Publicações do processo

5995209-50.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5995209-50.2025.8.09.0011 Polo ativo: Rodrigo Reis Vieira Polo passivo: Mr Empreendimentos Imobiliarios Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por RODRIGO REIS VIEIRA e JULIA GRAZIELLA DE JESUS ALVES VIEIRA em desfavor de MR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que os autores buscam a outorga da escritura definitiva do imóvel identificado como Lote nº 03, Quadra 06, do Loteamento Andrade Reis, matrícula R-5-187.027, situado no Município de Aparecida de Goiânia/GO. Relatam que adquiriram os direitos sobre o bem no ano de 2010, por meio de contrato particular, dos promitentes compradores originários, que, por sua vez, haviam quitado integralmente o preço junto à imobiliária requerida, sem que a transferência de titularidade fosse, contudo, formalizada. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida no evento nº 12. Após tentativas infrutíferas de citação (eventos nº 47 e 54), as partes, de forma conjunta e representadas por seus procuradores, protocolaram petição de acordo no evento nº 64, com a participação da empresa PALLADIUM IMÓVEIS na qualidade de interveniente anuente, requerendo a homologação judicial da transação para por fim ao litígio. Vieram os autos conclusos para homologação. É o breve relato. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 64) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Dessa forma, a homologação do acordo é a providência jurisdicional adequada para conferir segurança jurídica à vontade das partes e extinguir o processo com resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 64, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da transação, a qual passa a integrar esta decisão: a) A requerida MR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e a interveniente anuente PALLADIUM IMÓVEIS LTDA. reconhecem a cessão dos direitos aquisitivos em favor dos autores e anuem com a regularização da titularidade do Lote nº 03, Quadra 06, do Loteamento Andrade Reis, situado no Município de Aparecida de Goiânia/GO, comprometendo-se a promover a respectiva atualização cadastral em seus sistemas; b) Esta sentença homologatória constitui título hábil e suficiente para fins de registro e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para a transferência da propriedade do imóvel em favor dos autores Rodrigo Reis Vieira e Julia Graziella de Jesus Alves Vieira; c) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado; d) Fica reconhecida a isenção dos autores quanto ao recolhimento das custas processuais remanescentes, em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido no evento nº 12; e) Caberá exclusivamente aos autores o pagamento do ITBI e demais tributos, taxas e emolumentos notariais e registrais necessários para a efetivação da transferência da propriedade. Por conseguinte, custas processuais remanescentes dispensadas em razão da transação, em homenagem e na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem condenação em honorários de sucumbência, ante a transação. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Transitada em julgado, expeçam o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida averbação e registro. Publiquem. Registrem. Intimem. Oportunamente, arquivem, com as devidas anotações e baixas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5995209-50.2025.8.09.0011 Polo ativo: Rodrigo Reis Vieira Polo passivo: Mr Empreendimentos Imobiliarios Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por RODRIGO REIS VIEIRA e JULIA GRAZIELLA DE JESUS ALVES VIEIRA em desfavor de MR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que os autores buscam a outorga da escritura definitiva do imóvel identificado como Lote nº 03, Quadra 06, do Loteamento Andrade Reis, matrícula R-5-187.027, situado no Município de Aparecida de Goiânia/GO. Relatam que adquiriram os direitos sobre o bem no ano de 2010, por meio de contrato particular, dos promitentes compradores originários, que, por sua vez, haviam quitado integralmente o preço junto à imobiliária requerida, sem que a transferência de titularidade fosse, contudo, formalizada. A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida no evento nº 12. Após tentativas infrutíferas de citação (eventos nº 47 e 54), as partes, de forma conjunta e representadas por seus procuradores, protocolaram petição de acordo no evento nº 64, com a participação da empresa PALLADIUM IMÓVEIS na qualidade de interveniente anuente, requerendo a homologação judicial da transação para por fim ao litígio. Vieram os autos conclusos para homologação. É o breve relato. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 64) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Dessa forma, a homologação do acordo é a providência jurisdicional adequada para conferir segurança jurídica à vontade das partes e extinguir o processo com resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento nº 64, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos da transação, a qual passa a integrar esta decisão: a) A requerida MR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e a interveniente anuente PALLADIUM IMÓVEIS LTDA. reconhecem a cessão dos direitos aquisitivos em favor dos autores e anuem com a regularização da titularidade do Lote nº 03, Quadra 06, do Loteamento Andrade Reis, situado no Município de Aparecida de Goiânia/GO, comprometendo-se a promover a respectiva atualização cadastral em seus sistemas; b) Esta sentença homologatória constitui título hábil e suficiente para fins de registro e averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, para a transferência da propriedade do imóvel em favor dos autores Rodrigo Reis Vieira e Julia Graziella de Jesus Alves Vieira; c) Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme convencionado; d) Fica reconhecida a isenção dos autores quanto ao recolhimento das custas processuais remanescentes, em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido no evento nº 12; e) Caberá exclusivamente aos autores o pagamento do ITBI e demais tributos, taxas e emolumentos notariais e registrais necessários para a efetivação da transferência da propriedade. Por conseguinte, custas processuais remanescentes dispensadas em razão da transação, em homenagem e na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, sem condenação em honorários de sucumbência, ante a transação. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Transitada em julgado, expeçam o necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a devida averbação e registro. Publiquem. Registrem. Intimem. Oportunamente, arquivem, com as devidas anotações e baixas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.