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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5995067-57.2024.8.09.0051 DECISÃO Constata-se que o presente caso envolve a chamada relação de consumo, razão pela qual o pedido de inversão do onus probandi deve ser acolhido. Dentro desse contexto, pertinente a lembrança de que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Diante das provas juntadas, entendo que as alegações da parte autora são dotadas de verossimilhança, além de ser ela indiscutivelmente a parte hipossuficiente na relação jurídica em apreço. Tal linha de raciocínio é corroborada pela jurisprudência do Sodalício Goiano: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE TAXAS INDEVIDAS. FORMA SIMPLES. TAXA DE CORRETAGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 01- Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso, por preencher a autora os pressupostos de admissibilidade recursal. 02- Nos contratos de compra e venda de imóvel indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 03- Constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que constatada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, esta consubstanciada na desvantagem atinente à produção de prova em razão da superioridade econômica/técnica da parte adversa. 04- Afasta-se a tese de propaganda enganosa, por não restar comprovado nos autos. 05- A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não se trata de cláusula abusiva, mormente quando constante no instrumento contratual de forma clara e expressa. 06- Ultrapassado o prazo da cláusula de tolerância, sem justificativa plausível, deve a construtora ser condenada na indenização por danos morais, que foram fixados em R$6.000,00 (seis mil reais). 07- Cumprindo as regras do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve ser restituída de forma simples a cobrança de R$2.518,82, por inexistir o dolo e a má-fé da empresa requerida. 08- Incabível se falar em restituição do pagamento de comissão de corretagem, quando o serviço fora validamente pactuado, tendo sido demonstrado nos autos. 09- Considerando que as partes litigantes foram em parte vencedoras e vencidas, os honorários e as custas processuais serão reciprocamente rateados, conforme determinado na sentença singular, nos termos do artigo 86 do CPC. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 323673-13.2013.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 2258 de 02/05/2017) [grifei] Por todo o exposto, INVERTO o ônus da prova, para que a requerida faça prova dos elementos desconstitutivos do direito da autora, de modo que reabro a oportunidade para a requerida se manifestar quanto às provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2906
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5995067-57.2024.8.09.0051 DECISÃO Constata-se que o presente caso envolve a chamada relação de consumo, razão pela qual o pedido de inversão do onus probandi deve ser acolhido. Dentro desse contexto, pertinente a lembrança de que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Diante das provas juntadas, entendo que as alegações da parte autora são dotadas de verossimilhança, além de ser ela indiscutivelmente a parte hipossuficiente na relação jurídica em apreço. Tal linha de raciocínio é corroborada pela jurisprudência do Sodalício Goiano: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PERDAS E DANOS. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE TAXAS INDEVIDAS. FORMA SIMPLES. TAXA DE CORRETAGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 01- Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso, por preencher a autora os pressupostos de admissibilidade recursal. 02- Nos contratos de compra e venda de imóvel indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. 03- Constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que constatada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, esta consubstanciada na desvantagem atinente à produção de prova em razão da superioridade econômica/técnica da parte adversa. 04- Afasta-se a tese de propaganda enganosa, por não restar comprovado nos autos. 05- A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não se trata de cláusula abusiva, mormente quando constante no instrumento contratual de forma clara e expressa. 06- Ultrapassado o prazo da cláusula de tolerância, sem justificativa plausível, deve a construtora ser condenada na indenização por danos morais, que foram fixados em R$6.000,00 (seis mil reais). 07- Cumprindo as regras do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve ser restituída de forma simples a cobrança de R$2.518,82, por inexistir o dolo e a má-fé da empresa requerida. 08- Incabível se falar em restituição do pagamento de comissão de corretagem, quando o serviço fora validamente pactuado, tendo sido demonstrado nos autos. 09- Considerando que as partes litigantes foram em parte vencedoras e vencidas, os honorários e as custas processuais serão reciprocamente rateados, conforme determinado na sentença singular, nos termos do artigo 86 do CPC. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 323673-13.2013.8.09.0051, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 2258 de 02/05/2017) [grifei] Por todo o exposto, INVERTO o ônus da prova, para que a requerida faça prova dos elementos desconstitutivos do direito da autora, de modo que reabro a oportunidade para a requerida se manifestar quanto às provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2906
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