Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5997456-38.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Kamilla Ribeiro Tomé Requerido(a): Oi S.A. - Em Recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais movido em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A executada (eventos 71 e 75) comprovou a existência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000 (TJRJ), que prorrogou a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações extraconcursais da recuperanda. Pleiteou, assim, a suspensão do feito e o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD (evento 66). A parte exequente (evento 72) manifestou concordância com o sobrestamento do processo. Decido. A decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ), em sede de Agravo de Instrumento, vincula este juízo. A manutenção de atos constritivos violaria a competência do Juízo Universal e colocaria em risco o plano de soerguimento, cuja supervisão lhe compete (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Ademais, a própria parte exequente anuiu com o pedido de suspensão. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução e de todos os atos constritivos, inclusive a ordem de penhora via SISBAJUD. Caso já efetivada, determino seu imediato levantamento, com a liberação dos valores à executada. A suspensão perdurará até o termo final estabelecido na recuperação judicial ou nova deliberação daquele juízo. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5997456-38.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Kamilla Ribeiro Tomé Requerido(a): Oi S.A. - Em Recuperação Judicial DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários sucumbenciais movido em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A executada (eventos 71 e 75) comprovou a existência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000 (TJRJ), que prorrogou a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações extraconcursais da recuperanda. Pleiteou, assim, a suspensão do feito e o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD (evento 66). A parte exequente (evento 72) manifestou concordância com o sobrestamento do processo. Decido. A decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ), em sede de Agravo de Instrumento, vincula este juízo. A manutenção de atos constritivos violaria a competência do Juízo Universal e colocaria em risco o plano de soerguimento, cuja supervisão lhe compete (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). Ademais, a própria parte exequente anuiu com o pedido de suspensão. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução e de todos os atos constritivos, inclusive a ordem de penhora via SISBAJUD. Caso já efetivada, determino seu imediato levantamento, com a liberação dos valores à executada. A suspensão perdurará até o termo final estabelecido na recuperação judicial ou nova deliberação daquele juízo. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.