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5992529-69.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5992529-69 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Larissa Ferreira Nolano da Cruz Alves em desfavor de Matheus Pierre Fernandes Afonso, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, as partes entabularam acordo, sendo solicitada sua homologação (evento 79). Portanto, satisfeita a obrigação, mesmo que não aquela determinada na sentença, mas com a concordância da parte exequente, não há óbice a impedir sua homologação, com a consequente extinção do processo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, mesmo porque não cabe Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AP

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5992529-69 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Larissa Ferreira Nolano da Cruz Alves em desfavor de Matheus Pierre Fernandes Afonso, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, as partes entabularam acordo, sendo solicitada sua homologação (evento 79). Portanto, satisfeita a obrigação, mesmo que não aquela determinada na sentença, mas com a concordância da parte exequente, não há óbice a impedir sua homologação, com a consequente extinção do processo: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, mesmo porque não cabe Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95). Caso haja ordem de penhora online, determino o imediato cancelamento. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AP

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