2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-10 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.: 5997743-87.2025.8.09.0068 Requerente: Daniel Inacio Da Silva, endereço: CLOVIS RODRIGO DO VALE, 181, , VILA ESPLANADA II, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98453-9930 Requerido: Banco Inter S.a, endereço: BARBACENA, 1219, , SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE, MG, telefone nº 3130034070 _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. _______________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MÉRITO Trata-se de ação interposta por DANIEL INACIO DA SILVA em face do BANCO INTER S.A., todos qualificados. Citado (evento 18), o requerido compareceu em audiência e apresentou contestação (evento 24), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de relação jurídica direta e sua ilegitimidade passiva, atribuindo a culpa exclusivamente ao consumidor e a terceiro fraudador. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares de inépcia da inicial por ausência de relação jurídica e de ilegitimidade passiva suscitadas pela parte requerida. A relação jurídica em debate é de consumo, e a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária. A instituição financeira que permite a abertura de conta corrente utilizada para a prática de fraudes integra a cadeia de fornecimento e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a reparação dos danos decorrentes de sua falha de segurança. A efetiva existência de falha ou a configuração de excludente de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Passo à análise do mérito. A autora afirma que acessou o site do DETRAN-GO para realizar o pagamento do licenciamento de seu veículo, no valor de R$ 6.095,64 (seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Após informar o CPF, foram apresentados os dados do veículo e disponibilizado QR Code para pagamento via PIX. A autora realizou o pagamento em 30/10/2025, acreditando estar quitando o licenciamento. Posteriormente, ao ser abordada em uma barreira policial, constatou que o IPVA permanecia em aberto. Ao procurar o Vapt Vupt, teria sido informada de que havia sido vítima de golpe envolvendo instituição bancária. Registrou boletim de ocorrência e sustenta que o pagamento foi direcionado indevidamente. Alega que o Banco Inter S/A teria emitido/processado o boleto/QR Code utilizado na fraude e que, mesmo após procurar a instituição e receber a informação de que o valor seria devolvido, não houve restituição. Diante disso, a requerente pleiteia a restituição do valor pago indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo ao banco responsabilidade pela fraude e pela ausência de restituição do valor. Em sede de contestação, o Banco sustenta que não teve responsabilidade pela fraude, pois a autora realizou voluntariamente o PIX após acessar suposto site do DETRAN-GO, sendo o golpe praticado exclusivamente por terceiros. Afirma que não houve falha de segurança, que a conta recebedora foi regularmente aberta e que o monitoramento da transação caberia ao banco de origem (Santander). Alega, ainda, que não foi comprovada comunicação prévia da fraude ao Inter e que o MED não garante a restituição, pois depende da existência de saldo na conta fraudulenta. Pois bem. A controvérsia cinge-se a definir acerca da responsabilidade da instituição financeira receptora dos valores por danos decorrentes de golpe aplicado por terceiro. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC). A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). No entanto, a responsabilidade objetiva pode ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de nexo causal previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a parte autora narra que, em 30 de outubro de 2025, ao tentar realizar o pagamento do licenciamento de seu veículo, acessou um site fraudulento que imitava o portal do Detran-GO e foi induzida a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 6.095,64 (seis mil, noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos). O pagamento foi efetuado a partir de sua conta no Banco Santander para uma conta no Banco Inter S.A. O ponto central para o deslinde da causa reside na conduta da própria vítima. Conforme se extrai do comprovante de pagamento (evento 4), o beneficiário da transação PIX foi identificado como "PG DTRN2025 I BRL VE", cujo titular é uma pessoa física ou jurídica privada, e não o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO), que é uma autarquia estadual e, como tal, possui CNPJ e denominação social próprios e inconfundíveis. A realização de pagamentos a órgãos públicos exige um dever de cautela mínimo por parte do cidadão. Era exigível que o autor, antes de confirmar uma transferência de valor expressivo, verificasse a identidade do recebedor. A nomenclatura do beneficiário, por si só, já se mostrava suspeita e dissonante do nome oficial do órgão de trânsito. Ao prosseguir com a transação sem a devida conferência, o autor assumiu o risco do prejuízo, agindo com falta de diligência e contribuindo de forma decisiva para a ocorrência do dano. A fraude, embora tenha contado com a participação de um terceiro estelionatário, teve como causa primária e determinante a conduta negligente do consumidor, que não adotou os cuidados básicos esperados em uma operação financeira digital. A atuação do banco réu foi meramente passiva, limitando-se a processar uma ordem de pagamento regularmente emitida e autorizada pelo correntista em outra instituição financeira. Não se pode imputar ao banco receptor a responsabilidade por validar a intenção e a atenção do pagador no momento da transação. Nesse cenário, entendo que configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado. O evento danoso não decorreu de uma falha de segurança intrínseca ao serviço bancário (fortuito interno), mas de um ato externo praticado pelo próprio consumidor em ambiente virtual alheio ao controle do banco réu. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou ter sido vítima do golpe do boleto durante tratativas para quitação de financiamento de veículo, efetuando pagamento a fraudador que acessou seus dados pessoais e contratuais, resultando na negativação de seu nome. A sentença e a decisão monocrática afastaram a responsabilidade do banco, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se a instituição financeira é objetivamente responsável por danos decorrentes do golpe do boleto quando a fraude se inicia fora de seus canais oficiais e não há prova de falha em seus sistemas de segurança ou vazamento de dados internos; (ii) saber se o conhecimento de dados contratuais pelo fraudador, sem comprovação de acesso indevido aos sistemas internos do banco, configura fortuito interno atraindo a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o pagamento de boleto falso com beneficiário diverso do credor e originado de contato fraudulento, sem a devida verificação, caracteriza culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório não evidenciou qualquer indício concreto de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ou de vazamento de dados internos que lhe pudesse ser imputado. 4. O contato inicial que deu origem à fraude ocorreu por meio de canal não oficial, e o boleto quitado possuía beneficiário diverso da instituição financeira, evidenciando que a fraude se desenvolveu fora do ambiente operacional do fornecedor. 5. A fraude decorreu de ação de terceiros estranhos à relação contratual, desenvolvida fora da esfera de controle da instituição financeira, caracterizando típico fortuito externo e afastando a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O simples conhecimento de dados contratuais por terceiros, sem comprovação de acesso indevido aos sistemas internos da instituição financeira, não é suficiente para caracterizar falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço. 7. A realização de ato voluntário de pagamento em favor de terceiro, sem a devida verificação dos dados essenciais da transação, configura culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. 1. Não se configura responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes do 'golpe do boleto' quando a fraude se inicia por canal não oficial do banco, o boleto quitado possui beneficiário diverso do credor e não há prova de falha nos sistemas de segurança ou vazamento de dados internos que lhe possa ser imputado. 2. O conhecimento de dados contratuais pelo fraudador, sem comprovação de acesso indevido aos sistemas internos do banco, não é suficiente para configurar fortuito interno, caracterizando fortuito externo. 3. O pagamento voluntário de boleto falso, com beneficiário diverso e originado de contato fraudulento fora dos canais oficiais da instituição financeira, configura culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, afastando o dever de indenizar do banco. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 14, §3º, inc. II. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5610703-94.2025.8.09.0051, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/07/2026 16:06:22) Dessa forma, inexistindo falha na prestação de serviço por parte do réu e estando configurada a culpa exclusiva do autor, não há se falar em dever de restituir o valor transferido, tampouco em compensação por danos morais, uma vez que ausente o ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DANIEL INACIO DA SILVA em face de BANCO INTER S.A. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e Registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.308/2026 l
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