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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5992613-04.2024.8.09.0149 Requerente: Augusta Tavares Martins Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização proposta por Augusta Tavares Martins em face de Banco do Brasil S.A., por meio da qual a autora pretendeu a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, sob a alegação de que ocorreram desfalques e aplicação incorreta dos rendimentos legais, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora afirmou que somente teve conhecimento das supostas irregularidades em 2024 e apresentou demonstrativo de cálculo, além de documentos relativos à conta individual e à sua condição econômica no evento 1, arquivos 2. A gratuidade da justiça foi concedida no evento 10. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 25. Em preliminar, impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça, sustentou sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União e a incompetência da Justiça Estadual. Suscitou, ainda, a prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, a legalidade das movimentações registradas e a ausência de comprovação dos danos alegados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 30, ocasião em que rebateu as matérias defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Intimado para especificar provas, o requerido requereu a produção de prova pericial contábil-financeira no evento 34. O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão do evento 36. Após o julgamento dos Temas nº 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição no evento 55 e juntou cópia do acórdão proferido no Tema nº 1.387 no arquivo 2. Alegou que o saque integral do saldo ocorreu em 05/01/1994. A autora, por sua vez, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial no evento 56. Instada a manifestar acerca da tese prescricional fundada em precedente superveniente, em resposta, a autora sustentou que somente teve ciência da lesão em 2024 e requereu o prosseguimento do feito, conforme evento 61. É o relatório. Decido. Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade da parte para suportar as despesas processuais. No caso, a autora instruiu a inicial com declaração de imposto de renda e documentos relativos aos rendimentos e ao patrimônio, constantes do evento 1, arquivo 3. Por sua vez, o requerido limitou-se a formular alegações genéricas sobre eventual multiplicidade de rendas e contratação de advogado particular, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção legal ou demonstrar modificação da situação econômica considerada na decisão concessiva. Desse modo, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. A impugnação ao valor da causa, contudo, merece acolhimento. Na ação indenizatória, inclusive quando fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido e, em caso de cumulação de pedidos, à soma dos respectivos valores, conforme art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil. Embora a autora tenha atribuído à demanda o valor de R$ 218.544,69, formulou pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 94.316,44 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Assim, o valor da causa deve corresponder à soma das pretensões economicamente quantificadas. Por conseguinte, ACOLHO a impugnação e, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO o valor da causa para R$ 104.316,44 (cento e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). Quanto à legitimidade passiva e à competência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas nas quais se discute eventual falha na prestação dos serviços relativos à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Em consequência, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. Na espécie, a pretensão foi fundada em supostas falhas na administração da conta individual e em alegados desfalques e irregularidades nas movimentações, e não na ausência de depósitos cuja realização incumbiria à União. Logo, o Banco do Brasil é parte legítima e inexiste interesse jurídico que justifique a inclusão da União no polo passivo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Superadas essas questões, a prejudicial de prescrição comporta acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, representativos do Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Não houve modulação dos efeitos do precedente. No caso concreto, o extrato analítico apresentado pelo próprio requerido registra, em 05/01/1994, o lançamento denominado “AS Paga-Aposentadoria”, no valor de Cr$ 37.773,38, correspondente à integralidade do saldo então existente, que foi reduzido a zero. O documento ainda registra “Saldo Atual” de R$ 0,00 em 03/11/1999, conforme evento 25, arquivo 4. Portanto, o saque integral do principal ocorreu em 05/01/1994, constituindo esse fato, segundo a tese vinculante firmada no Tema nº 1.387/STJ, o marco inicial da prescrição. Embora a autora sustente que somente teve acesso aos documentos e tomou conhecimento das supostas irregularidades em 2024, essa circunstância não posterga o termo inicial, pois o precedente qualificado definiu objetivamente o saque integral como marco da ciência apta a iniciar o prazo prescricional. Mesmo considerada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional já se encontrava consumado muito antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 25/10/2024. Com efeito, entre o saque integral realizado em 05/01/1994 e a propositura da demanda transcorreram mais de trinta anos. A produção de prova pericial contábil-financeira e a remessa dos autos à Contadoria Judicial mostram-se, portanto, desnecessárias, uma vez que a prescrição impede o exame das alegadas diferenças patrimoniais. Por esse motivo, ficam prejudicados os pedidos formulados nos eventos 34 e 56. Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida por Augusta Tavares Martins em face de Banco do Brasil S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. DETERMINO a retificação do valor da causa no sistema Projudi para R$ 104.316,44 (cento e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e quatro centavos). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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