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5994415-06.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5994415-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DONA COTA ALIMENTOS LTDA. APELADA: JOSÉ EULÁLIO BRANDÃO FILHO LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por DONA COTA ALIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação monitória ajuizada por JOSÉ EULÁLIO BRANDÃO FILHO LTDA.. A sentença recorrida (movimentação n. 31) rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em benefício da autora, no valor principal de R$ 233.280,29 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), representado pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 12.512, 12.513 e 12.527, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada nota fiscal e juros moratórios legais pela SELIC (deduzido o IPCA) até 30/08/2024 e, a partir de então, incidência exclusiva da SELIC integral, nos termos da Lei nº 14.905/2024. O Juízo de origem fundamentou o decisum na existência de prova escrita apta a instruir a ação monitória (art. 700 do CPC), consubstanciada em notas fiscais eletrônicas, acompanhadas dos respectivos DANFEs com assinatura aposta no campo destinado ao recebimento; bem como no fato de que a impugnação ao excesso de cobrança revelou-se genérica, sem a apresentação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo (art. 702, § 2º, do CPC). Nas razões recursais (mov. 48), sustenta a apelante, em síntese: i) a inidoneidade da prova escrita e a insuficiência dos documentos para instruir a ação monitória, à luz do artigo 700 do Código de Processo Civil; ii) que a assinatura aposta em campo genérico do DANFE não comprova a entrega, ante a ausência de identificação do recebedor e de data de recebimento; e iii) que as notas fiscais aludem a “descarte de feijão”, operação atípica que divergiria de venda ordinária. Ao final, requer a reforma da sentença, com a conversão do feito ao rito comum para dilação probatória ou, alternativamente, a extinção da ação monitória. Em contrarrazões (mov. 51), a apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento de parte do recurso, por inovação recursal e preclusão consumativa (arts. 507 e 1.014 do CPC). No mérito, rebate os argumentos do apelo, pleiteando o seu desprovimento, a manutenção da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 1. Da preliminar de não conhecimento parcial suscitada em contrarrazões A preliminar comporta acolhimento parcial. No que tange à discussão sobre a suficiência da subscrição aposta nos DANFEs — notadamente as considerações acerca da ausência de identificação do recebedor e da falta de data de recebimento —, não há falar em inovação recursal. Isso porque, o efeito devolutivo da apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, com toda a sua extensão de fundamentos (art. 1.013, § 1º, do CPC). A inidoneidade da prova escrita para instruir a ação monitória constituiu, desde os embargos, o núcleo da defesa da apelante, devolvida, portanto, na integralidade ao reexame desta Corte. As considerações recursais sobre a qualidade da assinatura não configuram tese autônoma e estranha à lide, mas simples desdobramento argumentativo da mesma matéria oportunamente deduzida, qual seja, a suficiência, ou não, do acervo documental para o juízo de probabilidade próprio do rito. Cuida-se de reforço de fundamentação, e não de inovação vedada. Nesse ponto, portanto, não há falar em não conhecimento do recurso. Situação diversa, contudo, apresenta a alegação de que as notas fiscais aludiriam a “descarte de feijão”, operação de natureza atípica que divergiria de venda ordinária de mercadorias. Essa tese não foi deduzida nos embargos monitórios, nos quais a defesa se estruturou sobre a negativa de comprovação do recebimento e o alegado excesso de cobrança. A suposta atipicidade da operação constitui fundamento inteiramente novo, suscitado apenas em grau recursal, embora a descrição das mercadorias constasse dos autos desde a petição inicial e estivesse plenamente disponível à apelante ao tempo da oposição dos embargos. Não se cuida de fato novo ou superveniente, tampouco de questão omitida por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), de modo que sobre ela incide a preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso quanto à alegada atipicidade da operação descrita como “descarte de feijão”. 2. Do mérito — da idoneidade da prova escrita para instruir a ação monitória Na parte conhecida, a irresignação não prospera. A ação monitória, na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a permitir ao julgador, em cognição sumária, um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Não se exige, portanto, prova robusta e estreme de dúvida, mas documento idôneo que autorize presumir a existência da obrigação. No caso, a inicial veio instruída com Notas Fiscais Eletrônicas regularmente autorizadas pela SEFAZ, dotadas de chave de acesso e protocolo de uso, acompanhadas dos respectivos DANFEs com assinatura aposta no campo próprio de recebimento, nos quais figura a qualificação da apelante como destinatária. Semelhante acervo satisfaz, com folga, a exigência do rito, revelando a plausibilidade do crédito submetido a juízo. Não bastasse, é consolidada a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota fiscal prescinde, inclusive, da assinatura do devedor para servir de fundamento à monitória, bastando que o documento seja idôneo a formar o juízo de probabilidade sobre o direito afirmado (STJ, AREsp n. 2.448.231/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 10/11/2025). Se a nota fiscal desacompanhada de assinatura já se afigura hábil ao ajuizamento, com maior razão a espécie dos autos, em que os DANFEs ostentam subscrição no campo de recebimento. Logo, as objeções relativas à ausência de identificação do recebedor e à falta de data de recebimento não infirmam essa conclusão. A exigência de plena identificação do subscritor e de preenchimento da data confunde a cognição sumária da monitória com a certeza própria do processo de conhecimento exauriente, extrapolando o patamar probatório do rito. Eventual controvérsia sobre a exata extensão desses elementos não desnatura a idoneidade do conjunto documental para os fins do artigo 700 do Código de Processo Civil; quando muito, transferiria à embargante o ônus de infirmá-lo, do qual, como se verá, não se desincumbiu. Com efeito, a apelante, em momento algum, negou a existência da dívida. Ao contrário, consignou expressamente, nos embargos monitórios, que “não se discute, neste momento, a existência ou inexistência da obrigação, mas, sim, a aptidão dos documentos juntados para atender aos requisitos formais e materiais exigidos pelo procedimento monitório”. A insurgência, portanto, dirige-se unicamente à via eleita, e não ao próprio dever de pagar. Ora, demonstrada pela autora a existência do crédito (art. 373, I, do CPC), competia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II), notadamente a quitação — ônus do qual não se desincumbiu, sequer alegando o pagamento. A rejeição dos embargos monitórios, nesse contexto, era mesmo medida impositiva. 3. Da inviabilidade da conversão ao rito comum Tampouco merece acolhida o pedido de conversão do feito ao procedimento comum para dilação probatória. A conversão prevista no artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe, justamente, a insuficiência da prova escrita apresentada com a inicial. Não é o que se verifica na espécie. Como exposto no tópico antecedente, o autor instruiu a demanda com documentação idônea — notas fiscais eletrônicas autorizadas pela SEFAZ e DANFEs subscritos no campo de recebimento —, apta a lastrear o juízo de probabilidade próprio do rito. Desse modo, presente a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, esvazia-se o fundamento da conversão, que perderia sua razão de ser: não há por que remeter as partes ao procedimento comum para produzir prova cuja necessidade não se demonstrou, quando o acervo documental já autoriza a constituição do título. A tal conclusão soma-se a preclusão lógica. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, declarando não pretender a produção de outras provas (movimentações ns. 27 e 28). A apelante, portanto, aderiu ao julgamento imediato, não lhe sendo dado, agora, pretender a dilação probatória a que expressamente renunciou. Nesse contexto, o julgamento antecipado deu-se em estrita conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à vista de controvérsia de índole eminentemente jurídica e de conjunto documental integralmente produzido. Impositivo, portanto, o desprovimento do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5994415-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DONA COTA ALIMENTOS LTDA. APELADA: JOSÉ EULÁLIO BRANDÃO FILHO LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DANFES. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONVERSÃO AO RITO COMUM. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em benefício da autora, com fundamento na existência de prova escrita apta à instrução da demanda, consistente em notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos respectivos DANFEs assinados no campo de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se parte das alegações recursais configura inovação recursal, impedindo seu conhecimento; ii) saber se as notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; iii) saber se a ausência de identificação do recebedor e de data de recebimento nos DANFEs compromete a suficiência da prova documental; e iv) saber se é cabível a conversão do feito ao procedimento comum para produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de identificação do recebedor e da data de recebimento nos DANFEs constituem mero desdobramento argumentativo da tese originária de insuficiência da prova escrita, não caracterizando inovação recursal. Em contrapartida, a alegação de atipicidade da operação descrita nas notas fiscais (“descarte de feijão”) configura fundamento novo, não suscitado nos embargos monitórios, incidindo a preclusão consumativa (arts. 507 e 1.014 do CPC). 4. As notas fiscais eletrônicas regularmente autorizadas pela SEFAZ, acompanhadas dos respectivos DANFEs com assinatura aposta no campo destinado ao recebimento, constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, sendo suficiente, nessa fase processual, a demonstração da probabilidade do direito alegado, conforme exige o art. 700 do CPC. 5. A ausência de identificação do recebedor ou da data de recebimento não afasta a aptidão do conjunto documental, pois tais elementos não são indispensáveis para a formação do juízo de probabilidade próprio da ação monitória, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto à existência da dívida ou de prova de quitação. 6. É inviável a conversão do feito ao rito comum, uma vez que a prova escrita apresentada se revela suficiente para o processamento da ação monitória e as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido posterior de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau de apelação que poderia ter sido deduzida nos embargos monitórios, incidindo a preclusão consumativa. 2. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs com assinatura no campo de recebimento constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. A ausência de identificação do recebedor ou da data de recebimento nos DANFEs não afasta, por si só, a aptidão da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória. 4. É incabível a conversão da ação monitória ao procedimento comum quando a prova escrita é suficiente e a parte renunciou à produção de outras provas ao requerer o julgamento antecipado da lide.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 355, I, 373, I e II, 507, 700, caput e § 5º, 702, § 2º, 1.013, § 1º, 1.014 e 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.448.231/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5994415-06.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 03 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DANFES. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONVERSÃO AO RITO COMUM. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em benefício da autora, com fundamento na existência de prova escrita apta à instrução da demanda, consistente em notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos respectivos DANFEs assinados no campo de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se parte das alegações recursais configura inovação recursal, impedindo seu conhecimento; ii) saber se as notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; iii) saber se a ausência de identificação do recebedor e de data de recebimento nos DANFEs compromete a suficiência da prova documental; e iv) saber se é cabível a conversão do feito ao procedimento comum para produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de identificação do recebedor e da data de recebimento nos DANFEs constituem mero desdobramento argumentativo da tese originária de insuficiência da prova escrita, não caracterizando inovação recursal. Em contrapartida, a alegação de atipicidade da operação descrita nas notas fiscais (“descarte de feijão”) configura fundamento novo, não suscitado nos embargos monitórios, incidindo a preclusão consumativa (arts. 507 e 1.014 do CPC). 4. As notas fiscais eletrônicas regularmente autorizadas pela SEFAZ, acompanhadas dos respectivos DANFEs com assinatura aposta no campo destinado ao recebimento, constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, sendo suficiente, nessa fase processual, a demonstração da probabilidade do direito alegado, conforme exige o art. 700 do CPC. 5. A ausência de identificação do recebedor ou da data de recebimento não afasta a aptidão do conjunto documental, pois tais elementos não são indispensáveis para a formação do juízo de probabilidade próprio da ação monitória, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto à existência da dívida ou de prova de quitação. 6. É inviável a conversão do feito ao rito comum, uma vez que a prova escrita apresentada se revela suficiente para o processamento da ação monitória e as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido posterior de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau de apelação que poderia ter sido deduzida nos embargos monitórios, incidindo a preclusão consumativa. 2. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs com assinatura no campo de recebimento constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. A ausência de identificação do recebedor ou da data de recebimento nos DANFEs não afasta, por si só, a aptidão da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória. 4. É incabível a conversão da ação monitória ao procedimento comum quando a prova escrita é suficiente e a parte renunciou à produção de outras provas ao requerer o julgamento antecipado da lide.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 355, I, 373, I e II, 507, 700, caput e § 5º, 702, § 2º, 1.013, § 1º, 1.014 e 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.448.231/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10.11.2025.

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5994415-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DONA COTA ALIMENTOS LTDA. APELADA: JOSÉ EULÁLIO BRANDÃO FILHO LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por DONA COTA ALIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação monitória ajuizada por JOSÉ EULÁLIO BRANDÃO FILHO LTDA.. A sentença recorrida (movimentação n. 31) rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em benefício da autora, no valor principal de R$ 233.280,29 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), representado pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 12.512, 12.513 e 12.527, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada nota fiscal e juros moratórios legais pela SELIC (deduzido o IPCA) até 30/08/2024 e, a partir de então, incidência exclusiva da SELIC integral, nos termos da Lei nº 14.905/2024. O Juízo de origem fundamentou o decisum na existência de prova escrita apta a instruir a ação monitória (art. 700 do CPC), consubstanciada em notas fiscais eletrônicas, acompanhadas dos respectivos DANFEs com assinatura aposta no campo destinado ao recebimento; bem como no fato de que a impugnação ao excesso de cobrança revelou-se genérica, sem a apresentação do valor tido por correto e do respectivo demonstrativo (art. 702, § 2º, do CPC). Nas razões recursais (mov. 48), sustenta a apelante, em síntese: i) a inidoneidade da prova escrita e a insuficiência dos documentos para instruir a ação monitória, à luz do artigo 700 do Código de Processo Civil; ii) que a assinatura aposta em campo genérico do DANFE não comprova a entrega, ante a ausência de identificação do recebedor e de data de recebimento; e iii) que as notas fiscais aludem a “descarte de feijão”, operação atípica que divergiria de venda ordinária. Ao final, requer a reforma da sentença, com a conversão do feito ao rito comum para dilação probatória ou, alternativamente, a extinção da ação monitória. Em contrarrazões (mov. 51), a apelada defende, preliminarmente, o não conhecimento de parte do recurso, por inovação recursal e preclusão consumativa (arts. 507 e 1.014 do CPC). No mérito, rebate os argumentos do apelo, pleiteando o seu desprovimento, a manutenção da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 1. Da preliminar de não conhecimento parcial suscitada em contrarrazões A preliminar comporta acolhimento parcial. No que tange à discussão sobre a suficiência da subscrição aposta nos DANFEs — notadamente as considerações acerca da ausência de identificação do recebedor e da falta de data de recebimento —, não há falar em inovação recursal. Isso porque, o efeito devolutivo da apelação transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, com toda a sua extensão de fundamentos (art. 1.013, § 1º, do CPC). A inidoneidade da prova escrita para instruir a ação monitória constituiu, desde os embargos, o núcleo da defesa da apelante, devolvida, portanto, na integralidade ao reexame desta Corte. As considerações recursais sobre a qualidade da assinatura não configuram tese autônoma e estranha à lide, mas simples desdobramento argumentativo da mesma matéria oportunamente deduzida, qual seja, a suficiência, ou não, do acervo documental para o juízo de probabilidade próprio do rito. Cuida-se de reforço de fundamentação, e não de inovação vedada. Nesse ponto, portanto, não há falar em não conhecimento do recurso. Situação diversa, contudo, apresenta a alegação de que as notas fiscais aludiriam a “descarte de feijão”, operação de natureza atípica que divergiria de venda ordinária de mercadorias. Essa tese não foi deduzida nos embargos monitórios, nos quais a defesa se estruturou sobre a negativa de comprovação do recebimento e o alegado excesso de cobrança. A suposta atipicidade da operação constitui fundamento inteiramente novo, suscitado apenas em grau recursal, embora a descrição das mercadorias constasse dos autos desde a petição inicial e estivesse plenamente disponível à apelante ao tempo da oposição dos embargos. Não se cuida de fato novo ou superveniente, tampouco de questão omitida por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), de modo que sobre ela incide a preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Impõe-se, por conseguinte, o não conhecimento do recurso quanto à alegada atipicidade da operação descrita como “descarte de feijão”. 2. Do mérito — da idoneidade da prova escrita para instruir a ação monitória Na parte conhecida, a irresignação não prospera. A ação monitória, na dicção do art. 700 do Código de Processo Civil, funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a permitir ao julgador, em cognição sumária, um juízo de probabilidade acerca do direito alegado. Não se exige, portanto, prova robusta e estreme de dúvida, mas documento idôneo que autorize presumir a existência da obrigação. No caso, a inicial veio instruída com Notas Fiscais Eletrônicas regularmente autorizadas pela SEFAZ, dotadas de chave de acesso e protocolo de uso, acompanhadas dos respectivos DANFEs com assinatura aposta no campo próprio de recebimento, nos quais figura a qualificação da apelante como destinatária. Semelhante acervo satisfaz, com folga, a exigência do rito, revelando a plausibilidade do crédito submetido a juízo. Não bastasse, é consolidada a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota fiscal prescinde, inclusive, da assinatura do devedor para servir de fundamento à monitória, bastando que o documento seja idôneo a formar o juízo de probabilidade sobre o direito afirmado (STJ, AREsp n. 2.448.231/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Dje de 10/11/2025). Se a nota fiscal desacompanhada de assinatura já se afigura hábil ao ajuizamento, com maior razão a espécie dos autos, em que os DANFEs ostentam subscrição no campo de recebimento. Logo, as objeções relativas à ausência de identificação do recebedor e à falta de data de recebimento não infirmam essa conclusão. A exigência de plena identificação do subscritor e de preenchimento da data confunde a cognição sumária da monitória com a certeza própria do processo de conhecimento exauriente, extrapolando o patamar probatório do rito. Eventual controvérsia sobre a exata extensão desses elementos não desnatura a idoneidade do conjunto documental para os fins do artigo 700 do Código de Processo Civil; quando muito, transferiria à embargante o ônus de infirmá-lo, do qual, como se verá, não se desincumbiu. Com efeito, a apelante, em momento algum, negou a existência da dívida. Ao contrário, consignou expressamente, nos embargos monitórios, que “não se discute, neste momento, a existência ou inexistência da obrigação, mas, sim, a aptidão dos documentos juntados para atender aos requisitos formais e materiais exigidos pelo procedimento monitório”. A insurgência, portanto, dirige-se unicamente à via eleita, e não ao próprio dever de pagar. Ora, demonstrada pela autora a existência do crédito (art. 373, I, do CPC), competia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II), notadamente a quitação — ônus do qual não se desincumbiu, sequer alegando o pagamento. A rejeição dos embargos monitórios, nesse contexto, era mesmo medida impositiva. 3. Da inviabilidade da conversão ao rito comum Tampouco merece acolhida o pedido de conversão do feito ao procedimento comum para dilação probatória. A conversão prevista no artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil pressupõe, justamente, a insuficiência da prova escrita apresentada com a inicial. Não é o que se verifica na espécie. Como exposto no tópico antecedente, o autor instruiu a demanda com documentação idônea — notas fiscais eletrônicas autorizadas pela SEFAZ e DANFEs subscritos no campo de recebimento —, apta a lastrear o juízo de probabilidade próprio do rito. Desse modo, presente a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, esvazia-se o fundamento da conversão, que perderia sua razão de ser: não há por que remeter as partes ao procedimento comum para produzir prova cuja necessidade não se demonstrou, quando o acervo documental já autoriza a constituição do título. A tal conclusão soma-se a preclusão lógica. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, declarando não pretender a produção de outras provas (movimentações ns. 27 e 28). A apelante, portanto, aderiu ao julgamento imediato, não lhe sendo dado, agora, pretender a dilação probatória a que expressamente renunciou. Nesse contexto, o julgamento antecipado deu-se em estrita conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, à vista de controvérsia de índole eminentemente jurídica e de conjunto documental integralmente produzido. Impositivo, portanto, o desprovimento do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5994415-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DONA COTA ALIMENTOS LTDA. APELADA: JOSÉ EULÁLIO BRANDÃO FILHO LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DANFES. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONVERSÃO AO RITO COMUM. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em benefício da autora, com fundamento na existência de prova escrita apta à instrução da demanda, consistente em notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos respectivos DANFEs assinados no campo de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se parte das alegações recursais configura inovação recursal, impedindo seu conhecimento; ii) saber se as notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; iii) saber se a ausência de identificação do recebedor e de data de recebimento nos DANFEs compromete a suficiência da prova documental; e iv) saber se é cabível a conversão do feito ao procedimento comum para produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de identificação do recebedor e da data de recebimento nos DANFEs constituem mero desdobramento argumentativo da tese originária de insuficiência da prova escrita, não caracterizando inovação recursal. Em contrapartida, a alegação de atipicidade da operação descrita nas notas fiscais (“descarte de feijão”) configura fundamento novo, não suscitado nos embargos monitórios, incidindo a preclusão consumativa (arts. 507 e 1.014 do CPC). 4. As notas fiscais eletrônicas regularmente autorizadas pela SEFAZ, acompanhadas dos respectivos DANFEs com assinatura aposta no campo destinado ao recebimento, constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, sendo suficiente, nessa fase processual, a demonstração da probabilidade do direito alegado, conforme exige o art. 700 do CPC. 5. A ausência de identificação do recebedor ou da data de recebimento não afasta a aptidão do conjunto documental, pois tais elementos não são indispensáveis para a formação do juízo de probabilidade próprio da ação monitória, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto à existência da dívida ou de prova de quitação. 6. É inviável a conversão do feito ao rito comum, uma vez que a prova escrita apresentada se revela suficiente para o processamento da ação monitória e as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido posterior de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau de apelação que poderia ter sido deduzida nos embargos monitórios, incidindo a preclusão consumativa. 2. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs com assinatura no campo de recebimento constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. A ausência de identificação do recebedor ou da data de recebimento nos DANFEs não afasta, por si só, a aptidão da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória. 4. É incabível a conversão da ação monitória ao procedimento comum quando a prova escrita é suficiente e a parte renunciou à produção de outras provas ao requerer o julgamento antecipado da lide.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 355, I, 373, I e II, 507, 700, caput e § 5º, 702, § 2º, 1.013, § 1º, 1.014 e 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.448.231/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5994415-06.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 03 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DANFES. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONVERSÃO AO RITO COMUM. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em benefício da autora, com fundamento na existência de prova escrita apta à instrução da demanda, consistente em notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos respectivos DANFEs assinados no campo de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: i) saber se parte das alegações recursais configura inovação recursal, impedindo seu conhecimento; ii) saber se as notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; iii) saber se a ausência de identificação do recebedor e de data de recebimento nos DANFEs compromete a suficiência da prova documental; e iv) saber se é cabível a conversão do feito ao procedimento comum para produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relativas à ausência de identificação do recebedor e da data de recebimento nos DANFEs constituem mero desdobramento argumentativo da tese originária de insuficiência da prova escrita, não caracterizando inovação recursal. Em contrapartida, a alegação de atipicidade da operação descrita nas notas fiscais (“descarte de feijão”) configura fundamento novo, não suscitado nos embargos monitórios, incidindo a preclusão consumativa (arts. 507 e 1.014 do CPC). 4. As notas fiscais eletrônicas regularmente autorizadas pela SEFAZ, acompanhadas dos respectivos DANFEs com assinatura aposta no campo destinado ao recebimento, constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, sendo suficiente, nessa fase processual, a demonstração da probabilidade do direito alegado, conforme exige o art. 700 do CPC. 5. A ausência de identificação do recebedor ou da data de recebimento não afasta a aptidão do conjunto documental, pois tais elementos não são indispensáveis para a formação do juízo de probabilidade próprio da ação monitória, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto à existência da dívida ou de prova de quitação. 6. É inviável a conversão do feito ao rito comum, uma vez que a prova escrita apresentada se revela suficiente para o processamento da ação monitória e as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão lógica quanto ao pedido posterior de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau de apelação que poderia ter sido deduzida nos embargos monitórios, incidindo a preclusão consumativa. 2. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de DANFEs com assinatura no campo de recebimento constituem prova escrita idônea para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. A ausência de identificação do recebedor ou da data de recebimento nos DANFEs não afasta, por si só, a aptidão da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória. 4. É incabível a conversão da ação monitória ao procedimento comum quando a prova escrita é suficiente e a parte renunciou à produção de outras provas ao requerer o julgamento antecipado da lide.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 355, I, 373, I e II, 507, 700, caput e § 5º, 702, § 2º, 1.013, § 1º, 1.014 e 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.448.231/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10.11.2025.

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