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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5995209-50.2025.8.09.0011
Polo ativo: Rodrigo Reis Vieira
Polo passivo: Mr Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por RODRIGO REIS VIEIRA e JULIA GRAZIELLA DE JESUS ALVES VIEIRA em desfavor de MR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a exordial que os autores buscam a outorga da escritura definitiva do imóvel identificado como Lote nº 03, Quadra 06, do Loteamento Andrade Reis, matrícula R-5-187.027, situado no Município de Aparecida de Goiânia/GO.
Relatam que adquiriram os direitos sobre o bem no ano de 2010, por meio de contrato particular, dos promitentes compradores originários, que, por sua vez, haviam quitado integralmente o preço junto à imobiliária requerida, sem que a transferência de titularidade fosse, contudo, formalizada.
A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida no evento nº 12.
Após tentativas infrutíferas de citação (eventos nº 47 e 54), as partes, de forma conjunta e representadas por seus procuradores, protocolaram petição de acordo no evento nº 64, com a participação da empresa PALLADIUM IMÓVEIS na qualidade de interveniente anuente, requerendo a homologação judicial da transação para por fim ao litígio.
Vieram os autos conclusos para homologação.
É o breve relato. Decido.
Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil.
Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 64) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio.
Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais.
Dessa forma, a homologação do acordo é a providência jurisdicional adequada para conferir segurança jurídica à vontade das partes e extinguir o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 64, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da transação, a qual passa a integrar esta decisão:
a) A requerida MR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e a interveniente anuente PALLADIUM IMÓVEIS LTDA. reconhecem a cessão dos direitos aquisitivos em favor dos autores e anuem com a regularização da titularidade do Lote nº 03, Quadra 06, do Loteamento Andrade Reis, situado no Município de Aparecida de Goiânia/GO, comprometendo-se a promover a respectiva atualização cadastral em seus sistemas;
b) Esta sentença homologatória constitui título hábil e suficiente para fins de registro e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para a transferência da propriedade do imóvel em favor dos autores Rodrigo Reis Vieira e Julia Graziella de Jesus Alves Vieira;
c) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado;
d) Fica reconhecida a isenção dos autores quanto ao recolhimento das custas processuais remanescentes, em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido no evento nº 12;
e) Caberá exclusivamente aos autores o pagamento do ITBI e demais tributos, taxas e emolumentos notariais e registrais necessários para a efetivação da transferência da propriedade.
Por conseguinte, custas processuais remanescentes dispensadas em razão da transação, em homenagem e na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, sem condenação em honorários de sucumbência, ante a transação.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Transitada em julgado, expeçam o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida averbação e registro.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Oportunamente, arquivem, com as devidas anotações e baixas.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
22.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5995209-50.2025.8.09.0011
Polo ativo: Rodrigo Reis Vieira
Polo passivo: Mr Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por RODRIGO REIS VIEIRA e JULIA GRAZIELLA DE JESUS ALVES VIEIRA em desfavor de MR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a exordial que os autores buscam a outorga da escritura definitiva do imóvel identificado como Lote nº 03, Quadra 06, do Loteamento Andrade Reis, matrícula R-5-187.027, situado no Município de Aparecida de Goiânia/GO.
Relatam que adquiriram os direitos sobre o bem no ano de 2010, por meio de contrato particular, dos promitentes compradores originários, que, por sua vez, haviam quitado integralmente o preço junto à imobiliária requerida, sem que a transferência de titularidade fosse, contudo, formalizada.
A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida no evento nº 12.
Após tentativas infrutíferas de citação (eventos nº 47 e 54), as partes, de forma conjunta e representadas por seus procuradores, protocolaram petição de acordo no evento nº 64, com a participação da empresa PALLADIUM IMÓVEIS na qualidade de interveniente anuente, requerendo a homologação judicial da transação para por fim ao litígio.
Vieram os autos conclusos para homologação.
É o breve relato. Decido.
Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil.
Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 64) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes.
Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio.
Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais.
Dessa forma, a homologação do acordo é a providência jurisdicional adequada para conferir segurança jurídica à vontade das partes e extinguir o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 64, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da transação, a qual passa a integrar esta decisão:
a) A requerida MR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e a interveniente anuente PALLADIUM IMÓVEIS LTDA. reconhecem a cessão dos direitos aquisitivos em favor dos autores e anuem com a regularização da titularidade do Lote nº 03, Quadra 06, do Loteamento Andrade Reis, situado no Município de Aparecida de Goiânia/GO, comprometendo-se a promover a respectiva atualização cadastral em seus sistemas;
b) Esta sentença homologatória constitui título hábil e suficiente para fins de registro e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para a transferência da propriedade do imóvel em favor dos autores Rodrigo Reis Vieira e Julia Graziella de Jesus Alves Vieira;
c) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado;
d) Fica reconhecida a isenção dos autores quanto ao recolhimento das custas processuais remanescentes, em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido no evento nº 12;
e) Caberá exclusivamente aos autores o pagamento do ITBI e demais tributos, taxas e emolumentos notariais e registrais necessários para a efetivação da transferência da propriedade.
Por conseguinte, custas processuais remanescentes dispensadas em razão da transação, em homenagem e na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, sem condenação em honorários de sucumbência, ante a transação.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Transitada em julgado, expeçam o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida averbação e registro.
Publiquem. Registrem. Intimem.
Oportunamente, arquivem, com as devidas anotações e baixas.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
22.