Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5995778-61.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Sara Oliveira Da Silva
Ré(u): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SARA OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ev. 1), a autora alegou que, ao firmar um contrato de financiamento de veículo com a ré, em 28 de abril de 2023, foram embutidas cobranças indevidas. Sustentou que a ré impôs a contratação de um Seguro Prestamista no valor de R$ 1.961,62, caracterizando venda casada, pois não houve opção de escolha de outra seguradora. Argumentou, ainda, a abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 475,00, sem que houvesse a efetiva prestação do serviço, e da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 930,00, por considerá-la excessivamente onerosa. Fundamentou seus argumentos no Código de Defesa do Consumidor, citando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos Temas Repetitivos nº 972 e 958 do mesmo tribunal.
A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a declaração de abusividade das cobranças de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação. Pediu a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de Seguro Prestamista, Tarifa de Avaliação e Tarifa de Cadastro, ou, subsidiariamente, a devolução simples. Solicitou também a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
No evento 5, o Juízo determinou que a autora emendasse a inicial para apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, bem como para comprovar sua hipossuficiência econômica. Em resposta (ev. 8 e 9), a autora juntou faturas de internet e documentos que demonstram sua situação de desemprego, recebimento de seguro-desemprego, isenção de declaração de imposto de renda, despesas com aluguel e a certidão de nascimento de seu filho.
Na decisão do evento 11, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, determinando a citação da ré.
A ré, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apresentou contestação (ev. 27), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, argumentou pela legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas contratadas, e defendeu a inexistência de venda casada no seguro, afirmando que a contratação foi opcional. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ev. 32).
A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 36), refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos da inicial. Intimada a especificar provas (ev. 37), a ré informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 42), enquanto a autora não se manifestou.
É o relatório. DECIDO.
A parte ré impugnou, em sua contestação (ev. 27), o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Caberia à parte impugnante o ônus de comprovar que a autora possui, de fato, condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, a autora juntou documentos (ev. 8 e 9) que corroboram sua alegação de hipossuficiência.
Dessa forma, inexistindo provas que afastem a presunção de hipossuficiência da autora, REJEITO a preliminar aduzida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 11.
Superada a questão preliminar, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar.
Analisando os autos, verifico que a causa não se encontra madura para julgamento. As questões de fato controvertidas, especialmente a aferição da onerosidade excessiva das tarifas e a efetiva prestação do serviço de avaliação, demandam conhecimento técnico específico que escapa à esfera de conhecimento desta Magistrada.
Com efeito, o juiz é o destinatário final da prova, e incumbe-lhe determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. O julgamento no estado em que o processo se encontra poderia resultar em cerceamento de defesa ou em uma decisão fundada em presunções, quando é possível buscar a verdade real por meio de auxílio técnico.
O desconhecimento técnico deste Juízo acerca das práticas contábeis e financeiras do mercado bancário impede uma análise aprofundada sobre a correspondência entre os valores cobrados e os serviços efetivamente prestados, bem como sobre a adequação desses valores à média de mercado. A simples análise documental é insuficiente para formar um convencimento seguro sobre a alegada abusividade.
Nesse contexto, a produção de prova pericial contábil é indispensável para elucidar os pontos controvertidos.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 370 e 464 do CPC, determino a produção de prova pericial contábil, a fim de esclarecer os seguintes pontos: a) Se o valor da Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) é compatível com os custos operacionais do serviço e com a média praticada no mercado à época da contratação; b) Se houve a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e se o valor cobrado (R$ 475,00) é proporcional e condizente com os preços de mercado para tal serviço; c) Analisar as circunstâncias da contratação do Seguro Prestamista (R$ 1.961,62) para verificar se foi garantida à consumidora a faculdade de não contratar ou de escolher outra seguradora, afastando a caracterização de venda casada.
Para tanto NOMEIO a perita KEILA OLIVEIRA DE SANTADA, contadora, cadastrada no banco de peritos do TJGO, a qual poderá ser contatada por meio do telefone:(64) 99955-8520 e e-mail: keilaoliveira@expertpericias.net.
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo atualizado, bem como proposta de honorários periciais.
Ressalto que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados entre as partes. Contudo, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deverá ser custeada pelo Estado, na forma da legislação aplicável.
Oportunizo às partes, em 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 5995778-61.2025.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Sara Oliveira Da Silva
Ré(u): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SARA OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ev. 1), a autora alegou que, ao firmar um contrato de financiamento de veículo com a ré, em 28 de abril de 2023, foram embutidas cobranças indevidas. Sustentou que a ré impôs a contratação de um Seguro Prestamista no valor de R$ 1.961,62, caracterizando venda casada, pois não houve opção de escolha de outra seguradora. Argumentou, ainda, a abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 475,00, sem que houvesse a efetiva prestação do serviço, e da Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 930,00, por considerá-la excessivamente onerosa. Fundamentou seus argumentos no Código de Defesa do Consumidor, citando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos Temas Repetitivos nº 972 e 958 do mesmo tribunal.
A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a declaração de abusividade das cobranças de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação. Pediu a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de Seguro Prestamista, Tarifa de Avaliação e Tarifa de Cadastro, ou, subsidiariamente, a devolução simples. Solicitou também a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
No evento 5, o Juízo determinou que a autora emendasse a inicial para apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, bem como para comprovar sua hipossuficiência econômica. Em resposta (ev. 8 e 9), a autora juntou faturas de internet e documentos que demonstram sua situação de desemprego, recebimento de seguro-desemprego, isenção de declaração de imposto de renda, despesas com aluguel e a certidão de nascimento de seu filho.
Na decisão do evento 11, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, determinando a citação da ré.
A ré, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, apresentou contestação (ev. 27), na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, argumentou pela legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas contratadas, e defendeu a inexistência de venda casada no seguro, afirmando que a contratação foi opcional. A audiência de conciliação resultou infrutífera (ev. 32).
A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 36), refutando as alegações da ré e reiterando os pedidos da inicial. Intimada a especificar provas (ev. 37), a ré informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 42), enquanto a autora não se manifestou.
É o relatório. DECIDO.
A parte ré impugnou, em sua contestação (ev. 27), o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Contudo, a impugnação é genérica e não veio acompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Caberia à parte impugnante o ônus de comprovar que a autora possui, de fato, condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, a autora juntou documentos (ev. 8 e 9) que corroboram sua alegação de hipossuficiência.
Dessa forma, inexistindo provas que afastem a presunção de hipossuficiência da autora, REJEITO a preliminar aduzida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no evento 11.
Superada a questão preliminar, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar.
Analisando os autos, verifico que a causa não se encontra madura para julgamento. As questões de fato controvertidas, especialmente a aferição da onerosidade excessiva das tarifas e a efetiva prestação do serviço de avaliação, demandam conhecimento técnico específico que escapa à esfera de conhecimento desta Magistrada.
Com efeito, o juiz é o destinatário final da prova, e incumbe-lhe determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. O julgamento no estado em que o processo se encontra poderia resultar em cerceamento de defesa ou em uma decisão fundada em presunções, quando é possível buscar a verdade real por meio de auxílio técnico.
O desconhecimento técnico deste Juízo acerca das práticas contábeis e financeiras do mercado bancário impede uma análise aprofundada sobre a correspondência entre os valores cobrados e os serviços efetivamente prestados, bem como sobre a adequação desses valores à média de mercado. A simples análise documental é insuficiente para formar um convencimento seguro sobre a alegada abusividade.
Nesse contexto, a produção de prova pericial contábil é indispensável para elucidar os pontos controvertidos.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 370 e 464 do CPC, determino a produção de prova pericial contábil, a fim de esclarecer os seguintes pontos: a) Se o valor da Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) é compatível com os custos operacionais do serviço e com a média praticada no mercado à época da contratação; b) Se houve a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem e se o valor cobrado (R$ 475,00) é proporcional e condizente com os preços de mercado para tal serviço; c) Analisar as circunstâncias da contratação do Seguro Prestamista (R$ 1.961,62) para verificar se foi garantida à consumidora a faculdade de não contratar ou de escolher outra seguradora, afastando a caracterização de venda casada.
Para tanto NOMEIO a perita KEILA OLIVEIRA DE SANTADA, contadora, cadastrada no banco de peritos do TJGO, a qual poderá ser contatada por meio do telefone:(64) 99955-8520 e e-mail: keilaoliveira@expertpericias.net.
Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo atualizado, bem como proposta de honorários periciais.
Ressalto que, nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados entre as partes. Contudo, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a respectiva quota-parte deverá ser custeada pelo Estado, na forma da legislação aplicável.
Oportunizo às partes, em 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)