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Processo 5997267-64.2024.8.09.0139

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5997267-64.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Geberson Faustino Vieira, CPF/CNPJ: 025.327.421-43 Polo Passivo: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 SENTENÇA GEBERSON FAUSTINO VIEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, CPF 025.327.421-43, e YAGO VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante, CPF 711.925.531-28, ambos residentes e domiciliados à Rua Nossa Senhora da Penha, Qd. 77, Lt. 13/14, s/n, Casa 2, Jardim Alto Paraíso, Aparecida de Goiânia-GO, CEP 74948-150, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 01.409.580/0001-38, sediado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 26, Centro, CEP 74.003-010, Goiânia-GO. Narram os autores que JAIME FAUSTINO VIEIRA, genitor do primeiro requerente e avô do segundo, foi preso em 21/02/2013, em razão de suposta prática de crime de violência doméstica, tendo sido recolhido à cadeia pública de Campos Verdes-GO. Sustentam que o detento foi colocado em cela juntamente com outros presos e, nessa condição, teria sido cruelmente espancado, vindo posteriormente a óbito, em 08/08/2013, em decorrência de falência múltipla de órgãos e traumatismo cranioencefálico, lesões que atribuem à violência sofrida enquanto estava sob custódia estatal. Afirmam, em síntese, a responsabilidade civil do requerido pelos danos suportados em razão da morte de seu familiar, ao argumento de que o Estado tinha o dever jurídico de guarda, proteção e integridade física da pessoa presa. Ao final, requereram o recebimento da inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação do requerido e, no mérito, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Com a petição inicial foram juntados procuração, documentos pessoais, laudo médico pericial, certidão de óbito, cópia de julgados e outros documentos relacionados à demanda (mov. 1, arqs. 2/11). A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação do requerido (mov. 19). Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, na qual formulou proposta de acordo em favor do autor Yago Vieira de Souza. Em seguida, arguiu preliminar de prescrição em relação ao autor Geberson Faustino Vieira. No mérito, caso não aceita a proposta conciliatória, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu que a indenização fosse fixada em parâmetros proporcionais, nos termos delineados na peça defensiva. Na oportunidade, juntou documentos (mov. 58). Os autores não aceitaram a proposta de acordo apresentada pelo requerido, impugnaram a contestação e reiteraram os pedidos formulados na petição inicial (mov. 64). Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas. Apenas os autores se manifestaram, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado e juntaram novos documentos (movs. 65/75). Diante da juntada de novos documentos, foi determinada a intimação do requerido para manifestação. Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se pelo julgamento do processo (movs. 77/84). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua representante, declinou de atuar no feito como fiscal da ordem jurídica, ao fundamento de inexistir, naquele momento processual, circunstância legal apta a justificar a intervenção ministerial, ressalvada a ocorrência de fato superveniente que evidenciasse vulnerabilidade, conflito de interesses, deficiência de representação ou outra hipótese legal de atuação do Parquet (mov. 89). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia posta nos autos prescinde da produção de outras provas além daquelas já documentalmente acostadas. No caso, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido, após ser intimado acerca dos documentos posteriormente juntados, também pugnou pelo julgamento do processo. Assim, inexistindo requerimento de dilação probatória pendente de apreciação e estando a causa suficientemente instruída para o exame das questões controvertidas, mostra-se desnecessária a abertura de fase instrutória, impondo-se o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. Passo, portanto, à análise das questões preliminares e, em seguida, do mérito. PRELIMINAR – Prescrição do direito em relação ao autor Geberson Faustino Vieira Em sede de contestação, o Estado de Goiás arguiu preliminar de prescrição da pretensão indenizatória em relação ao autor Geberson Faustino Vieira, ao fundamento de que o fato gerador do alegado dano ocorreu em 08/08/2013, data do óbito de Jaime Faustino Vieira, conforme certidão juntada no mov. 1, arq. 7, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 28/10/2024. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que disciplina a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, contado o prazo da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão. Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Trata-se de norma especial aplicável à Fazenda Pública, que prevalece sobre a regra geral prevista no Código Civil. Sobre a matéria, o STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias ajuizadas contra o Poder Público é quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme Tema 553 do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (" A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). No caso dos autos, a pretensão indenizatória decorre do falecimento de Jaime Faustino Vieira, ocorrido em 08/08/2013, data que deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional, por corresponder ao momento em que se consolidou o alegado dano cuja reparação é buscada na presente demanda. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 28/10/2024, isto é, mais de 11 (onze) anos após o fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, ultrapassado, com larga margem, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação ao autor Geberson Faustino Vieira. Ressalte-se que não restou demonstrada nos autos qualquer causa legal apta a impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional em favor do referido autor. Quanto à alegação de incapacidade, verifica-se que o laudo médico-pericial juntado no mov. 74, fls. 194/197, encontra-se nominalmente em nome de Géferson Faustino Vieira, pessoa indicada nos autos como pai falecido de Yago Vieira de Souza, e não em nome do autor Geberson Faustino Vieira. Desse modo, ausente prova de incapacidade civil do autor Geberson Faustino Vieira ou de qualquer outro elemento que justifique a suspensão da prescrição quinquenal, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo requerido. Assim, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória em relação ao autor Geberson Faustino Vieira, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 553, extinguindo-se o processo, quanto a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Do mérito Superada a questão prejudicial de mérito em relação ao autor Geberson Faustino Vieira, passa-se à análise do pedido indenizatório formulado pelo autor Yago Vieira de Souza. Conforme relatado, o autor demonstrou que Jaime Faustino Vieira faleceu em virtude das agressões sofridas enquanto se encontrava sob custódia do Estado, nas dependências da cadeia pública do Distrito de Campos Verdes/GO, circunstância comprovada por meio da certidão de óbito e dos documentos que atestam sua condição de detento à época dos fatos. Tais elementos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo quanto à ocorrência do evento danoso e à existência de vínculo de custódia entre a vítima e o ente estatal. A CF, em seu art. 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, impondo ao Estado o dever jurídico de preservá-las. Trata-se de obrigação específica e inafastável, decorrente do próprio exercício do poder de custódia, uma vez que, ao restringir a liberdade de determinado indivíduo, o Poder Público assume o dever de garantir sua segurança, sua integridade e sua vida. Além disso, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil estatal funda-se na teoria do risco administrativo, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação ou omissão juridicamente relevante do Poder Público. No caso de pessoa presa sob custódia estatal, o dever de proteção é ainda mais intenso, pois o detento encontra-se em situação de sujeição especial perante o Estado, sem plena possibilidade de prover, por si mesmo, sua própria segurança. Desse modo, ocorrendo morte ou lesão grave no interior de estabelecimento prisional, compete ao ente público demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior inevitável, o que não se verificou na hipótese. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás -TJGO tem reconhecido que a morte de detento sob custódia estatal enseja a responsabilização do Estado, em razão da violação ao dever constitucional de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF, conforme se observa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por familiares de um detento falecido e pelo Estado, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da morte do preso, alegadamente em virtude de espancamento por outros presos durante o transporte entre unidades prisionais. A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e a pensão à viúva. Os 1ºs apelantes pretendem a majoração dos danos morais e da pensão. Já o 2º apelante pretende o indeferimento da pensão ou a redução do seu valor e a alteração no cálculo dos juros de mora e atualização dos valores relativos às pensões vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o valor adequado da indenização por danos morais devidos aos familiares do detento; (ii) o valor e o período de duração da pensão devida à viúva; (iii) os critérios corretos para o cálculo de juros e correção monetária sobre os valores devidos quanto à pensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado pela morte do detento é objetiva, decorrente da violação do dever de proteção previsto na CF/1988, art. 5º, inc. XLIX. A jurisprudência do STJ e do TJGO indica o valor de R$ 50.000,00 por pessoa como adequado para a indenização por danos morais em casos similares. 3.1. A pensão devida à viúva deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo, até a data em que o falecido completaria a idade correspondente à expectativa de vida média na data do óbito (74,8 anos), ou até o falecimento ou novo casamento da viúva.3.2. Sobre os valores devidos a título de pensão deve incidir correção monetária, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, somente até 08/12/2021. Após esta data, deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. 4.1. A indenização por danos morais a cada familiar é de R$ 50.000,00. 4.2. A pensão à viúva é de 2/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que o falecido completaria 74,8 anos, ou até o seu falecimento ou novo casamento.4.3. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis, inclusive com a observância da EC nº 113/2021.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC, art. 489, § 1º, VI; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.118.377/MG; STJ, REsp n. 1324341/RJ; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5305754-18.2016.8.09.0051; TJGO, AC/RN nº 5130309-78.2019.8.09.0051 (TJGO, REMESSA NECESSÁRIA Nº 5093960-24.2021.8.09.0175, Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025). No presente caso, o Estado de Goiás não trouxe aos autos elemento técnico, laudo, relatório administrativo ou outro documento capaz de esclarecer de modo diverso a causa da morte, tampouco comprovou a adoção tempestiva e eficaz de providências destinadas a impedir o resultado danoso. Igualmente, não demonstrou a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro inevitável ou caso fortuito externo. A agressão sofrida por detento no interior de unidade prisional, seguida de óbito, sem justificativa idônea e sem comprovação de atuação estatal suficiente à preservação da vida do custodiado, evidencia falha no dever de vigilância, guarda e proteção. Cuida-se de omissão específica, juridicamente relevante, apta a atrair a responsabilidade civil objetiva do ente público pelos danos decorrentes da morte do preso. Ressalte-se, ainda, que a apresentação de proposta de acordo pelo requerido, embora não implique, por si só, confissão automática quanto aos fatos, revela postura processual compatível com a possibilidade de composição da controvérsia, não tendo o Estado, de todo modo, se desincumbido do ônus de comprovar qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade no caso concreto. Quanto à legitimidade do autor Yago Vieira de Souza, restou demonstrado nos autos seu vínculo familiar com a vítima, na condição de neto de Jaime Faustino Vieira. A relação de parentesco, aliada às circunstâncias especialmente gravosas do falecimento, autoriza o reconhecimento do abalo moral indenizável, diante da dor, sofrimento e angústia decorrentes da perda de ente familiar em contexto de violência sofrida quando a vítima se encontrava sob custódia estatal. A morte de familiar próximo, em tais circunstâncias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, sobretudo porque o falecimento ocorreu em ambiente no qual a vítima estava submetida à guarda direta do Estado, que tinha o dever constitucional de zelar por sua integridade física e moral. Dessa forma, estando comprovados o dano, o nexo causal e a omissão específica do ente público no cumprimento do dever de guarda e proteção do preso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado de Goiás e, consequentemente, o dever de indenizar o autor Yago Vieira de Souza pelos danos morais suportados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo autor Geberson Faustino Vieira, extinguindo o processo, em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; b) condenar o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Yago Vieira de Souza, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente. Até o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice IPCA-E, com marco inicial a partir da data que cada verba se tornou devida, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ), de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança. Após o dia 09/12/2021, a atualização se dará nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em razão da sucumbência decorrente do reconhecimento da prescrição, condeno o autor Geberson Faustino Vieira ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o requerido Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, conforme o art. 1.010, § 3º, do mesmo codex. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5997267-64.2024.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Geberson Faustino Vieira, CPF/CNPJ: 025.327.421-43 Polo Passivo: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38 SENTENÇA GEBERSON FAUSTINO VIEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, CPF 025.327.421-43, e YAGO VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, estudante, CPF 711.925.531-28, ambos residentes e domiciliados à Rua Nossa Senhora da Penha, Qd. 77, Lt. 13/14, s/n, Casa 2, Jardim Alto Paraíso, Aparecida de Goiânia-GO, CEP 74948-150, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do ESTADO DE GOIAS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 01.409.580/0001-38, sediado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 26, Centro, CEP 74.003-010, Goiânia-GO. Narram os autores que JAIME FAUSTINO VIEIRA, genitor do primeiro requerente e avô do segundo, foi preso em 21/02/2013, em razão de suposta prática de crime de violência doméstica, tendo sido recolhido à cadeia pública de Campos Verdes-GO. Sustentam que o detento foi colocado em cela juntamente com outros presos e, nessa condição, teria sido cruelmente espancado, vindo posteriormente a óbito, em 08/08/2013, em decorrência de falência múltipla de órgãos e traumatismo cranioencefálico, lesões que atribuem à violência sofrida enquanto estava sob custódia estatal. Afirmam, em síntese, a responsabilidade civil do requerido pelos danos suportados em razão da morte de seu familiar, ao argumento de que o Estado tinha o dever jurídico de guarda, proteção e integridade física da pessoa presa. Ao final, requereram o recebimento da inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação do requerido e, no mérito, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Com a petição inicial foram juntados procuração, documentos pessoais, laudo médico pericial, certidão de óbito, cópia de julgados e outros documentos relacionados à demanda (mov. 1, arqs. 2/11). A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação do requerido (mov. 19). Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, na qual formulou proposta de acordo em favor do autor Yago Vieira de Souza. Em seguida, arguiu preliminar de prescrição em relação ao autor Geberson Faustino Vieira. No mérito, caso não aceita a proposta conciliatória, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu que a indenização fosse fixada em parâmetros proporcionais, nos termos delineados na peça defensiva. Na oportunidade, juntou documentos (mov. 58). Os autores não aceitaram a proposta de acordo apresentada pelo requerido, impugnaram a contestação e reiteraram os pedidos formulados na petição inicial (mov. 64). Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas. Apenas os autores se manifestaram, oportunidade em que requereram o julgamento antecipado e juntaram novos documentos (movs. 65/75). Diante da juntada de novos documentos, foi determinada a intimação do requerido para manifestação. Intimado, o Estado de Goiás manifestou-se pelo julgamento do processo (movs. 77/84). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua representante, declinou de atuar no feito como fiscal da ordem jurídica, ao fundamento de inexistir, naquele momento processual, circunstância legal apta a justificar a intervenção ministerial, ressalvada a ocorrência de fato superveniente que evidenciasse vulnerabilidade, conflito de interesses, deficiência de representação ou outra hipótese legal de atuação do Parquet (mov. 89). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia posta nos autos prescinde da produção de outras provas além daquelas já documentalmente acostadas. No caso, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os autores manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido, após ser intimado acerca dos documentos posteriormente juntados, também pugnou pelo julgamento do processo. Assim, inexistindo requerimento de dilação probatória pendente de apreciação e estando a causa suficientemente instruída para o exame das questões controvertidas, mostra-se desnecessária a abertura de fase instrutória, impondo-se o julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. Passo, portanto, à análise das questões preliminares e, em seguida, do mérito. PRELIMINAR – Prescrição do direito em relação ao autor Geberson Faustino Vieira Em sede de contestação, o Estado de Goiás arguiu preliminar de prescrição da pretensão indenizatória em relação ao autor Geberson Faustino Vieira, ao fundamento de que o fato gerador do alegado dano ocorreu em 08/08/2013, data do óbito de Jaime Faustino Vieira, conforme certidão juntada no mov. 1, arq. 7, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 28/10/2024. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que disciplina a prescrição das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, contado o prazo da data do ato ou fato do qual se originou a pretensão. Confira-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Trata-se de norma especial aplicável à Fazenda Pública, que prevalece sobre a regra geral prevista no Código Civil. Sobre a matéria, o STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias ajuizadas contra o Poder Público é quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme Tema 553 do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (" A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). No caso dos autos, a pretensão indenizatória decorre do falecimento de Jaime Faustino Vieira, ocorrido em 08/08/2013, data que deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional, por corresponder ao momento em que se consolidou o alegado dano cuja reparação é buscada na presente demanda. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 28/10/2024, isto é, mais de 11 (onze) anos após o fato gerador da pretensão indenizatória. Assim, ultrapassado, com larga margem, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação ao autor Geberson Faustino Vieira. Ressalte-se que não restou demonstrada nos autos qualquer causa legal apta a impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional em favor do referido autor. Quanto à alegação de incapacidade, verifica-se que o laudo médico-pericial juntado no mov. 74, fls. 194/197, encontra-se nominalmente em nome de Géferson Faustino Vieira, pessoa indicada nos autos como pai falecido de Yago Vieira de Souza, e não em nome do autor Geberson Faustino Vieira. Desse modo, ausente prova de incapacidade civil do autor Geberson Faustino Vieira ou de qualquer outro elemento que justifique a suspensão da prescrição quinquenal, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo requerido. Assim, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória em relação ao autor Geberson Faustino Vieira, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no entendimento firmado pelo STJ no Tema 553, extinguindo-se o processo, quanto a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Do mérito Superada a questão prejudicial de mérito em relação ao autor Geberson Faustino Vieira, passa-se à análise do pedido indenizatório formulado pelo autor Yago Vieira de Souza. Conforme relatado, o autor demonstrou que Jaime Faustino Vieira faleceu em virtude das agressões sofridas enquanto se encontrava sob custódia do Estado, nas dependências da cadeia pública do Distrito de Campos Verdes/GO, circunstância comprovada por meio da certidão de óbito e dos documentos que atestam sua condição de detento à época dos fatos. Tais elementos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo quanto à ocorrência do evento danoso e à existência de vínculo de custódia entre a vítima e o ente estatal. A CF, em seu art. 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, impondo ao Estado o dever jurídico de preservá-las. Trata-se de obrigação específica e inafastável, decorrente do próprio exercício do poder de custódia, uma vez que, ao restringir a liberdade de determinado indivíduo, o Poder Público assume o dever de garantir sua segurança, sua integridade e sua vida. Além disso, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil estatal funda-se na teoria do risco administrativo, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atuação ou omissão juridicamente relevante do Poder Público. No caso de pessoa presa sob custódia estatal, o dever de proteção é ainda mais intenso, pois o detento encontra-se em situação de sujeição especial perante o Estado, sem plena possibilidade de prover, por si mesmo, sua própria segurança. Desse modo, ocorrendo morte ou lesão grave no interior de estabelecimento prisional, compete ao ente público demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou força maior inevitável, o que não se verificou na hipótese. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás -TJGO tem reconhecido que a morte de detento sob custódia estatal enseja a responsabilização do Estado, em razão da violação ao dever constitucional de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF, conforme se observa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por familiares de um detento falecido e pelo Estado, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da morte do preso, alegadamente em virtude de espancamento por outros presos durante o transporte entre unidades prisionais. A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e a pensão à viúva. Os 1ºs apelantes pretendem a majoração dos danos morais e da pensão. Já o 2º apelante pretende o indeferimento da pensão ou a redução do seu valor e a alteração no cálculo dos juros de mora e atualização dos valores relativos às pensões vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o valor adequado da indenização por danos morais devidos aos familiares do detento; (ii) o valor e o período de duração da pensão devida à viúva; (iii) os critérios corretos para o cálculo de juros e correção monetária sobre os valores devidos quanto à pensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado pela morte do detento é objetiva, decorrente da violação do dever de proteção previsto na CF/1988, art. 5º, inc. XLIX. A jurisprudência do STJ e do TJGO indica o valor de R$ 50.000,00 por pessoa como adequado para a indenização por danos morais em casos similares. 3.1. A pensão devida à viúva deve corresponder a 2/3 do salário-mínimo, até a data em que o falecido completaria a idade correspondente à expectativa de vida média na data do óbito (74,8 anos), ou até o falecimento ou novo casamento da viúva.3.2. Sobre os valores devidos a título de pensão deve incidir correção monetária, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros moratórios, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, somente até 08/12/2021. Após esta data, deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. 4.1. A indenização por danos morais a cada familiar é de R$ 50.000,00. 4.2. A pensão à viúva é de 2/3 do salário mínimo, devendo ser paga até a data em que o falecido completaria 74,8 anos, ou até o seu falecimento ou novo casamento.4.3. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis, inclusive com a observância da EC nº 113/2021.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC, art. 489, § 1º, VI; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.118.377/MG; STJ, REsp n. 1324341/RJ; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5305754-18.2016.8.09.0051; TJGO, AC/RN nº 5130309-78.2019.8.09.0051 (TJGO, REMESSA NECESSÁRIA Nº 5093960-24.2021.8.09.0175, Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025). No presente caso, o Estado de Goiás não trouxe aos autos elemento técnico, laudo, relatório administrativo ou outro documento capaz de esclarecer de modo diverso a causa da morte, tampouco comprovou a adoção tempestiva e eficaz de providências destinadas a impedir o resultado danoso. Igualmente, não demonstrou a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro inevitável ou caso fortuito externo. A agressão sofrida por detento no interior de unidade prisional, seguida de óbito, sem justificativa idônea e sem comprovação de atuação estatal suficiente à preservação da vida do custodiado, evidencia falha no dever de vigilância, guarda e proteção. Cuida-se de omissão específica, juridicamente relevante, apta a atrair a responsabilidade civil objetiva do ente público pelos danos decorrentes da morte do preso. Ressalte-se, ainda, que a apresentação de proposta de acordo pelo requerido, embora não implique, por si só, confissão automática quanto aos fatos, revela postura processual compatível com a possibilidade de composição da controvérsia, não tendo o Estado, de todo modo, se desincumbido do ônus de comprovar qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade no caso concreto. Quanto à legitimidade do autor Yago Vieira de Souza, restou demonstrado nos autos seu vínculo familiar com a vítima, na condição de neto de Jaime Faustino Vieira. A relação de parentesco, aliada às circunstâncias especialmente gravosas do falecimento, autoriza o reconhecimento do abalo moral indenizável, diante da dor, sofrimento e angústia decorrentes da perda de ente familiar em contexto de violência sofrida quando a vítima se encontrava sob custódia estatal. A morte de familiar próximo, em tais circunstâncias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, sobretudo porque o falecimento ocorreu em ambiente no qual a vítima estava submetida à guarda direta do Estado, que tinha o dever constitucional de zelar por sua integridade física e moral. Dessa forma, estando comprovados o dano, o nexo causal e a omissão específica do ente público no cumprimento do dever de guarda e proteção do preso, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado de Goiás e, consequentemente, o dever de indenizar o autor Yago Vieira de Souza pelos danos morais suportados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo autor Geberson Faustino Vieira, extinguindo o processo, em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; b) condenar o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Yago Vieira de Souza, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente. Até o dia 09/12/2021, fixo a utilização do índice IPCA-E, com marco inicial a partir da data que cada verba se tornou devida, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ), de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança. Após o dia 09/12/2021, a atualização se dará nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em razão da sucumbência decorrente do reconhecimento da prescrição, condeno o autor Geberson Faustino Vieira ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o requerido Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão, conforme o art. 1.010, § 3º, do mesmo codex. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 1

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