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5997650-04.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5997650-04.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ALLAFY JUNIO SOARES SILVA RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO Em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal. Assim, remetam-se os autos ao NAJ 2 Sobrestados, institucionalizado por meio do Decreto Judiciário n° 3.179/2024, vinculando-o ao acervo daquele. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5997650-04.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ALLAFY JUNIO SOARES SILVA RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO DECISÃO Em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, “visando à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor”, foi determinada a “suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria.”. Nessas condições, determino a suspensão deste procedimento recursal, em razão da admissão do IRDR nº 5710890-69.2025, até a resolução da controvérsia pelo Órgão Especial deste Tribunal. Assim, remetam-se os autos ao NAJ 2 Sobrestados, institucionalizado por meio do Decreto Judiciário n° 3.179/2024, vinculando-o ao acervo daquele. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora

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