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5993266-94.2025.8.09.0173

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · São Simão - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5993266-94.2025.8.09.0173 Parte autora: PRISCILA SILVA MESQUITA Parte requerida: Agropecuaria Água Doce Ltda. SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por PRISCILA SILVA MESQUITA em desfavor de AGROPECUÁRIA ÁGUA DOCE LTDA. ME, MARCOS ANTÔNIO FAVARO e VINICIUS CAMARGO PIMENTEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica refere-se à ação de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, ajuizada nesta comarca sob o n° 0092742-28.2016.8.09.0173. Aduz, ainda, que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, com regular intimação da empresa executada, não houve o pagamento voluntário do crédito exequendo. Informa que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito por meio de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper, Infojud e Serasajud, todas, entretanto, sem êxito. Sustenta que a devedora principal foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente do falecimento de sua genitora. Esclarece que, atualizado o montante em sede de execução forçada, o crédito exequendo perfaz a quantia atualizada de R$ 127.102,21 (cento e vinte e sete mil, cento e dois reais e vinte e um centavos), conforme planilha colacionada no evento n. 1. Salienta que a ausência de localização de patrimônio livre e desembaraçado evidencia a má-fé e o abuso da personalidade por parte dos sócios, os quais promoveriam a blindagem dos bens particulares por meio da pessoa jurídica. Assevera que pesquisas autônomas realizadas junto à rede mundial de computadores demonstraram que os requeridos figuram como sócios em múltiplos cadastros de pessoas jurídicas ativas com idêntico objeto social. Pugna, liminarmente, pela extensão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na ação principal, bem como pela suspensão da marcha executiva de origem. No mérito, requer o acolhimento integral do incidente para desconsiderar a autonomia patrimonial da empresa devedora, estendendo-se a responsabilidade pelos débitos aos bens particulares dos sócios Vinicius Camargo Pimentel e Marcos Antônio Favaro. A petição inicial veio instruída com o acervo documental inserto no evento n. 1, arquivos 2 a 8. No evento n. 7, o juízo proferiu decisão interlocutória recebendo o incidente em autos apartados, estendendo a gratuidade da justiça, determinando a suspensão do cumprimento de sentença principal e ordenando a citação dos requeridos para resposta. A parte autora promoveu a indicação dos endereços e dados cadastrais dos sócios na petição acostada no evento n. 15. A secretaria judicial promoveu a expedição das cartas de citação eletrônica e postais conforme certidões lançadas nos eventos n. 16, n. 17, n. 18 e n. 19. No evento n. 56, os requeridos Marcos Antônio Favaro e Vinicius Camargo Pimentel apresentaram contestação tempestiva nos autos. Arguiram, preliminarmente, o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos sócios, pessoas físicas. No mérito, sustentaram que a pretensão autoral ampara-se em alegações genéricas e que a mera insuficiência de ativos financeiros ou o insucesso do negócio não autorizam a superação da autonomia da sociedade. Colacionaram os balanços contábeis da devedora correspondentes aos anos de 2007 a 2021, demonstrando que a empresa acumula um prejuízo financeiro real no importe de R$ 22.965.737,70 (vinte e dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos). Aduziram que jamais realizaram a retirada de valores a título de pro labore e que o encerramento fático decorreu de insucesso mercantil, não havendo qualquer ato fraudulento, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No evento n. 61, a parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica), arguindo a ocorrência de prova diabólica e requerendo subsidiariamente a quebra do sigilo fiscal dos réus perante a Receita Federal do Brasil. No evento n. 66, as partes foram intimadas para que, no prazo comum de 10 dias, especificassem as provas que pretendiam produzir de forma objetiva no feito. No evento n. 68, a parte autora especificou provas, pugnando pela expedição de ofícios ao DETRAN, à Junta Comercial e à Receita Federal para obtenção de declarações de renda e históricos patrimoniais retroativos ao ano de 2015. No evento n. 74, os requeridos Marcos Antônio Favaro e Vinicius Camargo Pimentel manifestaram-se pugnando pela produção de prova testemunhal em sede de audiência. Os prazos fluíram sem outros requerimentos de dilação probatória, sobrevindo a conclusão do caderno processual. É o relatório necessário. DECIDO. Das provas Quanto a produção de provas, tenho que cumpre ao Magistrado avaliar e apreciar a pertinência da prova que se pretende produzir, a fim de afastar diligências meramente protetórias que apenas ratificarão as provas já produzidas, que em nada acrescentariam ao deslinde do feito. Assim, a teor do princípio do livre convencimento motivado e havendo elementos suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, a teor da reiterada jurisprudência desse Tribunal de Justiça Goiano. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE INVESTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por instituição financeira, visando à apreensão de maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária em Cédulas de Crédito Bancário (FINAME), em razão do inadimplemento contratual, com consolidação da propriedade em favor do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se são válidas a constituição em mora por notificação extrajudicial não entregue e a negativa de prorrogação da dívida sob alegação de crédito rural e frustração de safra.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de provas desnecessárias quando a controvérsia é eminentemente de direito e documental, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.4. A discussão sobre frustração de safra mostra-se irrelevante quando o contrato possui natureza de crédito de investimento (CCB/FINAME), sendo inaplicáveis provas voltadas à comprovação de eventos climáticos.5. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ.6. A tentativa frustrada de entrega da notificação por ausência do devedor no endereço não invalida a mora, pois o credor cumpre sua obrigação ao demonstrar o envio ao endereço contratual.7. A Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada à atividade rural, não se equipara ao crédito rural de custeio, sendo regida por legislação própria (Lei nº 10.931/2004).8. O direito à prorrogação da dívida, previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, restringe-se às operações formalmente enquadradas como crédito rural, não se aplicando a financiamentos de investimento.9. A ausência de enquadramento da operação como crédito rural afasta o direito subjetivo ao alongamento da dívida e mantém a caracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. A constituição em mora em ação de busca e apreensão se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 2. A Cédula de Crédito Bancário destinada a financiamento de investimento não se submete às regras de prorrogação do crédito rural. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de natureza eminentemente jurídica e documental.?Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 298; TJGO, AI nº 5929809-98.2025.8.09.0105, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 05.02.2026.(TJGO, Apelação Cível nº 5182741-64.2025.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5870898-10.2024.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA APELANTE: ORIPA DE SOUSA SANTOS APELADO: EURÍPEDES MARIANO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem prévia oportunização de emenda da petição inicial, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. Conforme os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, havendo alegação de ilegitimidade passiva em contestação, o magistrado deve oportunizar à parte autora, no prazo de 15 dias, a alteração da petição inicial para fins de substituição do réu. 5. A inobservância dessa regra processual, com a imediata extinção do feito por ilegitimidade passiva, mesmo após a constatação de quem de fato exerce a posse do imóvel, configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal, quando demonstrada a desnecessidade da produção para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida em contestação impõe a prévia intimação da parte autora para eventual substituição do polo passivo, sob pena de nulidade da sentença. 3. A omissão dessa providência caracteriza error in procedendo, que conduz à cassação da decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, 339, 370, 371, 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0419792-69.2016.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5284899-41.2022.8.09.0137, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5870898-10.2024.8.09.0144, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) (grifos nossos) Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assinalo a desnecessidade da realização de novas diligências instrutórias, haja vista que a inutilidade das medidas investigativas postuladas pela autora no evento n. 68 (expedição de ofícios fiscais) e pelos réus no evento n. 74 (oitiva de testemunhas) repousa unicamente na suficiência do acervo contábil já encartado, cuja apuração de abusos depende de mera análise da escrita oficial da empresa devedora. Dessa forma, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, se mostra apropriado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Consumidora por Equiparação (Bystander) Em proêmio, cumpre estabelecer a premissa jurídica fundamental que rege o presente caso no tocante à relação jurídica material debatida. A lide originária consubstancia-se em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da empresa devedora, o qual vitimou fatalmente a genitora da requerente. Embora a Autora não tenha contratado diretamente com a sociedade empresária executada, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) protege de forma ampla as vítimas de acidentes de consumo, consagrando a figura do consumidor por equiparação ou vítima de evento danoso (bystander). A Assegurada normativa encontra-se expressamente positivada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os acidentes de trânsito envolvendo veículos de frotas de empresas prestadoras de serviços ou comerciais configuram fato do serviço/produto, atraindo a responsabilidade civil objetiva e o manto protetivo consumerista em favor dos terceiros afetados. Nesse sentido: Protocolo: 5811409-62.2025.8.09.0029Recorrente: Banco C6 S/A Recorrido: Fabio Santesso Bonnas Comarca de origem: Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LANÇAMENTO DE GRAVAME ANTES DA DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. (...):5. A controvérsia reside em analisar a existência de responsabilidade civil do banco recorrente em eventual falha na prestação do serviço, a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.6. Inicialmente, cabe destacar que o conceito de consumidor não fica restrito apenas à definição do caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestigiada a figura do consumidor por equiparação, inserta pelo legislador no artigo 17 do mesmo diploma: ?Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.?.7. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, que por ocasião do julgamento do REsp 1125276/RJ consignou: ?O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.?.8. No presente caso, observa-se a aplicação da situação fática à norma prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, mencionado anteriormente, uma vez que o recorrido, afirma que anotação indevida e ilícita de gravame de alienação fiduciária em veículo que ainda estava em seu nome, limita direitos e o expõe a sérios riscos patrimoniais.9. Nesse contexto, necessário expandir a definição de consumidor para incluir a vítima de acidente de consumo (recorrido), mesmo que essa pessoa não tenha contratado ou não tenha tido qualquer relação com o fornecedor do produto ou serviço. 10. Contudo, a despeito da relação dos autos apresentar natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor cumpre esclarecer que embora o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilite a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, ele não isenta a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos que alega.11. In casu, alega o recorrido que após a venda do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LT, placa PQZ1770, em 20/12/2024, para Maria Cecília, tomou ciência da existência de um gravame de alienação fiduciária em favor da parte recorrente em data anterior à concretização da venda.12. O banco recorrente em sua defesa, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto a sua atuação limitou-se a análise da documentação enviada pela revendedora, a aprovação do crédito e a formalização da Cédula de Crédito Bancário n. AU0001577250 assinada digitalmente pela financiada (Maria Cecília). Sustenta que a inclusão do gravame foi um procedimento regular decorrente do contrato de financiamento válido, com base em documentação fornecida pela revendedora, sem qualquer ingerência na negociação da venda do veículo em si.13. Compulsando os autos, observa-se que o recorrido vendeu o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LT, placa PQZ1770 à Maria Cecília Malagutti, conforme documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV, emitido em 20/12/2024, apresentado no evento 1, arquivo 7. Ao evento 19, arquivo 3, constata-se a juntada da Cédula de Crédito Bancário em nome de Maria Cecília Malagutti datada de 04/12/2024, tendo por objeto o veículo ora mencionado.14. Antes de mais nada, cabe destacar que a comunicação ao DETRAN, sobre a venda do veículo, não é um requisito essencial para a transferência do bem, pois essa ação tem como objetivo apenas isentar o proprietário anterior de possíveis multas e outras responsabilidades associadas. Logo, o fato do recorrido não ter comunicado a venda ao órgão de trânsito nada interfere na inserção ou não do gravame de alienação fiduciária de veículo.15. De acordo com o estabelecido no art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição. Oportuno lembrar que a obrigação legal de proceder a transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, I, § 1º CTB.16. O próprio contrato de financiamento firmado entre Maria Cecília Malagutti e a parte recorrente possui cláusula prevendo expressamente a responsabilidade do cliente pela transferência do veículo. Confira: ?11.3. No prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da operação, o Cliente deverá providenciar a emissão de novo CRV constando o registro da alienação fiduciária, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações, além da possibilidade de bloqueio da documentação do veículo e ter de arcar com todos os ônus e despesas decorrentes, conforme legislação de trânsito em vigor.?.17. Já no que diz respeito a alienação fiduciária, nesta ocorre a transmissão de propriedade do bem ao credor (recorrente) a fim de garantir o cumprimento da obrigação pelo devedor (terceiro adquirente do veículo), sendo que esse permanece com a posse direita do bem, enquanto que o credor possui o domínio resolúvel e posse indireta (art. 66 da Lei n. 4.728/65)18. Neste contexto, quando a alienação fiduciária do veículo é registrada no DETRAN, não importa que a propriedade do veículo ainda esteja registrada em nome de um terceiro, pois a propriedade fiduciária foi estabelecida, gerando efeitos tanto para as partes envolvidas quanto para terceiros.19. Embora a inserção do gravame tenha sido anterior à data de emissão do documento de transferência, não há dúvida que o veículo foi entregue à Maria Cecilia Malagutti, que passou a deter a sua propriedade, tanto que financiou o bem junto à instituição financeira, convalidando o ato, motivo que não há se falar em anotação indevida e ilícita.20. A responsabilidade e o dever de reparar o dano decorrem de um ato ilícito requisitos expressos no Código Civil, art. 186 e 927.21. Do contexto fático dos autos, entendo que era ônus do recorrido comprovar minimamente os fatos alegados, veja que o recorrido alega que a inserção da alienação fiduciária no veículo, que ainda estava registrado em seu nome, limita direitos e o expõe a sérios riscos patrimoniais, no entanto, não há nenhuma prova nos autos apta a comprovar essas afirmações.22. Entendo que a situação narrada nos autos não enseja indenização a título de danos morais, pois independente do tipo de responsabilidade atribuída à parte recorrente, seja objetiva ou subjetiva, deve ficar caracterizado o dano, o que não observo no caso concreto.23. Apesar de a alienação fiduciária ter sido registrada no prontuário do veículo antes da data inserida no documento de transferência, o recorrido não produziu nenhuma prova de que a conduta da parte recorrente tenha lhe causado qualquer dano moral, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).24. Deste modo, para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a parte postulante à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Além disso, os aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências e danos ao recorrido, não configuram dano moral passível de indenização, motivo que a reforma parcial da sentença é medida impositiva.IV ? DISPOSITIVO:25. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.26. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 27. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5811409-62.2025.8.09.0029, FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2026) Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, opera-se o desdobramento lógico sobre o regime aplicável à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar o patrimônio particular dos sócios Marcos Antônio Favaro e Vinicius Camargo Pimentel, em razão da frustração da satisfação de crédito oriundo de condenação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. Em proêmio, cumpre estabelecer a premissa jurídica fundamental que rege o presente caso. A demanda originária consubstancia-se em reparação civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa e consumidora (vítima fatal/familiares), aplicando-se de irrestrita forma as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na qual a autora e seus familiares figuram como consumidores por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do microssistema consumerista. Tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico pátrio adota a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente positivada no artigo 28, § 5º, do CDC, segundo o qual: "A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, bem como sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Diferentemente da Teoria Maior — exigida nas relações civis puras pelo art. 50 do Código Civil —, a Teoria Menor dispensa a demonstração cumulativa de desvio de finalidade subjetivo ou de confusão patrimonial contábil rigorosa. Basta, para a sua incidência, a demonstração da insolvência da sociedade empresária, o insucesso das medidas executivas ordinárias e o fato de a pessoa jurídica constituir obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional e ao ressarcimento do dano suportado pelo consumidor Nesse sentido é a pacífica jurisprudência pátria e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DOS PRIMEIROS APELANTES PROVIDO. RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importância paga e indenização por danos morais, em razão de contrato de prestação de serviços de assessoria, gestão e operações de investimento no valor de R$ 185.000,00, com promessa de retorno financeiro mensal fixo de 1,6%, cujos repasses não ocorreram. A sentença reconheceu grupo econômico informal, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas e sócios, condenando-os solidariamente à restituição dos valores investidos e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) analisar a legitimidade passiva e a existência de grupo econômico entre as empresas e sócios, bem como os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) aferir a ocorrência de inadimplemento contratual e a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil por teoria da imprevisão ou caso fortuito; e (v) examinar a existência e o quantum da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. 4. A exclusão da empresa PRIORITY e dos sócios FABIANO e VALÉRIA do polo passivo é medida de rigor, dada a constituição da empresa após a celebração do contrato e a ausência de provas robustas que vinculem as pessoas físicas à gestão ou à confusão patrimonial, inexistindo grupo econômico no caso concreto, consoante o art. 50 do CC. 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a vulnerabilidade técnica do investidor subsiste mesmo em caso de alto padrão financeiro, caracterizando-se a relação como consumerista, nos termos do art. 4º, I, do CDC. 6. A desconsideração da personalidade jurídica da REACH INVESTMENT TRADING LTDA. e a responsabilização de seus sócios RAFAEL e SUZANINY são devidas pela teoria menor (CDC, art. 28, § 5º), sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 7. A responsabilidade da sócia SUZANINY decorre de sua inequívoca vinculação com a relação jurídica contratual, e não de mero vínculo conjugal. 8. A ausência de prova de restituição de valores pelos recorrentes, ônus que lhes incumbia (CPC, art. 373, II), impõe a manutenção da condenação à devolução integral do capital aportado. 9. A teoria da imprevisão e o caso fortuito não se aplicam, uma vez que as oscilações do mercado financeiro constituem risco inerente à atividade empresarial, e não foram produzidos elementos técnicos aptos a demonstrar nexo causal exclusivo com eventos macroeconômicos. 10. A obrigação contratual de gestão de investimentos, mesmo que de meio, não afasta a responsabilidade pela inadequada prestação dos serviços e pelo inadimplemento de cláusula de rentabilidade mínima pactuada, que, no caso, foi garantida, impondo o dever de restituição. 11. A frustração de expectativas em investimento de alto valor, aliada à ausência de restituição do capital e à necessidade de busca judicial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 12. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da medida. 13. Os consectários legais devem ser ajustados para a incidência da taxa SELIC, compreendendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação, a partir da data do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ) e do vencimento da obrigação para os danos materiais, em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso dos primeiros apelantes provido. Recurso dos segundos apelantes desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência do conjunto probatório documental autoriza o indeferimento da produção de prova oral sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de nexo de causalidade temporal ou material entre a constituição de uma empresa e contrato anterior firmado por outra, bem como a falta de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, afasta a responsabilidade solidária de suposto grupo econômico informal e de sócios que não participaram diretamente da relação contratual. 3. Em contratos de prestação de serviços de assessoria e gestão de investimentos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica do investidor. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º) autoriza a extensão da responsabilidade aos sócios da empresa contratante quando esta se torna obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilidade de sócio por desconsideração da personalidade jurídica decorre de sua vinculação à relação jurídica contratual e não de mero vínculo conjugal. 6. Incumbe aos recorrentes o ônus de comprovar a restituição de valores ou fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II), sob pena de manutenção da condenação à restituição integral. 7. As oscilações do mercado financeiro inserem-se no risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade civil por inadimplemento contratual. 8. A promessa de rentabilidade mínima em contrato de gestão de investimentos desnatura a mera obrigação de meio, implicando em responsabilidade do prestador de serviços pelo inadimplemento. 9. A frustração de expectativas em investimento de alto valor, aliada à ausência de restituição do capital e à necessidade de busca judicial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável, cujo quantum deve ser razoável e proporcional. 10. A Lei n.º 14.905/2024 estabelece a taxa SELIC como índice legal para juros de mora e correção monetária em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices." (TJGO, Apelação Cível nº 5160653-32.2025.8.09.0051, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) No caso vertente, o caderno processual demonstra de forma estreme de dúvidas que a devedora principal (Agropecuária Água Doce Ltda. ME) encontra-se absolutamente inabilitada de solver o débito exequendo, restando exauridas e infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper, Infojud e Serasajud. A alegação defensiva de que a empresa acumula prejuízos contábeis históricos vultosos e que os sócios não realizaram retiradas de pro labore não afasta a incidência da Teoria Menor. Pelo contrário: a incapacidade financeira estrutural da empresa de honrar suas condenações civis perante terceiros/consumidores reforça justamente a insolvência geradora de obstáculo ao ressarcimento, justificando a intervenção patrimonial protetiva em favor da credora hipossuficiente. Portanto, preenchidos os requisitos legais do art. 28, § 5º, do CDC, a procedência do incidente é medida imperativa de justiça. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa AGROPECUÁRIA ÁGUA DOCE LTDA. ME. Em consequência, DETERMINO a inclusão dos sócios MARCOS ANTÔNIO FAVARO e VINICIUS CAMARGO PIMENTEL no polo passivo da execução correlata, autorizando-se o prosseguimento da marcha processual sobre os bens particulares de seus patrimônios individuais, até a integral satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 127.102,21 (cento e vinte e sete mil, cento e dois reais e vinte e um centavos). DETERMINO a revogação da ordem de suspensão exarada no evento n. 7, devendo a secretaria judicial promover a retificação do polo passivo no sistema PROJUDI e o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos autos principais de n.º 0092742-28.2016.8.09.0173. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos apartados com as baixas, cautelas e anotações de estilo. Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · São Simão - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA CÍVEL E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: (64) 9215-1735 Processo n.: 5993266-94.2025.8.09.0173 Parte autora: PRISCILA SILVA MESQUITA Parte requerida: Agropecuaria Água Doce Ltda. SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por PRISCILA SILVA MESQUITA em desfavor de AGROPECUÁRIA ÁGUA DOCE LTDA. ME, MARCOS ANTÔNIO FAVARO e VINICIUS CAMARGO PIMENTEL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica refere-se à ação de indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito, ajuizada nesta comarca sob o n° 0092742-28.2016.8.09.0173. Aduz, ainda, que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, com regular intimação da empresa executada, não houve o pagamento voluntário do crédito exequendo. Informa que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do crédito por meio de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper, Infojud e Serasajud, todas, entretanto, sem êxito. Sustenta que a devedora principal foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente do falecimento de sua genitora. Esclarece que, atualizado o montante em sede de execução forçada, o crédito exequendo perfaz a quantia atualizada de R$ 127.102,21 (cento e vinte e sete mil, cento e dois reais e vinte e um centavos), conforme planilha colacionada no evento n. 1. Salienta que a ausência de localização de patrimônio livre e desembaraçado evidencia a má-fé e o abuso da personalidade por parte dos sócios, os quais promoveriam a blindagem dos bens particulares por meio da pessoa jurídica. Assevera que pesquisas autônomas realizadas junto à rede mundial de computadores demonstraram que os requeridos figuram como sócios em múltiplos cadastros de pessoas jurídicas ativas com idêntico objeto social. Pugna, liminarmente, pela extensão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na ação principal, bem como pela suspensão da marcha executiva de origem. No mérito, requer o acolhimento integral do incidente para desconsiderar a autonomia patrimonial da empresa devedora, estendendo-se a responsabilidade pelos débitos aos bens particulares dos sócios Vinicius Camargo Pimentel e Marcos Antônio Favaro. A petição inicial veio instruída com o acervo documental inserto no evento n. 1, arquivos 2 a 8. No evento n. 7, o juízo proferiu decisão interlocutória recebendo o incidente em autos apartados, estendendo a gratuidade da justiça, determinando a suspensão do cumprimento de sentença principal e ordenando a citação dos requeridos para resposta. A parte autora promoveu a indicação dos endereços e dados cadastrais dos sócios na petição acostada no evento n. 15. A secretaria judicial promoveu a expedição das cartas de citação eletrônica e postais conforme certidões lançadas nos eventos n. 16, n. 17, n. 18 e n. 19. No evento n. 56, os requeridos Marcos Antônio Favaro e Vinicius Camargo Pimentel apresentaram contestação tempestiva nos autos. Arguiram, preliminarmente, o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor dos sócios, pessoas físicas. No mérito, sustentaram que a pretensão autoral ampara-se em alegações genéricas e que a mera insuficiência de ativos financeiros ou o insucesso do negócio não autorizam a superação da autonomia da sociedade. Colacionaram os balanços contábeis da devedora correspondentes aos anos de 2007 a 2021, demonstrando que a empresa acumula um prejuízo financeiro real no importe de R$ 22.965.737,70 (vinte e dois milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos). Aduziram que jamais realizaram a retirada de valores a título de pro labore e que o encerramento fático decorreu de insucesso mercantil, não havendo qualquer ato fraudulento, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No evento n. 61, a parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica), arguindo a ocorrência de prova diabólica e requerendo subsidiariamente a quebra do sigilo fiscal dos réus perante a Receita Federal do Brasil. No evento n. 66, as partes foram intimadas para que, no prazo comum de 10 dias, especificassem as provas que pretendiam produzir de forma objetiva no feito. No evento n. 68, a parte autora especificou provas, pugnando pela expedição de ofícios ao DETRAN, à Junta Comercial e à Receita Federal para obtenção de declarações de renda e históricos patrimoniais retroativos ao ano de 2015. No evento n. 74, os requeridos Marcos Antônio Favaro e Vinicius Camargo Pimentel manifestaram-se pugnando pela produção de prova testemunhal em sede de audiência. Os prazos fluíram sem outros requerimentos de dilação probatória, sobrevindo a conclusão do caderno processual. É o relatório necessário. DECIDO. Das provas Quanto a produção de provas, tenho que cumpre ao Magistrado avaliar e apreciar a pertinência da prova que se pretende produzir, a fim de afastar diligências meramente protetórias que apenas ratificarão as provas já produzidas, que em nada acrescentariam ao deslinde do feito. Assim, a teor do princípio do livre convencimento motivado e havendo elementos suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, a teor da reiterada jurisprudência desse Tribunal de Justiça Goiano. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE INVESTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por instituição financeira, visando à apreensão de maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária em Cédulas de Crédito Bancário (FINAME), em razão do inadimplemento contratual, com consolidação da propriedade em favor do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se são válidas a constituição em mora por notificação extrajudicial não entregue e a negativa de prorrogação da dívida sob alegação de crédito rural e frustração de safra.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de provas desnecessárias quando a controvérsia é eminentemente de direito e documental, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.4. A discussão sobre frustração de safra mostra-se irrelevante quando o contrato possui natureza de crédito de investimento (CCB/FINAME), sendo inaplicáveis provas voltadas à comprovação de eventos climáticos.5. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ.6. A tentativa frustrada de entrega da notificação por ausência do devedor no endereço não invalida a mora, pois o credor cumpre sua obrigação ao demonstrar o envio ao endereço contratual.7. A Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada à atividade rural, não se equipara ao crédito rural de custeio, sendo regida por legislação própria (Lei nº 10.931/2004).8. O direito à prorrogação da dívida, previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, restringe-se às operações formalmente enquadradas como crédito rural, não se aplicando a financiamentos de investimento.9. A ausência de enquadramento da operação como crédito rural afasta o direito subjetivo ao alongamento da dívida e mantém a caracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. A constituição em mora em ação de busca e apreensão se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 2. A Cédula de Crédito Bancário destinada a financiamento de investimento não se submete às regras de prorrogação do crédito rural. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de natureza eminentemente jurídica e documental.?Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 298; TJGO, AI nº 5929809-98.2025.8.09.0105, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 05.02.2026.(TJGO, Apelação Cível nº 5182741-64.2025.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL Nº 5870898-10.2024.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA APELANTE: ORIPA DE SOUSA SANTOS APELADO: EURÍPEDES MARIANO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem prévia oportunização de emenda da petição inicial, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. Conforme os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, havendo alegação de ilegitimidade passiva em contestação, o magistrado deve oportunizar à parte autora, no prazo de 15 dias, a alteração da petição inicial para fins de substituição do réu. 5. A inobservância dessa regra processual, com a imediata extinção do feito por ilegitimidade passiva, mesmo após a constatação de quem de fato exerce a posse do imóvel, configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal, quando demonstrada a desnecessidade da produção para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida em contestação impõe a prévia intimação da parte autora para eventual substituição do polo passivo, sob pena de nulidade da sentença. 3. A omissão dessa providência caracteriza error in procedendo, que conduz à cassação da decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, 339, 370, 371, 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0419792-69.2016.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5284899-41.2022.8.09.0137, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5870898-10.2024.8.09.0144, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) (grifos nossos) Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assinalo a desnecessidade da realização de novas diligências instrutórias, haja vista que a inutilidade das medidas investigativas postuladas pela autora no evento n. 68 (expedição de ofícios fiscais) e pelos réus no evento n. 74 (oitiva de testemunhas) repousa unicamente na suficiência do acervo contábil já encartado, cuja apuração de abusos depende de mera análise da escrita oficial da empresa devedora. Dessa forma, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, se mostra apropriado o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Consumidora por Equiparação (Bystander) Em proêmio, cumpre estabelecer a premissa jurídica fundamental que rege o presente caso no tocante à relação jurídica material debatida. A lide originária consubstancia-se em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da empresa devedora, o qual vitimou fatalmente a genitora da requerente. Embora a Autora não tenha contratado diretamente com a sociedade empresária executada, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) protege de forma ampla as vítimas de acidentes de consumo, consagrando a figura do consumidor por equiparação ou vítima de evento danoso (bystander). A Assegurada normativa encontra-se expressamente positivada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os acidentes de trânsito envolvendo veículos de frotas de empresas prestadoras de serviços ou comerciais configuram fato do serviço/produto, atraindo a responsabilidade civil objetiva e o manto protetivo consumerista em favor dos terceiros afetados. Nesse sentido: Protocolo: 5811409-62.2025.8.09.0029Recorrente: Banco C6 S/A Recorrido: Fabio Santesso Bonnas Comarca de origem: Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LANÇAMENTO DE GRAVAME ANTES DA DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO ALEGADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. (...):5. A controvérsia reside em analisar a existência de responsabilidade civil do banco recorrente em eventual falha na prestação do serviço, a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.6. Inicialmente, cabe destacar que o conceito de consumidor não fica restrito apenas à definição do caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser prestigiada a figura do consumidor por equiparação, inserta pelo legislador no artigo 17 do mesmo diploma: ?Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.?.7. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, que por ocasião do julgamento do REsp 1125276/RJ consignou: ?O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.?.8. No presente caso, observa-se a aplicação da situação fática à norma prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, mencionado anteriormente, uma vez que o recorrido, afirma que anotação indevida e ilícita de gravame de alienação fiduciária em veículo que ainda estava em seu nome, limita direitos e o expõe a sérios riscos patrimoniais.9. Nesse contexto, necessário expandir a definição de consumidor para incluir a vítima de acidente de consumo (recorrido), mesmo que essa pessoa não tenha contratado ou não tenha tido qualquer relação com o fornecedor do produto ou serviço. 10. Contudo, a despeito da relação dos autos apresentar natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor cumpre esclarecer que embora o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 possibilite a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, ele não isenta a parte autora de comprovar, minimamente, os fatos que alega.11. In casu, alega o recorrido que após a venda do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LT, placa PQZ1770, em 20/12/2024, para Maria Cecília, tomou ciência da existência de um gravame de alienação fiduciária em favor da parte recorrente em data anterior à concretização da venda.12. O banco recorrente em sua defesa, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto a sua atuação limitou-se a análise da documentação enviada pela revendedora, a aprovação do crédito e a formalização da Cédula de Crédito Bancário n. AU0001577250 assinada digitalmente pela financiada (Maria Cecília). Sustenta que a inclusão do gravame foi um procedimento regular decorrente do contrato de financiamento válido, com base em documentação fornecida pela revendedora, sem qualquer ingerência na negociação da venda do veículo em si.13. Compulsando os autos, observa-se que o recorrido vendeu o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT LT, placa PQZ1770 à Maria Cecília Malagutti, conforme documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV, emitido em 20/12/2024, apresentado no evento 1, arquivo 7. Ao evento 19, arquivo 3, constata-se a juntada da Cédula de Crédito Bancário em nome de Maria Cecília Malagutti datada de 04/12/2024, tendo por objeto o veículo ora mencionado.14. Antes de mais nada, cabe destacar que a comunicação ao DETRAN, sobre a venda do veículo, não é um requisito essencial para a transferência do bem, pois essa ação tem como objetivo apenas isentar o proprietário anterior de possíveis multas e outras responsabilidades associadas. Logo, o fato do recorrido não ter comunicado a venda ao órgão de trânsito nada interfere na inserção ou não do gravame de alienação fiduciária de veículo.15. De acordo com o estabelecido no art. 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade dos bens móveis se dá pela tradição. Oportuno lembrar que a obrigação legal de proceder a transferência do veículo é do adquirente, nos termos do art. 123, I, § 1º CTB.16. O próprio contrato de financiamento firmado entre Maria Cecília Malagutti e a parte recorrente possui cláusula prevendo expressamente a responsabilidade do cliente pela transferência do veículo. Confira: ?11.3. No prazo máximo e improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da operação, o Cliente deverá providenciar a emissão de novo CRV constando o registro da alienação fiduciária, sob pena de vencimento antecipado de suas obrigações, além da possibilidade de bloqueio da documentação do veículo e ter de arcar com todos os ônus e despesas decorrentes, conforme legislação de trânsito em vigor.?.17. Já no que diz respeito a alienação fiduciária, nesta ocorre a transmissão de propriedade do bem ao credor (recorrente) a fim de garantir o cumprimento da obrigação pelo devedor (terceiro adquirente do veículo), sendo que esse permanece com a posse direita do bem, enquanto que o credor possui o domínio resolúvel e posse indireta (art. 66 da Lei n. 4.728/65)18. Neste contexto, quando a alienação fiduciária do veículo é registrada no DETRAN, não importa que a propriedade do veículo ainda esteja registrada em nome de um terceiro, pois a propriedade fiduciária foi estabelecida, gerando efeitos tanto para as partes envolvidas quanto para terceiros.19. Embora a inserção do gravame tenha sido anterior à data de emissão do documento de transferência, não há dúvida que o veículo foi entregue à Maria Cecilia Malagutti, que passou a deter a sua propriedade, tanto que financiou o bem junto à instituição financeira, convalidando o ato, motivo que não há se falar em anotação indevida e ilícita.20. A responsabilidade e o dever de reparar o dano decorrem de um ato ilícito requisitos expressos no Código Civil, art. 186 e 927.21. Do contexto fático dos autos, entendo que era ônus do recorrido comprovar minimamente os fatos alegados, veja que o recorrido alega que a inserção da alienação fiduciária no veículo, que ainda estava registrado em seu nome, limita direitos e o expõe a sérios riscos patrimoniais, no entanto, não há nenhuma prova nos autos apta a comprovar essas afirmações.22. Entendo que a situação narrada nos autos não enseja indenização a título de danos morais, pois independente do tipo de responsabilidade atribuída à parte recorrente, seja objetiva ou subjetiva, deve ficar caracterizado o dano, o que não observo no caso concreto.23. Apesar de a alienação fiduciária ter sido registrada no prontuário do veículo antes da data inserida no documento de transferência, o recorrido não produziu nenhuma prova de que a conduta da parte recorrente tenha lhe causado qualquer dano moral, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).24. Deste modo, para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a parte postulante à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Além disso, os aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências e danos ao recorrido, não configuram dano moral passível de indenização, motivo que a reforma parcial da sentença é medida impositiva.IV ? DISPOSITIVO:25. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.26. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 27. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5811409-62.2025.8.09.0029, FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2026) Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, opera-se o desdobramento lógico sobre o regime aplicável à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar o patrimônio particular dos sócios Marcos Antônio Favaro e Vinicius Camargo Pimentel, em razão da frustração da satisfação de crédito oriundo de condenação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. Em proêmio, cumpre estabelecer a premissa jurídica fundamental que rege o presente caso. A demanda originária consubstancia-se em reparação civil decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa e consumidora (vítima fatal/familiares), aplicando-se de irrestrita forma as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), na qual a autora e seus familiares figuram como consumidores por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do microssistema consumerista. Tratando-se de relação de consumo, o ordenamento jurídico pátrio adota a denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente positivada no artigo 28, § 5º, do CDC, segundo o qual: "A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, bem como sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Diferentemente da Teoria Maior — exigida nas relações civis puras pelo art. 50 do Código Civil —, a Teoria Menor dispensa a demonstração cumulativa de desvio de finalidade subjetivo ou de confusão patrimonial contábil rigorosa. Basta, para a sua incidência, a demonstração da insolvência da sociedade empresária, o insucesso das medidas executivas ordinárias e o fato de a pessoa jurídica constituir obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional e ao ressarcimento do dano suportado pelo consumidor Nesse sentido é a pacífica jurisprudência pátria e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DOS PRIMEIROS APELANTES PROVIDO. RECURSO DOS SEGUNDOS APELANTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importância paga e indenização por danos morais, em razão de contrato de prestação de serviços de assessoria, gestão e operações de investimento no valor de R$ 185.000,00, com promessa de retorno financeiro mensal fixo de 1,6%, cujos repasses não ocorreram. A sentença reconheceu grupo econômico informal, desconsiderou a personalidade jurídica das empresas e sócios, condenando-os solidariamente à restituição dos valores investidos e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) analisar a legitimidade passiva e a existência de grupo econômico entre as empresas e sócios, bem como os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (iv) aferir a ocorrência de inadimplemento contratual e a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil por teoria da imprevisão ou caso fortuito; e (v) examinar a existência e o quantum da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. 4. A exclusão da empresa PRIORITY e dos sócios FABIANO e VALÉRIA do polo passivo é medida de rigor, dada a constituição da empresa após a celebração do contrato e a ausência de provas robustas que vinculem as pessoas físicas à gestão ou à confusão patrimonial, inexistindo grupo econômico no caso concreto, consoante o art. 50 do CC. 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois a vulnerabilidade técnica do investidor subsiste mesmo em caso de alto padrão financeiro, caracterizando-se a relação como consumerista, nos termos do art. 4º, I, do CDC. 6. A desconsideração da personalidade jurídica da REACH INVESTMENT TRADING LTDA. e a responsabilização de seus sócios RAFAEL e SUZANINY são devidas pela teoria menor (CDC, art. 28, § 5º), sendo suficiente a insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 7. A responsabilidade da sócia SUZANINY decorre de sua inequívoca vinculação com a relação jurídica contratual, e não de mero vínculo conjugal. 8. A ausência de prova de restituição de valores pelos recorrentes, ônus que lhes incumbia (CPC, art. 373, II), impõe a manutenção da condenação à devolução integral do capital aportado. 9. A teoria da imprevisão e o caso fortuito não se aplicam, uma vez que as oscilações do mercado financeiro constituem risco inerente à atividade empresarial, e não foram produzidos elementos técnicos aptos a demonstrar nexo causal exclusivo com eventos macroeconômicos. 10. A obrigação contratual de gestão de investimentos, mesmo que de meio, não afasta a responsabilidade pela inadequada prestação dos serviços e pelo inadimplemento de cláusula de rentabilidade mínima pactuada, que, no caso, foi garantida, impondo o dever de restituição. 11. A frustração de expectativas em investimento de alto valor, aliada à ausência de restituição do capital e à necessidade de busca judicial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável. 12. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da medida. 13. Os consectários legais devem ser ajustados para a incidência da taxa SELIC, compreendendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação, a partir da data do arbitramento para os danos morais (Súmula 362 do STJ) e do vencimento da obrigação para os danos materiais, em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso dos primeiros apelantes provido. Recurso dos segundos apelantes desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência do conjunto probatório documental autoriza o indeferimento da produção de prova oral sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de nexo de causalidade temporal ou material entre a constituição de uma empresa e contrato anterior firmado por outra, bem como a falta de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, afasta a responsabilidade solidária de suposto grupo econômico informal e de sócios que não participaram diretamente da relação contratual. 3. Em contratos de prestação de serviços de assessoria e gestão de investimentos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica do investidor. 4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º) autoriza a extensão da responsabilidade aos sócios da empresa contratante quando esta se torna obstáculo ao ressarcimento do consumidor, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilidade de sócio por desconsideração da personalidade jurídica decorre de sua vinculação à relação jurídica contratual e não de mero vínculo conjugal. 6. Incumbe aos recorrentes o ônus de comprovar a restituição de valores ou fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II), sob pena de manutenção da condenação à restituição integral. 7. As oscilações do mercado financeiro inserem-se no risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade civil por inadimplemento contratual. 8. A promessa de rentabilidade mínima em contrato de gestão de investimentos desnatura a mera obrigação de meio, implicando em responsabilidade do prestador de serviços pelo inadimplemento. 9. A frustração de expectativas em investimento de alto valor, aliada à ausência de restituição do capital e à necessidade de busca judicial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral indenizável, cujo quantum deve ser razoável e proporcional. 10. A Lei n.º 14.905/2024 estabelece a taxa SELIC como índice legal para juros de mora e correção monetária em obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices." (TJGO, Apelação Cível nº 5160653-32.2025.8.09.0051, Rel. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) No caso vertente, o caderno processual demonstra de forma estreme de dúvidas que a devedora principal (Agropecuária Água Doce Ltda. ME) encontra-se absolutamente inabilitada de solver o débito exequendo, restando exauridas e infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper, Infojud e Serasajud. A alegação defensiva de que a empresa acumula prejuízos contábeis históricos vultosos e que os sócios não realizaram retiradas de pro labore não afasta a incidência da Teoria Menor. Pelo contrário: a incapacidade financeira estrutural da empresa de honrar suas condenações civis perante terceiros/consumidores reforça justamente a insolvência geradora de obstáculo ao ressarcimento, justificando a intervenção patrimonial protetiva em favor da credora hipossuficiente. Portanto, preenchidos os requisitos legais do art. 28, § 5º, do CDC, a procedência do incidente é medida imperativa de justiça. É o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa AGROPECUÁRIA ÁGUA DOCE LTDA. ME. Em consequência, DETERMINO a inclusão dos sócios MARCOS ANTÔNIO FAVARO e VINICIUS CAMARGO PIMENTEL no polo passivo da execução correlata, autorizando-se o prosseguimento da marcha processual sobre os bens particulares de seus patrimônios individuais, até a integral satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 127.102,21 (cento e vinte e sete mil, cento e dois reais e vinte e um centavos). DETERMINO a revogação da ordem de suspensão exarada no evento n. 7, devendo a secretaria judicial promover a retificação do polo passivo no sistema PROJUDI e o imediato prosseguimento do Cumprimento de Sentença nos autos principais de n.º 0092742-28.2016.8.09.0173. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos apartados com as baixas, cautelas e anotações de estilo. Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos artigos 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito

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