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5992647-67.2024.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5992647-67.2024.8.09.0152 Parte autora: Paulo Vitor Magalhaes Sales Parte requerida: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Paulo Vitor Magalhães Sales em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo. Na decisão de saneamento e organização do processo (evento 46), foi deferida a realização de perícia médica e fixados os honorários periciais em R$ 2.193,74, a serem custeados pela Secretaria de Estado da Economia, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. O primeiro perito nomeado apresentou escusa ao encargo (evento 63), sob o fundamento de que o valor fixado seria insuficiente para cobrir os custos do deslocamento até a residência do autor, em Uruaçu/GO, e a complexidade do trabalho pericial. Diante disso, foi nomeado novo perito, o Dr. Thiago André Ferreira dos Anjos (evento 67). Certificada a ausência de manifestação do perito nomeado no prazo assinalado (evento 76), foi ele destituído do encargo por inércia, com nomeação, em substituição, do Dr. Gustavo Lavrinha Silva, e estabelecida lista sucessiva de peritos para a hipótese de nova recusa ou inércia. Na mesma decisão, ficou consignado que, em caso de discordância quanto aos honorários periciais fixados, caberia ao perito apresentar contraproposta (evento 86). O perito nomeado manifestou interesse e disponibilidade para a realização do encargo, apresentando, contudo, contraproposta de honorários periciais no valor de R$ 4.387,48, tendo em vista o deslocamento exigido a partir de Goiânia/GO para a realização do exame em regime domiciliar, a análise da documentação médica e psicológica constante dos autos e a elaboração do laudo pericial (evento 93). O requerido, em manifestação subsequente, registrou que o custeio da perícia compete à Secretaria de Estado da Economia, nos termos da decisão de evento 46, e impugnou os honorários periciais propostos pelo perito (evento 99). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida consiste em saber se merece acolhimento a contraproposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (evento 93), diante da impugnação formulada pelo requerido (evento 99). Na decisão de saneamento (evento 46), os honorários periciais foram fixados em R$ 2.193,74, com base na tabela do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, ressalvada expressamente a possibilidade de o juízo ultrapassar o valor tabelado em até três vezes, mediante decisão fundamentada, considerados a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos do profissional e o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço. O primeiro perito nomeado apresentou escusa ao encargo, sob o fundamento de que o deslocamento até a residência do autor demandaria tempo considerável em trânsito e envolveria custos logísticos não cobertos pelo valor fixado. O segundo perito nomeado, por sua vez, sequer se manifestou nos autos, o que motivou sua destituição por inércia. O terceiro perito, então, informou seu interesse na realização do encargo e apresentou contraproposta no valor de R$ 4.387,48, correspondente ao dobro do valor já anteriormente fixado, justificando-a pelo deslocamento exigido a partir de Goiânia/GO para a realização de exame em regime domiciliar na residência do autor, pela análise da documentação médica e psicológica já constante dos autos e pela elaboração do laudo pericial. O requerido impugna o valor proposto, sustentando que os honorários já estariam fixados em R$ 2.193,74. A impugnação tem parcial procedência. O valor de R$ 2.193,74 fixado na decisão de saneamento já corresponde ao dobro do valor-base constante do item 3 da tabela do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 (R$ 1.096,87), aplicável às perícias em ações de obrigação de fazer. Nos termos em que a própria decisão de saneamento admitiu a majoração, o limite máximo alcançável é o de três vezes o valor-base tabelado, ou seja, R$ 3.290,61. A contraproposta do perito, ao corresponder ao dobro do valor já fixado, equivale a quatro vezes o valor-base tabelado, ultrapassando esse limite. Não obstante, a impugnação do requerido não afasta os elementos concretos invocados pelo perito para justificar alguma majoração, notadamente a necessidade de deslocamento até a residência do autor para a realização do exame em regime domiciliar, providência já determinada no evento 67, tampouco considera que o valor até então fixado já se revelou insuficiente para viabilizar a realização da perícia, com a escusa de um perito e a inércia de outro. Quanto ao custeio da perícia, não há controvérsia: a obrigação permanece a cargo da Secretaria de Estado da Economia, tal como decidido no evento 46, considerada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Dentro do limite de três vezes o valor-base tabelado, já admitido na decisão de saneamento, mostra-se adequada a majoração dos honorários periciais para o patamar máximo de R$ 3.290,61, valor que encontra amparo na complexidade da perícia, a envolver paciente com múltiplas comorbidades graves, na especialização exigida do profissional, médico intensivista, e no deslocamento necessário à realização do exame na residência do autor, em comarca diversa daquela em que estabelecido o perito. Não há, contudo, elementos nos autos que autorizem superar esse limite, motivo pelo qual a contraproposta não pode ser acolhida em sua integralidade. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo requerido (evento 99) e, em parte, a contraproposta do perito (evento 93), para FIXAR os honorários periciais em R$ 3.290,61 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), correspondente ao limite máximo de majoração admitido na decisão de saneamento (evento 46), mantido o custeio pela Secretaria de Estado da Economia, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor; b) DETERMINO a intimação do perito Dr. Gustavo Lavrinha Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora fixado; c) DETERMINO que, não havendo aceitação no prazo assinalado, a serventia intime o próximo perito da lista, observada a ordem sucessiva já estabelecida no evento 86; d) DETERMINO a expedição do necessário para o depósito dos honorários periciais ora fixados, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Uruaçu - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5992647-67.2024.8.09.0152 Parte autora: Paulo Vitor Magalhaes Sales Parte requerida: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Paulo Vitor Magalhães Sales em face do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – Ipasgo. Na decisão de saneamento e organização do processo (evento 46), foi deferida a realização de perícia médica e fixados os honorários periciais em R$ 2.193,74, a serem custeados pela Secretaria de Estado da Economia, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. O primeiro perito nomeado apresentou escusa ao encargo (evento 63), sob o fundamento de que o valor fixado seria insuficiente para cobrir os custos do deslocamento até a residência do autor, em Uruaçu/GO, e a complexidade do trabalho pericial. Diante disso, foi nomeado novo perito, o Dr. Thiago André Ferreira dos Anjos (evento 67). Certificada a ausência de manifestação do perito nomeado no prazo assinalado (evento 76), foi ele destituído do encargo por inércia, com nomeação, em substituição, do Dr. Gustavo Lavrinha Silva, e estabelecida lista sucessiva de peritos para a hipótese de nova recusa ou inércia. Na mesma decisão, ficou consignado que, em caso de discordância quanto aos honorários periciais fixados, caberia ao perito apresentar contraproposta (evento 86). O perito nomeado manifestou interesse e disponibilidade para a realização do encargo, apresentando, contudo, contraproposta de honorários periciais no valor de R$ 4.387,48, tendo em vista o deslocamento exigido a partir de Goiânia/GO para a realização do exame em regime domiciliar, a análise da documentação médica e psicológica constante dos autos e a elaboração do laudo pericial (evento 93). O requerido, em manifestação subsequente, registrou que o custeio da perícia compete à Secretaria de Estado da Economia, nos termos da decisão de evento 46, e impugnou os honorários periciais propostos pelo perito (evento 99). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão a ser decidida consiste em saber se merece acolhimento a contraproposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado (evento 93), diante da impugnação formulada pelo requerido (evento 99). Na decisão de saneamento (evento 46), os honorários periciais foram fixados em R$ 2.193,74, com base na tabela do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, ressalvada expressamente a possibilidade de o juízo ultrapassar o valor tabelado em até três vezes, mediante decisão fundamentada, considerados a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização exigidos do profissional e o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço. O primeiro perito nomeado apresentou escusa ao encargo, sob o fundamento de que o deslocamento até a residência do autor demandaria tempo considerável em trânsito e envolveria custos logísticos não cobertos pelo valor fixado. O segundo perito nomeado, por sua vez, sequer se manifestou nos autos, o que motivou sua destituição por inércia. O terceiro perito, então, informou seu interesse na realização do encargo e apresentou contraproposta no valor de R$ 4.387,48, correspondente ao dobro do valor já anteriormente fixado, justificando-a pelo deslocamento exigido a partir de Goiânia/GO para a realização de exame em regime domiciliar na residência do autor, pela análise da documentação médica e psicológica já constante dos autos e pela elaboração do laudo pericial. O requerido impugna o valor proposto, sustentando que os honorários já estariam fixados em R$ 2.193,74. A impugnação tem parcial procedência. O valor de R$ 2.193,74 fixado na decisão de saneamento já corresponde ao dobro do valor-base constante do item 3 da tabela do Decreto Judiciário nº 1.194/2022 (R$ 1.096,87), aplicável às perícias em ações de obrigação de fazer. Nos termos em que a própria decisão de saneamento admitiu a majoração, o limite máximo alcançável é o de três vezes o valor-base tabelado, ou seja, R$ 3.290,61. A contraproposta do perito, ao corresponder ao dobro do valor já fixado, equivale a quatro vezes o valor-base tabelado, ultrapassando esse limite. Não obstante, a impugnação do requerido não afasta os elementos concretos invocados pelo perito para justificar alguma majoração, notadamente a necessidade de deslocamento até a residência do autor para a realização do exame em regime domiciliar, providência já determinada no evento 67, tampouco considera que o valor até então fixado já se revelou insuficiente para viabilizar a realização da perícia, com a escusa de um perito e a inércia de outro. Quanto ao custeio da perícia, não há controvérsia: a obrigação permanece a cargo da Secretaria de Estado da Economia, tal como decidido no evento 46, considerada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Dentro do limite de três vezes o valor-base tabelado, já admitido na decisão de saneamento, mostra-se adequada a majoração dos honorários periciais para o patamar máximo de R$ 3.290,61, valor que encontra amparo na complexidade da perícia, a envolver paciente com múltiplas comorbidades graves, na especialização exigida do profissional, médico intensivista, e no deslocamento necessário à realização do exame na residência do autor, em comarca diversa daquela em que estabelecido o perito. Não há, contudo, elementos nos autos que autorizem superar esse limite, motivo pelo qual a contraproposta não pode ser acolhida em sua integralidade. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo requerido (evento 99) e, em parte, a contraproposta do perito (evento 93), para FIXAR os honorários periciais em R$ 3.290,61 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), correspondente ao limite máximo de majoração admitido na decisão de saneamento (evento 46), mantido o custeio pela Secretaria de Estado da Economia, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor; b) DETERMINO a intimação do perito Dr. Gustavo Lavrinha Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora fixado; c) DETERMINO que, não havendo aceitação no prazo assinalado, a serventia intime o próximo perito da lista, observada a ordem sucessiva já estabelecida no evento 86; d) DETERMINO a expedição do necessário para o depósito dos honorários periciais ora fixados, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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