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5993754-42.2025.8.09.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Juizado Especial Cível Processo n.: 5993754-42.2025.8.09.0046 Demandante(s): Valteni Dias De Oliveira Demandado(s): Federal Diesel Ltda Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA O promovente ajuizou a presente ação sustentando que procurou o estabelecimento da requerida em virtude de ruídos mecânicos apresentados em sua caminhonete Toyota Hilux. Aduziu que a empresa indicou defeito nos bicos injetores e cobrou o montante de R$ 6.180,00 pela substituição das peças e mão de obra, valor adimplido mediante empréstimo bancário transferido por terceiro. Narrou que, após a troca dos componentes, o defeito persistiu, razão pela qual requereu a rescisão contratual, a restituição integral da quantia desembolsada, a devolução das peças antigas ou indenização correspondente, além de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica complexa para apuração da higidez dos bicos injetores e do motor (Evento 27). No mérito, defendeu que realizou mera venda de balcão de quatro bicos remanufaturados com teste de bancada, a base de troca, sem ter executado serviço mecânico no veículo, o qual não adentrou a oficina. Ressaltou que o promovente instalou as peças por conta própria e recusou-se a disponibilizar a caminhonete para averiguação e reparo técnico. Ao final, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e requereu a procedência dos pedidos iniciais com a rejeição do contraposto (Evento 30). Intimadas as partes para especificação probatória (Evento 31), a demandada postulou expressamente a produção de prova pericial técnica especializada de engenharia mecânica no sistema de injeção diesel (Evento 39). Cumpre examinar a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis arguida pela empresa promovida em face da alegada complexidade probatória. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo critério da menor complexidade da matéria e da prova, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, consoante diretriz sedimentada no Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não apenas em face do direito material discutido. No caso dos autos, a pretensão resolutória e indenizatória decorre da alegação de persistência de ruído anômalo no funcionamento do motor da caminhonete Toyota Hilux após a aquisição de quatro bicos injetores remanufaturados e jogo de arruelas pelo valor de R$ 6.180,00 (Evento 1, arquivo 5). Por sua vez, a documentação instrutória evidencia que a transação perfez-se mediante entrega de componentes em mãos com teste de bancada (Ordem de Serviço nº 1022), tendo a montagem sido realizada fora das dependências da oficina pelo próprio consumidor. Instaurou-se controvérsia fática e técnica sobre a origem do barulho apresentado no veículo, residindo a dúvida na verificação de eventual vício oculto de fabricação ou remanufatura das peças, em falha na instalação e calibragem executadas pelo autor, em contaminação por combustível inadequado ou em defeitos pré-existentes em outros componentes do complexo sistema mecânico do motor diesel, tais como bomba de alta pressão, sensores, válvulas ou cilindros (Evento 27 e Evento 39). A elucidação dessa questão técnica demanda a realização de perícia técnica formal de engenharia mecânica com desmontagem, aferição de parâmetros de pressão e estanqueidade em bancada especializada e exame no motor do automóvel, providência incompatível com o procedimento sumaríssimo estabelecido na Lei nº 9.099/1995, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. Sobre a matéria, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a incompetência do Juizado Especial Cível em hipótese análoga de defeito mecânico em veículo automotor, cuja apuração demanda exame pericial especializado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA NOVA. DEFEITO MECÂNICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que adquiriu uma motocicleta nova da empresa ré e que, poucos dias após a compra, o veículo apresentou defeitos graves no motor e no sistema de freios, comprometendo seu uso e segurança. Afirma que, mesmo após uma tentativa de reparo, os problemas persistiram. Diante da falha na prestação do serviço, pediu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a suspensão de cobranças futuras e a condenação por danos materiais e morais. 2. Contestação ? mov. 13. O requerido alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que os problemas decorreram de mau uso, afirmando que o autor se recusou a levar a motocicleta à assistência técnica autorizada. Argumenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. 3. Sentença ? mov. 25. O magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: i) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes, com o retorno ao status quo ante; ii) DETERMINAR o impedimento de qualquer cobrança das parcelas vincendas ou vencidas relativas ao contrato rescindido, bem como a vedação à inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação das astreintes já fixadas na decisão contida na movimentação n. 08; iii) DETERMINAR que o Autor proceda à devolução da motocicleta viciada (...) às partes Rés, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo estas diligenciarem, sem qualquer ônus ao consumidor, para a retirada do bem no local onde se encontrar. O descumprimento da obrigação, injustificadamente, implicará na consolidação da propriedade em favor do Autor; iv) CONDENAR as partes Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 91,19 (noventa e um reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo índice INPC a partir da data de cada desembolso e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; e v) CONDENAR as partes Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da publicação desta sentença e, a partir do arbitramento, o valor principal acrescido dos juros deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic. 4. Recurso Inominado ? mov. 38. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o julgamento ocorreu sem a produção de prova pericial, necessária para verificar a origem dos defeitos; 2) a determinação de consolidação da propriedade é ilegal, uma vez que se trata de sanção inexistente no ordenamento jurídico, proferida de forma ultra petita e que afeta direito de terceiro (instituição financeira), titular da propriedade fiduciária; 3) não há dano moral a ser indenizado, pois a situação representa mero dissabor contratual; 4) a sentença foi omissa, porque não analisou a tese sobre o procedimento de garantia e o alcance da vedação de cobrança em relação ao banco financiador. Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando a ação improcedente. 5. Contrarrazões ? mov. 53. O recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois o vício no produto foi comprovado e os argumentos do recorrente são meramente protelatórios. Requer o desprovimento do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente regularizado na movimentação 64, após intimação para corrigi-lo (mov. 59). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no produto, do dever de indenizar e da regularidade da sentença proferida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 6.3. A recorrente, desde a contestação, pugna pela realização de perícia técnica, alegando que somente um exame especializado poderia determinar se os vícios são de fabricação ou decorrentes de mau uso. O juízo de origem, contudo, entendeu pela suficiência da prova documental e julgou antecipadamente a lide. 6.4. No caso em deslinde, entendo que não existem elementos suficientes para julgamento do pleito, conquanto, apesar das alegações da parte autora, não há comprovação nos autos do reparo realizado na motocicleta pela concessionária que comprove o defeito de fábrica, sequer ordem de serviço da primeira tentativa de reparo, nem um orçamento, comprovando que levou o veículo a qualquer oficina. Mensagens trocadas não suprem comprovação de defeito no bem. 6.5. A decisão do juiz de primeiro grau, ao indeferir a produção da prova técnica requerida, configurou cerceamento de defesa, pois a questão controvertida ? a causa dos defeitos mecânicos reincidentes em veículo novo ? demanda conhecimento técnico específico que extrapola a análise de documentos e vídeos. A complexidade probatória da causa torna o Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 7. Considerando a ausência de pressupostos legais mínimos à tramitação da ação (complexidade da causa, necessidade de prova pericial), impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485 do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para CASSAR a sentença e, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa que demanda produção de prova pericial. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5598976-61.2025.8.09.0012, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2025 09:57:04) O acolhimento da incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial técnica formal impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito. Em decorrência lógica da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, resta prejudicada a apreciação do mérito dos pedidos deduzidos na petição inicial, bem como do pedido contraposto fundado em abalo à honra objetiva e das pretensões de litigância de má-fé e gratuidade da justiça, matérias que poderão ser deduzidas pelas vias ordinárias perante a Justiça Comum competente. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova pericial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Formoso-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formoso - Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Juizado Especial Cível Processo n.: 5993754-42.2025.8.09.0046 Demandante(s): Valteni Dias De Oliveira Demandado(s): Federal Diesel Ltda Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA O promovente ajuizou a presente ação sustentando que procurou o estabelecimento da requerida em virtude de ruídos mecânicos apresentados em sua caminhonete Toyota Hilux. Aduziu que a empresa indicou defeito nos bicos injetores e cobrou o montante de R$ 6.180,00 pela substituição das peças e mão de obra, valor adimplido mediante empréstimo bancário transferido por terceiro. Narrou que, após a troca dos componentes, o defeito persistiu, razão pela qual requereu a rescisão contratual, a restituição integral da quantia desembolsada, a devolução das peças antigas ou indenização correspondente, além de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia técnica complexa para apuração da higidez dos bicos injetores e do motor (Evento 27). No mérito, defendeu que realizou mera venda de balcão de quatro bicos remanufaturados com teste de bancada, a base de troca, sem ter executado serviço mecânico no veículo, o qual não adentrou a oficina. Ressaltou que o promovente instalou as peças por conta própria e recusou-se a disponibilizar a caminhonete para averiguação e reparo técnico. Ao final, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e requereu a procedência dos pedidos iniciais com a rejeição do contraposto (Evento 30). Intimadas as partes para especificação probatória (Evento 31), a demandada postulou expressamente a produção de prova pericial técnica especializada de engenharia mecânica no sistema de injeção diesel (Evento 39). Cumpre examinar a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis arguida pela empresa promovida em face da alegada complexidade probatória. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo critério da menor complexidade da matéria e da prova, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, consoante diretriz sedimentada no Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não apenas em face do direito material discutido. No caso dos autos, a pretensão resolutória e indenizatória decorre da alegação de persistência de ruído anômalo no funcionamento do motor da caminhonete Toyota Hilux após a aquisição de quatro bicos injetores remanufaturados e jogo de arruelas pelo valor de R$ 6.180,00 (Evento 1, arquivo 5). Por sua vez, a documentação instrutória evidencia que a transação perfez-se mediante entrega de componentes em mãos com teste de bancada (Ordem de Serviço nº 1022), tendo a montagem sido realizada fora das dependências da oficina pelo próprio consumidor. Instaurou-se controvérsia fática e técnica sobre a origem do barulho apresentado no veículo, residindo a dúvida na verificação de eventual vício oculto de fabricação ou remanufatura das peças, em falha na instalação e calibragem executadas pelo autor, em contaminação por combustível inadequado ou em defeitos pré-existentes em outros componentes do complexo sistema mecânico do motor diesel, tais como bomba de alta pressão, sensores, válvulas ou cilindros (Evento 27 e Evento 39). A elucidação dessa questão técnica demanda a realização de perícia técnica formal de engenharia mecânica com desmontagem, aferição de parâmetros de pressão e estanqueidade em bancada especializada e exame no motor do automóvel, providência incompatível com o procedimento sumaríssimo estabelecido na Lei nº 9.099/1995, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. Sobre a matéria, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a incompetência do Juizado Especial Cível em hipótese análoga de defeito mecânico em veículo automotor, cuja apuração demanda exame pericial especializado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA NOVA. DEFEITO MECÂNICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial. O autor relata que adquiriu uma motocicleta nova da empresa ré e que, poucos dias após a compra, o veículo apresentou defeitos graves no motor e no sistema de freios, comprometendo seu uso e segurança. Afirma que, mesmo após uma tentativa de reparo, os problemas persistiram. Diante da falha na prestação do serviço, pediu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a suspensão de cobranças futuras e a condenação por danos materiais e morais. 2. Contestação ? mov. 13. O requerido alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que o veículo foi entregue em perfeitas condições e que os problemas decorreram de mau uso, afirmando que o autor se recusou a levar a motocicleta à assistência técnica autorizada. Argumenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. 3. Sentença ? mov. 25. O magistrado julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: i) RESCINDIR o contrato firmado entre as partes, com o retorno ao status quo ante; ii) DETERMINAR o impedimento de qualquer cobrança das parcelas vincendas ou vencidas relativas ao contrato rescindido, bem como a vedação à inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação das astreintes já fixadas na decisão contida na movimentação n. 08; iii) DETERMINAR que o Autor proceda à devolução da motocicleta viciada (...) às partes Rés, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo estas diligenciarem, sem qualquer ônus ao consumidor, para a retirada do bem no local onde se encontrar. O descumprimento da obrigação, injustificadamente, implicará na consolidação da propriedade em favor do Autor; iv) CONDENAR as partes Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 91,19 (noventa e um reais e dezenove centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo índice INPC a partir da data de cada desembolso e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic; e v) CONDENAR as partes Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da publicação desta sentença e, a partir do arbitramento, o valor principal acrescido dos juros deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic. 4. Recurso Inominado ? mov. 38. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o julgamento ocorreu sem a produção de prova pericial, necessária para verificar a origem dos defeitos; 2) a determinação de consolidação da propriedade é ilegal, uma vez que se trata de sanção inexistente no ordenamento jurídico, proferida de forma ultra petita e que afeta direito de terceiro (instituição financeira), titular da propriedade fiduciária; 3) não há dano moral a ser indenizado, pois a situação representa mero dissabor contratual; 4) a sentença foi omissa, porque não analisou a tese sobre o procedimento de garantia e o alcance da vedação de cobrança em relação ao banco financiador. Requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando a ação improcedente. 5. Contrarrazões ? mov. 53. O recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois o vício no produto foi comprovado e os argumentos do recorrente são meramente protelatórios. Requer o desprovimento do recurso. 6. Fundamentos do reexame. 6.1 O recurso é cabível, tempestivo e o preparo foi devidamente regularizado na movimentação 64, após intimação para corrigi-lo (mov. 59). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.2. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício no produto, do dever de indenizar e da regularidade da sentença proferida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 6.3. A recorrente, desde a contestação, pugna pela realização de perícia técnica, alegando que somente um exame especializado poderia determinar se os vícios são de fabricação ou decorrentes de mau uso. O juízo de origem, contudo, entendeu pela suficiência da prova documental e julgou antecipadamente a lide. 6.4. No caso em deslinde, entendo que não existem elementos suficientes para julgamento do pleito, conquanto, apesar das alegações da parte autora, não há comprovação nos autos do reparo realizado na motocicleta pela concessionária que comprove o defeito de fábrica, sequer ordem de serviço da primeira tentativa de reparo, nem um orçamento, comprovando que levou o veículo a qualquer oficina. Mensagens trocadas não suprem comprovação de defeito no bem. 6.5. A decisão do juiz de primeiro grau, ao indeferir a produção da prova técnica requerida, configurou cerceamento de defesa, pois a questão controvertida ? a causa dos defeitos mecânicos reincidentes em veículo novo ? demanda conhecimento técnico específico que extrapola a análise de documentos e vídeos. A complexidade probatória da causa torna o Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 7. Considerando a ausência de pressupostos legais mínimos à tramitação da ação (complexidade da causa, necessidade de prova pericial), impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485 do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para CASSAR a sentença e, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa que demanda produção de prova pericial. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5598976-61.2025.8.09.0012, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/12/2025 09:57:04) O acolhimento da incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial técnica formal impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito. Em decorrência lógica da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, resta prejudicada a apreciação do mérito dos pedidos deduzidos na petição inicial, bem como do pedido contraposto fundado em abalo à honra objetiva e das pretensões de litigância de má-fé e gratuidade da justiça, matérias que poderão ser deduzidas pelas vias ordinárias perante a Justiça Comum competente. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova pericial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Formoso-GO, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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