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5994409-96.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5994409-96.2025.8.09.0051 Reclamante: Eduardo Lopes Da Silva Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização moral por atraso de viagem aérea. Não houve proposta de acordo e nem requerimento para a produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Embora tenha inicialmente adotado entendimento no sentido de que hipóteses de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de “manutenção não programada da aeronave” poderiam se enquadrar na previsão do art. 256, §3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica — especialmente por interpretação ampliativa da expressão “autoridade de aviação civil”, a abranger determinações operacionais do comandante da aeronave —, a questão vem sendo examinada de forma diversa pelos demais Juizados Especiais Cíveis desta Capital, os quais têm reconhecido que situações dessa natureza configuram fortuito interno inerente à atividade de transporte aéreo, não abrangido pela suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral do STF. Nesse contexto, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, revejo meu posicionamento anteriormente adotado (overruling), passando a reconhecer que alegações de atraso ou cancelamento de voo motivadas por MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA da aeronave não se inserem, em regra, na controvérsia submetida ao Tema 1.417 do STF, razão pela qual não subsiste fundamento para suspensão do feito com base nesse precedente de repercussão geral. Diante disso, acato o pedido de reconsideração para revogar a decisão que suspendeu o feito (movimento 29). *** Como já ocorreu o julgamento dos autos 5952232-20, rejeito a preliminar de conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, saneado o feito e passo ao julgamento do mérito da causa. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que o reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada (JOÃO PESSOA/GUARULHOS/GOIÂNIA), porém, quando do embarque foi vítima de atraso de voo por conta de necessidade de manutenção da aeronave. Em razão disso, o reclamante perdeu o voo de conexão e apenas chegou ao destino final com mais de 16 horas de atraso (deveria ter chegado às 00:50 horas do dia 24/09/2025, mas chegou apenas às 17:06 horas). A defesa apresentou tese no sentido de que houve necessidade de manutenção não programada da aeronave, bem como que prestou toda assistência aos reclamantes, não havendo danos a serem reparados no caso narrado. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação das vítimas do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização compatível com a surpresa e sofrimento impostos aos reclamantes, especialmente pelo grande período de atraso (16 horas). POSTO ISSO, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5994409-96.2025.8.09.0051 Reclamante: Eduardo Lopes Da Silva Reclamado(a): Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização moral por atraso de viagem aérea. Não houve proposta de acordo e nem requerimento para a produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. DECIDO. Embora tenha inicialmente adotado entendimento no sentido de que hipóteses de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de “manutenção não programada da aeronave” poderiam se enquadrar na previsão do art. 256, §3º, III, do Código Brasileiro de Aeronáutica — especialmente por interpretação ampliativa da expressão “autoridade de aviação civil”, a abranger determinações operacionais do comandante da aeronave —, a questão vem sendo examinada de forma diversa pelos demais Juizados Especiais Cíveis desta Capital, os quais têm reconhecido que situações dessa natureza configuram fortuito interno inerente à atividade de transporte aéreo, não abrangido pela suspensão decorrente do Tema 1.417 da repercussão geral do STF. Nesse contexto, em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, revejo meu posicionamento anteriormente adotado (overruling), passando a reconhecer que alegações de atraso ou cancelamento de voo motivadas por MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA da aeronave não se inserem, em regra, na controvérsia submetida ao Tema 1.417 do STF, razão pela qual não subsiste fundamento para suspensão do feito com base nesse precedente de repercussão geral. Diante disso, acato o pedido de reconsideração para revogar a decisão que suspendeu o feito (movimento 29). *** Como já ocorreu o julgamento dos autos 5952232-20, rejeito a preliminar de conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Declaro, portanto, saneado o feito e passo ao julgamento do mérito da causa. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que o reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada (JOÃO PESSOA/GUARULHOS/GOIÂNIA), porém, quando do embarque foi vítima de atraso de voo por conta de necessidade de manutenção da aeronave. Em razão disso, o reclamante perdeu o voo de conexão e apenas chegou ao destino final com mais de 16 horas de atraso (deveria ter chegado às 00:50 horas do dia 24/09/2025, mas chegou apenas às 17:06 horas). A defesa apresentou tese no sentido de que houve necessidade de manutenção não programada da aeronave, bem como que prestou toda assistência aos reclamantes, não havendo danos a serem reparados no caso narrado. Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação das vítimas do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização compatível com a surpresa e sofrimento impostos aos reclamantes, especialmente pelo grande período de atraso (16 horas). POSTO ISSO, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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