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5995566-54.2025.8.09.0003

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alexânia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara das Fazendas Públicas Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXÂNIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento Comum Processo n.: 5995566-54.2025.8.09.0003 Promovente(s): Erica Sousa Silva Promovido(s): Município de Alexânia DECISÃO Argui a parte ré em sede preliminar a incorreção do valor da causa e a impugnação à justiça gratuita. Quanto à gratuidade da justiça, consoante preceitua a lei n. 1.060/50, gozarão dos benefícios da justiça gratuita todos os necessitados de tal amparo, quando ausente situação econômica capaz de prover as custas do processo, honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. In casu, apesar das afirmações da ré de que a parte autora não é carente de recursos, vê-se que esta apresentou documentos verossímeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica. Ademais, o artigo 373, I e II, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega. Portanto, afirmações sem provas, consideram-se meras “conjecturas”, servindo somente para protelar o julgamento do feito. Do exposto, a rejeição da impugnação é medida que se impõe e, via de consequência, mantém-se os benefícios da justiça gratuita concedida a parte autora. Por outro lado, em relação ao valor atribuído à causa cabível registrar que deve-se observar o que estabelece o artigo 292 do NCPC. Nesse contexto, restou demonstrado o atendimento aos requisitos legais, já que a parte autora justificou que o valor apontado "reflete o proveito econômico estimado das diferenças de 20% de insalubridade por quase 5 anos, acrescido das férias indenizadas com terço constitucional". Assim, rejeita-se igualmente a impugnação ao valor da causa. I. C. Alexânia, 15 de julho de 2026. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)

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