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5992548-06.2025.8.09.0074

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5992548-06.2025.8.09.0074 Promovente: Maria Angelica Nunes Ancelmo Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, MARIA ANGELICA NUNES ANCELMOS ajuizou a presente ação de concessão de benefício por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, ser portadora de doenças incapacitantes e que, apesar de permanecer incapacitada, a autarquia ré indeferiu seu pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido. Sustenta satisfazer todos os requisitos legais, razão pela qual requer a concessão de benefício por incapacidade, além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial, concedida gratuidade de justiça e designada perícia médica (evento 7). Laudo médico pericial no evento 15. O INSS ofertou proposta de acordo no evento 19 e, subsidiariamente, apesentou contestação. A promovente rejeitou a proposta de acordo no evento 23 e impugnou a data de início da incapacidade. Esclarecimentos periciais nos eventos 25 e 36. Parecer ministerial no evento 48. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, oportuno lembrar que vige em nosso sistema jurídico o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, segundo o qual o magistrado tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando sua decisão. Cabe-lhe, à luz das provas e argumentos colacionados pelas partes, decidir a lide. Neste sentido: “O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68). No caso, o laudo pericial atende aos requisitos contidos no art. 473 do CPC, responde os quesitos constantes na Recomendação Conjunta nº 01/2005/CNJ, e esclarece todos os pontos necessários à conclusão da controvérsia, razão pela qual o homologo. Ademais, desnecessária a produção de outras provas, pois os fatos que se subsumem ao direito pleiteado encontram-se evidenciados nos autos. O pedido inicial procede em parte. Como se sabe, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição (artigo 42, da Lei n. 8.213/91). No caso em questão, de acordo com o acervo probatório constante dos autos, o benefício pleiteado pela parte autora é devido, pois preenchidos os requisitos legais. Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos. A parte autora era beneficiária de auxílio por incapacidade até 28/05/2025, o que, por si só, mantém sua qualidade de segurada nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial indica diagnóstico de um quadro complexo de demência, parkinsonismo, transtornos psiquiátricos e fibromialgia, patologias de caráter progressivo e irreversível que impedem a reabilitação profissional, tornando a autora incapaz total e permanentemente ao labor. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou em 05/09/2025 (data da ressonância magnética da coluna cervical), o que reafirmou no evento 36. Por essa perspectiva, considerando que os requisitos necessários à concessão do benefício não estavam preenchidos à época da cessação do benefício anterior, fixo a data de início do benefício na data em que constatada a incapacidade (05/09/2025), nos termos do item 2.1 do Tema 1124 do STJ. Por fim, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91, “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”. A matéria foi regulamentada no Decreto nº 3.048/99, que arrola as situações em que o aposentado por invalidez tem direito ao adicional, quais sejam: cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. No caso, a situação se amolda ao conceito de alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. Portanto, faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando-a de natureza alimentícia, e o faço para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% sobre o seu valor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (05/09/2025), observada eventual prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. Sobre os valores atrasados deverão incidir juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, observando-se a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento, ressalvada a obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96). Por fim, atento à incapacidade processual da parte autora, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, determino a REGULARIZAÇÃO da representação da parte no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Considerando que o montante das prestações em atraso não ultrapassa o limite de um mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, inc. I do CPC), deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Espécie Aposentadoria por invalidez DIB: 05/09/2025 DIP: 1º dia do mês da sentença RMI: a calcular Nome do beneficiário: MARIA ANGÉLICA NUNES ANCELMO CPF: 973.881.901-63 Representante legal (se menor) CPF do representante Data do ajuizamento: 01/12/2025 Data da citação: 14/03/2026 Percentual de honorários de ­sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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