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5997432-81.2025.8.09.0073

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5997432-81.2025.8.09.0073 Promovente(s): Nubia Rodrigues Tavares Morais 95723714104 Promovido(s): Rafaella Ketelenn Leite SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por NÚBIA RODRIGUES TAVARES MORAIS, em face de RAFAELLA KETELENN LEITE, partes devidamente qualificadas nos autos. Tentada a localização da parte executada, esta não fora encontrada. Em evento n. 51, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito. Vieram os autos conclusos. É o retrospecto. Passo a decidir. Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual, a despeito das diligências realizadas, não se obteve êxito na localização do executado. "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ademais, considerando que a parte exequente não tem informações sobre o endereço ou contato do executado e já foram esgotados os mecanismos de buscas deste Tribunal, torna-se inconcebível a continuidade da presente. É de bom alvitre destacar que a presente ação fora ajuizada no Juizado Especial, que tem como um dos princípios norteadores a celeridade processual, a qual determina que os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, evitando a morosidade e a demora excessiva na prestação jurisdicional. Ressalto que a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, tendo em vista que o crédito não foi satisfeito, razão pela qual o requerente não fica impedido de ajuizar uma nova ação em vara cível, em que é possível a citação por edital ou mesmo a reiteração dos pedidos no próprio juizado especial cível. Ademais, destaco o Enunciado 76 do FONAJE, que estabelece: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Face ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código Processo Civil e § 4º, artigo 53, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Expeça-se certidão de crédito para futura execução, bem como a possibilidade de a parte exequente proceder à inscrição do nome da parte executada em Serviço de Proteção de Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, tudo de acordo com os Enunciados 76 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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