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5994026-55.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5994026-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO : IURI CAMPOS FERREIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 130 por SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 107 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SPE Recanto das Araras Empreendimentos e Participações Ltda. (vendedora/1ª apelante) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível e deu provimento parcial ao apelo do autor/adquirente, mantendo a rescisão do contrato de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, a restituição integral dos valores pagos — inclusive a comissão de corretagem — e a inversão, em desfavor desta, da cláusula penal contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve substituição indevida da causa de pedir, mediante acolhimento de fundamento não deduzido na petição inicial; (ii) se há confissão do autor quanto à conclusão tempestiva da pavimentação asfáltica, desconsiderada sem fundamentação específica; (iii) se o conceito de fortuito interno foi corretamente aplicado para afastar a excludente de responsabilidade invocada pela vendedora; (iv) se há inadimplemento substancial apto a justificar a resolução contratual; (v) se subsiste a condenação à restituição da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há substituição da causa de pedir, porquanto a própria petição inicial atribuiu a rescisão também ao descumprimento do prazo de entrega da infraestrutura do loteamento, ao afirmar que a pavimentação “não foi feita por completo” e que tal circunstância acarretou “atraso na entrega do empreendimento”, de modo que o fundamento acolhido pelas decisões anteriores já integrava a narrativa fática deduzida, sem violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC. 4. Não há confissão da conclusão tempestiva da infraestrutura, já que o autor alegou expressamente que a obra não fora concluída por completo, circunstância compatível com o reconhecimento judicial de que a conclusão da infraestrutura somente ocorreu em abril de 2025, quando expedido o Termo de Vistoria de Conclusão de Obras. 5. Os entraves burocráticos perante o ente municipal constituem risco inerente à atividade econômica da loteadora, não configurando causa excludente de responsabilidade oponível ao consumidor, nos termos da Súmula n. 543 e do Tema Repetitivo n. 971, ambos do STJ. 6. O atraso de aproximadamente onze meses na entrega da infraestrutura básica do loteamento caracteriza inadimplemento substancial, apto a frustrar a finalidade econômica do negócio (CC, art. 475), não havendo elemento novo apresentado pela agravante capaz de afastar a condenação à restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem. 7. O Tema 971/STJ autoriza a inversão de cláusula estipulada exclusivamente contra o consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, independentemente da nomenclatura conferida ao instituto pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal (1º apelo) ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, CONHECER da 1ª apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Teses de julgamento: “1. Não há substituição da causa de pedir quando o fundamento acolhido pela decisão já integrava a narrativa fática deduzida na petição inicial. 2. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor, em caso de inadimplemento do fornecedor, independentemente da denominação conferida à cláusula pelas partes (Tema 971/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 389, 475 (CC), 489, §1º, IV, 492 e 1.021, §§1º, 2º e 4º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Tema Repetitivo n. 971; STJ, Tema 1.306." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 121. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 112, 396, 413 e 884 do Código Civil, e aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 130. Contrarrazões apresentadas na mov. 137, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, em relação aos arts. 141 e 492 do CPC, acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer o suposto julgamento extra petita e redefinir o marco temporal da entrega da infraestrutura demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange aos demais dispositivos legais apontados, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024), porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de aplicar o Tema 971 do STJ, considerando lícita a inversão e adequada a base de cálculo aos valores efetivamente pagos para preservar o equilíbrio contratual e afastar a desproporção, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 2.015.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/10/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5994026-55.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO : IURI CAMPOS FERREIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 130 por SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 107 pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONFISSÃO NÃO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO NÃO EFETIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SPE Recanto das Araras Empreendimentos e Participações Ltda. (vendedora/1ª apelante) contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível e deu provimento parcial ao apelo do autor/adquirente, mantendo a rescisão do contrato de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, a restituição integral dos valores pagos — inclusive a comissão de corretagem — e a inversão, em desfavor desta, da cláusula penal contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve substituição indevida da causa de pedir, mediante acolhimento de fundamento não deduzido na petição inicial; (ii) se há confissão do autor quanto à conclusão tempestiva da pavimentação asfáltica, desconsiderada sem fundamentação específica; (iii) se o conceito de fortuito interno foi corretamente aplicado para afastar a excludente de responsabilidade invocada pela vendedora; (iv) se há inadimplemento substancial apto a justificar a resolução contratual; (v) se subsiste a condenação à restituição da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há substituição da causa de pedir, porquanto a própria petição inicial atribuiu a rescisão também ao descumprimento do prazo de entrega da infraestrutura do loteamento, ao afirmar que a pavimentação “não foi feita por completo” e que tal circunstância acarretou “atraso na entrega do empreendimento”, de modo que o fundamento acolhido pelas decisões anteriores já integrava a narrativa fática deduzida, sem violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC. 4. Não há confissão da conclusão tempestiva da infraestrutura, já que o autor alegou expressamente que a obra não fora concluída por completo, circunstância compatível com o reconhecimento judicial de que a conclusão da infraestrutura somente ocorreu em abril de 2025, quando expedido o Termo de Vistoria de Conclusão de Obras. 5. Os entraves burocráticos perante o ente municipal constituem risco inerente à atividade econômica da loteadora, não configurando causa excludente de responsabilidade oponível ao consumidor, nos termos da Súmula n. 543 e do Tema Repetitivo n. 971, ambos do STJ. 6. O atraso de aproximadamente onze meses na entrega da infraestrutura básica do loteamento caracteriza inadimplemento substancial, apto a frustrar a finalidade econômica do negócio (CC, art. 475), não havendo elemento novo apresentado pela agravante capaz de afastar a condenação à restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem. 7. O Tema 971/STJ autoriza a inversão de cláusula estipulada exclusivamente contra o consumidor em caso de inadimplemento do fornecedor, independentemente da nomenclatura conferida ao instituto pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal (1º apelo) ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, CONHECER da 1ª apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Teses de julgamento: “1. Não há substituição da causa de pedir quando o fundamento acolhido pela decisão já integrava a narrativa fática deduzida na petição inicial. 2. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente contra o consumidor, em caso de inadimplemento do fornecedor, independentemente da denominação conferida à cláusula pelas partes (Tema 971/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 389, 475 (CC), 489, §1º, IV, 492 e 1.021, §§1º, 2º e 4º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Tema Repetitivo n. 971; STJ, Tema 1.306." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 121. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 112, 396, 413 e 884 do Código Civil, e aos arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 130. Contrarrazões apresentadas na mov. 137, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por outro lado, em relação aos arts. 141 e 492 do CPC, acolher a pretensão recursal a fim de reconhecer o suposto julgamento extra petita e redefinir o marco temporal da entrega da infraestrutura demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no que tange aos demais dispositivos legais apontados, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024), porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de aplicar o Tema 971 do STJ, considerando lícita a inversão e adequada a base de cálculo aos valores efetivamente pagos para preservar o equilíbrio contratual e afastar a desproporção, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 2.015.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/10/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/sl

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