m. (296,00% a.a.), que reputa abusiva frente à média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, de 5,92% a.m. (99,33% a.a.) (mov. 1, arq. 7 e mov. 8, arq. 1). Alega, ainda, superendividamento decorrente de contratações sucessivas e pugna pela nulidade do negócio ou, subsidiariamente, pela revisão da taxa, pela restituição em dobro do valor cobrado a maior, pela indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pela inversão do ônus da prova. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça, a ausência de interesse processual e a inobservância do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a legalidade da taxa pactuada, sem impugnar especificamente os valores indicados na inicial, e a inexistência de superendividamento e de dano moral (mov. 23). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e destacando a ausência de impugnação específica à taxa do Banco Central, tornando-a incontroversa (mov. 27). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, tendo a ré, na ocasião, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 35), tendo a ré permanecido silente. Vieram os autos conclusos (mov. 36). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e o conjunto probatório carreado aos autos revela-se suficiente à prolação da sentença, cabendo ao juiz, à luz do art. 370 do mesmo diploma processual, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Das preliminares suscitadas pela ré Rejeito as preliminares arguidas pela ré, pelos fundamentos a seguir expostos. A gratuidade de justiça foi concedida por decisão fundamentada (mov. 11), precedida de comprovação documental da hipossuficiência (mov. 8), sem impugnação capaz de infirmá-la. Presente o binômio necessidade-adequação, subsiste o interesse processual, dada a resistência da ré à pretensão. Por fim, a autora, na emenda à inicial (mov. 8, arq. 1), especificou a cláusula impugnada e quantificou os valores incontroverso e controvertido, atendendo ao art. 330, §2º, do CPC. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica subjacente é, inequivocamente, de consumo. A autora amolda-se ao conceito de consumidora do art. 2º do CDC, na condição de destinatária final do serviço de crédito disponibilizado pela ré, ao passo que esta se qualifica como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na esteira da Súmula 297 do STJ. 1. Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal estabelece que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), motivo pelo qual a simples estipulação de taxa superior a 12% a.a. não indica, por si só, prática abusiva; a revisão da taxa remuneratória constitui medida excepcional, que reclama demonstração cabal do abuso, à luz das peculiaridades concretas do caso — como a situação econômica do tomador, o custo de captação, o risco da operação, o relacionamento com a instituição financeira e as garantias pactuadas. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.009.614/SC, reafirmou serem insuficientes, isoladamente, para essa demonstração “(...) a) a menção genérica a "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.” (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Portanto, a taxa média é mero referencial, e não teto de licitude. No caso em apreço, a parte autora limitou-se a comparar a taxa contratada com o índice médio divulgado pelo Banco Central, sem apontar qualquer peculiaridade concreta apta a evidenciar desvantagem exagerada ou abusividade, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o pedido de revisão contratual não comporta acolhimento, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido de restituição. 2. Do superendividamento Com maior razão, não prospera o pedido de nulidade total do negócio por superendividamento. Trata-se de contrato de empréstimo no valor de R$ 100,61 (cem reais e sessenta e um centavos), quantia ínfima, quitada em parcela única, sem qualquer elemento nos autos - histórico de outras contratações, comprometimento de renda ou negativação - apto a caracterizar descontrole financeiro crônico, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 3. Do dano moral Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a indenização por dano moral pressupõe dano, culpa e nexo de causalidade, elementos não evidenciados no caso, em que o alegado abalo não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais do cotidiano, mormente tratando-se de avença de valor exíguo, sem negativação, protesto ou repercussão adicional demonstrada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “a abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelante.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5297349-69.2022.8.09.0087, Relator: Desembargador José Proto de Oliveira, DJe de 12/03/2024). Assim, também não merece acolhida o pleito indenizatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da parte ré. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

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