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5995984-13.2024.8.09.0072

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n.º: 5995984-13.2024.8.09.0072 Promovente(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Promovido(s): Taynara Franca Da Silva SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por Administradora de Consórcio Nacional Hon, em face de Taynara Franca Silva, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Intimada para promover o regular andamento do feito, a autora requereu a desistência da ação, conforme requerimento de evento 121. É o breve relatório. DECIDO. A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja, o necessário interesse de agir. Ademais, do compulso dos autos, verifico que não houve citação da parte requerida. Outrossim, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC. Neste caso, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja alguma restrição (Serasajud, Renajud, Sisbajud ou outras), promova-se sua retirada. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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