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5996444-18.2025.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5996444-18.2025.8.09.0087 Requerente: Ajosenildo da Rocha Lima Requerido(a): Unimed Regional Sul Goiás Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA AJOSENILDO DA ROCHA LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. O autor narra ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e ter sido diagnosticado com "macroadenoma hipofisário com extensão suprasselar e compressão do quiasma óptico". Alega que, diante da gravidade e progressão da doença, seu médico assistente prescreveu a realização de procedimento cirúrgico por via transesfenoidal e endoscópica. Sustenta que, ao solicitar a autorização, a requerida negou parcialmente a cobertura, especificamente para o procedimento sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia (código 30502349) e de procedimento identificado pelo código 50008110, sob a justificativa de não constarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a autorização integral do tratamento e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (evento 06), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de parecer técnico. Juntado o parecer do NATJUS (evento 11), o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência do requisito do perigo de dano (evento 13). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5026474-19.2026.8.09.0087), ao qual foi dado provimento para deferir a tutela de urgência e determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico prescrito (evento 27). Informado o cumprimento da liminar (evento 26), a requerida apresentou contestação (evento 30), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que não teria sido suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura, afirmando que o procedimento de sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que, embora prescrito pelo médico assistente, não estariam preenchidos cumulativamente os requisitos necessários à cobertura excepcional de procedimento fora do rol. Nesse ponto, invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, defendendo que haveria negativa expressa da ANS à incorporação do procedimento, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a obrigação de cobertura. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, por entender que a recusa se encontra amparada nas disposições contratuais e regulatórias e não configura, por si só, ilícito indenizável. Ao final, requereu a revogação da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera, conforme evento 31. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 35), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial quanto à abusividade da negativa e à ocorrência de danos morais, destacando que a obrigação de fazer já foi satisfeita por força da decisão recursal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 36), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 41 e 42). É o relatório. Decido. Preliminarmente, o contracheque apresentado com a inicial revela que o autor possui remuneração líquida modesta, com descontos diversos, inclusive referentes a plano de saúde, despesas médicas e empréstimo consignado, não se extraindo dos autos situação financeira que evidencie, de forma suficiente, aptidão para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. De igual modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar capacidade financeira do autor incompatível com a benesse, limitando-se a invocar a existência de plano de saúde privado e a ausência de comprovação de despesas, elementos que não afastam a presunção de hipossuficiência que decorre da documentação trazida com a inicial. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Superada essa questão, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual passo a analisar o seu mérito que, como visto, cinge em verificar a obrigatoriedade de cobertura do procedimento prescrito ao autor e à configuração de danos morais decorrentes da recusa administrativa. É certo que, no julgamento da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos cumulativos para a imposição de cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no Rol da ANS, exigindo prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da Agência ou de avaliação pendente, ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol, comprovação de eficácia e segurança e registro na Anvisa, exigindo anda que a análise judicial seja amparada por consulta ao NATJUS, quando disponível, não bastando exclusivamente a prescrição do médico assistente. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade relevante, na medida em que não se pretende a cobertura de tratamento autônomo e distinto daquele assegurado pelo plano, mas de técnica inserida na própria abordagem cirúrgica prescrita para a ressecção do tumor. Com efeito, o tratamento da enfermidade e a indicação da abordagem transesfenoidal endoscópica não são controvertidos. Ao contrário, conforme já consignado pelo Tribunal de Justiça no julgamento da tutela recursal, o próprio parecer do NATJUS reconheceu a existência de elementos técnicos suficientes para respaldar a abordagem cirúrgica pela via prescrita pelo médico assistente. Assim, a circunstância de determinada etapa ou técnica necessária à execução da cirurgia possuir código próprio não autoriza sua análise de maneira artificialmente dissociada do tratamento principal, pois, uma vez coberta a enfermidade e reconhecida a pertinência técnica da cirurgia prescrita, não se mostra legítimo autorizar o procedimento principal e, simultaneamente, excluir técnica necessária à sua realização pela via indicada pela equipe médica. Aliás, ao apreciar o agravo de instrumento interposto nestes autos, o Tribunal de Justiça reconheceu que a autorização da cirurgia principal, acompanhada da negativa das técnicas complementares necessárias à sua realização segura e eficaz, esvazia a própria finalidade da cobertura contratual. Portanto, não se está a afastar, genericamente, o Rol da ANS nem a determinar a cobertura de tratamento experimental ou autônomo não incorporado, mas a assegurar a efetividade do tratamento cirúrgico coberto, segundo a técnica reputada adequada ao caso concreto e tecnicamente respaldada. Em outras palavras, a recusa de cobertura de procedimento complementar necessário à execução da cirurgia principal já autorizada acaba por inviabilizar, na prática, o próprio tratamento cuja cobertura foi reconhecida, não sendo razoável fracionar um ato cirúrgico complexo e interdependente para excluir justamente técnica integrante da abordagem prescrita. Desse modo, a negativa de cobertura não pode prevalecer, devendo a requerida custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, inclusive a sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia e os demais materiais e técnicas necessários à sua realização, confirmando-se, em caráter definitivo, a tutela concedida pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, a procedência da obrigação de fazer não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável, pois, embora indevida a negativa de cobertura, verifica-se que ela decorreu de controvérsia objetiva acerca da extensão da cobertura contratual, notadamente diante da ausência de previsão específica do procedimento no Rol da ANS. Além disso, não há demonstração de que a recusa tenha ocasionado agravamento do quadro clínico, efetiva interrupção do tratamento ou outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor, tendo a cobertura sido posteriormente assegurada por força da tutela recursal. Assim, embora a recusa não possa prevalecer quanto à obrigação de cobertura, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam lesão a direito da personalidade que justifique reparação por dano moral. É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, inclusive a sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia e os demais materiais e técnicas necessários à sua realização, convalidando os efeitos da tutela de urgência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a complexidade e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5996444-18.2025.8.09.0087 Requerente: Ajosenildo da Rocha Lima Requerido(a): Unimed Regional Sul Goiás Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA AJOSENILDO DA ROCHA LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de UNIMED REGIONAL SUL GOIÁS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. O autor narra ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e ter sido diagnosticado com "macroadenoma hipofisário com extensão suprasselar e compressão do quiasma óptico". Alega que, diante da gravidade e progressão da doença, seu médico assistente prescreveu a realização de procedimento cirúrgico por via transesfenoidal e endoscópica. Sustenta que, ao solicitar a autorização, a requerida negou parcialmente a cobertura, especificamente para o procedimento sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia (código 30502349) e de procedimento identificado pelo código 50008110, sob a justificativa de não constarem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a autorização integral do tratamento e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (evento 06), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de parecer técnico. Juntado o parecer do NATJUS (evento 11), o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência do requisito do perigo de dano (evento 13). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 5026474-19.2026.8.09.0087), ao qual foi dado provimento para deferir a tutela de urgência e determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico prescrito (evento 27). Informado o cumprimento da liminar (evento 26), a requerida apresentou contestação (evento 30), na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que não teria sido suficientemente demonstrada sua hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura, afirmando que o procedimento de sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que, embora prescrito pelo médico assistente, não estariam preenchidos cumulativamente os requisitos necessários à cobertura excepcional de procedimento fora do rol. Nesse ponto, invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, defendendo que haveria negativa expressa da ANS à incorporação do procedimento, circunstância que, segundo sustenta, afastaria a obrigação de cobertura. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, por entender que a recusa se encontra amparada nas disposições contratuais e regulatórias e não configura, por si só, ilícito indenizável. Ao final, requereu a revogação da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera, conforme evento 31. O autor apresentou impugnação à contestação (evento 35), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial quanto à abusividade da negativa e à ocorrência de danos morais, destacando que a obrigação de fazer já foi satisfeita por força da decisão recursal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 36), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 41 e 42). É o relatório. Decido. Preliminarmente, o contracheque apresentado com a inicial revela que o autor possui remuneração líquida modesta, com descontos diversos, inclusive referentes a plano de saúde, despesas médicas e empréstimo consignado, não se extraindo dos autos situação financeira que evidencie, de forma suficiente, aptidão para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. De igual modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar capacidade financeira do autor incompatível com a benesse, limitando-se a invocar a existência de plano de saúde privado e a ausência de comprovação de despesas, elementos que não afastam a presunção de hipossuficiência que decorre da documentação trazida com a inicial. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Superada essa questão, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia está suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual passo a analisar o seu mérito que, como visto, cinge em verificar a obrigatoriedade de cobertura do procedimento prescrito ao autor e à configuração de danos morais decorrentes da recusa administrativa. É certo que, no julgamento da ADI 7.265, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos cumulativos para a imposição de cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no Rol da ANS, exigindo prescrição por profissional habilitado, inexistência de negativa expressa da Agência ou de avaliação pendente, ausência de alternativa terapêutica adequada no Rol, comprovação de eficácia e segurança e registro na Anvisa, exigindo anda que a análise judicial seja amparada por consulta ao NATJUS, quando disponível, não bastando exclusivamente a prescrição do médico assistente. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade relevante, na medida em que não se pretende a cobertura de tratamento autônomo e distinto daquele assegurado pelo plano, mas de técnica inserida na própria abordagem cirúrgica prescrita para a ressecção do tumor. Com efeito, o tratamento da enfermidade e a indicação da abordagem transesfenoidal endoscópica não são controvertidos. Ao contrário, conforme já consignado pelo Tribunal de Justiça no julgamento da tutela recursal, o próprio parecer do NATJUS reconheceu a existência de elementos técnicos suficientes para respaldar a abordagem cirúrgica pela via prescrita pelo médico assistente. Assim, a circunstância de determinada etapa ou técnica necessária à execução da cirurgia possuir código próprio não autoriza sua análise de maneira artificialmente dissociada do tratamento principal, pois, uma vez coberta a enfermidade e reconhecida a pertinência técnica da cirurgia prescrita, não se mostra legítimo autorizar o procedimento principal e, simultaneamente, excluir técnica necessária à sua realização pela via indicada pela equipe médica. Aliás, ao apreciar o agravo de instrumento interposto nestes autos, o Tribunal de Justiça reconheceu que a autorização da cirurgia principal, acompanhada da negativa das técnicas complementares necessárias à sua realização segura e eficaz, esvazia a própria finalidade da cobertura contratual. Portanto, não se está a afastar, genericamente, o Rol da ANS nem a determinar a cobertura de tratamento experimental ou autônomo não incorporado, mas a assegurar a efetividade do tratamento cirúrgico coberto, segundo a técnica reputada adequada ao caso concreto e tecnicamente respaldada. Em outras palavras, a recusa de cobertura de procedimento complementar necessário à execução da cirurgia principal já autorizada acaba por inviabilizar, na prática, o próprio tratamento cuja cobertura foi reconhecida, não sendo razoável fracionar um ato cirúrgico complexo e interdependente para excluir justamente técnica integrante da abordagem prescrita. Desse modo, a negativa de cobertura não pode prevalecer, devendo a requerida custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, inclusive a sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia e os demais materiais e técnicas necessários à sua realização, confirmando-se, em caráter definitivo, a tutela concedida pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, a procedência da obrigação de fazer não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável, pois, embora indevida a negativa de cobertura, verifica-se que ela decorreu de controvérsia objetiva acerca da extensão da cobertura contratual, notadamente diante da ausência de previsão específica do procedimento no Rol da ANS. Além disso, não há demonstração de que a recusa tenha ocasionado agravamento do quadro clínico, efetiva interrupção do tratamento ou outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor, tendo a cobertura sido posteriormente assegurada por força da tutela recursal. Assim, embora a recusa não possa prevalecer quanto à obrigação de cobertura, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam lesão a direito da personalidade que justifique reparação por dano moral. É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, inclusive a sinusotomia esfenoidal por videoendoscopia e os demais materiais e técnicas necessários à sua realização, convalidando os efeitos da tutela de urgência. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo, a complexidade e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça. 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