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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Eliandro Batista Regis ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE (EM FACE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que, em 16 de maio de 2024, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma altura aproximada de três metros, enquanto realizava o descarregamento de um caminhão e que realizou perícia referente ao benefício NB 227.162.829-0, e que foi indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a realização de perícia médica e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a procedência da ação para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença acidentário ou subsidiariamente auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além do pagamento dos honorários periciais e sucumbenciais (ev. 1). Em decisão (ev. 12), foi recebida a inicial, deferida a isenção de custas ante a natureza da ação e determinada a realização da perícia médica. Quesitos periciais da parte autora ( ev. 18). O INSS apresentou a contestação sem laudo e quesitos periciais (ev. 18). Alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir e inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/9. No mérito, sustentou que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário, uma vez que o autor não teria comprovado incapacidade laborativa nem a redução funcional permanente decorrente do acidente. Requereu a improcedência do pedido. Juntada do laudo da perícia médica judicial (ev. 31). A parte autora apresentou a impugnação ao laudo pericial (ev. 35). Laudo complementar, com os esclarecimentos do perito (ev. 38). A parte autora apresentou impugnação (ev. 38), em que rejeitou integralmente a contestação e requereu a procedência do pedido inicial. O INSS apresentou a petição (ev. 44), e sustentou que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício acidentário, considerando o laudo pericial demonstrando a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos. Posteriormente a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, e sustentou que a perícia teria sido contraditória e omissa, razão pela qual requereu a realização de nova perícia médica (ev. 42). A parte requerida se maniferou no evento 44. Em decisão (ev. 49), foi rejeitada a impugnação apresentada e homologado o laudo pericial. As partes manifestaram (eventos 53 e 55). Após, vieram os autos conclusos para sentença (ev. 57). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Havendo preliminares, passo a analisá-las. O INSS argumentou, em preliminar, que a citação deveria ter ocorrido após a realização da perícia judicial, conforme a redação do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022. Embora o legislador tenha instituído essa ordem procedimental com o intuito de otimizar a defesa e a proposição de acordos pelo INSS, a não observância do exato fluxo não implica nulidade, tampouco prejudica o prosseguimento da ação no presente momento processual. A finalidade precípua da regra é garantir que o INSS tenha acesso aos elementos técnicos da perícia judicial para, se for o caso, reconhecer o direito ou apresentar uma defesa específica. No caso concreto, a perícia foi realizada e o laudo foi juntado aos autos, o que permitiu ao INSS analisar o resultado pericial e, inclusive, apresentar uma posterior petição, demonstrando que o objetivo legal foi alcançado, ainda que em momento posterior à citação inicial. Assim, rejeito a preliminar relativa ao Art. 129-A. A autarquia previdenciária sustentou, ainda, que a pretensão autoral carece de interesse de agir, invocando a tese firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). O cerne do argumento é que o segurado, após a cessação do auxílio-doença, deveria ter formulado um pedido administrativo autônomo de auxílio-acidente para demonstrar a pretensão resistida, especialmente na hipótese de “sequela retardada” (aquela que se consolida após a cessação do auxílio-doença, e não no dia seguinte). Contudo, a análise detalhada dos fatos processuais revelou que a hipótese atentada não se aplica ao caso. O auxílio-doença concedido a parte autora foi da espécie acidentária (B-91), o que implica o reconhecimento administrativo do nexo causal entre o trabalho e o infortúnio ocorrido. Logo, a concessão prévia de auxílio-doença acidentário pressupõe que o INSS já tinha conhecimento da origem traumática e laboral da lesão. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o antecedeu, desde que, nessa data, já estivessem consolidadas as lesões (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91). No presente caso, verifica-se que o benefício cessou em 27/04/2015. A controvérsia fática, então, reside na existência de redução da capacidade na referida data. No sistema previdenciário brasileiro, se o segurado recebe auxílio-doença, ao cessar este benefício, o INSS possui o dever legal de verificar a existência de sequela que gere redução da capacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-acidente. Nestas circunstâncias, este é considerado um benefício de ofício a ser analisado pela autarquia após a cessação do auxílio-doença. O indeferimento tácito da autarquia, ao cessar o auxílio-doença acidentário e não implantar o auxílio-acidente em seguida, configura a pretensão resistida, tornando desnecessário um requerimento administrativo autônomo. O Tema 350/STF exige o prévio requerimento quando o INSS não teve conhecimento do pleito, o que não é o caso, já que o infortúnio e o afastamento já haviam sido analisados administrativamente (NB 6183990403, espécie 91). Sobre o tema, segue a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE DEFERIDO. 1- Conforme a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Nº 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, o interesse de agir do segurado, em regra, está condicionado à existência de prévio requerimento administrativo nos casos em que a demanda judicial envolve a concessão de benefício previdenciário . Contudo, essa exigência é afastada na hipótese de ação judicial que pleiteia a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já recebido, exceto se o pedido envolver a apreciação de matéria de fato nova ainda não conhecida pelo INSS. 2- No presente caso, considerando que o segurado pleiteia a conversão do benefício recebido anteriormente (auxílio-doença acidentário) em auxílio-acidente, com base nos mesmos fatos que ensejaram a concessão do benefício anterior, não há que se falar em ausência de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 58397178120238090093, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024). Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho sofrido pela parte autora em 16/05/2024, bem como ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário e, subsidiariamente, do auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza tipicamente indenizatória, regulado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas definitivas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício pressupõe a demonstração concomitante de quatro requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) a consolidação das lesões e a consequente sequela permanente redutora da capacidade laborativa habitual; e (iv) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução funcional. No caso concreto, a controvérsia foi submetida à análise de perícia médica judicial realizada por órgão técnico oficial, que examinou o histórico clínico da parte autora, a documentação médica apresentada e procedeu a exame físico direto, em observância aos critérios técnicos exigidos para avaliação da capacidade laborativa. O laudo pericial constatou que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 16/05/2024, o qual ocasionou trauma torácico com fratura dos 9º e 10º arcos costais à direita, tendo sido submetida a tratamento conservador, com evolução clínica satisfatória e afastamento das atividades laborais por período aproximado de três meses. O expert consignou que, ao exame físico, foi observada mobilidade global preservada, força muscular mantida em todos os segmentos e ausência de limitações funcionais evidentes ou repercussões respiratórias. Notou-se apenas queixa pontual e discreta de desconforto à palpação profunda na região dorsal direita. Concluiu a perícia que as fraturas encontram-se plenamente consolidadas e que não foram identificadas sequelas permanentes decorrentes do acidente, inexistindo incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade para o trabalho habitual. Em razão da impugnação apresentada pela parte autora, foram prestados esclarecimentos periciais, oportunidade em que a perícia esclareceu que o período de três meses consistiu em fase aguda de convalescença, e que a queixa residual de desconforto trata-se de sintomatologia subjetiva que não se traduz em perda funcional ou limitação objetiva. Embora o expert tenha constatado, no momento do exame, mobilidade global preservada, força muscular mantida, ausência de limitações funcionais evidentes e inexistência de repercussões respiratórias, tais conclusões dizem respeito à condição atual da parte autora e não afastam a incapacidade temporária experimentada no período imediatamente posterior ao acidente. Ressalte-se que o laudo pericial foi homologado por decisão interlocutória fundamentada, que reconheceu o atendimento aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, bem como a suficiência técnica da prova produzida. A impugnação apresentada pela parte autora limitou-se à discordância quanto às conclusões do especialista, não tendo sido demonstrado vício metodológico ou inconsistência técnica apta a infirmar o trabalho pericial. O art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, dispõe a doutrina e a jurisprudência que a prova técnica judicial, quando produzida de forma regular, goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao reconhecer que, ausente a comprovação de incapacidade laborativa, são indevidos os benefícios previdenciários por incapacidade, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por invalidez somente é concedida quando formada a convicção de que a lesão é irreversível e trará prejuízo definitivo ao trabalhador, representando deficit funcional total, que o impede o retorno ao mercado de trabalho . 2. A parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, quando não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, ou seja, lesão decorrente de acidente que resulte em perda total de sua capacidade para o trabalho . 3. AUXÍLIO-DOENÇA. É pacífico na jurisprudência que para a concessão do benefício é necessário a comprovação de incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho, e deve ser pago somente enquanto o segurado estiver em tratamento médico, totalmente afastado de suas funções, nos termos da Lei 8.213/1991 . A ausência de comprovação da incapacidade laboral, enseja a improcedência do pedido de auxílio-doença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação nº 0182936-56.2014.8.09.0137, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2017) Assim, a prova técnica permitiu concluir que houve incapacidade laborativa temporária em decorrência direta do acidente de trabalho, ainda que tal incapacidade tenha sido posteriormente superada. Desse modo, comprovada a incapacidade no período de convalescença, mostra-se cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária acidentário durante o intervalo reconhecido pela perícia, observados, para fins de termo inicial e final, os demais elementos constantes dos autos. Por outro lado, não há elementos que autorizem a concessão do auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, referido benefício pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Dessa forma, a prova produzida autoriza o reconhecimento de que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais em razão do acidente de trabalho, pelo período aproximado de três meses, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária acidentário nesse intervalo. Superado o período de convalescença, contudo, não subsiste incapacidade laboral, tampouco redução permanente da capacidade de trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), pelo período de aproximadamente 3 (três) meses reconhecido na perícia judicial, observados os termos inicial e final apurados nos autos, com pagamento das parcelas vencidas; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a compensação de valores inacumuláveis eventualmente pagos e a prescrição das parcelas anteriores a 20/02/2021. Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir do efetivo vencimento de cada parcela, além de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e Súmula 204 do STJ), estes a partir da citação, c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente (B94), ante a ausência de sequela permanente ou redução da capacidade laborativa. Deixo de condenar a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais, porquanto isenta dessa obrigação, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Considerando que o montante das prestações em atraso não ultrapassa o limite de um mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC), bem como a natureza previdenciária, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário, ainda que se tratando de condenação ilíquida, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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