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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5996314-45.2025.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
RECORRENTE: PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR – PLANAHP LTDA.
RECORRIDA: ANA FÁBIA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES
9ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, REVISÃO DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RÉ REVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO EXCEDENTE. CLÁUSULA PENAL BILATERAL. INCIDÊNCIA CONTRA A LOTEADORA. TEMA 971/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por loteadora, revel na origem, contra sentença que, em ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais, inversão de cláusula penal, revisão de cláusulas e repetição de indébito, declarou a rescisão do contrato, condenou a ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, declarou nula a cláusula de correção das parcelas pelo salário mínimo, reduziu os juros moratórios contratuais a 1% ao mês, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso. A recorrente alega julgamento extra petita quanto à rescisão, inexistência de cláusula penal aplicável ao seu inadimplemento, descabimento da restituição em dobro ante a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, inexistência de dano moral ou excesso do valor arbitrado e incidência dos juros de mora desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a declaração de rescisão contratual, não pedida na inicial, configura julgamento extra petita e qual a sua consequência; (ii) saber se a multa de 10% prevista no contrato incide em desfavor da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura; (iii) saber se a restituição dos valores pagos a maior deve ser simples ou em dobro; (iv) saber se o atraso na entrega da infraestrutura configura dano moral e se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional; (v) saber qual o termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia não impede o réu de, em apelação, discutir a qualificação jurídica dos fatos provados e as consequências jurídicas deles extraídas; veda-lhe apenas a inovação em matéria de fato (arts. 344, 346, parágrafo único, e 1.014 do CPC).
4. O capítulo da sentença que declara a rescisão do contrato sem pedido nesse sentido viola os arts. 141 e 492 do CPC. O vício se corrige pela exclusão do capítulo excedente, sem anulação da sentença.
5. A cláusula 4.6.1 do contrato estipula multa de 10% do valor do contrato à parte inadimplente, em favor da outra. Por ser bilateral, incide contra a loteadora que descumpriu o prazo contratual de entrega da infraestrutura, independentemente da inversão prevista no Tema 971/STJ, cujos paradigmas, de todo modo, tratam de mora do fornecedor, e não de resolução do contrato.
6. Conforme a modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS, a restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé só alcança cobranças posteriores a 30/03/2021. Parcelas pagas entre 2009 e 2020, sem prova de má-fé da fornecedora, comportam restituição simples.
7. O atraso superior a quinze anos na entrega da infraestrutura do loteamento, com rede de esgoto ainda inexistente e sucessivos compromissos descumpridos perante o Município, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional às circunstâncias do caso (Súmula 32 do TJGO).
8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a compensação por dano moral fluem a partir da citação (art. 405 do CC), sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
9. Provido em parte o recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento extra petita se corrige pela exclusão do capítulo excedente, sem anulação da sentença. 2. A cláusula penal estipulada à parte inadimplente em favor da outra incide contra a loteadora que atrasa a entrega da infraestrutura do loteamento. 3. A restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé aplica-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, cabendo restituição simples para as anteriores, sem prova de má-fé. 4. O atraso de mais de quinze anos na entrega da infraestrutura de loteamento configura dano moral. 5. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a compensação por dano moral correm da citação.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; CC, arts. 405, 408, 409 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 141, 344, 346, parágrafo único, 492, 1.014, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema 971), rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22/05/2019; STJ, EAREsp 600.663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.848.104/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20/04/2021; STJ, REsp 2.062.204/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/05/2025; STJ, REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059), rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023; STF, Súmula Vinculante 4; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5284636-54.2023.8.09.0143, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5157642-63.2023.8.09.0051, rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5625902-59.2025.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 15/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5961470-23.2024.8.09.0011, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09/04/2026; TJGO, Apelação Cível 5203056-61.2024.8.09.0112, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5572035-53.2020.8.09.0011, rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, j. 19/09/2025; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5597874-86.2022.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5191857-79.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5527276-16.2022.8.09.0049, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 23/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5612354-68.2023.8.09.0137, rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 04/02/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Plano Nacional de Habitação Popular – Planahp Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia que, na ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais, inversão de cláusula penal, revisão de cláusulas e repetição de indébito ajuizada por Ana Fábia Pereira, declarou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato por culpa da ré; b) condená-la ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, mediante inversão da cláusula penal 4.6.1, corrigida pelo IPCA desde o término do prazo para entrega da infraestrutura e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; c) declarar a nulidade da cláusula 2.4, que vinculava as parcelas ao salário mínimo, substituindo o índice pelo IPCA, e a nulidade parcial da cláusula 2.3, com redução dos juros de mora a 1% ao mês; d) condená-la à restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; e) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. A ré foi condenada nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação (evento 17).
Nas razões do recurso, a recorrente sustenta que a sentença é extra petita ao declarar a rescisão do contrato, providência não pedida na inicial, e requer a nulidade parcial ou a exclusão desse capítulo (arts. 141 e 492 do CPC). Defende que o contrato só prevê cláusula penal compensatória, ligada à resolução por inadimplemento do comprador, e não multa moratória, de modo que a sentença criou penalidade não pactuada, em afronta aos arts. 408 a 416 do Código Civil. Alega que a restituição em dobro é indevida, porque todas as parcelas foram pagas antes de 30/03/2021, marco da modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, e não há prova de má-fé, além de a cláusula 2.4 ser condição facultativa de pagamento escolhida pela compradora. Afirma que o atraso na infraestrutura é mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral, e, subsidiariamente, pede a redução da compensação para R$ 5.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (arts. 389 e 405 do Código Civil).
Nas contrarrazões (evento 35), a recorrida pede o não conhecimento das alegações fáticas inovadoras, diante da revelia (arts. 344, 346 e 1.014 do CPC); concorda com a simples exclusão do capítulo da rescisão, sem nulidade da sentença; sustenta que a cláusula 4.6.1 é bilateral e que o Tema 971/STJ não condiciona a penalidade à rescisão; defende a devolução em dobro, o dano moral pelo atraso superior a quinze anos, o valor de R$ 10.000,00 e o termo inicial dos juros fixado na sentença, admitindo, subsidiariamente, a contagem a partir da citação.
Preparo recolhido (evento 32).
2. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a declaração de rescisão contratual, não pedida na inicial, configura julgamento extra petita e qual a sua consequência; (ii) se a multa de 10% prevista no contrato incide em desfavor da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura; (iii) se a restituição dos valores pagos a maior deve ser simples ou em dobro; (iv) se o atraso na entrega da infraestrutura configura dano moral e se o valor de R$ 10.000,00 é proporcional; (v) qual o termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por dano moral.
3. Razões de decidir
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
3.1 Revelia e limites da apelação
A recorrida pede o não conhecimento das alegações da recorrente que importem inovação fática. A pretensão não prospera.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC) e impõe ao réu que intervém tardiamente receber o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Não o impede, porém, de recorrer da sentença para discutir a qualificação jurídica dos fatos já provados e as consequências jurídicas deles extraídas. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a revelia não resulta “tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses” (STJ, AgInt no REsp 1.848.104/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20/04/2021).
As razões recursais não trazem fato novo. Discutem os limites do pedido inicial, o alcance da cláusula 4.6.1, a aplicação temporal do EAREsp 600.663/RS, a configuração e o valor do dano moral e o termo inicial dos juros — todas questões de direito construídas sobre o contrato e os documentos juntados pela própria autora. Não incide, portanto, a vedação do art. 1.014 do CPC, e o recurso é examinado em toda a sua extensão.
Este Tribunal decide no mesmo sentido: “a decretação de revelia não impede a interposição de apelação nem obsta a formulação de argumentos jurídicos quanto às consequências da decisão” (TJGO, Apelação Cível 5157642-63.2023.8.09.0051, rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11/07/2025).
3.2 Julgamento extra petita
A sentença declarou “a rescisão do contrato por culpa da requerida” (alínea “a” do dispositivo). A petição inicial, contudo, não contém pedido de rescisão ou resolução do contrato: a autora pediu a declaração do descumprimento contratual, a inversão da cláusula penal, a revisão das cláusulas 2.3 e 2.4, a repetição do indébito e a compensação por danos morais, e afirmou expressamente ter quitado o preço. A própria recorrida reconhece, nas contrarrazões, a ausência do pedido.
O juiz decide a lide nos limites propostos pelas partes e não pode conceder providência diversa da pedida (arts. 141 e 492 do CPC). A declaração de rescisão configura, assim, julgamento extra petita.
O vício, todavia, não contamina a sentença inteira. Os demais capítulos guardam correspondência exata com os pedidos e são autônomos em relação à rescisão, de modo que a correção se faz pela simples exclusão do capítulo excedente, com preservação do restante do julgado. Nesse ponto, dou provimento ao recurso para excluir do dispositivo a declaração de rescisão do contrato.
É a solução adotada por este Tribunal em hipótese idêntica, de sentença que declarou rescindido o contrato sem pedido: “impõe-se o decote do capítulo da sentença que declarou rescindido o contrato, preservando-se os demais termos compatíveis com os limites da demanda” (TJGO, Apelação Cível 5625902-59.2025.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 15/03/2026). No mesmo sentido, em caso de loteamento: “configura julgamento extra petita a condenação em verba não pleiteada na petição inicial, devendo a parcela excedente ser decotada do julgado” (TJGO, Apelação Cível 5961470-23.2024.8.09.0011, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09/04/2026).
3.3 Cláusula penal
A recorrente sustenta que o contrato prevê apenas cláusula penal compensatória, condicionada à resolução do negócio por culpa do comprador, e transcreve, em apoio, decisão proferida em outro processo, a respeito de uma cláusula 3.1 com essa redação.
O argumento parte de contrato diverso do que está nos autos. O instrumento firmado com a recorrida (evento 1, arquivo 8) contém, no item 4 (“Das obrigações e rescisão”), a cláusula 4.6.1, com o seguinte teor: “Fica ainda estipulada à parte inadimplente em favor da outra, uma multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de cláusula penal compensatória”. A multa não foi estipulada apenas contra o comprador, nem apenas para a hipótese de resolução: é bilateral e incide sobre “a parte inadimplente”, qualquer que seja ela.
A recorrente é inadimplente. A cláusula 9 do contrato, celebrado em 15/04/2009, obrigava a vendedora a entregar o lote com rede elétrica, água potável, água pluvial, asfalto, meio-fio, sarjeta e arborização em prazos de 4 a 24 meses. Os termos de compromisso, o decreto de aprovação, o termo de ajustamento de conduta e os aditivos firmados com o Município de Goianésia (evento 1, arquivos 10 a 16) fixaram prazos sucessivos — 2010, 2013, 2017 e 2018 —, todos descumpridos, e a manifestação do Município de 13/09/2022 (evento 1, arquivo 17) atesta que as obras não foram concluídas. A revelia torna incontroversa a ausência de rede de esgoto até o ajuizamento da ação, e a recorrente sequer alega, no recurso, ter cumprido a obrigação.
Diante da bilateralidade da cláusula, a sentença não criou obrigação inexistente nem converteu multa compensatória em moratória: aplicou a penalidade prevista no próprio contrato à parte que o descumpriu, conforme os arts. 408 e 409 do Código Civil.
A rotulagem da multa como “compensatória” não a restringe à hipótese de resolução, porque o inadimplemento da obrigação de entregar a infraestrutura, mais de quinze anos após o prazo, é definitivo quanto ao período transcorrido e independe do desfazimento do contrato, que a compradora, com o preço quitado, não tem interesse em desfazer.
Ainda que a cláusula fosse unilateral, a solução seria a mesma. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 971, fixou a tese de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (STJ, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22/05/2019). A questão submetida a julgamento naqueles recursos foi justamente o inadimplemento da construtora “em virtude de atraso na entrega” do imóvel, ou seja, a mora do fornecedor — não a resolução do contrato. O Tema 971 é, portanto, diretamente aplicável ao atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.
Este Tribunal aplica a tese aos loteamentos e, especificamente, à cláusula de natureza compensatória: “o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a contratos de loteamento, pois visa evitar a estipulação de penalidade apenas em desfavor da parte hipossuficiente”, e “a cláusula contratual, de natureza compensatória, é a adequada para inversão em benefício dos adquirentes, por ser apta a reparar prejuízos por descumprimento de obrigação de fazer relevante” (TJGO, Apelação Cível 5203056-61.2024.8.09.0112, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2026).
Mantenho, nesse ponto, a condenação ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com os consectários fixados na sentença, que não foram impugnados.
3.4 Repetição do indébito
A nulidade da cláusula 2.4, que vinculava as parcelas a 74,84% do salário mínimo, e a redução dos juros moratórios da cláusula 2.3 não foram impugnadas e estão cobertas pela preclusão. A vedação constitucional é expressa: o salário mínimo não pode servir de indexador para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição Federal; Súmula Vinculante 4 do STF). A controvérsia devolvida limita-se à forma da restituição dos valores pagos a maior: simples ou em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 600.663/RS, firmou que a repetição em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, mas modulou os efeitos da tese para que seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021 (STJ, EAREsp 600.663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Para as cobranças anteriores, prevalece a orientação até então vigente, que exigia a demonstração de má-fé do fornecedor.
A 9ª Câmara Cível segue essa modulação: “a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde de comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, para as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021” (TJGO, Apelação Cível 5284636-54.2023.8.09.0143, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026). Para o período anterior, “a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021 depende da comprovação de má-fé do credor” (TJGO, Apelação Cível 5572035-53.2020.8.09.0011, rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, j. 19/09/2025).
No caso, o contrato é de 15/04/2009 e a própria autora afirma, na inicial, ter quitado integralmente o preço em 2018; a planilha por ela apresentada (evento 1, arquivo 25) aponta pagamentos entre 2009 e 2020. Todas as cobranças, portanto, são anteriores a 30/03/2021.
A sentença afastou o engano justificável pela só existência da cláusula ilegal no contrato. Esse fundamento, contudo, equivale a presumir a má-fé a partir da própria ilicitude da cobrança, o que a orientação aplicável ao período não admite.
Não há nos autos outro elemento que demonstre má-fé da fornecedora: a cláusula 2.4 foi redigida como condição facultativa de pagamento, ao lado da correção pelo IGPM da cláusula 2.1.2, e o contrato foi cumprido pela compradora sem resistência ao índice ao longo de uma década. A revelia não altera essa conclusão, porque a presunção de veracidade recai sobre fatos, e a inicial não alegou fato algum, além da previsão contratual, de que se pudesse extrair a má-fé.
Dou provimento ao recurso, nesse ponto, para determinar que a restituição dos valores pagos a maior se faça de forma simples, mantidos o critério de apuração em liquidação de sentença e os consectários fixados na origem.
3.5 Dano moral
O descumprimento de contrato não gera dano moral automaticamente. É preciso que as circunstâncias concretas revelem lesão a direito da personalidade que ultrapasse o aborrecimento inerente ao inadimplemento. Não se trata, aqui, de dano in re ipsa, e é sob esse critério que examino o caso.
As circunstâncias são excepcionais. A recorrida comprou o lote em 2009, pagou integralmente o preço e, passados mais de quinze anos do prazo contratual, continua sem rede de esgoto no imóvel. A rede de águas pluviais, as bocas de lobo e as sarjetas só foram concluídas em 2024, com mais de treze anos de atraso.
Nesse intervalo, a recorrente assumiu, perante o Município e o Ministério Público, ao menos cinco compromissos sucessivos de conclusão das obras (2008, 2009, 2013, 2016 e 2017), todos descumpridos, e chegou a firmar transação judicial reconhecendo o inadimplemento (evento 1, arquivo 15). A revelia tornou incontroverso, ainda, que a compradora cobrou a solução por diversas vezes e recebeu apenas pedidos de tolerância.
A frustração prolongada da legítima expectativa de morar em loteamento dotado da infraestrutura básica prometida, por período superior a quinze anos, atinge a dignidade e a tranquilidade da adquirente e não se confunde com o dissabor cotidiano de um atraso comum. O dano moral está configurado.
É a orientação predominante neste Tribunal: “o atraso substancial na entrega de infraestrutura básica essencial de loteamento, como água tratada, esgoto sanitário, energia elétrica e pavimentação, transcende o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral” (TJGO, Apelação Cível 5203056-61.2024.8.09.0112, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2026); e “o atraso excessivo e deficiente na entrega de infraestrutura básica essencial de loteamento, por longo período, gera dano moral indenizável” (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5597874-86.2022.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2026).
O precedente da 10ª Câmara Cível invocado pela recorrente (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5527276-16.2022.8.09.0049, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 23/06/2026) não altera essa conclusão. Ali, o pedido de danos morais fora deduzido em reconvenção intempestiva, e a solução foi construída sobre premissas fáticas próprias daquele processo. Aqui, o pedido integra a inicial, submeteu-se ao contraditório e apoia-se em quadro fático incontroverso.
Quanto ao valor, a compensação deve ser proporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim entendida a medida em que a quantia atende, sem excesso nem insuficiência, à finalidade de compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta.
Este Tribunal, na Súmula 32, fixou que “a verba indenizatória do dano moral, fixada na origem, somente será modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. A sentença considerou a extensão do dano, o longo período de espera e a conduta da ré, e reduziu o pedido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. Diante de um atraso de mais de quinze anos, reiteradamente prometido e não cumprido, o valor não é excessivo, razão pela qual mantenho-o.
O montante corresponde ao que este Tribunal tem fixado para atrasos prolongados em infraestrutura essencial: a 4ª Câmara Cível majorou a compensação de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 no julgado acima citado, e a 5ª Câmara Cível fixou R$ 10.000,00 por atraso superior a quatro anos no fornecimento de água potável (TJGO, Apelação Cível 5191857-79.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 06/02/2026). A 9ª Câmara Cível, por sua vez, reafirma que “a modificação da verba indenizatória por dano moral em sede recursal pressupõe a demonstração de que a sentença não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum” (TJGO, Apelação Cível 5284636-54.2023.8.09.0143, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026).
3.6 Juros de mora sobre a compensação por dano moral
A sentença fez incidir os juros de mora sobre a compensação por dano moral desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. A Súmula 54, porém, aplica-se à responsabilidade extracontratual. A pretensão indenizatória tem origem no descumprimento de obrigação contratual — a entrega da infraestrutura no prazo pactuado —, e em responsabilidade contratual os juros de mora contam-se da citação (art. 405 do Código Civil).
O Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais” (STJ, REsp 2.062.204/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/05/2025).
A 9ª Câmara Cível adota o mesmo critério, inclusive para a compensação por dano moral em responsabilidade contratual, com “os juros de mora contados da citação (art. 405 do CC)” (TJGO, Apelação Cível 5284636-54.2023.8.09.0143, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026), e, em caso de atraso na entrega de infraestrutura de loteamento, este Tribunal assentou que, “configurada responsabilidade contratual da fornecedora, os juros de mora incidem desde a citação” (TJGO, Apelação Cível 5612354-68.2023.8.09.0137, rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 04/02/2026).
Dou provimento ao recurso, nesse ponto, para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por dano moral, mantidos a taxa fixada na sentença e o termo inicial da correção monetária (Súmula 362 do STJ).
3.7 Honorários advocatícios
Parcialmente provido o recurso, não incide a majoração do art. 85, § 11, do CPC, que pressupõe recurso não conhecido ou integralmente desprovido (STJ, REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Tema 1.059, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023). A verba honorária fixada na origem, que não foi objeto de pedido de redistribuição, fica mantida.
4. Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para:
a) excluir do dispositivo da sentença a declaração de rescisão do contrato (alínea “a”);
b) determinar que a restituição dos valores pagos a maior em razão dos encargos abusivos se faça de forma simples, mantidos os demais critérios da alínea “d”;
c) fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por danos morais (alínea “e”), mantidos os demais critérios.
No mais, mantenho a sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios sujeita-os às sanções dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5996314-45.2025.8.09.0049
COMARCA DE GOIANÉSIA
RECORRENTE: PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR – PLANAHP LTDA.
RECORRIDA: ANA FÁBIA PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES
9ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, REVISÃO DE CLÁUSULAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RÉ REVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO EXCEDENTE. CLÁUSULA PENAL BILATERAL. INCIDÊNCIA CONTRA A LOTEADORA. TEMA 971/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 600.663/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por loteadora, revel na origem, contra sentença que, em ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais, inversão de cláusula penal, revisão de cláusulas e repetição de indébito, declarou a rescisão do contrato, condenou a ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, declarou nula a cláusula de correção das parcelas pelo salário mínimo, reduziu os juros moratórios contratuais a 1% ao mês, condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso. A recorrente alega julgamento extra petita quanto à rescisão, inexistência de cláusula penal aplicável ao seu inadimplemento, descabimento da restituição em dobro ante a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, inexistência de dano moral ou excesso do valor arbitrado e incidência dos juros de mora desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a declaração de rescisão contratual, não pedida na inicial, configura julgamento extra petita e qual a sua consequência; (ii) saber se a multa de 10% prevista no contrato incide em desfavor da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura; (iii) saber se a restituição dos valores pagos a maior deve ser simples ou em dobro; (iv) saber se o atraso na entrega da infraestrutura configura dano moral e se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional; (v) saber qual o termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia não impede o réu de, em apelação, discutir a qualificação jurídica dos fatos provados e as consequências jurídicas deles extraídas; veda-lhe apenas a inovação em matéria de fato (arts. 344, 346, parágrafo único, e 1.014 do CPC).
4. O capítulo da sentença que declara a rescisão do contrato sem pedido nesse sentido viola os arts. 141 e 492 do CPC. O vício se corrige pela exclusão do capítulo excedente, sem anulação da sentença.
5. A cláusula 4.6.1 do contrato estipula multa de 10% do valor do contrato à parte inadimplente, em favor da outra. Por ser bilateral, incide contra a loteadora que descumpriu o prazo contratual de entrega da infraestrutura, independentemente da inversão prevista no Tema 971/STJ, cujos paradigmas, de todo modo, tratam de mora do fornecedor, e não de resolução do contrato.
6. Conforme a modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS, a restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé só alcança cobranças posteriores a 30/03/2021. Parcelas pagas entre 2009 e 2020, sem prova de má-fé da fornecedora, comportam restituição simples.
7. O atraso superior a quinze anos na entrega da infraestrutura do loteamento, com rede de esgoto ainda inexistente e sucessivos compromissos descumpridos perante o Município, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional às circunstâncias do caso (Súmula 32 do TJGO).
8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a compensação por dano moral fluem a partir da citação (art. 405 do CC), sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
9. Provido em parte o recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. O julgamento extra petita se corrige pela exclusão do capítulo excedente, sem anulação da sentença. 2. A cláusula penal estipulada à parte inadimplente em favor da outra incide contra a loteadora que atrasa a entrega da infraestrutura do loteamento. 3. A restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé aplica-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, cabendo restituição simples para as anteriores, sem prova de má-fé. 4. O atraso de mais de quinze anos na entrega da infraestrutura de loteamento configura dano moral. 5. Em responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a compensação por dano moral correm da citação.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; CC, arts. 405, 408, 409 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 141, 344, 346, parágrafo único, 492, 1.014, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema 971), rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22/05/2019; STJ, EAREsp 600.663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.848.104/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20/04/2021; STJ, REsp 2.062.204/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/05/2025; STJ, REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR (Tema 1.059), rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023; STF, Súmula Vinculante 4; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5284636-54.2023.8.09.0143, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026; TJGO, Apelação Cível 5157642-63.2023.8.09.0051, rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5625902-59.2025.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 15/03/2026; TJGO, Apelação Cível 5961470-23.2024.8.09.0011, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09/04/2026; TJGO, Apelação Cível 5203056-61.2024.8.09.0112, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5572035-53.2020.8.09.0011, rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, j. 19/09/2025; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5597874-86.2022.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5191857-79.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 06/02/2026; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5527276-16.2022.8.09.0049, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 23/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5612354-68.2023.8.09.0137, rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 04/02/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Plano Nacional de Habitação Popular – Planahp Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia que, na ação declaratória de descumprimento contratual cumulada com indenização por danos morais, inversão de cláusula penal, revisão de cláusulas e repetição de indébito ajuizada por Ana Fábia Pereira, declarou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do contrato por culpa da ré; b) condená-la ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, mediante inversão da cláusula penal 4.6.1, corrigida pelo IPCA desde o término do prazo para entrega da infraestrutura e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação; c) declarar a nulidade da cláusula 2.4, que vinculava as parcelas ao salário mínimo, substituindo o índice pelo IPCA, e a nulidade parcial da cláusula 2.3, com redução dos juros de mora a 1% ao mês; d) condená-la à restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação; e) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde a sentença e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. A ré foi condenada nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da condenação (evento 17).
Nas razões do recurso, a recorrente sustenta que a sentença é extra petita ao declarar a rescisão do contrato, providência não pedida na inicial, e requer a nulidade parcial ou a exclusão desse capítulo (arts. 141 e 492 do CPC). Defende que o contrato só prevê cláusula penal compensatória, ligada à resolução por inadimplemento do comprador, e não multa moratória, de modo que a sentença criou penalidade não pactuada, em afronta aos arts. 408 a 416 do Código Civil. Alega que a restituição em dobro é indevida, porque todas as parcelas foram pagas antes de 30/03/2021, marco da modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, e não há prova de má-fé, além de a cláusula 2.4 ser condição facultativa de pagamento escolhida pela compradora. Afirma que o atraso na infraestrutura é mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral, e, subsidiariamente, pede a redução da compensação para R$ 5.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (arts. 389 e 405 do Código Civil).
Nas contrarrazões (evento 35), a recorrida pede o não conhecimento das alegações fáticas inovadoras, diante da revelia (arts. 344, 346 e 1.014 do CPC); concorda com a simples exclusão do capítulo da rescisão, sem nulidade da sentença; sustenta que a cláusula 4.6.1 é bilateral e que o Tema 971/STJ não condiciona a penalidade à rescisão; defende a devolução em dobro, o dano moral pelo atraso superior a quinze anos, o valor de R$ 10.000,00 e o termo inicial dos juros fixado na sentença, admitindo, subsidiariamente, a contagem a partir da citação.
Preparo recolhido (evento 32).
2. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a declaração de rescisão contratual, não pedida na inicial, configura julgamento extra petita e qual a sua consequência; (ii) se a multa de 10% prevista no contrato incide em desfavor da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura; (iii) se a restituição dos valores pagos a maior deve ser simples ou em dobro; (iv) se o atraso na entrega da infraestrutura configura dano moral e se o valor de R$ 10.000,00 é proporcional; (v) qual o termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por dano moral.
3. Razões de decidir
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
3.1 Revelia e limites da apelação
A recorrida pede o não conhecimento das alegações da recorrente que importem inovação fática. A pretensão não prospera.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC) e impõe ao réu que intervém tardiamente receber o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Não o impede, porém, de recorrer da sentença para discutir a qualificação jurídica dos fatos já provados e as consequências jurídicas deles extraídas. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a revelia não resulta “tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses” (STJ, AgInt no REsp 1.848.104/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20/04/2021).
As razões recursais não trazem fato novo. Discutem os limites do pedido inicial, o alcance da cláusula 4.6.1, a aplicação temporal do EAREsp 600.663/RS, a configuração e o valor do dano moral e o termo inicial dos juros — todas questões de direito construídas sobre o contrato e os documentos juntados pela própria autora. Não incide, portanto, a vedação do art. 1.014 do CPC, e o recurso é examinado em toda a sua extensão.
Este Tribunal decide no mesmo sentido: “a decretação de revelia não impede a interposição de apelação nem obsta a formulação de argumentos jurídicos quanto às consequências da decisão” (TJGO, Apelação Cível 5157642-63.2023.8.09.0051, rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 11/07/2025).
3.2 Julgamento extra petita
A sentença declarou “a rescisão do contrato por culpa da requerida” (alínea “a” do dispositivo). A petição inicial, contudo, não contém pedido de rescisão ou resolução do contrato: a autora pediu a declaração do descumprimento contratual, a inversão da cláusula penal, a revisão das cláusulas 2.3 e 2.4, a repetição do indébito e a compensação por danos morais, e afirmou expressamente ter quitado o preço. A própria recorrida reconhece, nas contrarrazões, a ausência do pedido.
O juiz decide a lide nos limites propostos pelas partes e não pode conceder providência diversa da pedida (arts. 141 e 492 do CPC). A declaração de rescisão configura, assim, julgamento extra petita.
O vício, todavia, não contamina a sentença inteira. Os demais capítulos guardam correspondência exata com os pedidos e são autônomos em relação à rescisão, de modo que a correção se faz pela simples exclusão do capítulo excedente, com preservação do restante do julgado. Nesse ponto, dou provimento ao recurso para excluir do dispositivo a declaração de rescisão do contrato.
É a solução adotada por este Tribunal em hipótese idêntica, de sentença que declarou rescindido o contrato sem pedido: “impõe-se o decote do capítulo da sentença que declarou rescindido o contrato, preservando-se os demais termos compatíveis com os limites da demanda” (TJGO, Apelação Cível 5625902-59.2025.8.09.0051, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 15/03/2026). No mesmo sentido, em caso de loteamento: “configura julgamento extra petita a condenação em verba não pleiteada na petição inicial, devendo a parcela excedente ser decotada do julgado” (TJGO, Apelação Cível 5961470-23.2024.8.09.0011, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09/04/2026).
3.3 Cláusula penal
A recorrente sustenta que o contrato prevê apenas cláusula penal compensatória, condicionada à resolução do negócio por culpa do comprador, e transcreve, em apoio, decisão proferida em outro processo, a respeito de uma cláusula 3.1 com essa redação.
O argumento parte de contrato diverso do que está nos autos. O instrumento firmado com a recorrida (evento 1, arquivo 8) contém, no item 4 (“Das obrigações e rescisão”), a cláusula 4.6.1, com o seguinte teor: “Fica ainda estipulada à parte inadimplente em favor da outra, uma multa no valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de cláusula penal compensatória”. A multa não foi estipulada apenas contra o comprador, nem apenas para a hipótese de resolução: é bilateral e incide sobre “a parte inadimplente”, qualquer que seja ela.
A recorrente é inadimplente. A cláusula 9 do contrato, celebrado em 15/04/2009, obrigava a vendedora a entregar o lote com rede elétrica, água potável, água pluvial, asfalto, meio-fio, sarjeta e arborização em prazos de 4 a 24 meses. Os termos de compromisso, o decreto de aprovação, o termo de ajustamento de conduta e os aditivos firmados com o Município de Goianésia (evento 1, arquivos 10 a 16) fixaram prazos sucessivos — 2010, 2013, 2017 e 2018 —, todos descumpridos, e a manifestação do Município de 13/09/2022 (evento 1, arquivo 17) atesta que as obras não foram concluídas. A revelia torna incontroversa a ausência de rede de esgoto até o ajuizamento da ação, e a recorrente sequer alega, no recurso, ter cumprido a obrigação.
Diante da bilateralidade da cláusula, a sentença não criou obrigação inexistente nem converteu multa compensatória em moratória: aplicou a penalidade prevista no próprio contrato à parte que o descumpriu, conforme os arts. 408 e 409 do Código Civil.
A rotulagem da multa como “compensatória” não a restringe à hipótese de resolução, porque o inadimplemento da obrigação de entregar a infraestrutura, mais de quinze anos após o prazo, é definitivo quanto ao período transcorrido e independe do desfazimento do contrato, que a compradora, com o preço quitado, não tem interesse em desfazer.
Ainda que a cláusula fosse unilateral, a solução seria a mesma. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 971, fixou a tese de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (STJ, REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22/05/2019). A questão submetida a julgamento naqueles recursos foi justamente o inadimplemento da construtora “em virtude de atraso na entrega” do imóvel, ou seja, a mora do fornecedor — não a resolução do contrato. O Tema 971 é, portanto, diretamente aplicável ao atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.
Este Tribunal aplica a tese aos loteamentos e, especificamente, à cláusula de natureza compensatória: “o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável a contratos de loteamento, pois visa evitar a estipulação de penalidade apenas em desfavor da parte hipossuficiente”, e “a cláusula contratual, de natureza compensatória, é a adequada para inversão em benefício dos adquirentes, por ser apta a reparar prejuízos por descumprimento de obrigação de fazer relevante” (TJGO, Apelação Cível 5203056-61.2024.8.09.0112, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2026).
Mantenho, nesse ponto, a condenação ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com os consectários fixados na sentença, que não foram impugnados.
3.4 Repetição do indébito
A nulidade da cláusula 2.4, que vinculava as parcelas a 74,84% do salário mínimo, e a redução dos juros moratórios da cláusula 2.3 não foram impugnadas e estão cobertas pela preclusão. A vedação constitucional é expressa: o salário mínimo não pode servir de indexador para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição Federal; Súmula Vinculante 4 do STF). A controvérsia devolvida limita-se à forma da restituição dos valores pagos a maior: simples ou em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 600.663/RS, firmou que a repetição em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, mas modulou os efeitos da tese para que seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021 (STJ, EAREsp 600.663/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Para as cobranças anteriores, prevalece a orientação até então vigente, que exigia a demonstração de má-fé do fornecedor.
A 9ª Câmara Cível segue essa modulação: “a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde de comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, para as cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021” (TJGO, Apelação Cível 5284636-54.2023.8.09.0143, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026). Para o período anterior, “a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente antes de 30/03/2021 depende da comprovação de má-fé do credor” (TJGO, Apelação Cível 5572035-53.2020.8.09.0011, rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, j. 19/09/2025).
No caso, o contrato é de 15/04/2009 e a própria autora afirma, na inicial, ter quitado integralmente o preço em 2018; a planilha por ela apresentada (evento 1, arquivo 25) aponta pagamentos entre 2009 e 2020. Todas as cobranças, portanto, são anteriores a 30/03/2021.
A sentença afastou o engano justificável pela só existência da cláusula ilegal no contrato. Esse fundamento, contudo, equivale a presumir a má-fé a partir da própria ilicitude da cobrança, o que a orientação aplicável ao período não admite.
Não há nos autos outro elemento que demonstre má-fé da fornecedora: a cláusula 2.4 foi redigida como condição facultativa de pagamento, ao lado da correção pelo IGPM da cláusula 2.1.2, e o contrato foi cumprido pela compradora sem resistência ao índice ao longo de uma década. A revelia não altera essa conclusão, porque a presunção de veracidade recai sobre fatos, e a inicial não alegou fato algum, além da previsão contratual, de que se pudesse extrair a má-fé.
Dou provimento ao recurso, nesse ponto, para determinar que a restituição dos valores pagos a maior se faça de forma simples, mantidos o critério de apuração em liquidação de sentença e os consectários fixados na origem.
3.5 Dano moral
O descumprimento de contrato não gera dano moral automaticamente. É preciso que as circunstâncias concretas revelem lesão a direito da personalidade que ultrapasse o aborrecimento inerente ao inadimplemento. Não se trata, aqui, de dano in re ipsa, e é sob esse critério que examino o caso.
As circunstâncias são excepcionais. A recorrida comprou o lote em 2009, pagou integralmente o preço e, passados mais de quinze anos do prazo contratual, continua sem rede de esgoto no imóvel. A rede de águas pluviais, as bocas de lobo e as sarjetas só foram concluídas em 2024, com mais de treze anos de atraso.
Nesse intervalo, a recorrente assumiu, perante o Município e o Ministério Público, ao menos cinco compromissos sucessivos de conclusão das obras (2008, 2009, 2013, 2016 e 2017), todos descumpridos, e chegou a firmar transação judicial reconhecendo o inadimplemento (evento 1, arquivo 15). A revelia tornou incontroverso, ainda, que a compradora cobrou a solução por diversas vezes e recebeu apenas pedidos de tolerância.
A frustração prolongada da legítima expectativa de morar em loteamento dotado da infraestrutura básica prometida, por período superior a quinze anos, atinge a dignidade e a tranquilidade da adquirente e não se confunde com o dissabor cotidiano de um atraso comum. O dano moral está configurado.
É a orientação predominante neste Tribunal: “o atraso substancial na entrega de infraestrutura básica essencial de loteamento, como água tratada, esgoto sanitário, energia elétrica e pavimentação, transcende o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando dano moral” (TJGO, Apelação Cível 5203056-61.2024.8.09.0112, rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2026); e “o atraso excessivo e deficiente na entrega de infraestrutura básica essencial de loteamento, por longo período, gera dano moral indenizável” (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5597874-86.2022.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 23/06/2026).
O precedente da 10ª Câmara Cível invocado pela recorrente (TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5527276-16.2022.8.09.0049, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 23/06/2026) não altera essa conclusão. Ali, o pedido de danos morais fora deduzido em reconvenção intempestiva, e a solução foi construída sobre premissas fáticas próprias daquele processo. Aqui, o pedido integra a inicial, submeteu-se ao contraditório e apoia-se em quadro fático incontroverso.
Quanto ao valor, a compensação deve ser proporcional à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim entendida a medida em que a quantia atende, sem excesso nem insuficiência, à finalidade de compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta.
Este Tribunal, na Súmula 32, fixou que “a verba indenizatória do dano moral, fixada na origem, somente será modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. A sentença considerou a extensão do dano, o longo período de espera e a conduta da ré, e reduziu o pedido de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. Diante de um atraso de mais de quinze anos, reiteradamente prometido e não cumprido, o valor não é excessivo, razão pela qual mantenho-o.
O montante corresponde ao que este Tribunal tem fixado para atrasos prolongados em infraestrutura essencial: a 4ª Câmara Cível majorou a compensação de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 no julgado acima citado, e a 5ª Câmara Cível fixou R$ 10.000,00 por atraso superior a quatro anos no fornecimento de água potável (TJGO, Apelação Cível 5191857-79.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 06/02/2026). A 9ª Câmara Cível, por sua vez, reafirma que “a modificação da verba indenizatória por dano moral em sede recursal pressupõe a demonstração de que a sentença não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum” (TJGO, Apelação Cível 5284636-54.2023.8.09.0143, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026).
3.6 Juros de mora sobre a compensação por dano moral
A sentença fez incidir os juros de mora sobre a compensação por dano moral desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. A Súmula 54, porém, aplica-se à responsabilidade extracontratual. A pretensão indenizatória tem origem no descumprimento de obrigação contratual — a entrega da infraestrutura no prazo pactuado —, e em responsabilidade contratual os juros de mora contam-se da citação (art. 405 do Código Civil).
O Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais” (STJ, REsp 2.062.204/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/05/2025).
A 9ª Câmara Cível adota o mesmo critério, inclusive para a compensação por dano moral em responsabilidade contratual, com “os juros de mora contados da citação (art. 405 do CC)” (TJGO, Apelação Cível 5284636-54.2023.8.09.0143, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 9ª Câmara Cível, j. 27/08/2026), e, em caso de atraso na entrega de infraestrutura de loteamento, este Tribunal assentou que, “configurada responsabilidade contratual da fornecedora, os juros de mora incidem desde a citação” (TJGO, Apelação Cível 5612354-68.2023.8.09.0137, rel. Des. Élcio Vicente da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 04/02/2026).
Dou provimento ao recurso, nesse ponto, para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por dano moral, mantidos a taxa fixada na sentença e o termo inicial da correção monetária (Súmula 362 do STJ).
3.7 Honorários advocatícios
Parcialmente provido o recurso, não incide a majoração do art. 85, § 11, do CPC, que pressupõe recurso não conhecido ou integralmente desprovido (STJ, REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Tema 1.059, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023). A verba honorária fixada na origem, que não foi objeto de pedido de redistribuição, fica mantida.
4. Dispositivo
Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para:
a) excluir do dispositivo da sentença a declaração de rescisão do contrato (alínea “a”);
b) determinar que a restituição dos valores pagos a maior em razão dos encargos abusivos se faça de forma simples, mantidos os demais critérios da alínea “d”;
c) fixar a citação como termo inicial dos juros de mora sobre a compensação por danos morais (alínea “e”), mantidos os demais critérios.
No mais, mantenho a sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios sujeita-os às sanções dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.