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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
APELAÇÃO CÍVEL N. 5997637-79.2025.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : DISBRAL – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA
APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE AVERBADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM DATA ANTERIOR. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO CREDOR PRESERVADA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL SOBRE OS DIREITOS, E NÃO SOBRE O BEM. SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DA AVERBAÇÃO. EMOLUMENTOS A CARGO DE QUEM DEU CAUSA À MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela credora fiduciária contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para obter o cancelamento de averbação de indisponibilidade lançada, por ordem genérica expedida em cumprimento de sentença movido contra a devedora fiduciante, na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente em garantia dez anos antes da constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a anterioridade do registro da propriedade fiduciária impõe o cancelamento da averbação de indisponibilidade oriunda de execução movida contra o devedor fiduciante; (ii) determinar se a averbação, lançada sobre o imóvel, deve ser retificada para incidir exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado; (iii) determinar se a alegada inutilidade econômica da medida autoriza o seu cancelamento; (iv) definir a quem incumbem os emolumentos decorrentes do ato registral; e (v) determinar se comporta revisão a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O credor fiduciário é terceiro legitimado a embargar a constrição que recai sobre o objeto de sua garantia real, nos termos do art. 674, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
4. O registro do contrato de alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, remanescendo ao devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes da relação contratual.
5. O bem alienado fiduciariamente não responde por dívida do fiduciante perante terceiros, mas os direitos aquisitivos que integram o patrimônio do executado ostentam expressão econômica e admitem constrição, conforme o art. 835, XII, do Código de Processo Civil e a Súmula 64 deste Tribunal de Justiça.
6. A anterioridade do registro da garantia não torna o bem imune à atividade executiva dirigida contra o fiduciante, mas delimita o objeto sobre o qual a constrição pode recair.
7. A averbação lançada sobre o imóvel, e não sobre os direitos aquisitivos do executado, extrapola os limites da responsabilidade patrimonial do devedor e embaraça o exercício do direito real de garantia, impondo-se a sua retificação.
8. A interpretação conforme adotada na fundamentação da sentença não se projeta no fólio real, que é o instrumento de oponibilidade da restrição perante terceiros.
9. A retificação preserva a utilidade da execução sem obstar a consolidação da propriedade e o procedimento de leilão previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sub-rogando-se a constrição em eventual saldo apurado na forma do art. 27, § 4º, do mesmo diploma.
10. A alegação de inutilidade não autoriza o cancelamento, porque o art. 836 do Código de Processo Civil pressupõe a absorção do produto da execução pelas custas do próprio feito executivo e porque a expressão econômica dos direitos constritos depende de apuração em momento processual próprio.
11. Os emolumentos da averbação, de sua retificação e de eventual cancelamento competem a quem deu causa à constrição, e não ao terceiro a ela estranho, à luz do princípio da causalidade e do art. 954 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
12. A embargante decai do pedido principal de cancelamento, sendo mínima a sucumbência da embargada, o que preserva a distribuição dos ônus fixada na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A anterioridade do registro da alienação fiduciária não conduz ao cancelamento da indisponibilidade averbada em execução movida contra o devedor fiduciante, mas delimita o seu alcance aos direitos aquisitivos que remanescem no patrimônio do executado.
2. A averbação que descreve a indisponibilidade como incidente sobre o imóvel deve ser retificada para constar que a restrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
3. A constrição dos direitos aquisitivos não obsta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sub-rogando-se no eventual saldo apurado após o leilão extrajudicial.
4. Os emolumentos decorrentes da averbação, de sua retificação e de seu cancelamento incumbem a quem requereu a medida constritiva, e não ao terceiro embargante.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 86, parágrafo único, 272, § 5º, 280, 674, § 2º, IV, 789, 805, 835, XII, 836, 932, IV, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27, § 4º; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, item 10, e 167, I, item 35; RITJGO, art. 138; Súmula 303 do STJ; Súmula 64 do TJGO; art. 954 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJ-GO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.353/SP, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001437-74.2025.8.24.0000, relator Desembargador Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, julgado em 27/5/2025; TJRS, Recurso Inominado n. 5034568-34.2024.8.21.0008, relator Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Segunda Turma Recursal Cível, julgado em 12/9/2025; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5502521-82.2023.8.09.0051, relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJ de 16/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5820916-15.2024.8.09.0051, relator Desembargador Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/9/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por DISBRAL – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA contra a sentença (movimentação n. 18) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela opostos em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e de SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n. 5003130-35.2017.8.09.0051.
Nos embargos, a apelante sustentou ser proprietária fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 29.643 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, em razão de garantia real constituída no Contrato de Fornecimento de Material Asfáltico com Garantia Real n. 0044/2015-GO e registrada sob o R-4-29.643, em 24 de setembro de 2015; afirmou que a ordem de indisponibilidade, expedida em 1º de julho de 2025 e averbada em 14 de julho de 2025 sob o Av-70-29.643, alcançou bem que havia dez anos deixara de integrar o patrimônio da executada; e alegou, ainda, a inutilidade da constrição, ao argumento de que o crédito fiduciário superaria o valor de mercado do imóvel, a atrair a incidência do artigo 836 do Código de Processo Civil. Pediu o cancelamento definitivo da averbação, sem ônus financeiro, e a condenação da embargada nas verbas de sucumbência.
Em impugnação (movimentação n. 16), a embargada sustentou que a restrição não recai sobre a propriedade fiduciária, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pela devedora fiduciante, dotados de expressão econômica e passíveis de constrição na forma do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, e pugnou pela improcedência dos embargos, com a manutenção da indisponibilidade sobre esses direitos.
A sentença reconheceu a titularidade fiduciária da embargante e assentou que a indisponibilidade deve ser compreendida como incidente exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, razão pela qual, não havendo lesão ao direito real da credora fiduciária, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (movimentação n. 23), a apelante reitera a anterioridade e a oponibilidade do registro da propriedade fiduciária, aduz que a manutenção da averbação embaraça o exercício de seu direito real, insiste na inutilidade da medida — invocando auto de penhora e avaliação lavrado em feito diverso, no qual o imóvel foi avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), montante inferior ao crédito fiduciário atualizado — e pede a inversão dos ônus sucumbenciais, com fundamento na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, além da isenção de despesas cartorárias. Requer, ao final, o provimento do recurso, nos termos acima consignados, achando-se comprovado o recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (movimentação n. 26), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, pelo reconhecimento expresso de que a averbação não atinge a propriedade fiduciária da apelante, podendo subsistir para preservar a constrição dos direitos aquisitivos da executada, pela manutenção da condenação sucumbencial e pela majoração dos honorários advocatícios. Distribuído o recurso a esta relatoria em 3 de setembro de 2026, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, cujo julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto a decisão recorrida, no ponto em que preserva ato registral incidente sobre a coisa alienada fiduciariamente, contraria a Súmula 64 desta Corte de Justiça.
A legitimidade da apelante para a via eleita é incontroversa e decorre diretamente da lei. O artigo 674, § 2º, IV, do Código de Processo Civil confere ao credor com garantia real a condição de terceiro apto a embargar a constrição que alcance o objeto de seu direito real, precisamente porque o ato executivo praticado em desfavor do devedor não pode ultrapassar os lindes da responsabilidade patrimonial deste. Nesse ponto, a sentença não merece reparo.
Tampouco comporta censura a premissa jurídica sobre a qual se assenta a decisão recorrida. Com o registro do contrato que lhe serve de título, opera-se a transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário, com o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto, na dicção dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.514/1997. Ao devedor fiduciante remanescem, portanto, a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes da relação contratual, os quais, por ostentarem inegável conteúdo econômico, integram o seu patrimônio e respondem por suas obrigações, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil e do artigo 1.368-B do Código Civil.
Daí decorre a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, porque o domínio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020)
No mesmo sentido dispõe expressamente a lei processual, ao inserir na ordem preferencial de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Essa mesma diretriz encontra-se sumulada no âmbito desta Corte de Justiça, cujo enunciado delimita, com precisão, o objeto possível da constrição:
Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.
A aplicação do enunciado por esta Corte é firme, e em hipótese na qual a obrigação exequenda ostentava natureza propter rem — circunstância que, em tese, estreitaria ainda mais a distância entre a dívida e a coisa — assentou-se, ainda assim, a impossibilidade de a constrição alcançar o imóvel gravado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DÉBITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO MANTIDA. ADMISSÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. 1. A decisão unipessoal manteve a desconstituição da penhora que recaia sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, pois não obstante a natureza propter rem da obrigação condominial, inadmissível a penhora da integralidade do imóvel gravado com alienação fiduciária, uma vez que atingiria a esfera patrimonial de terceiro (credor fiduciário) e não do devedor, consoante enunciado da Súmula nº 64, do TJGO. 2. Se o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, não pode ser objeto de penhora em execução promovida por terceiro, sendo permitido, no entanto, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária [...]. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5502521-82.2023.8.09.0051, relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJ de 16/10/2023)
Conquanto o precedente verse sobre penhora, e não sobre averbação de indisponibilidade, a razão de decidir é integralmente transponível, pois o que ali se delimitou não foi a modalidade do ato constritivo, mas o objeto sobre o qual ele pode legitimamente recair.
A diretriz encontra ancoragem no Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar execução de despesas condominiais, assentou não ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição dele derivado, na conjugação do artigo 1.368-B, caput, do Código Civil com o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No mesmo eixo, esta Corte, em julgamento monocrático amparado no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no mesmo enunciado sumular, determinou que a constrição e a subsequente alienação judicial recaiam exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do fiduciante, de modo que o eventual adquirente apenas se sub-rogue na posição contratual do devedor, sem adquirir o imóvel em si (Agravo de Instrumento n. 5820916-15.2024.8.09.0051, relator Desembargador Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/9/2024) — raciocínio que se ajusta à ressalva ora estabelecida quanto à consolidação do domínio e ao saldo apurado na forma do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
A anterioridade do R-4-29.643 em relação ao Av-70-29.643, embora incontroversa, não conduz, por si só, ao resultado pretendido no recurso. O registro da garantia não torna o bem imune à atividade executiva dirigida contra o fiduciante; delimita, isso sim, o objeto sobre o qual a constrição pode recair, excluindo o domínio — que pertence à apelante — e admitindo a expectativa patrimonial que remanesce na esfera jurídica da executada. Não há, nessa medida, blindagem dos direitos econômicos do devedor, mas simples correspondência entre o ato constritivo e o patrimônio que responde pela dívida.
Ocorre que a solução adotada na origem, correta em sua premissa, não se projetou sobre o ato registral impugnado, e é aí que reside o equívoco a ser corrigido. Verifico que a averbação em discussão, longe de descrever a restrição como incidente sobre os direitos aquisitivos da executada, foi lançada sobre a coisa, nestes termos:
Av-70-29.643 [...] INDISPONIBILIDADE. Em razão de determinação emanada do r. Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia – GO / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens – CNIB n. 202507.0114.04101885-1A-551, expedido nos autos do processo n. 50031303520178090051, procede-se à averbação da Indisponibilidade do imóvel objeto desta matrícula. Executado: Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda.
A leitura do fólio real não deixa dúvida quanto ao alcance que o ato registral efetivamente ostenta, compreensão confirmada pelo próprio oficial registrador que, ao responder ao ofício expedido no feito executivo, comunicou haver praticado a averbação na matrícula de propriedade de Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda. A distorção se explica pela origem da medida: a indisponibilidade foi determinada de forma genérica, em bloco com as demais diligências de busca patrimonial, e operacionalizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados mediante simples cadastro do número de inscrição da executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sem individualização do imóvel e, por consequência, sem exame prévio da garantia fiduciária registrada desde 2015.
A interpretação conforme empreendida na sentença, ainda que juridicamente escorreita, permanece contida na fundamentação e não alcança o registro público, que é justamente o instrumento de oponibilidade e de cognoscibilidade da restrição perante terceiros, na forma dos artigos 129, item 10, e 167, I, item 35, da Lei nº 6.015/1973. Enquanto a matrícula ostentar indisponibilidade referida ao imóvel, a apelante permanecerá embaraçada no exercício das prerrogativas inerentes à propriedade fiduciária, notadamente a consolidação do domínio e a subsequente alienação do bem em leilão, nos moldes dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Constato, assim, lesão atual e concreta à esfera jurídica da terceira, que não se resolve pela mera declaração contida nos motivos da sentença.
A providência adequada, portanto, não é o cancelamento puro e simples da averbação, mas a sua retificação, para que dela conste que a indisponibilidade recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela devedora fiduciante. Semelhante desfecho compatibiliza os interesses em jogo: preserva a garantia patrimonial da execução, na exata extensão do que pode responder pela dívida; resguarda a propriedade resolúvel da credora fiduciária; e não obsta a consolidação do domínio nem o procedimento de leilão extrajudicial, hipótese em que a constrição naturalmente se transferirá para o eventual saldo remanescente devido ao fiduciante, na forma do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
Anoto que solução idêntica foi acolhida nos precedentes trazidos pela própria apelada, os quais determinaram a retificação da constrição para que recaia sobre os direitos aquisitivos, com a correspondente averbação na matrícula:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DIRETA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado n. 5034568-34.2024.8.21.0008, relator Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Segunda Turma Recursal Cível, julgado em 12/9/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA E AVERBAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001437-74.2025.8.24.0000, relator Desembargador Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, julgado em 27/5/2025)
Não prospera, de outro lado, a alegação de inutilidade da medida. O artigo 836 do Código de Processo Civil, invocado pela apelante, veda a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será integralmente absorvido pelo pagamento das custas do próprio processo executivo, hipótese que não se confunde com a de bem gravado por crédito preferencial de terceiro. Ainda que assim não fosse, a avaliação do imóvel produzida em feito diverso não mensura o conteúdo econômico dos direitos aquisitivos da executada, cuja apuração depende da conjugação do valor do bem, do saldo efetivamente devido e do estágio de adimplemento da relação fiduciária, matéria reservada ao momento processual próprio. Acrescento que a execução se realiza no interesse do credor e que, na dicção do artigo 805 do Código de Processo Civil, a alegação de excessiva onerosidade reclama a indicação de meio executivo alternativo mais eficaz e menos oneroso, o que não se verificou.
Merece acolhida, por fim, a insurgência quanto ao encargo dos emolumentos. O oficial registrador consignou, tanto na própria averbação quanto no ofício encaminhado ao juízo da execução, que as custas do ato não são isentas, tendo apenas o custo postergado para o momento do cancelamento, a ser suportado pelo interessado, nos termos do artigo 954 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Sucede que a apelante não deu causa à constrição, dela não se beneficia e a ela é estranha, de modo que lhe transferir o custo de ato registral determinado a requerimento da exequente contraria o princípio da causalidade. Impõe-se, pois, atribuir à apelada os emolumentos decorrentes da retificação ora determinada e de eventual cancelamento futuro da averbação, sem prejuízo de sua inclusão no crédito exequendo, na forma da lei.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, contudo, a sentença deve ser mantida. A apelante decaiu do pedido principal deduzido nos embargos de terceiro — o cancelamento definitivo da averbação —, sendo mínima a sucumbência da apelada, que se limita ao ajuste da extensão do ato registral, providência que constitui desdobramento do que já se reconhecera na origem e que corresponde ao próprio requerimento por ela formulado. Aplica-se, portanto, o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preservada a condenação imposta à embargante, sem que se cogite da inversão pretendida com base na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe constrição indevida imputável à parte contrária, o que não se configurou na espécie.
Ao teor do exposto, com espeque nos artigos 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 64 desta Corte de Justiça, conheço e dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a retificação da averbação Av-70-29.643, lavrada na matrícula n. 29.643 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, a fim de que dela conste que a indisponibilidade recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela devedora fiduciante SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, preservada a propriedade fiduciária de DISBRAL – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA e ressalvado que a restrição não obsta a consolidação do domínio nem o procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, hipótese em que se transferirá para o eventual saldo apurado na forma do artigo 27, § 4º, do mesmo diploma legal, bem como para atribuir a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO os emolumentos decorrentes da retificação determinada e de eventual cancelamento futuro da averbação.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantenho a condenação na forma decidida pelo juízo de origem, porquanto a apelante decaiu do pedido principal e foi mínima a sucumbência da apelada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixando de majorar a verba, à míngua dos pressupostos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma, diante do provimento parcial do recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, para os fins do cumprimento de sentença n. 5003130-35.2017.8.09.0051, e, oportunamente, expeça-se o necessário ao Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia.
Defiro, ainda, o requerimento de que as intimações dirigidas à apelante sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada Patrícia Pena Cabral, inscrita na OAB/GO sob o n. 40.777, na forma dos artigos 272, § 5º, e 280 do Código de Processo Civil.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury
APELAÇÃO CÍVEL N. 5997637-79.2025.8.09.0051
7ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE : DISBRAL – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA
APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
RELATORA: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE AVERBADA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM DATA ANTERIOR. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO CREDOR PRESERVADA. DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSTRIÇÃO ADMISSÍVEL SOBRE OS DIREITOS, E NÃO SOBRE O BEM. SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DA AVERBAÇÃO. EMOLUMENTOS A CARGO DE QUEM DEU CAUSA À MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela credora fiduciária contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para obter o cancelamento de averbação de indisponibilidade lançada, por ordem genérica expedida em cumprimento de sentença movido contra a devedora fiduciante, na matrícula de imóvel alienado fiduciariamente em garantia dez anos antes da constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a anterioridade do registro da propriedade fiduciária impõe o cancelamento da averbação de indisponibilidade oriunda de execução movida contra o devedor fiduciante; (ii) determinar se a averbação, lançada sobre o imóvel, deve ser retificada para incidir exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado; (iii) determinar se a alegada inutilidade econômica da medida autoriza o seu cancelamento; (iv) definir a quem incumbem os emolumentos decorrentes do ato registral; e (v) determinar se comporta revisão a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O credor fiduciário é terceiro legitimado a embargar a constrição que recai sobre o objeto de sua garantia real, nos termos do art. 674, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
4. O registro do contrato de alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, remanescendo ao devedor fiduciante a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes da relação contratual.
5. O bem alienado fiduciariamente não responde por dívida do fiduciante perante terceiros, mas os direitos aquisitivos que integram o patrimônio do executado ostentam expressão econômica e admitem constrição, conforme o art. 835, XII, do Código de Processo Civil e a Súmula 64 deste Tribunal de Justiça.
6. A anterioridade do registro da garantia não torna o bem imune à atividade executiva dirigida contra o fiduciante, mas delimita o objeto sobre o qual a constrição pode recair.
7. A averbação lançada sobre o imóvel, e não sobre os direitos aquisitivos do executado, extrapola os limites da responsabilidade patrimonial do devedor e embaraça o exercício do direito real de garantia, impondo-se a sua retificação.
8. A interpretação conforme adotada na fundamentação da sentença não se projeta no fólio real, que é o instrumento de oponibilidade da restrição perante terceiros.
9. A retificação preserva a utilidade da execução sem obstar a consolidação da propriedade e o procedimento de leilão previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, sub-rogando-se a constrição em eventual saldo apurado na forma do art. 27, § 4º, do mesmo diploma.
10. A alegação de inutilidade não autoriza o cancelamento, porque o art. 836 do Código de Processo Civil pressupõe a absorção do produto da execução pelas custas do próprio feito executivo e porque a expressão econômica dos direitos constritos depende de apuração em momento processual próprio.
11. Os emolumentos da averbação, de sua retificação e de eventual cancelamento competem a quem deu causa à constrição, e não ao terceiro a ela estranho, à luz do princípio da causalidade e do art. 954 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
12. A embargante decai do pedido principal de cancelamento, sendo mínima a sucumbência da embargada, o que preserva a distribuição dos ônus fixada na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A anterioridade do registro da alienação fiduciária não conduz ao cancelamento da indisponibilidade averbada em execução movida contra o devedor fiduciante, mas delimita o seu alcance aos direitos aquisitivos que remanescem no patrimônio do executado.
2. A averbação que descreve a indisponibilidade como incidente sobre o imóvel deve ser retificada para constar que a restrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
3. A constrição dos direitos aquisitivos não obsta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sub-rogando-se no eventual saldo apurado após o leilão extrajudicial.
4. Os emolumentos decorrentes da averbação, de sua retificação e de seu cancelamento incumbem a quem requereu a medida constritiva, e não ao terceiro embargante.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 86, parágrafo único, 272, § 5º, 280, 674, § 2º, IV, 789, 805, 835, XII, 836, 932, IV, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 1.368-B; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 27, § 4º; Lei nº 6.015/1973, arts. 129, item 10, e 167, I, item 35; RITJGO, art. 138; Súmula 303 do STJ; Súmula 64 do TJGO; art. 954 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJ-GO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.353/SP, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001437-74.2025.8.24.0000, relator Desembargador Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, julgado em 27/5/2025; TJRS, Recurso Inominado n. 5034568-34.2024.8.21.0008, relator Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Segunda Turma Recursal Cível, julgado em 12/9/2025; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5502521-82.2023.8.09.0051, relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJ de 16/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5820916-15.2024.8.09.0051, relator Desembargador Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/9/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por DISBRAL – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA contra a sentença (movimentação n. 18) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela opostos em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e de SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n. 5003130-35.2017.8.09.0051.
Nos embargos, a apelante sustentou ser proprietária fiduciária do imóvel objeto da matrícula n. 29.643 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, em razão de garantia real constituída no Contrato de Fornecimento de Material Asfáltico com Garantia Real n. 0044/2015-GO e registrada sob o R-4-29.643, em 24 de setembro de 2015; afirmou que a ordem de indisponibilidade, expedida em 1º de julho de 2025 e averbada em 14 de julho de 2025 sob o Av-70-29.643, alcançou bem que havia dez anos deixara de integrar o patrimônio da executada; e alegou, ainda, a inutilidade da constrição, ao argumento de que o crédito fiduciário superaria o valor de mercado do imóvel, a atrair a incidência do artigo 836 do Código de Processo Civil. Pediu o cancelamento definitivo da averbação, sem ônus financeiro, e a condenação da embargada nas verbas de sucumbência.
Em impugnação (movimentação n. 16), a embargada sustentou que a restrição não recai sobre a propriedade fiduciária, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pela devedora fiduciante, dotados de expressão econômica e passíveis de constrição na forma do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, e pugnou pela improcedência dos embargos, com a manutenção da indisponibilidade sobre esses direitos.
A sentença reconheceu a titularidade fiduciária da embargante e assentou que a indisponibilidade deve ser compreendida como incidente exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da executada, razão pela qual, não havendo lesão ao direito real da credora fiduciária, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (movimentação n. 23), a apelante reitera a anterioridade e a oponibilidade do registro da propriedade fiduciária, aduz que a manutenção da averbação embaraça o exercício de seu direito real, insiste na inutilidade da medida — invocando auto de penhora e avaliação lavrado em feito diverso, no qual o imóvel foi avaliado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), montante inferior ao crédito fiduciário atualizado — e pede a inversão dos ônus sucumbenciais, com fundamento na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, além da isenção de despesas cartorárias. Requer, ao final, o provimento do recurso, nos termos acima consignados, achando-se comprovado o recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (movimentação n. 26), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, pelo reconhecimento expresso de que a averbação não atinge a propriedade fiduciária da apelante, podendo subsistir para preservar a constrição dos direitos aquisitivos da executada, pela manutenção da condenação sucumbencial e pela majoração dos honorários advocatícios. Distribuído o recurso a esta relatoria em 3 de setembro de 2026, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, cujo julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no artigo 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto a decisão recorrida, no ponto em que preserva ato registral incidente sobre a coisa alienada fiduciariamente, contraria a Súmula 64 desta Corte de Justiça.
A legitimidade da apelante para a via eleita é incontroversa e decorre diretamente da lei. O artigo 674, § 2º, IV, do Código de Processo Civil confere ao credor com garantia real a condição de terceiro apto a embargar a constrição que alcance o objeto de seu direito real, precisamente porque o ato executivo praticado em desfavor do devedor não pode ultrapassar os lindes da responsabilidade patrimonial deste. Nesse ponto, a sentença não merece reparo.
Tampouco comporta censura a premissa jurídica sobre a qual se assenta a decisão recorrida. Com o registro do contrato que lhe serve de título, opera-se a transferência da propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário, com o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto, na dicção dos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.514/1997. Ao devedor fiduciante remanescem, portanto, a posse direta e os direitos aquisitivos decorrentes da relação contratual, os quais, por ostentarem inegável conteúdo econômico, integram o seu patrimônio e respondem por suas obrigações, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil e do artigo 1.368-B do Código Civil.
Daí decorre a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, porque o domínio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020)
No mesmo sentido dispõe expressamente a lei processual, ao inserir na ordem preferencial de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Essa mesma diretriz encontra-se sumulada no âmbito desta Corte de Justiça, cujo enunciado delimita, com precisão, o objeto possível da constrição:
Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida.
A aplicação do enunciado por esta Corte é firme, e em hipótese na qual a obrigação exequenda ostentava natureza propter rem — circunstância que, em tese, estreitaria ainda mais a distância entre a dívida e a coisa — assentou-se, ainda assim, a impossibilidade de a constrição alcançar o imóvel gravado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA SATISFAÇÃO DÉBITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO MANTIDA. ADMISSÍVEL A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. 1. A decisão unipessoal manteve a desconstituição da penhora que recaia sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, pois não obstante a natureza propter rem da obrigação condominial, inadmissível a penhora da integralidade do imóvel gravado com alienação fiduciária, uma vez que atingiria a esfera patrimonial de terceiro (credor fiduciário) e não do devedor, consoante enunciado da Súmula nº 64, do TJGO. 2. Se o bem objeto de alienação fiduciária não integra o patrimônio do devedor fiduciante, não pode ser objeto de penhora em execução promovida por terceiro, sendo permitido, no entanto, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária [...]. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5502521-82.2023.8.09.0051, relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJ de 16/10/2023)
Conquanto o precedente verse sobre penhora, e não sobre averbação de indisponibilidade, a razão de decidir é integralmente transponível, pois o que ali se delimitou não foi a modalidade do ato constritivo, mas o objeto sobre o qual ele pode legitimamente recair.
A diretriz encontra ancoragem no Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar execução de despesas condominiais, assentou não ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição dele derivado, na conjugação do artigo 1.368-B, caput, do Código Civil com o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No mesmo eixo, esta Corte, em julgamento monocrático amparado no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no mesmo enunciado sumular, determinou que a constrição e a subsequente alienação judicial recaiam exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do fiduciante, de modo que o eventual adquirente apenas se sub-rogue na posição contratual do devedor, sem adquirir o imóvel em si (Agravo de Instrumento n. 5820916-15.2024.8.09.0051, relator Desembargador Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 30/9/2024) — raciocínio que se ajusta à ressalva ora estabelecida quanto à consolidação do domínio e ao saldo apurado na forma do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
A anterioridade do R-4-29.643 em relação ao Av-70-29.643, embora incontroversa, não conduz, por si só, ao resultado pretendido no recurso. O registro da garantia não torna o bem imune à atividade executiva dirigida contra o fiduciante; delimita, isso sim, o objeto sobre o qual a constrição pode recair, excluindo o domínio — que pertence à apelante — e admitindo a expectativa patrimonial que remanesce na esfera jurídica da executada. Não há, nessa medida, blindagem dos direitos econômicos do devedor, mas simples correspondência entre o ato constritivo e o patrimônio que responde pela dívida.
Ocorre que a solução adotada na origem, correta em sua premissa, não se projetou sobre o ato registral impugnado, e é aí que reside o equívoco a ser corrigido. Verifico que a averbação em discussão, longe de descrever a restrição como incidente sobre os direitos aquisitivos da executada, foi lançada sobre a coisa, nestes termos:
Av-70-29.643 [...] INDISPONIBILIDADE. Em razão de determinação emanada do r. Juízo da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia – GO / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do ofício da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens – CNIB n. 202507.0114.04101885-1A-551, expedido nos autos do processo n. 50031303520178090051, procede-se à averbação da Indisponibilidade do imóvel objeto desta matrícula. Executado: Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda.
A leitura do fólio real não deixa dúvida quanto ao alcance que o ato registral efetivamente ostenta, compreensão confirmada pelo próprio oficial registrador que, ao responder ao ofício expedido no feito executivo, comunicou haver praticado a averbação na matrícula de propriedade de Sanefer Construções e Empreendimentos Ltda. A distorção se explica pela origem da medida: a indisponibilidade foi determinada de forma genérica, em bloco com as demais diligências de busca patrimonial, e operacionalizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados mediante simples cadastro do número de inscrição da executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, sem individualização do imóvel e, por consequência, sem exame prévio da garantia fiduciária registrada desde 2015.
A interpretação conforme empreendida na sentença, ainda que juridicamente escorreita, permanece contida na fundamentação e não alcança o registro público, que é justamente o instrumento de oponibilidade e de cognoscibilidade da restrição perante terceiros, na forma dos artigos 129, item 10, e 167, I, item 35, da Lei nº 6.015/1973. Enquanto a matrícula ostentar indisponibilidade referida ao imóvel, a apelante permanecerá embaraçada no exercício das prerrogativas inerentes à propriedade fiduciária, notadamente a consolidação do domínio e a subsequente alienação do bem em leilão, nos moldes dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Constato, assim, lesão atual e concreta à esfera jurídica da terceira, que não se resolve pela mera declaração contida nos motivos da sentença.
A providência adequada, portanto, não é o cancelamento puro e simples da averbação, mas a sua retificação, para que dela conste que a indisponibilidade recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela devedora fiduciante. Semelhante desfecho compatibiliza os interesses em jogo: preserva a garantia patrimonial da execução, na exata extensão do que pode responder pela dívida; resguarda a propriedade resolúvel da credora fiduciária; e não obsta a consolidação do domínio nem o procedimento de leilão extrajudicial, hipótese em que a constrição naturalmente se transferirá para o eventual saldo remanescente devido ao fiduciante, na forma do artigo 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
Anoto que solução idêntica foi acolhida nos precedentes trazidos pela própria apelada, os quais determinaram a retificação da constrição para que recaia sobre os direitos aquisitivos, com a correspondente averbação na matrícula:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DIRETA DO BEM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Inominado n. 5034568-34.2024.8.21.0008, relator Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Segunda Turma Recursal Cível, julgado em 12/9/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA E AVERBAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001437-74.2025.8.24.0000, relator Desembargador Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, julgado em 27/5/2025)
Não prospera, de outro lado, a alegação de inutilidade da medida. O artigo 836 do Código de Processo Civil, invocado pela apelante, veda a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será integralmente absorvido pelo pagamento das custas do próprio processo executivo, hipótese que não se confunde com a de bem gravado por crédito preferencial de terceiro. Ainda que assim não fosse, a avaliação do imóvel produzida em feito diverso não mensura o conteúdo econômico dos direitos aquisitivos da executada, cuja apuração depende da conjugação do valor do bem, do saldo efetivamente devido e do estágio de adimplemento da relação fiduciária, matéria reservada ao momento processual próprio. Acrescento que a execução se realiza no interesse do credor e que, na dicção do artigo 805 do Código de Processo Civil, a alegação de excessiva onerosidade reclama a indicação de meio executivo alternativo mais eficaz e menos oneroso, o que não se verificou.
Merece acolhida, por fim, a insurgência quanto ao encargo dos emolumentos. O oficial registrador consignou, tanto na própria averbação quanto no ofício encaminhado ao juízo da execução, que as custas do ato não são isentas, tendo apenas o custo postergado para o momento do cancelamento, a ser suportado pelo interessado, nos termos do artigo 954 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Sucede que a apelante não deu causa à constrição, dela não se beneficia e a ela é estranha, de modo que lhe transferir o custo de ato registral determinado a requerimento da exequente contraria o princípio da causalidade. Impõe-se, pois, atribuir à apelada os emolumentos decorrentes da retificação ora determinada e de eventual cancelamento futuro da averbação, sem prejuízo de sua inclusão no crédito exequendo, na forma da lei.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, contudo, a sentença deve ser mantida. A apelante decaiu do pedido principal deduzido nos embargos de terceiro — o cancelamento definitivo da averbação —, sendo mínima a sucumbência da apelada, que se limita ao ajuste da extensão do ato registral, providência que constitui desdobramento do que já se reconhecera na origem e que corresponde ao próprio requerimento por ela formulado. Aplica-se, portanto, o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preservada a condenação imposta à embargante, sem que se cogite da inversão pretendida com base na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe constrição indevida imputável à parte contrária, o que não se configurou na espécie.
Ao teor do exposto, com espeque nos artigos 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 64 desta Corte de Justiça, conheço e dou parcial provimento à apelação, tão somente para determinar a retificação da averbação Av-70-29.643, lavrada na matrícula n. 29.643 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, a fim de que dela conste que a indisponibilidade recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pela devedora fiduciante SANEFER CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, preservada a propriedade fiduciária de DISBRAL – DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA e ressalvado que a restrição não obsta a consolidação do domínio nem o procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, hipótese em que se transferirá para o eventual saldo apurado na forma do artigo 27, § 4º, do mesmo diploma legal, bem como para atribuir a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO os emolumentos decorrentes da retificação determinada e de eventual cancelamento futuro da averbação.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantenho a condenação na forma decidida pelo juízo de origem, porquanto a apelante decaiu do pedido principal e foi mínima a sucumbência da apelada, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixando de majorar a verba, à míngua dos pressupostos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma, diante do provimento parcial do recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, para os fins do cumprimento de sentença n. 5003130-35.2017.8.09.0051, e, oportunamente, expeça-se o necessário ao Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia.
Defiro, ainda, o requerimento de que as intimações dirigidas à apelante sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada Patrícia Pena Cabral, inscrita na OAB/GO sob o n. 40.777, na forma dos artigos 272, § 5º, e 280 do Código de Processo Civil.
Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores.
Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Stefane Fiúza Cançado Machado
Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora