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5996888-08.2024.8.09.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5996888-08.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente:Cooperativa De Crédito Aracredi Ltda – Sicoob Aracredi Promovido(a):Adriano Moreira Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda. DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACREDI LTDA. – SICOOB ARACREDI em face de ADRIANO MOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ADRIANO SILVA MOREIRA e CLARA SILVA MOREIRA, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 201611. A execução foi proposta pelo valor de R$ 49.604,33. No curso da execução, foi bloqueada a quantia de R$ 1.332,77 em ativos financeiros da pessoa jurídica executada e, posteriormente, efetivada a penhora de imóvel indicado como lote nº 15, quadra nº 22, situado na Rua 09, Loteamento Portal do Sol, relacionado à matrícula nº 3.209 do Cartório de Registro de Imóveis de Goiandira/GO e avaliado em R$ 70.000,00. Em decisão anterior, diante da atualização do débito para R$ 127.227,87 e da existência de patrimônio já constrito, determinou-se o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel, ficando a realização do leilão condicionada à prévia comprovação da averbação da penhora na matrícula e à intimação do cônjuge do executado Adriano Silva Moreira. No evento 113, a exequente apresentou certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.209 e informou ter constatado que a situação registral do imóvel é mais complexa do que aquela considerada quando da lavratura do auto de penhora. Segundo esclareceu, a matrícula originariamente abrangia área de 317.575,16 m², posteriormente submetida a loteamento, desmembramentos e sucessivas alienações, inclusive com abertura de matrículas individualizadas e transferência de parcelas a terceiros estranhos à execução. A credora sustenta, assim, a necessidade de individualização do patrimônio que ainda pertence aos executados antes da averbação e dos atos de expropriação. Requer, ainda, que eventual constrição recaia diretamente sobre as matrículas individualizadas dos imóveis pertencentes aos devedores e a intimação de Kenia Marques Moreira, esposa do executado Adriano Silva Moreira. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação diz respeito à adequada individualização do bem objeto da penhora realizada no evento 70, diante das informações constantes da certidão atualizada da matrícula nº 3.209. A execução se desenvolve no interesse do exequente, mas somente pode alcançar bens e direitos integrantes do patrimônio dos executados, conforme estabelece o art. 789 do Código de Processo Civil. Por consequência, a constrição deve possuir objeto certo e suficientemente individualizado, sobretudo quando recai sobre bem imóvel e se pretende avançar para atos de expropriação. No caso, o auto de penhora descreveu como objeto da constrição o lote nº 15 da quadra nº 22, situado na Rua 09 do Loteamento Portal do Sol, relacionando-o à matrícula nº 3.209 e atribuindo-lhe avaliação de R$ 70.000,00. A certidão posteriormente apresentada, contudo, evidencia que a matrícula nº 3.209 corresponde à gleba originária do empreendimento, inicialmente constituída por área de 317.575,16 m², que sofreu diversas modificações registrais após a implantação do Loteamento Portal do Sol. Houve sucessivos destaques, alienações e abertura de matrículas próprias, de maneira que a descrição originária não corresponde mais, integralmente, ao patrimônio atualmente titularizado pelos executados. A própria documentação revela, inclusive, a existência de imóveis que passaram a possuir registros individualizados, alguns ainda relacionados aos integrantes do polo passivo e outros transmitidos a terceiros. Há referência, por exemplo, aos lotes nº 09 e 10 da quadra 12, transmitidos à executada Clara Silva Moreira e posteriormente matriculados sob os nº 3.987 e 3.988. Esse cenário impede que a averbação da penhora seja realizada genericamente sobre toda a matrícula nº 3.209 sem prévia identificação registral do imóvel efetivamente constrito. A providência é necessária não apenas para preservar o patrimônio de terceiros estranhos à execução, mas também para conferir segurança aos futuros atos expropriatórios. A alienação judicial pressupõe perfeita identificação do objeto levado a leilão, sob pena de comprometimento da publicidade do ato, da avaliação, do interesse de potenciais licitantes e da própria segurança jurídica de eventual arrematação. Além disso, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, a averbação da penhora no registro competente destina-se a conferir publicidade à constrição perante terceiros. Justamente por produzir efeitos para além da relação processual, o registro deve corresponder precisamente ao imóvel ou direito efetivamente submetido à execução. Nesse contexto, mostra-se adequada a preocupação manifestada pela exequente quanto à necessidade de esclarecimento da situação registral antes da realização do leilão. O levantamento cartográfico unilateral apresentado pela credora pode servir como elemento auxiliar para compreensão da situação física do loteamento, mas não substitui as informações oficiais do Registro de Imóveis, especialmente para definição da titularidade e individualização do objeto da constrição. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, estender automaticamente a penhora aos demais imóveis individualizados que eventualmente permaneçam registrados em nome dos executados. A existência de outras matrículas pertencentes aos devedores não significa que esses bens estejam abrangidos pelo auto de penhora do evento 70. Eventual ampliação ou substituição da constrição deverá ser objeto de requerimento específico, acompanhado da identificação do bem e submetido à apreciação judicial. A providência imediata deve concentrar-se, portanto, em esclarecer a correspondência registral entre o lote nº 15 da quadra nº 22, efetivamente penhorado e avaliado no evento 70, e a matrícula nº 3.209, verificando-se especialmente se o referido lote possui matrícula própria e quem figura atualmente como seu proprietário. Também permanece necessária a intimação de Kenia Marques Moreira, indicada nos autos como cônjuge de Adriano Silva Moreira sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que a constrição recai sobre imóvel e a providência encontra fundamento no art. 842 do Código de Processo Civil. A própria exequente informou já ter promovido o recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Goiandira/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, à vista da matrícula nº 3.209 e dos registros dela derivados, informe: A) Se o lote nº 15 da quadra nº 22, situado na Rua 09 do Loteamento Portal do Sol, objeto do auto de penhora do evento 70, possui atualmente matrícula individualizada; B) Em caso positivo, informe o respectivo número e encaminhe certidão atualizada da matrícula, com indicação do atual proprietário e dos ônus eventualmente existentes; C) caso o imóvel ainda permaneça vinculado à matrícula nº 3.209, esclareça, na medida das informações registrais disponíveis, qual o direito ou fração atualmente correspondente ao referido lote e quem figura como seu titular; Noutro giro, SUSPENDO, por ora, a averbação da penhora diretamente sobre a integralidade da matrícula nº 3.209, bem como a realização de leilão do imóvel, até que seja esclarecida sua situação registral e individualizado o objeto efetivamente pertencente ao executado, evitando-se que a constrição alcance patrimônio de terceiros estranhos à execução; DETERMINO a expedição de mandado para intimação de KENIA MARQUES MOREIRA, cônjuge do executado Adriano Silva Moreira, acerca da penhora realizada no evento 70, nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, no endereço informado pela exequente no evento 113; Quanto ao pedido de redirecionamento da constrição aos demais imóveis que possuam matrículas individualizadas e permaneçam registrados em nome dos executados, sua análise fica reservada para momento posterior, caso seja constatada a necessidade de reforço ou substituição da penhora, mediante indicação específica dos bens pela exequente. Cumpridas as diligências e juntadas as informações do Registro de Imóveis, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da regularização da penhora e do prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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