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5994447-26.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGULARIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA POSITIVA. TEMA 1.233 DO STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 42) interposto pela parte ré, Estado de Goiás, em face da decisão monocrática (mov. 38), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 28) por ele interposto, mantendo integralmente a sentença de procedência (mov. 23). 2. A parte autora, policial militar, narrou que ingressou na corporação em 01.04.1991 e, embora tenha preenchido os requisitos para a transferência para a reserva remunerada voluntária em 01.04.2021, optou por permanecer em atividade. Sustentou que, durante esse período de permanência, o Estado de Goiás omitiu-se em incluir o abono de permanência, verba de natureza remuneratória, na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário). 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração do direito à percepção das diferenças salariais devidas; (ii) a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas, no valor de R$ 14.132,56, referentes à não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. 4. Em sua contestação (mov. 10), a parte ré, Estado de Goiás, alegou, preliminarmente, a necessidade de impugnação aos cálculos. No mérito, sustentou que a indenização de férias deve observar exclusivamente a última remuneração percebida na ativa, sem projeção de verbas não pagas. Argumentou que a parte autora jamais recebeu abono de permanência e não faria jus ao benefício, pois o art. 139 da LC nº 77/2010 foi revogado pela EC estadual nº 65/2019, inexistindo pressuposto normativo para a concessão do abono após 30.12.2019, conforme Súmula 104 da Turma de Uniformização. Aduziu, ainda, que a LC nº 161/2020 não repristinou a norma revogada e que o direito ao abono dependeria de requerimento administrativo não formulado. 5. Em impugnação à contestação (mov. 13), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a controvérsia reside no próprio direito material ao abono de permanência, que não foi reconhecido pela Administração, e não em uma verba já paga. Afirmou que o abono possui matriz constitucional e que a LC nº 161/2020 preservou transitoriamente o regime dos militares. Argumentou que a natureza remuneratória do abono, conforme Tema 1.233/STJ, impõe sua inclusão na base de cálculo das férias indenizadas, e que a tese da defesa de que a verba precisaria ser "efetivamente percebida" é ilógica. Por fim, distinguiu o caso da Súmula 104 da TUJ e defendeu a irrelevância da ausência de requerimento administrativo. 6. A sentença (mov. 23) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a permanência no serviço ativo após o preenchimento dos requisitos para a reserva (01.04.2021) gera o direito automático ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. Fundamentou, com base no Tema 1.233 do STJ, que o abono possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Assim, declarou o direito do autor ao abono desde 01.04.2021 e condenou o Estado de Goiás a incluir o valor na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas até a efetiva implementação em folha ou transferência para a reserva. 7. Irresignada, a parte ré, Estado de Goiás, interpôs Recurso Inominado (mov. 28), pleiteando a reforma da sentença. Argumentou, em suma, que: (a) o recorrido não percebia abono de permanência quando foi transferido para a reserva em 2021, não havendo erro no cálculo das verbas rescisórias; (b) a sentença contraria o entendimento da Súmula 108 da TUJ, que estabelece que a base de cálculo para a indenização de férias corresponde à última remuneração percebida em serviço ativo. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. A decisão monocrática (mov. 38) negou provimento ao Recurso Inominado do Estado de Goiás. O fundamento central foi que o direito da parte autora ao abono de permanência já havia sido reconhecido em ação anterior transitada em julgado (Processo nº 5199182-09.2023.8.09.0143), configurando coisa julgada material. A decisão aplicou o Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ, que estabelece a natureza remuneratória do abono e sua integração à base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Afastou, ainda, a aplicação da Súmula 108 da Turma de Uniformização (TUJ) como óbice, interpretando que a "última remuneração percebida" corresponde à remuneração juridicamente devida, que inclui o abono, ainda que não pago administrativamente. 9. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente Agravo Interno (mov. 42), sustentando, em suma: a) preliminarmente, a existência de coisa julgada material em relação ao Processo nº 5199182-09.2023.8.09.0143, que, segundo o agravante, deveria levar à extinção do feito atual, e não à procedência; b) violação ao princípio da colegialidade, pois o relator afastou a aplicação da Súmula 108 da TUJ, questão que demandaria análise pelo órgão colegiado; c) a correta aplicação da Súmula 108 da TUJ, que estabelece como base de cálculo a última remuneração efetivamente percebida; d) subsidiariamente, a limitação temporal da condenação a 1º de janeiro de 2022, com base no art. 159 da Lei Complementar nº 161/2020. 10. Em contrarrazões (mov. 48), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do agravo por inovação recursal, visto que as teses de coisa julgada como matéria extintiva e de limitação temporal não foram deduzidas no Recurso Inominado. No mérito, defendeu a regularidade do julgamento monocrático, com base no Tema 1.233 do STJ, e argumentou que a coisa julgada formada na ação anterior corrobora seu direito aos reflexos pleiteados nesta demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravo Interno é admissível, especialmente quanto às teses de extinção por coisa julgada e de limitação temporal, que configuram aparente inovação recursal; (ii) se a decisão monocrática agravada, ao negar provimento ao Recurso Inominado, aplicou corretamente o direito, notadamente o Tema 1.233 do STJ e a Súmula 108 da TUJ, frente à existência de prévia decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao abono de permanência; e (iii) se há elementos para reconsiderar a decisão agravada ou se a matéria deve ser submetida ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 12. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 12.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. 12.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 12.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 13. DOS LIMITES DO AGRAVO INTERNO E DA INOVAÇÃO RECURSAL 13.1. O Agravo Interno devolve ao colegiado a matéria anteriormente submetida ao Relator e decidida monocraticamente. Não constitui instrumento destinado à ampliação do objeto do Recurso Inominado ou à formulação de novas pretensões recursais que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. 13.2. No Recurso Inominado, o Estado de Goiás sustentou que o abono de permanência não havia sido efetivamente percebido pela parte autora durante o serviço ativo e que, por essa razão, não poderia integrar a base de cálculo das verbas discutidas. Invocou, para tanto, a Súmula 108 da Turma de Uniformização[1]. 13.3. Somente no Agravo Interno foi formulado pedido subsidiário para limitar a condenação a 01.01.2022, com fundamento no art. 159 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Trata-se de pretensão que não integrou o objeto devolvido pelo Recurso Inominado e que, portanto, não pode ser conhecida nesta etapa processual, sob pena de indevida inovação recursal. 13.4. Diversa é a situação da alegação de coisa julgada. Embora o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do CPC somente tenha sido expressamente formulado no Agravo Interno, a existência de coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada independentemente de provocação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Por essa razão, a questão deve ser apreciada, sem que disso decorra o acolhimento da tese sustentada pelo agravante. 14. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDITIVA DA PRESENTE DEMANDA 14.1. A tese de extinção do processo por coisa julgada não procede. Nos Autos nº 5199182-09.2023.8.09.0143, foi definitivamente reconhecido o direito da parte autora ao abono de permanência no período compreendido entre dezembro de 2020 e sua transferência para a reserva remunerada. A presente demanda, contudo, não reproduz aquele pedido. Busca-se agora o pagamento das diferenças decorrentes da repercussão do abono sobre o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina. 14.2. Não há, portanto, identidade entre os pedidos e as causas de pedir das duas ações, requisito indispensável para caracterização da coisa julgada em sua eficácia negativa, conforme art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A primeira demanda teve por objeto o próprio direito ao abono de permanência; a atual versa sobre consequências remuneratórias decorrentes daquele direito já definitivamente reconhecido. 14.3. A coisa julgada formada no processo anterior produz, no entanto, eficácia positiva na presente demanda. Isso significa que não pode o Estado rediscutir se a parte autora preenchia os requisitos para receber o abono ou se a verba era devida durante o período de atividade. Essas questões constituem antecedente jurídico já definitivamente solucionado. 14.4. Assim, a decisão anterior não impede o exame da presente pretensão. Ao contrário, estabelece premissa vinculante para sua apreciação: durante o período abrangido pelo título judicial, o abono de permanência integrava a situação remuneratória juridicamente reconhecida em favor da parte autora. 15. DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO TEMA 1.233 DO STJ 15.1. Superada essa questão, permanece incontroverso que o abono de permanência possui natureza remuneratória. O Tema Repetitivo nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça[2] estabeleceu expressamente que a parcela integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina. 15.2. No caso, existe ainda circunstância adicional relevante, sendo ela o direito da parte autora ao abono durante o período de atividade não está sendo reconhecido originariamente nesta demanda. Ele decorre de título judicial transitado em julgado. Portanto, a ausência de implantação administrativa da parcela não significa inexistência do direito, mas apenas inadimplemento da obrigação remuneratória posteriormente reconhecida judicialmente. 15.3. Não seria juridicamente coerente admitir que a Administração deixasse de pagar parcela remuneratória efetivamente devida e utilizasse posteriormente esse mesmo inadimplemento para afastar os reflexos que a legislação e o precedente vinculante atribuem à verba. A ausência material do pagamento não modifica sua natureza jurídica nem elimina os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial do direito. 16. DA SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO 16.1. Também não se verifica incompatibilidade entre a conclusão adotada e a Súmula 108 da Turma de Uniformização, segundo a qual “a base de cálculo para a indenização de férias e terço constitucional não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada corresponde à última remuneração por ele percebida enquanto em serviço ativo”. 16.2. O enunciado estabelece como referência temporal a remuneração correspondente ao período em que o militar ainda se encontrava em atividade. Seu objetivo é impedir que vantagens decorrentes da própria passagem para a inatividade ou surgidas posteriormente sejam projetadas retroativamente sobre as férias indenizadas. 16.3. Essa hipótese não se verifica nos autos. O abono de permanência é verba vinculada precisamente à permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para a inatividade. Não constitui vantagem adquirida com a transferência para a reserva, mas parcela correspondente ao período anterior, cuja exigibilidade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. 16.4. A expressão “remuneração percebida” contida na Súmula 108 não pode ser interpretada de modo a transformar a ausência de pagamento administrativo de verba posteriormente reconhecida como devida em causa de supressão definitiva de seus reflexos. Tal interpretação acabaria por conferir consequência jurídica favorável ao próprio inadimplemento da Administração. 16.5. Não se trata, portanto, de substituir o critério estabelecido na Súmula 108 por uma remuneração fictícia ou formada por vantagens posteriores à passagem para a reserva. Trata-se apenas de recompor corretamente a remuneração correspondente ao período de atividade, considerando parcela remuneratória que, embora omitida administrativamente, era efetivamente devida naquele momento. 16.6. A Súmula 108 e o Tema 1.233 do STJ devem, assim, ser aplicados de forma harmônica: a primeira define o período remuneratório que serve de parâmetro para as férias indenizadas, enquanto o segundo determina quais parcelas de natureza remuneratória integram essa base de cálculo. 17. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 17.1. Quanto à gratificação natalina, a insurgência igualmente não prospera. O Tema 1.233 do STJ menciona expressamente o 13º salário entre as parcelas cuja base de cálculo deve compreender o abono de permanência. 17.2. Além disso, o Agravo Interno não apresenta fundamento autônomo capaz de afastar esse capítulo da decisão agravada. A argumentação está essencialmente voltada à aplicação da Súmula 108, enunciado relacionado às férias não usufruídas pelo policial militar transferido para a reserva. 17.3. Deve ser mantida, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. 18. DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO TEMPORAL A 01.01.2022 18.1. Conforme anteriormente consignado, o pedido de limitação da condenação a 01.01.2022 não integrou o Recurso Inominado e foi formulado apenas no Agravo Interno. A pretensão configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 18.2. De todo modo, a discussão não produziria consequência prática no caso concreto. A própria decisão agravada consignou que os reflexos estão limitados ao período em que o abono era devido durante a atividade e cessam com a transferência da parte autora para a reserva remunerada, ocorrida em 2021. 18.3. Portanto, ainda que superado o óbice processual, o marco de 01.01.2022 indicado pelo agravante é posterior ao término do período abrangido pela condenação e não altera o resultado do julgamento. 19. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 19.1. As razões apresentadas no Agravo Interno não demonstram erro de fato ou de direito capaz de justificar a reconsideração da decisão monocrática. 19.2. O direito ao abono de permanência durante o serviço ativo encontra-se definitivamente reconhecido por coisa julgada. Sua natureza remuneratória e sua repercussão sobre o adicional de férias e a gratificação natalina decorrem do Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ. Por sua vez, a Súmula 108 da Turma de Uniformização não impede a consideração de parcela remuneratória devida no período de atividade apenas porque a Administração deixou de implantá-la oportunamente. 19.3. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razão para reforma do julgamento monocrático. IV – DISPOSITIVO 20. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não conhecida a tese subsidiária de limitação temporal da condenação a 01.01.2022, por configurar inovação recursal. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás. Reconhecida a eficácia positiva da coisa julgada formada nos Autos nº 5199182-09.2023.8.09.0143 quanto ao direito da parte autora ao abono de permanência durante o período de atividade. Mantida a inclusão da verba na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina, nos termos do Tema 1.233 do STJ. Afastada a alegação de incompatibilidade com a Súmula 108 da Turma de Uniformização. 21. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 22. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5994447-26.2025.8.09.0143 ORIGEM: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS AGRAVANTE/ RÉU: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA/AUTORA: NERIONE LEMES DA SILVA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 29.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 14.132,56 JUIZ SENTENCIANTE: NICKERSON PIRES FERREIRA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGULARIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA POSITIVA. TEMA 1.233 DO STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 42) interposto pela parte ré, Estado de Goiás, em face da decisão monocrática (mov. 38), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 28) por ele interposto, mantendo integralmente a sentença de procedência (mov. 23). 2. A parte autora, policial militar, narrou que ingressou na corporação em 01.04.1991 e, embora tenha preenchido os requisitos para a transferência para a reserva remunerada voluntária em 01.04.2021, optou por permanecer em atividade. Sustentou que, durante esse período de permanência, o Estado de Goiás omitiu-se em incluir o abono de permanência, verba de natureza remuneratória, na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário). 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração do direito à percepção das diferenças salariais devidas; (ii) a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas, no valor de R$ 14.132,56, referentes à não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. 4. Em sua contestação (mov. 10), a parte ré, Estado de Goiás, alegou, preliminarmente, a necessidade de impugnação aos cálculos. No mérito, sustentou que a indenização de férias deve observar exclusivamente a última remuneração percebida na ativa, sem projeção de verbas não pagas. Argumentou que a parte autora jamais recebeu abono de permanência e não faria jus ao benefício, pois o art. 139 da LC nº 77/2010 foi revogado pela EC estadual nº 65/2019, inexistindo pressuposto normativo para a concessão do abono após 30.12.2019, conforme Súmula 104 da Turma de Uniformização. Aduziu, ainda, que a LC nº 161/2020 não repristinou a norma revogada e que o direito ao abono dependeria de requerimento administrativo não formulado. 5. Em impugnação à contestação (mov. 13), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a controvérsia reside no próprio direito material ao abono de permanência, que não foi reconhecido pela Administração, e não em uma verba já paga. Afirmou que o abono possui matriz constitucional e que a LC nº 161/2020 preservou transitoriamente o regime dos militares. Argumentou que a natureza remuneratória do abono, conforme Tema 1.233/STJ, impõe sua inclusão na base de cálculo das férias indenizadas, e que a tese da defesa de que a verba precisaria ser "efetivamente percebida" é ilógica. Por fim, distinguiu o caso da Súmula 104 da TUJ e defendeu a irrelevância da ausência de requerimento administrativo. 6. A sentença (mov. 23) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a permanência no serviço ativo após o preenchimento dos requisitos para a reserva (01.04.2021) gera o direito automático ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. Fundamentou, com base no Tema 1.233 do STJ, que o abono possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Assim, declarou o direito do autor ao abono desde 01.04.2021 e condenou o Estado de Goiás a incluir o valor na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas até a efetiva implementação em folha ou transferência para a reserva. 7. Irresignada, a parte ré, Estado de Goiás, interpôs Recurso Inominado (mov. 28), pleiteando a reforma da sentença. Argumentou, em suma, que: (a) o recorrido não percebia abono de permanência quando foi transferido para a reserva em 2021, não havendo erro no cálculo das verbas rescisórias; (b) a sentença contraria o entendimento da Súmula 108 da TUJ, que estabelece que a base de cálculo para a indenização de férias corresponde à última remuneração percebida em serviço ativo. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. A decisão monocrática (mov. 38) negou provimento ao Recurso Inominado do Estado de Goiás. O fundamento central foi que o direito da parte autora ao abono de permanência já havia sido reconhecido em ação anterior transitada em julgado (Processo nº 5199182-09.2023.8.09.0143), configurando coisa julgada material. A decisão aplicou o Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ, que estabelece a natureza remuneratória do abono e sua integração à base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Afastou, ainda, a aplicação da Súmula 108 da Turma de Uniformização (TUJ) como óbice, interpretando que a "última remuneração percebida" corresponde à remuneração juridicamente devida, que inclui o abono, ainda que não pago administrativamente. 9. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente Agravo Interno (mov. 42), sustentando, em suma: a) preliminarmente, a existência de coisa julgada material em relação ao Processo nº 5199182-09.2023.8.09.0143, que, segundo o agravante, deveria levar à extinção do feito atual, e não à procedência; b) violação ao princípio da colegialidade, pois o relator afastou a aplicação da Súmula 108 da TUJ, questão que demandaria análise pelo órgão colegiado; c) a correta aplicação da Súmula 108 da TUJ, que estabelece como base de cálculo a última remuneração efetivamente percebida; d) subsidiariamente, a limitação temporal da condenação a 1º de janeiro de 2022, com base no art. 159 da Lei Complementar nº 161/2020. 10. Em contrarrazões (mov. 48), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do agravo por inovação recursal, visto que as teses de coisa julgada como matéria extintiva e de limitação temporal não foram deduzidas no Recurso Inominado. No mérito, defendeu a regularidade do julgamento monocrático, com base no Tema 1.233 do STJ, e argumentou que a coisa julgada formada na ação anterior corrobora seu direito aos reflexos pleiteados nesta demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravo Interno é admissível, especialmente quanto às teses de extinção por coisa julgada e de limitação temporal, que configuram aparente inovação recursal; (ii) se a decisão monocrática agravada, ao negar provimento ao Recurso Inominado, aplicou corretamente o direito, notadamente o Tema 1.233 do STJ e a Súmula 108 da TUJ, frente à existência de prévia decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao abono de permanência; e (iii) se há elementos para reconsiderar a decisão agravada ou se a matéria deve ser submetida ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 12. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 12.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. 12.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 12.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 13. DOS LIMITES DO AGRAVO INTERNO E DA INOVAÇÃO RECURSAL 13.1. O Agravo Interno devolve ao colegiado a matéria anteriormente submetida ao Relator e decidida monocraticamente. Não constitui instrumento destinado à ampliação do objeto do Recurso Inominado ou à formulação de novas pretensões recursais que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. 13.2. No Recurso Inominado, o Estado de Goiás sustentou que o abono de permanência não havia sido efetivamente percebido pela parte autora durante o serviço ativo e que, por essa razão, não poderia integrar a base de cálculo das verbas discutidas. Invocou, para tanto, a Súmula 108 da Turma de Uniformização[1]. 13.3. Somente no Agravo Interno foi formulado pedido subsidiário para limitar a condenação a 01.01.2022, com fundamento no art. 159 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Trata-se de pretensão que não integrou o objeto devolvido pelo Recurso Inominado e que, portanto, não pode ser conhecida nesta etapa processual, sob pena de indevida inovação recursal. 13.4. Diversa é a situação da alegação de coisa julgada. Embora o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do CPC somente tenha sido expressamente formulado no Agravo Interno, a existência de coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada independentemente de provocação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Por essa razão, a questão deve ser apreciada, sem que disso decorra o acolhimento da tese sustentada pelo agravante. 14. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDITIVA DA PRESENTE DEMANDA 14.1. A tese de extinção do processo por coisa julgada não procede. Nos Autos nº 5199182-09.2023.8.09.0143, foi definitivamente reconhecido o direito da parte autora ao abono de permanência no período compreendido entre dezembro de 2020 e sua transferência para a reserva remunerada. A presente demanda, contudo, não reproduz aquele pedido. Busca-se agora o pagamento das diferenças decorrentes da repercussão do abono sobre o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina. 14.2. Não há, portanto, identidade entre os pedidos e as causas de pedir das duas ações, requisito indispensável para caracterização da coisa julgada em sua eficácia negativa, conforme art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A primeira demanda teve por objeto o próprio direito ao abono de permanência; a atual versa sobre consequências remuneratórias decorrentes daquele direito já definitivamente reconhecido. 14.3. A coisa julgada formada no processo anterior produz, no entanto, eficácia positiva na presente demanda. Isso significa que não pode o Estado rediscutir se a parte autora preenchia os requisitos para receber o abono ou se a verba era devida durante o período de atividade. Essas questões constituem antecedente jurídico já definitivamente solucionado. 14.4. Assim, a decisão anterior não impede o exame da presente pretensão. Ao contrário, estabelece premissa vinculante para sua apreciação: durante o período abrangido pelo título judicial, o abono de permanência integrava a situação remuneratória juridicamente reconhecida em favor da parte autora. 15. DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO TEMA 1.233 DO STJ 15.1. Superada essa questão, permanece incontroverso que o abono de permanência possui natureza remuneratória. O Tema Repetitivo nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça[2] estabeleceu expressamente que a parcela integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina. 15.2. No caso, existe ainda circunstância adicional relevante, sendo ela o direito da parte autora ao abono durante o período de atividade não está sendo reconhecido originariamente nesta demanda. Ele decorre de título judicial transitado em julgado. Portanto, a ausência de implantação administrativa da parcela não significa inexistência do direito, mas apenas inadimplemento da obrigação remuneratória posteriormente reconhecida judicialmente. 15.3. Não seria juridicamente coerente admitir que a Administração deixasse de pagar parcela remuneratória efetivamente devida e utilizasse posteriormente esse mesmo inadimplemento para afastar os reflexos que a legislação e o precedente vinculante atribuem à verba. A ausência material do pagamento não modifica sua natureza jurídica nem elimina os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial do direito. 16. DA SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO 16.1. Também não se verifica incompatibilidade entre a conclusão adotada e a Súmula 108 da Turma de Uniformização, segundo a qual “a base de cálculo para a indenização de férias e terço constitucional não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada corresponde à última remuneração por ele percebida enquanto em serviço ativo”. 16.2. O enunciado estabelece como referência temporal a remuneração correspondente ao período em que o militar ainda se encontrava em atividade. Seu objetivo é impedir que vantagens decorrentes da própria passagem para a inatividade ou surgidas posteriormente sejam projetadas retroativamente sobre as férias indenizadas. 16.3. Essa hipótese não se verifica nos autos. O abono de permanência é verba vinculada precisamente à permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para a inatividade. Não constitui vantagem adquirida com a transferência para a reserva, mas parcela correspondente ao período anterior, cuja exigibilidade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. 16.4. A expressão “remuneração percebida” contida na Súmula 108 não pode ser interpretada de modo a transformar a ausência de pagamento administrativo de verba posteriormente reconhecida como devida em causa de supressão definitiva de seus reflexos. Tal interpretação acabaria por conferir consequência jurídica favorável ao próprio inadimplemento da Administração. 16.5. Não se trata, portanto, de substituir o critério estabelecido na Súmula 108 por uma remuneração fictícia ou formada por vantagens posteriores à passagem para a reserva. Trata-se apenas de recompor corretamente a remuneração correspondente ao período de atividade, considerando parcela remuneratória que, embora omitida administrativamente, era efetivamente devida naquele momento. 16.6. A Súmula 108 e o Tema 1.233 do STJ devem, assim, ser aplicados de forma harmônica: a primeira define o período remuneratório que serve de parâmetro para as férias indenizadas, enquanto o segundo determina quais parcelas de natureza remuneratória integram essa base de cálculo. 17. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 17.1. Quanto à gratificação natalina, a insurgência igualmente não prospera. O Tema 1.233 do STJ menciona expressamente o 13º salário entre as parcelas cuja base de cálculo deve compreender o abono de permanência. 17.2. Além disso, o Agravo Interno não apresenta fundamento autônomo capaz de afastar esse capítulo da decisão agravada. A argumentação está essencialmente voltada à aplicação da Súmula 108, enunciado relacionado às férias não usufruídas pelo policial militar transferido para a reserva. 17.3. Deve ser mantida, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. 18. DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO TEMPORAL A 01.01.2022 18.1. Conforme anteriormente consignado, o pedido de limitação da condenação a 01.01.2022 não integrou o Recurso Inominado e foi formulado apenas no Agravo Interno. A pretensão configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 18.2. De todo modo, a discussão não produziria consequência prática no caso concreto. A própria decisão agravada consignou que os reflexos estão limitados ao período em que o abono era devido durante a atividade e cessam com a transferência da parte autora para a reserva remunerada, ocorrida em 2021. 18.3. Portanto, ainda que superado o óbice processual, o marco de 01.01.2022 indicado pelo agravante é posterior ao término do período abrangido pela condenação e não altera o resultado do julgamento. 19. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 19.1. As razões apresentadas no Agravo Interno não demonstram erro de fato ou de direito capaz de justificar a reconsideração da decisão monocrática. 19.2. O direito ao abono de permanência durante o serviço ativo encontra-se definitivamente reconhecido por coisa julgada. Sua natureza remuneratória e sua repercussão sobre o adicional de férias e a gratificação natalina decorrem do Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ. Por sua vez, a Súmula 108 da Turma de Uniformização não impede a consideração de parcela remuneratória devida no período de atividade apenas porque a Administração deixou de implantá-la oportunamente. 19.3. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razão para reforma do julgamento monocrático. IV – DISPOSITIVO 20. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não conhecida a tese subsidiária de limitação temporal da condenação a 01.01.2022, por configurar inovação recursal. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás. Reconhecida a eficácia positiva da coisa julgada formada nos Autos nº 5199182-09.2023.8.09.0143 quanto ao direito da parte autora ao abono de permanência durante o período de atividade. Mantida a inclusão da verba na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina, nos termos do Tema 1.233 do STJ. Afastada a alegação de incompatibilidade com a Súmula 108 da Turma de Uniformização. 21. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 22. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] SÚMULA Nº 108 A base de cálculo para a indenização de férias e terço constitucional não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada corresponde à última remuneração por ele percebida enquanto em serviço ativo. [2] Tema Repetitivo 1233 Tese Firmada O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGULARIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA POSITIVA. TEMA 1.233 DO STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 42) interposto pela parte ré, Estado de Goiás, em face da decisão monocrática (mov. 38), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 28) por ele interposto, mantendo integralmente a sentença de procedência (mov. 23). 2. A parte autora, policial militar, narrou que ingressou na corporação em 01.04.1991 e, embora tenha preenchido os requisitos para a transferência para a reserva remunerada voluntária em 01.04.2021, optou por permanecer em atividade. Sustentou que, durante esse período de permanência, o Estado de Goiás omitiu-se em incluir o abono de permanência, verba de natureza remuneratória, na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário). 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração do direito à percepção das diferenças salariais devidas; (ii) a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas, no valor de R$ 14.132,56, referentes à não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. 4. Em sua contestação (mov. 10), a parte ré, Estado de Goiás, alegou, preliminarmente, a necessidade de impugnação aos cálculos. No mérito, sustentou que a indenização de férias deve observar exclusivamente a última remuneração percebida na ativa, sem projeção de verbas não pagas. Argumentou que a parte autora jamais recebeu abono de permanência e não faria jus ao benefício, pois o art. 139 da LC nº 77/2010 foi revogado pela EC estadual nº 65/2019, inexistindo pressuposto normativo para a concessão do abono após 30.12.2019, conforme Súmula 104 da Turma de Uniformização. Aduziu, ainda, que a LC nº 161/2020 não repristinou a norma revogada e que o direito ao abono dependeria de requerimento administrativo não formulado. 5. Em impugnação à contestação (mov. 13), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a controvérsia reside no próprio direito material ao abono de permanência, que não foi reconhecido pela Administração, e não em uma verba já paga. Afirmou que o abono possui matriz constitucional e que a LC nº 161/2020 preservou transitoriamente o regime dos militares. Argumentou que a natureza remuneratória do abono, conforme Tema 1.233/STJ, impõe sua inclusão na base de cálculo das férias indenizadas, e que a tese da defesa de que a verba precisaria ser "efetivamente percebida" é ilógica. Por fim, distinguiu o caso da Súmula 104 da TUJ e defendeu a irrelevância da ausência de requerimento administrativo. 6. A sentença (mov. 23) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a permanência no serviço ativo após o preenchimento dos requisitos para a reserva (01.04.2021) gera o direito automático ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. Fundamentou, com base no Tema 1.233 do STJ, que o abono possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Assim, declarou o direito do autor ao abono desde 01.04.2021 e condenou o Estado de Goiás a incluir o valor na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas até a efetiva implementação em folha ou transferência para a reserva. 7. Irresignada, a parte ré, Estado de Goiás, interpôs Recurso Inominado (mov. 28), pleiteando a reforma da sentença. Argumentou, em suma, que: (a) o recorrido não percebia abono de permanência quando foi transferido para a reserva em 2021, não havendo erro no cálculo das verbas rescisórias; (b) a sentença contraria o entendimento da Súmula 108 da TUJ, que estabelece que a base de cálculo para a indenização de férias corresponde à última remuneração percebida em serviço ativo. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. A decisão monocrática (mov. 38) negou provimento ao Recurso Inominado do Estado de Goiás. O fundamento central foi que o direito da parte autora ao abono de permanência já havia sido reconhecido em ação anterior transitada em julgado (Processo nº 5199182-09.2023.8.09.0143), configurando coisa julgada material. A decisão aplicou o Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ, que estabelece a natureza remuneratória do abono e sua integração à base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Afastou, ainda, a aplicação da Súmula 108 da Turma de Uniformização (TUJ) como óbice, interpretando que a "última remuneração percebida" corresponde à remuneração juridicamente devida, que inclui o abono, ainda que não pago administrativamente. 9. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente Agravo Interno (mov. 42), sustentando, em suma: a) preliminarmente, a existência de coisa julgada material em relação ao Processo nº 5199182-09.2023.8.09.0143, que, segundo o agravante, deveria levar à extinção do feito atual, e não à procedência; b) violação ao princípio da colegialidade, pois o relator afastou a aplicação da Súmula 108 da TUJ, questão que demandaria análise pelo órgão colegiado; c) a correta aplicação da Súmula 108 da TUJ, que estabelece como base de cálculo a última remuneração efetivamente percebida; d) subsidiariamente, a limitação temporal da condenação a 1º de janeiro de 2022, com base no art. 159 da Lei Complementar nº 161/2020. 10. Em contrarrazões (mov. 48), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do agravo por inovação recursal, visto que as teses de coisa julgada como matéria extintiva e de limitação temporal não foram deduzidas no Recurso Inominado. No mérito, defendeu a regularidade do julgamento monocrático, com base no Tema 1.233 do STJ, e argumentou que a coisa julgada formada na ação anterior corrobora seu direito aos reflexos pleiteados nesta demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravo Interno é admissível, especialmente quanto às teses de extinção por coisa julgada e de limitação temporal, que configuram aparente inovação recursal; (ii) se a decisão monocrática agravada, ao negar provimento ao Recurso Inominado, aplicou corretamente o direito, notadamente o Tema 1.233 do STJ e a Súmula 108 da TUJ, frente à existência de prévia decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao abono de permanência; e (iii) se há elementos para reconsiderar a decisão agravada ou se a matéria deve ser submetida ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 12. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 12.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. 12.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 12.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 13. DOS LIMITES DO AGRAVO INTERNO E DA INOVAÇÃO RECURSAL 13.1. O Agravo Interno devolve ao colegiado a matéria anteriormente submetida ao Relator e decidida monocraticamente. Não constitui instrumento destinado à ampliação do objeto do Recurso Inominado ou à formulação de novas pretensões recursais que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. 13.2. No Recurso Inominado, o Estado de Goiás sustentou que o abono de permanência não havia sido efetivamente percebido pela parte autora durante o serviço ativo e que, por essa razão, não poderia integrar a base de cálculo das verbas discutidas. Invocou, para tanto, a Súmula 108 da Turma de Uniformização[1]. 13.3. Somente no Agravo Interno foi formulado pedido subsidiário para limitar a condenação a 01.01.2022, com fundamento no art. 159 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Trata-se de pretensão que não integrou o objeto devolvido pelo Recurso Inominado e que, portanto, não pode ser conhecida nesta etapa processual, sob pena de indevida inovação recursal. 13.4. Diversa é a situação da alegação de coisa julgada. Embora o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do CPC somente tenha sido expressamente formulado no Agravo Interno, a existência de coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada independentemente de provocação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Por essa razão, a questão deve ser apreciada, sem que disso decorra o acolhimento da tese sustentada pelo agravante. 14. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDITIVA DA PRESENTE DEMANDA 14.1. A tese de extinção do processo por coisa julgada não procede. Nos Autos nº 5199182-09.2023.8.09.0143, foi definitivamente reconhecido o direito da parte autora ao abono de permanência no período compreendido entre dezembro de 2020 e sua transferência para a reserva remunerada. A presente demanda, contudo, não reproduz aquele pedido. Busca-se agora o pagamento das diferenças decorrentes da repercussão do abono sobre o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina. 14.2. Não há, portanto, identidade entre os pedidos e as causas de pedir das duas ações, requisito indispensável para caracterização da coisa julgada em sua eficácia negativa, conforme art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A primeira demanda teve por objeto o próprio direito ao abono de permanência; a atual versa sobre consequências remuneratórias decorrentes daquele direito já definitivamente reconhecido. 14.3. A coisa julgada formada no processo anterior produz, no entanto, eficácia positiva na presente demanda. Isso significa que não pode o Estado rediscutir se a parte autora preenchia os requisitos para receber o abono ou se a verba era devida durante o período de atividade. Essas questões constituem antecedente jurídico já definitivamente solucionado. 14.4. Assim, a decisão anterior não impede o exame da presente pretensão. Ao contrário, estabelece premissa vinculante para sua apreciação: durante o período abrangido pelo título judicial, o abono de permanência integrava a situação remuneratória juridicamente reconhecida em favor da parte autora. 15. DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO TEMA 1.233 DO STJ 15.1. Superada essa questão, permanece incontroverso que o abono de permanência possui natureza remuneratória. O Tema Repetitivo nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça[2] estabeleceu expressamente que a parcela integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina. 15.2. No caso, existe ainda circunstância adicional relevante, sendo ela o direito da parte autora ao abono durante o período de atividade não está sendo reconhecido originariamente nesta demanda. Ele decorre de título judicial transitado em julgado. Portanto, a ausência de implantação administrativa da parcela não significa inexistência do direito, mas apenas inadimplemento da obrigação remuneratória posteriormente reconhecida judicialmente. 15.3. Não seria juridicamente coerente admitir que a Administração deixasse de pagar parcela remuneratória efetivamente devida e utilizasse posteriormente esse mesmo inadimplemento para afastar os reflexos que a legislação e o precedente vinculante atribuem à verba. A ausência material do pagamento não modifica sua natureza jurídica nem elimina os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial do direito. 16. DA SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO 16.1. Também não se verifica incompatibilidade entre a conclusão adotada e a Súmula 108 da Turma de Uniformização, segundo a qual “a base de cálculo para a indenização de férias e terço constitucional não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada corresponde à última remuneração por ele percebida enquanto em serviço ativo”. 16.2. O enunciado estabelece como referência temporal a remuneração correspondente ao período em que o militar ainda se encontrava em atividade. Seu objetivo é impedir que vantagens decorrentes da própria passagem para a inatividade ou surgidas posteriormente sejam projetadas retroativamente sobre as férias indenizadas. 16.3. Essa hipótese não se verifica nos autos. O abono de permanência é verba vinculada precisamente à permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para a inatividade. Não constitui vantagem adquirida com a transferência para a reserva, mas parcela correspondente ao período anterior, cuja exigibilidade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. 16.4. A expressão “remuneração percebida” contida na Súmula 108 não pode ser interpretada de modo a transformar a ausência de pagamento administrativo de verba posteriormente reconhecida como devida em causa de supressão definitiva de seus reflexos. Tal interpretação acabaria por conferir consequência jurídica favorável ao próprio inadimplemento da Administração. 16.5. Não se trata, portanto, de substituir o critério estabelecido na Súmula 108 por uma remuneração fictícia ou formada por vantagens posteriores à passagem para a reserva. Trata-se apenas de recompor corretamente a remuneração correspondente ao período de atividade, considerando parcela remuneratória que, embora omitida administrativamente, era efetivamente devida naquele momento. 16.6. A Súmula 108 e o Tema 1.233 do STJ devem, assim, ser aplicados de forma harmônica: a primeira define o período remuneratório que serve de parâmetro para as férias indenizadas, enquanto o segundo determina quais parcelas de natureza remuneratória integram essa base de cálculo. 17. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 17.1. Quanto à gratificação natalina, a insurgência igualmente não prospera. O Tema 1.233 do STJ menciona expressamente o 13º salário entre as parcelas cuja base de cálculo deve compreender o abono de permanência. 17.2. Além disso, o Agravo Interno não apresenta fundamento autônomo capaz de afastar esse capítulo da decisão agravada. A argumentação está essencialmente voltada à aplicação da Súmula 108, enunciado relacionado às férias não usufruídas pelo policial militar transferido para a reserva. 17.3. Deve ser mantida, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. 18. DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO TEMPORAL A 01.01.2022 18.1. Conforme anteriormente consignado, o pedido de limitação da condenação a 01.01.2022 não integrou o Recurso Inominado e foi formulado apenas no Agravo Interno. A pretensão configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 18.2. De todo modo, a discussão não produziria consequência prática no caso concreto. A própria decisão agravada consignou que os reflexos estão limitados ao período em que o abono era devido durante a atividade e cessam com a transferência da parte autora para a reserva remunerada, ocorrida em 2021. 18.3. Portanto, ainda que superado o óbice processual, o marco de 01.01.2022 indicado pelo agravante é posterior ao término do período abrangido pela condenação e não altera o resultado do julgamento. 19. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 19.1. As razões apresentadas no Agravo Interno não demonstram erro de fato ou de direito capaz de justificar a reconsideração da decisão monocrática. 19.2. O direito ao abono de permanência durante o serviço ativo encontra-se definitivamente reconhecido por coisa julgada. Sua natureza remuneratória e sua repercussão sobre o adicional de férias e a gratificação natalina decorrem do Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ. Por sua vez, a Súmula 108 da Turma de Uniformização não impede a consideração de parcela remuneratória devida no período de atividade apenas porque a Administração deixou de implantá-la oportunamente. 19.3. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razão para reforma do julgamento monocrático. IV – DISPOSITIVO 20. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não conhecida a tese subsidiária de limitação temporal da condenação a 01.01.2022, por configurar inovação recursal. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás. Reconhecida a eficácia positiva da coisa julgada formada nos Autos nº 5199182-09.2023.8.09.0143 quanto ao direito da parte autora ao abono de permanência durante o período de atividade. Mantida a inclusão da verba na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina, nos termos do Tema 1.233 do STJ. Afastada a alegação de incompatibilidade com a Súmula 108 da Turma de Uniformização. 21. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 22. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5994447-26.2025.8.09.0143 ORIGEM: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS AGRAVANTE/ RÉU: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA/AUTORA: NERIONE LEMES DA SILVA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 29.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 14.132,56 JUIZ SENTENCIANTE: NICKERSON PIRES FERREIRA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGULARIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA POSITIVA. TEMA 1.233 DO STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Trata-se de Agravo Interno (mov. 42) interposto pela parte ré, Estado de Goiás, em face da decisão monocrática (mov. 38), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 28) por ele interposto, mantendo integralmente a sentença de procedência (mov. 23). 2. A parte autora, policial militar, narrou que ingressou na corporação em 01.04.1991 e, embora tenha preenchido os requisitos para a transferência para a reserva remunerada voluntária em 01.04.2021, optou por permanecer em atividade. Sustentou que, durante esse período de permanência, o Estado de Goiás omitiu-se em incluir o abono de permanência, verba de natureza remuneratória, na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário). 3. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a declaração do direito à percepção das diferenças salariais devidas; (ii) a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças retroativas, no valor de R$ 14.132,56, referentes à não inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. 4. Em sua contestação (mov. 10), a parte ré, Estado de Goiás, alegou, preliminarmente, a necessidade de impugnação aos cálculos. No mérito, sustentou que a indenização de férias deve observar exclusivamente a última remuneração percebida na ativa, sem projeção de verbas não pagas. Argumentou que a parte autora jamais recebeu abono de permanência e não faria jus ao benefício, pois o art. 139 da LC nº 77/2010 foi revogado pela EC estadual nº 65/2019, inexistindo pressuposto normativo para a concessão do abono após 30.12.2019, conforme Súmula 104 da Turma de Uniformização. Aduziu, ainda, que a LC nº 161/2020 não repristinou a norma revogada e que o direito ao abono dependeria de requerimento administrativo não formulado. 5. Em impugnação à contestação (mov. 13), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a controvérsia reside no próprio direito material ao abono de permanência, que não foi reconhecido pela Administração, e não em uma verba já paga. Afirmou que o abono possui matriz constitucional e que a LC nº 161/2020 preservou transitoriamente o regime dos militares. Argumentou que a natureza remuneratória do abono, conforme Tema 1.233/STJ, impõe sua inclusão na base de cálculo das férias indenizadas, e que a tese da defesa de que a verba precisaria ser "efetivamente percebida" é ilógica. Por fim, distinguiu o caso da Súmula 104 da TUJ e defendeu a irrelevância da ausência de requerimento administrativo. 6. A sentença (mov. 23) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a permanência no serviço ativo após o preenchimento dos requisitos para a reserva (01.04.2021) gera o direito automático ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo. Fundamentou, com base no Tema 1.233 do STJ, que o abono possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. Assim, declarou o direito do autor ao abono desde 01.04.2021 e condenou o Estado de Goiás a incluir o valor na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas até a efetiva implementação em folha ou transferência para a reserva. 7. Irresignada, a parte ré, Estado de Goiás, interpôs Recurso Inominado (mov. 28), pleiteando a reforma da sentença. Argumentou, em suma, que: (a) o recorrido não percebia abono de permanência quando foi transferido para a reserva em 2021, não havendo erro no cálculo das verbas rescisórias; (b) a sentença contraria o entendimento da Súmula 108 da TUJ, que estabelece que a base de cálculo para a indenização de férias corresponde à última remuneração percebida em serviço ativo. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8. A decisão monocrática (mov. 38) negou provimento ao Recurso Inominado do Estado de Goiás. O fundamento central foi que o direito da parte autora ao abono de permanência já havia sido reconhecido em ação anterior transitada em julgado (Processo nº 5199182-09.2023.8.09.0143), configurando coisa julgada material. A decisão aplicou o Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ, que estabelece a natureza remuneratória do abono e sua integração à base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Afastou, ainda, a aplicação da Súmula 108 da Turma de Uniformização (TUJ) como óbice, interpretando que a "última remuneração percebida" corresponde à remuneração juridicamente devida, que inclui o abono, ainda que não pago administrativamente. 9. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente Agravo Interno (mov. 42), sustentando, em suma: a) preliminarmente, a existência de coisa julgada material em relação ao Processo nº 5199182-09.2023.8.09.0143, que, segundo o agravante, deveria levar à extinção do feito atual, e não à procedência; b) violação ao princípio da colegialidade, pois o relator afastou a aplicação da Súmula 108 da TUJ, questão que demandaria análise pelo órgão colegiado; c) a correta aplicação da Súmula 108 da TUJ, que estabelece como base de cálculo a última remuneração efetivamente percebida; d) subsidiariamente, a limitação temporal da condenação a 1º de janeiro de 2022, com base no art. 159 da Lei Complementar nº 161/2020. 10. Em contrarrazões (mov. 48), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do agravo por inovação recursal, visto que as teses de coisa julgada como matéria extintiva e de limitação temporal não foram deduzidas no Recurso Inominado. No mérito, defendeu a regularidade do julgamento monocrático, com base no Tema 1.233 do STJ, e argumentou que a coisa julgada formada na ação anterior corrobora seu direito aos reflexos pleiteados nesta demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 11. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Agravo Interno é admissível, especialmente quanto às teses de extinção por coisa julgada e de limitação temporal, que configuram aparente inovação recursal; (ii) se a decisão monocrática agravada, ao negar provimento ao Recurso Inominado, aplicou corretamente o direito, notadamente o Tema 1.233 do STJ e a Súmula 108 da TUJ, frente à existência de prévia decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao abono de permanência; e (iii) se há elementos para reconsiderar a decisão agravada ou se a matéria deve ser submetida ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 12. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO 12.1. Preliminarmente, cumpre reconhecer a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” e “Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. 12.2. A controvérsia ora analisada já encontra solução jurídica pacificada tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto nesta Turma e nas demais Turmas Recursais do Estado de Goiás. Assim, o julgamento singular não só é juridicamente autorizado, como também prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de observar os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. 12.3. Ressalta-se, ademais, que no caso de decisão monocrática, o recurso ao colegiado sempre fica resguardado à parte vencida, mediante eventual interposição de agravo interno, garantindo-se integral observância ao contraditório e à ampla defesa. 13. DOS LIMITES DO AGRAVO INTERNO E DA INOVAÇÃO RECURSAL 13.1. O Agravo Interno devolve ao colegiado a matéria anteriormente submetida ao Relator e decidida monocraticamente. Não constitui instrumento destinado à ampliação do objeto do Recurso Inominado ou à formulação de novas pretensões recursais que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. 13.2. No Recurso Inominado, o Estado de Goiás sustentou que o abono de permanência não havia sido efetivamente percebido pela parte autora durante o serviço ativo e que, por essa razão, não poderia integrar a base de cálculo das verbas discutidas. Invocou, para tanto, a Súmula 108 da Turma de Uniformização[1]. 13.3. Somente no Agravo Interno foi formulado pedido subsidiário para limitar a condenação a 01.01.2022, com fundamento no art. 159 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020. Trata-se de pretensão que não integrou o objeto devolvido pelo Recurso Inominado e que, portanto, não pode ser conhecida nesta etapa processual, sob pena de indevida inovação recursal. 13.4. Diversa é a situação da alegação de coisa julgada. Embora o pedido de extinção do processo com fundamento no art. 485, V, do CPC somente tenha sido expressamente formulado no Agravo Interno, a existência de coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada independentemente de provocação, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Por essa razão, a questão deve ser apreciada, sem que disso decorra o acolhimento da tese sustentada pelo agravante. 14. DA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDITIVA DA PRESENTE DEMANDA 14.1. A tese de extinção do processo por coisa julgada não procede. Nos Autos nº 5199182-09.2023.8.09.0143, foi definitivamente reconhecido o direito da parte autora ao abono de permanência no período compreendido entre dezembro de 2020 e sua transferência para a reserva remunerada. A presente demanda, contudo, não reproduz aquele pedido. Busca-se agora o pagamento das diferenças decorrentes da repercussão do abono sobre o adicional constitucional de férias e a gratificação natalina. 14.2. Não há, portanto, identidade entre os pedidos e as causas de pedir das duas ações, requisito indispensável para caracterização da coisa julgada em sua eficácia negativa, conforme art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. A primeira demanda teve por objeto o próprio direito ao abono de permanência; a atual versa sobre consequências remuneratórias decorrentes daquele direito já definitivamente reconhecido. 14.3. A coisa julgada formada no processo anterior produz, no entanto, eficácia positiva na presente demanda. Isso significa que não pode o Estado rediscutir se a parte autora preenchia os requisitos para receber o abono ou se a verba era devida durante o período de atividade. Essas questões constituem antecedente jurídico já definitivamente solucionado. 14.4. Assim, a decisão anterior não impede o exame da presente pretensão. Ao contrário, estabelece premissa vinculante para sua apreciação: durante o período abrangido pelo título judicial, o abono de permanência integrava a situação remuneratória juridicamente reconhecida em favor da parte autora. 15. DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO TEMA 1.233 DO STJ 15.1. Superada essa questão, permanece incontroverso que o abono de permanência possui natureza remuneratória. O Tema Repetitivo nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça[2] estabeleceu expressamente que a parcela integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive o adicional de férias e a gratificação natalina. 15.2. No caso, existe ainda circunstância adicional relevante, sendo ela o direito da parte autora ao abono durante o período de atividade não está sendo reconhecido originariamente nesta demanda. Ele decorre de título judicial transitado em julgado. Portanto, a ausência de implantação administrativa da parcela não significa inexistência do direito, mas apenas inadimplemento da obrigação remuneratória posteriormente reconhecida judicialmente. 15.3. Não seria juridicamente coerente admitir que a Administração deixasse de pagar parcela remuneratória efetivamente devida e utilizasse posteriormente esse mesmo inadimplemento para afastar os reflexos que a legislação e o precedente vinculante atribuem à verba. A ausência material do pagamento não modifica sua natureza jurídica nem elimina os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial do direito. 16. DA SÚMULA 108 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO 16.1. Também não se verifica incompatibilidade entre a conclusão adotada e a Súmula 108 da Turma de Uniformização, segundo a qual “a base de cálculo para a indenização de férias e terço constitucional não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada corresponde à última remuneração por ele percebida enquanto em serviço ativo”. 16.2. O enunciado estabelece como referência temporal a remuneração correspondente ao período em que o militar ainda se encontrava em atividade. Seu objetivo é impedir que vantagens decorrentes da própria passagem para a inatividade ou surgidas posteriormente sejam projetadas retroativamente sobre as férias indenizadas. 16.3. Essa hipótese não se verifica nos autos. O abono de permanência é verba vinculada precisamente à permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para a inatividade. Não constitui vantagem adquirida com a transferência para a reserva, mas parcela correspondente ao período anterior, cuja exigibilidade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. 16.4. A expressão “remuneração percebida” contida na Súmula 108 não pode ser interpretada de modo a transformar a ausência de pagamento administrativo de verba posteriormente reconhecida como devida em causa de supressão definitiva de seus reflexos. Tal interpretação acabaria por conferir consequência jurídica favorável ao próprio inadimplemento da Administração. 16.5. Não se trata, portanto, de substituir o critério estabelecido na Súmula 108 por uma remuneração fictícia ou formada por vantagens posteriores à passagem para a reserva. Trata-se apenas de recompor corretamente a remuneração correspondente ao período de atividade, considerando parcela remuneratória que, embora omitida administrativamente, era efetivamente devida naquele momento. 16.6. A Súmula 108 e o Tema 1.233 do STJ devem, assim, ser aplicados de forma harmônica: a primeira define o período remuneratório que serve de parâmetro para as férias indenizadas, enquanto o segundo determina quais parcelas de natureza remuneratória integram essa base de cálculo. 17. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 17.1. Quanto à gratificação natalina, a insurgência igualmente não prospera. O Tema 1.233 do STJ menciona expressamente o 13º salário entre as parcelas cuja base de cálculo deve compreender o abono de permanência. 17.2. Além disso, o Agravo Interno não apresenta fundamento autônomo capaz de afastar esse capítulo da decisão agravada. A argumentação está essencialmente voltada à aplicação da Súmula 108, enunciado relacionado às férias não usufruídas pelo policial militar transferido para a reserva. 17.3. Deve ser mantida, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças da gratificação natalina decorrentes da inclusão do abono de permanência em sua base de cálculo. 18. DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO TEMPORAL A 01.01.2022 18.1. Conforme anteriormente consignado, o pedido de limitação da condenação a 01.01.2022 não integrou o Recurso Inominado e foi formulado apenas no Agravo Interno. A pretensão configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 18.2. De todo modo, a discussão não produziria consequência prática no caso concreto. A própria decisão agravada consignou que os reflexos estão limitados ao período em que o abono era devido durante a atividade e cessam com a transferência da parte autora para a reserva remunerada, ocorrida em 2021. 18.3. Portanto, ainda que superado o óbice processual, o marco de 01.01.2022 indicado pelo agravante é posterior ao término do período abrangido pela condenação e não altera o resultado do julgamento. 19. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 19.1. As razões apresentadas no Agravo Interno não demonstram erro de fato ou de direito capaz de justificar a reconsideração da decisão monocrática. 19.2. O direito ao abono de permanência durante o serviço ativo encontra-se definitivamente reconhecido por coisa julgada. Sua natureza remuneratória e sua repercussão sobre o adicional de férias e a gratificação natalina decorrem do Tema Repetitivo nº 1.233 do STJ. Por sua vez, a Súmula 108 da Turma de Uniformização não impede a consideração de parcela remuneratória devida no período de atividade apenas porque a Administração deixou de implantá-la oportunamente. 19.3. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, inexistindo razão para reforma do julgamento monocrático. IV – DISPOSITIVO 20. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não conhecida a tese subsidiária de limitação temporal da condenação a 01.01.2022, por configurar inovação recursal. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás. Reconhecida a eficácia positiva da coisa julgada formada nos Autos nº 5199182-09.2023.8.09.0143 quanto ao direito da parte autora ao abono de permanência durante o período de atividade. Mantida a inclusão da verba na base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina, nos termos do Tema 1.233 do STJ. Afastada a alegação de incompatibilidade com a Súmula 108 da Turma de Uniformização. 21. Sem custas e honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de agravo interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 22. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS [1] SÚMULA Nº 108 A base de cálculo para a indenização de férias e terço constitucional não gozadas por policial militar transferido para a reserva remunerada corresponde à última remuneração por ele percebida enquanto em serviço ativo. [2] Tema Repetitivo 1233 Tese Firmada O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

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