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5995363-16.2025.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5995363-16.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Livia Rocha De Assis POLO PASSIVO: Cooperativa De Credito, Poupança E Investimento Do Cerrado De Goias – Sicredi Ce DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais, na qual, por decisão de 03/12/2025, foi indeferida a tutela de urgência e deferido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas de R$ 2.145,60. Em despacho proferido em 18/05/2026, a parte autora foi intimada a promover a quitação das custas processuais pendentes, tendo ficado consignado que a prolação da sentença está condicionada ao adimplemento integral das parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Não obstante as sucessivas prorrogações já concedidas administrativamente, a consulta ao módulo de guias do processo revela que permanecem pendentes de pagamento, na situação "AGUARDANDO PAGAMENTO", a 4ª parcela (guia nº 8874720-4/50, com vencimento renegociado para 15/07/2026, já superado) e a 8ª parcela (guia nº 8874724-7/50, com vencimento em 01/08/2026, também superado). Ocorre que a cominação de cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC, não se mostra mais adequada à hipótese dos autos. Referido dispositivo pressupõe a ausência de constituição válida da relação jurídica processual, sendo cabível apenas na fase que antecede a citação da parte ré. No caso concreto, a relação processual já se encontra plenamente angularizada, com a citação da ré, a realização de audiência de conciliação e a apresentação de contestação (mov. 41) e de réplica (mov. 50), o que evidencia o regular desenvolvimento do feito muito além da fase de formação da relação jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. [...] 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito." (REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025) Assim, a persistência do inadimplemento das custas, nesta fase processual, não mais comporta o cancelamento administrativo da distribuição, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), com a imposição, à parte autora, dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. O parcelamento das custas iniciais é benefício que pressupõe o efetivo cumprimento pela parte beneficiada, sob pena de desvirtuar-se sua finalidade e de comprometer indefinidamente o andamento do feito. Assim, impõe-se conceder à parte autora nova e derradeira oportunidade de regularização, com cominação expressa, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 04/09/2026, data de vencimento das guia emitidas (mov. 90) a pedido da própria parte (mov. 89), comprove nos autos o recolhimento integral da 4ª parcela e da 8ª parcela das custas iniciais, sendo que a 9ª e a 10ª parcelas deverão necessariamente estar quitadas até o dia 30/09/2026, também em prazo improrrogável. ADVIRTA-SE a parte autora de que o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento integral ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, pelo princípio da causalidade, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5995363-16.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Livia Rocha De Assis POLO PASSIVO: Cooperativa De Credito, Poupança E Investimento Do Cerrado De Goias – Sicredi Ce DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais, na qual, por decisão de 03/12/2025, foi indeferida a tutela de urgência e deferido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas de R$ 2.145,60. Em despacho proferido em 18/05/2026, a parte autora foi intimada a promover a quitação das custas processuais pendentes, tendo ficado consignado que a prolação da sentença está condicionada ao adimplemento integral das parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Não obstante as sucessivas prorrogações já concedidas administrativamente, a consulta ao módulo de guias do processo revela que permanecem pendentes de pagamento, na situação "AGUARDANDO PAGAMENTO", a 4ª parcela (guia nº 8874720-4/50, com vencimento renegociado para 15/07/2026, já superado) e a 8ª parcela (guia nº 8874724-7/50, com vencimento em 01/08/2026, também superado). Ocorre que a cominação de cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC, não se mostra mais adequada à hipótese dos autos. Referido dispositivo pressupõe a ausência de constituição válida da relação jurídica processual, sendo cabível apenas na fase que antecede a citação da parte ré. No caso concreto, a relação processual já se encontra plenamente angularizada, com a citação da ré, a realização de audiência de conciliação e a apresentação de contestação (mov. 41) e de réplica (mov. 50), o que evidencia o regular desenvolvimento do feito muito além da fase de formação da relação jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. [...] 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito." (REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025) Assim, a persistência do inadimplemento das custas, nesta fase processual, não mais comporta o cancelamento administrativo da distribuição, mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), com a imposição, à parte autora, dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. O parcelamento das custas iniciais é benefício que pressupõe o efetivo cumprimento pela parte beneficiada, sob pena de desvirtuar-se sua finalidade e de comprometer indefinidamente o andamento do feito. Assim, impõe-se conceder à parte autora nova e derradeira oportunidade de regularização, com cominação expressa, de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 04/09/2026, data de vencimento das guia emitidas (mov. 90) a pedido da própria parte (mov. 89), comprove nos autos o recolhimento integral da 4ª parcela e da 8ª parcela das custas iniciais, sendo que a 9ª e a 10ª parcelas deverão necessariamente estar quitadas até o dia 30/09/2026, também em prazo improrrogável. ADVIRTA-SE a parte autora de que o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento integral ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, pelo princípio da causalidade, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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