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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5993921-40.2025.8.09.0020 COMARCA DE CACHOEIRA ALTA 1ª APELANTE : SELMA REGINA DE FREITAS SOUZA 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA/GO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em ação civil pública destinada à regularização fundiária e urbanística de loteamento clandestino implantado sem aprovação municipal, registro imobiliário e infraestrutura mínima. A sentença atribuiu à loteadora obrigações relativas à regularização e à execução da infraestrutura básica, determinou ao Município a condução do procedimento administrativo e a atuação subsidiária em caso de inércia da responsável principal, além de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A primeira recorrente questiona sua responsabilização e a condenação imposta. O Município requer a ampliação do prazo relacionado à sua atuação subsidiária e a redução da indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a primeira apelação pode ser conhecida diante da ausência de recolhimento do preparo, após intimação para sua regularização; (ii) saber se o prazo de 120 dias estabelecido para caracterização da inércia da loteadora e início da atuação subsidiária do Município deve ser ampliado para 365 dias; e (iii) saber se a indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 50.000,00 em razão da lesão à ordem urbanística, deve ser reduzida para R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de decisão concessiva da gratuidade da justiça, somada à falta de recolhimento do preparo mesmo após intimação para sua regularização, caracteriza deserção e impede o conhecimento da primeira apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC. O Município possui poder-dever de fiscalização dos loteamentos e responsabilidade subsidiária pela execução das obras de infraestrutura quando o responsável principal não cumpre suas obrigações, conforme o art. 40 da Lei nº 6.766/1979 e a tese vinculante firmada no Tema 31 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O prazo de 120 dias não corresponde ao período concedido ao Município para concluir a regularização fundiária ou executar integralmente as obras de infraestrutura. O prazo constitui marco para a caracterização da inércia da loteadora e para o início da atuação executiva subsidiária do ente público. O cronograma das obras será definido pelo Município após análise técnica e aprovação do projeto, o que afasta a necessidade de ampliação do prazo para 365 dias. A implantação e a manutenção prolongada de loteamento clandestino sem infraestrutura essencial, associadas à omissão municipal no exercício do dever de fiscalização, configuram lesão relevante à ordem urbanística e aos interesses transindividuais da coletividade, apta a caracterizar dano moral coletivo. O dano moral coletivo decorrente de grave violação a interesses essencialmente coletivos é aferível in re ipsa, sem necessidade de demonstração de prejuízo concreto. A duração da irregularidade, a deficiência de infraestrutura, a relevância do interesse urbanístico atingido e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação justificam a indenização de R$ 50.000,00 e afastam sua redução para R$ 5.000,00. O desprovimento integral da apelação do Município autoriza, quando presentes os pressupostos legais e existente verba honorária fixada na origem, a majoração dos honorários sucumbenciais pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo, após intimação para sua regularização e sem prévia concessão da gratuidade da justiça, caracteriza deserção do recurso. 2. A responsabilidade do Município pela fiscalização das obras de infraestrutura de loteamento irregular é solidária, enquanto sua responsabilidade pela execução das obras é subsidiária. 3. O prazo concedido ao loteador para apresentação do projeto de regularização constitui marco para caracterização de sua inércia e início da atuação subsidiária municipal, sem representar prazo para conclusão das obras pelo ente público. 4. A implantação e a manutenção prolongada de loteamento clandestino sem infraestrutura essencial configuram lesão à ordem urbanística apta a caracterizar dano moral coletivo. 5. A quantificação do dano moral coletivo deve considerar a relevância do interesse transindividual atingido, a gravidade e a duração da lesão e as funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação. 6. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, desde que presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 1.007; Lei nº 6.766/1979, art. 40; Lei nº 7.347/1985; CF/1988, art. 225. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000, Tema 31, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, j. 10.05.2023; STJ, REsp nº 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.04.2021, DJe 18.05.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, REsp nº 1.864.633/RS, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SELMA REGINA DE FREITAS SOUZA e pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeira Alta, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a regularização fundiária e urbanística do loteamento clandestino denominado “Prolongamento do Setor João Domingues Ferreira/Portelinha”. Consta dos autos que o parcelamento do solo foi promovido sem prévia aprovação municipal, sem registro imobiliário e sem implantação da infraestrutura mínima exigida pela legislação, tendo o Ministério Público imputado, ainda, ao Município de Cachoeira Alta omissão no exercício de seu poder-dever de fiscalização e ordenamento urbano. Sobreveio sentença de parcial procedência, que, em síntese, declarou a clandestinidade do loteamento; impôs à requerida Selma Regina de Freitas Souza obrigações relacionadas à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e execução da infraestrutura básica; determinou ao Município de Cachoeira Alta a condução do procedimento administrativo de REURB e, em caso de inércia da loteadora, a assunção subsidiária das providências indispensáveis; e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais coletivos. A primeira requerida, Selma Regina de Freitas Souza, interpôs apelação (mov. 40), suscitando nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e sustentando, no mérito, ausência de responsabilidade pessoal, limitação da responsabilidade às forças da herança, desproporcionalidade das obrigações urbanísticas e inexistência, ou subsidiariamente excesso, dos danos morais coletivos. O Município de Cachoeira Alta, por sua vez, pretende a ampliação, de 120 para 365 dias, do marco temporal para sua atuação subsidiária, bem como a redução da indenização por danos morais coletivos de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00 (mov. 47). Apresentadas contrarrazões (movs. 46 e 54), os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça. Em parecer, a 22ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da apelação de Selma Regina de Freitas Souza, em razão da deserção, e pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo Município de Cachoeira Alta, com manutenção integral da sentença (mov. 76). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar separadamente a admissibilidade dos recursos. 1. Apelação interposta por Selma Regina de Freitas Souza – deserção Embora Selma Regina de Freitas Souza tenha afirmado, nas razões recursais, ser beneficiária da gratuidade da justiça, verificou-se que não havia decisão judicial concedendo-lhe o benefício. Em razão disso, foi determinada sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o prazo, foi certificado no movimento 71 que não houve recolhimento do preparo. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Assim, oportunizada à recorrente a regularização do preparo e permanecendo ela inerte, a consequência processual é o reconhecimento da deserção, conforme também concluiu a Procuradoria de Justiça. Desse modo, não conheço da apelação interposta por Selma Regina de Freitas Souza, ficando prejudicada a análise das matérias de mérito nela deduzidas. 2. Apelação interposta pelo Município de Cachoeira Alta Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Município de Cachoeira Alta. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se a dois pontos: (a) a pretendida ampliação de 120 para 365 dias do prazo relacionado à atuação subsidiária municipal; e (b) a redução dos danos morais coletivos de R$ 50.000,00 para R$ 5.000,00. 2.1. Prazo de 120 dias e responsabilidade subsidiária do Município Como bem destacado no parecer ministerial, a argumentação recursal decorre de interpretação equivocada do comando sentencial, pois o prazo de 120 dias não foi estabelecido para que o Município conclua a regularização fundiária ou execute integralmente as obras de infraestrutura. O referido prazo foi concedido à loteadora para elaborar, custear e apresentar ao Município o projeto de regularização fundiária. Ao ente público incumbe acompanhar e conduzir o procedimento administrativo, analisar o projeto e fiscalizar o cumprimento das obrigações, iniciando-se sua atuação executiva subsidiária apenas se caracterizada a inércia da responsável principal após o transcurso daquele período. A própria sentença determinou que a execução das obras ocorra no prazo e nas condições a serem fixados pelo Município após a aprovação do projeto, de modo que os 120 dias constituem apenas marco temporal para caracterização da inércia da loteadora e início da responsabilidade subsidiária municipal, preservando-se à Administração a possibilidade de estabelecer, mediante análise técnica, o cronograma adequado para a efetiva execução das intervenções. A solução encontra respaldo no artigo 40 da Lei nº 6.766/1979, que atribui ao Município competência para promover a regularização do loteamento irregular quando desatendida a obrigação pelo loteador, sem afastar a responsabilidade primária deste. A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal pelo IRDR Tema 31/TJGO, e não Tema 13, como consta em passagem da sentença, cuja tese estabelece a responsabilidade solidária do Município quanto à fiscalização e subsidiária quanto à execução das obras. O cadastro oficial do TJGO confirma tratar-se do IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000, Tema 31, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, julgado pelo Órgão Especial em 10/05/2023, com trânsito em julgado em 17/08/2023. A tese vinculante foi assim estabelecida: “O Município detém o poder-dever de fiscalização dos loteamentos, conforme previsão contida no artigo 40 da Lei n. 6.766/1979. A responsabilidade civil do ente municipal em relação à fiscalização das obras de infraestrutura nos loteamentos é solidária. Quanto à execução dessas obras, a sua responsabilidade é subsidiária. Dessa forma, a inclusão do Município no polo passivo da ação torna-se uma faculdade da parte litigante, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, sendo defeso ao(a) julgador(a) determinar a inclusão, de ofício, do ente municipal no feito.” (TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5499023-05.2021.8.09.0000, Tema 31, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, julgado em 10/05/2023, acórdão de mérito publicado em 23/06/2023). A sentença observou precisamente essa sistemática ao manter a loteadora como responsável direta pela regularização e reservar ao Município a execução das providências para a hipótese de inadimplemento da responsável principal. Logo, a ampliação para 365 dias não se justifica, pois apenas postergaria, sem fundamento concreto, o início da atuação subsidiária do Município diante de eventual inércia da loteadora. 2.2. Danos morais coletivos A Lei nº 7.347/1985 inclui expressamente a ordem urbanística entre os interesses passíveis de tutela mediante ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais. No caso, a reparação não decorre simplesmente da necessidade de regularização do parcelamento, mas da lesão autônoma e prolongada à ordem urbanística e aos interesses transindividuais da coletividade, decorrente da implantação e manutenção de núcleo urbano irregular e desprovido da infraestrutura adequada. Conforme apurado, foram identificados 18 lotes, dos quais 9 já se encontravam ocupados e edificados, apesar da ausência de pavimentação, drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, iluminação pública, energia elétrica regular e adequada demarcação das vias. Além disso, o Município possuía conhecimento da situação desde 2015, sem adoção, ao longo dos anos, de medidas eficazes capazes de impedir a consolidação do núcleo irregular ou promover sua regularização. Embora a atuação da loteadora possua maior grau de reprovabilidade, a omissão municipal contribuiu para a consolidação e permanência da irregularidade por período superior a uma década, circunstância que justifica a responsabilização reconhecida na sentença. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico envolvendo loteamento irregular, assentou: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral – que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos – é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a interesses essencialmente coletivos, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. (…) 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social – intergeracional e fundamental – consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.” (STJ, REsp nº 1.539.056/MG, Processo nº 2015/0144640-6, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 18/05/2021). No caso concreto, o montante de R$ 50.000,00 mostra-se compatível com a gravidade e a duração da irregularidade, com a relevância do interesse transindividual atingido e com as funções compensatória, preventiva e pedagógica da reparação. Ressalte-se, inclusive, que a inicial postulava R$ 500.000,00, tendo a sentença arbitrado apenas 10% do valor pretendido. A pretendida redução para R$ 5.000,00 tornaria a condenação meramente simbólica e incompatível com a dimensão da lesão à ordem urbanística. Portanto, não há fundamento para modificar a sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo os fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO da apelação interposta por SELMA REGINA DE FREITAS SOUZA, em razão da deserção, e CONHEÇO da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso interposto pelo Município, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. É como decido. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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