Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível
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Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426
E-mail: comarcadesilvania@tjgo.jus.br
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO
Processo: 5993536-45.2024.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Requerente: DIVINO MARCOS ROSA CPF/CNPJ: 795.187.451-53
Endereço: Avenida Comercial, quadra 03, lote 06 – Parque Brasília, , uadra 03, lote 06, PARQUE BRASILIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75093715
Requerido(a): UBIANY PAIVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 878.730.951-34
Endereço: Rua 11, 00, Quadra 05, lote 22, Jardim das Oliveiras, SILVANIA, GO, CEP 75180000
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por DIVINO MARCOS ROSA e ANGELINA MOREIRA DA CRUZ NASCIMENTO em face de UBIANY PAIVA OLIVEIRA, VALDINEI PEDRO DA SILVA e ANNA PAULA RODRIGUES SOUZA, partes qualificadas.
No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar, sustentam os Requeridos UBIANY PAIVA OLIVEIRA e VALDINEI PEDRO DA SILVA sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual irregularidade decorreria exclusivamente da atuação da intermediadora imobiliária.
Sem razão, contudo.
Os Requeridos figuram como compradores no contrato cuja eficácia e eventual resolução constituem objeto da demanda, sendo diretamente atingidos pelos efeitos do julgamento.
A discussão acerca da validade do pagamento realizado à intermediadora constitui questão de mérito, não afastando sua legitimidade para integrar o polo passivo.
Preliminar REJEITADA.
A requerida ANNA PAULA RODRIGUES SOUZA, embora regularmente citada para os termos da ação, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa de qualquer espécie.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo ser apreciados à luz do conjunto probatório, especialmente porque os demais litisconsortes apresentaram contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Feito em ordem.
No mérito, pretendem os autores, em síntese, o desfazimento do negócio jurídico, ao argumento de que não receberam o preço de R$ 53.000,00 ajustado para a alienação do imóvel.
Por sua vez, Ubiany Paiva Oliveira e Valdinei Pedro da Silva sustentam que efetuaram integralmente o pagamento, afirmando que toda a negociação foi conduzida pela imobiliária intermediadora e que os valores foram transferidos para a conta por ela indicada, segundo as orientações recebidas.
A controvérsia, portanto, reside em saber se o pagamento realizado à intermediadora produziu efeito liberatório perante os vendedores.
Pois bem.
Adianto ser parcialmente procedente a pretensão trazida.
Os documentos demonstram que os compradores efetivamente desembolsaram o valor ajustado. Todavia, os pagamentos foram realizados à intermediadora, e não aos vendedores.
Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento somente extingue a obrigação quando realizado ao credor ou a quem legitimamente o represente.
No caso, inexiste prova de autorização para que a intermediadora recebesse o preço em nome dos Autores. O próprio contrato limita sua atuação à intermediação do negócio, não lhe atribuindo poderes para receber valores ou conceder quitação.
Também não há prova de ratificação posterior ou de que as quantias tenham revertido em proveito dos vendedores.
Desse modo, embora os compradores tenham realizado o desembolso, o pagamento efetuado a terceiro não produziu efeito liberatório perante os Autores, permanecendo inadimplida a obrigação de pagamento do preço.
Não se aplica, ainda, o art. 309 do Código Civil, pois a mera atuação da imobiliária na intermediação da venda não constitui elemento suficiente para caracterizá-la como credora putativa do preço.
Configurado o inadimplemento de obrigação essencial, mostra-se cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com a consequente restituição do imóvel aos vendedores.
Quanto à requerida ANNA PAULA RODRIGUES SOUZA, restou evidenciada sua participação na intermediação do negócio.
Contudo, eventual pretensão dos compradores à restituição dos valores desembolsados deverá ser exercida, pela via própria, em face de quem efetivamente recebeu as quantias, não cabendo solucionar tal relação regressiva nesta demanda.
Por fim, não verifico dano moral indenizável.
Em relação aos compradores, os elementos dos autos demonstram que efetivamente desembolsaram o valor contratado, inexistindo prova de atuação dolosa ou abusiva.
Quanto a Anna Paula, sua revelia, por si só, não autoriza a condenação, não havendo prova suficiente de lesão autônoma a direito da personalidade dos Autores.
Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza essencialmente patrimonial, insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial pretendida.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de compra e venda objeto dos autos;
b) CONDENAR os requeridos UBIANY PAIVA OLIVEIRA e VALDINEI PEDRO DA SILVA a restituírem o imóvel aos Autores, livre e desocupado.
c) RATIFICO a decisão concessiva da tutela provisória.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida Ubiany Paiva Oliveira e Valdinei Pedro da Silva para cumprimento voluntário da obrigação de restituição do imóvel, no prazo acima fixado.
Escoado o prazo, ouça-se a parte Autora em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025
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Processo: 5993536-45.2024.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Requerente: DIVINO MARCOS ROSA CPF/CNPJ: 795.187.451-53
Endereço: Avenida Comercial, quadra 03, lote 06 – Parque Brasília, , uadra 03, lote 06, PARQUE BRASILIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75093715
Requerido(a): UBIANY PAIVA OLIVEIRA CPF/CNPJ: 878.730.951-34
Endereço: Rua 11, 00, Quadra 05, lote 22, Jardim das Oliveiras, SILVANIA, GO, CEP 75180000
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por DIVINO MARCOS ROSA e ANGELINA MOREIRA DA CRUZ NASCIMENTO em face de UBIANY PAIVA OLIVEIRA, VALDINEI PEDRO DA SILVA e ANNA PAULA RODRIGUES SOUZA, partes qualificadas.
No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar, sustentam os Requeridos UBIANY PAIVA OLIVEIRA e VALDINEI PEDRO DA SILVA sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual irregularidade decorreria exclusivamente da atuação da intermediadora imobiliária.
Sem razão, contudo.
Os Requeridos figuram como compradores no contrato cuja eficácia e eventual resolução constituem objeto da demanda, sendo diretamente atingidos pelos efeitos do julgamento.
A discussão acerca da validade do pagamento realizado à intermediadora constitui questão de mérito, não afastando sua legitimidade para integrar o polo passivo.
Preliminar REJEITADA.
A requerida ANNA PAULA RODRIGUES SOUZA, embora regularmente citada para os termos da ação, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou defesa de qualquer espécie.
Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo ser apreciados à luz do conjunto probatório, especialmente porque os demais litisconsortes apresentaram contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Feito em ordem.
No mérito, pretendem os autores, em síntese, o desfazimento do negócio jurídico, ao argumento de que não receberam o preço de R$ 53.000,00 ajustado para a alienação do imóvel.
Por sua vez, Ubiany Paiva Oliveira e Valdinei Pedro da Silva sustentam que efetuaram integralmente o pagamento, afirmando que toda a negociação foi conduzida pela imobiliária intermediadora e que os valores foram transferidos para a conta por ela indicada, segundo as orientações recebidas.
A controvérsia, portanto, reside em saber se o pagamento realizado à intermediadora produziu efeito liberatório perante os vendedores.
Pois bem.
Adianto ser parcialmente procedente a pretensão trazida.
Os documentos demonstram que os compradores efetivamente desembolsaram o valor ajustado. Todavia, os pagamentos foram realizados à intermediadora, e não aos vendedores.
Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento somente extingue a obrigação quando realizado ao credor ou a quem legitimamente o represente.
No caso, inexiste prova de autorização para que a intermediadora recebesse o preço em nome dos Autores. O próprio contrato limita sua atuação à intermediação do negócio, não lhe atribuindo poderes para receber valores ou conceder quitação.
Também não há prova de ratificação posterior ou de que as quantias tenham revertido em proveito dos vendedores.
Desse modo, embora os compradores tenham realizado o desembolso, o pagamento efetuado a terceiro não produziu efeito liberatório perante os Autores, permanecendo inadimplida a obrigação de pagamento do preço.
Não se aplica, ainda, o art. 309 do Código Civil, pois a mera atuação da imobiliária na intermediação da venda não constitui elemento suficiente para caracterizá-la como credora putativa do preço.
Configurado o inadimplemento de obrigação essencial, mostra-se cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, com a consequente restituição do imóvel aos vendedores.
Quanto à requerida ANNA PAULA RODRIGUES SOUZA, restou evidenciada sua participação na intermediação do negócio.
Contudo, eventual pretensão dos compradores à restituição dos valores desembolsados deverá ser exercida, pela via própria, em face de quem efetivamente recebeu as quantias, não cabendo solucionar tal relação regressiva nesta demanda.
Por fim, não verifico dano moral indenizável.
Em relação aos compradores, os elementos dos autos demonstram que efetivamente desembolsaram o valor contratado, inexistindo prova de atuação dolosa ou abusiva.
Quanto a Anna Paula, sua revelia, por si só, não autoriza a condenação, não havendo prova suficiente de lesão autônoma a direito da personalidade dos Autores.
Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza essencialmente patrimonial, insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial pretendida.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de compra e venda objeto dos autos;
b) CONDENAR os requeridos UBIANY PAIVA OLIVEIRA e VALDINEI PEDRO DA SILVA a restituírem o imóvel aos Autores, livre e desocupado.
c) RATIFICO a decisão concessiva da tutela provisória.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício, certidões dos cartórios de registro de imóveis, bem como documentos do DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em nome da parte, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia de preparo do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida Ubiany Paiva Oliveira e Valdinei Pedro da Silva para cumprimento voluntário da obrigação de restituição do imóvel, no prazo acima fixado.
Escoado o prazo, ouça-se a parte Autora em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
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Sílvio Jacinto Pereira
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