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5992483-19.2025.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5992483-19.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Inacinho Martins Da Silva Polo Passivo: Banco Bmg S.a S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por INACINHO MARTINS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez, e que o banco réu persiste em efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Cartão de Crédito Consignado (RMC), decorrentes do contrato n.º 15030188. Aduz que a abusividade do referido contrato já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 5672199-38.2022.8.09.0049. Contudo, mesmo após o cumprimento da obrigação naquele feito (que abrangeu os descontos até novembro de 2023), a instituição financeira voltou a realizar as cobranças a partir de dezembro de 2023. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade dos novos débitos, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida em sede de conflito de competência (mov. 24), foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos. Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 39), arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (mov. 66), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois a condição de aposentado por invalidez e o comprometimento da renda do autor justificam o benefício. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa não se sustenta, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a lesão se renova mensalmente, tratando-se de relação de trato sucessivo, sendo o objeto da lide os descontos recentes, posteriores a novembro de 2023. Rejeito as preliminares suscitadas. Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de admissibilidade da demansa, passo a analisar o mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da continuidade dos descontos efetuados pelo banco réu no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato RMC nº 15030188, após a existência de decisão judicial transitada em julgado (processo n.º 5672199-38.2022.8.09.0049) que reconheceu a abusividade da contratação. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia sobre a validade do contrato RMC nº 15030188 já foi definitivamente resolvida no processo nº 5672199-38.2022.8.09.0049, estando a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502, CPC). Naqueles autos, reconheceu-se a abusividade da modalidade de "cartão de crédito consignado" imposta ao consumidor. A conduta da instituição financeira ré, ao persistir com os descontos a partir de dezembro de 2023, mesmo após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença anterior, configura um novo e autônomo ato ilícito. Tal comportamento representa um flagrante desrespeito à decisão judicial e uma afronta direta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 422, CC). A ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a repetir tese já vencida em juízo. A manutenção dos descontos, portanto, é manifestamente indevida e constitui enriquecimento sem causa (art. 884, CC). No que se refere à repetição de indébito, a restituição em dobro é medida que se impõe. A conduta da ré, ao ignorar deliberadamente uma ordem judicial, configura nítida violação da boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, na sua nova interpretação firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Como os descontos impugnados ocorreram após 30/03/2021 (marco da modulação dos efeitos), a devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES E DOBRADA. MODULAÇÃO APLICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A apelante pleiteia a reforma integral da decisão para declarar a inexistência do contrato nº 0229015289343, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a existência de falha na prestação do serviço e o cabimento da repetição do indébito; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) e a adequação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Em razão da inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. No caso, o banco não se desincumbiu de seu ônus, pois os contratos e faturas juntados aos autos referem-se a negócios jurídicos distintos daquele que originou os descontos questionados (contrato nº 0229015289343). 5. A ausência de comprovação da contratação e também da efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor torna os descontos mensais em seu benefício previdenciário ilegais, impondo a declaração de inexistência do débito correspondente. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve seguir a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS: de forma simples para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), pois a conduta agrava a vulnerabilidade financeira do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da medida. 8. Com o provimento do recurso e a consequente procedência dos pedidos iniciais, os ônus da sucumbência devem ser integralmente invertidos, diante a sucumbência mínima da autora, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado, sendo insuficientes para tal fim documentos de negócios jurídicos diversos. 2. A ausência de prova da contratação e a violação do dever de informação configuram falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resultando na declaração de inexistência do débito e na ilicitude dos descontos. 3. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação do abalo sofrido. 4. A restituição de valores indevidamente cobrados em relação de consumo será simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 5. A parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em virtude de sua conduta ilícita, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X. Código Civil, arts. 186, 405, 927 e 944. Código de Processo Civil, arts. 85, caput e § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 532/STJ; Súmula 63/TJGO. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. STJ, AgRg no REsp 1.378.791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/11/2015, DJe 15/12/2015. STJ, AgInt no AREsp 2.292.916/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023. TJGO, Apelação Cível 5175935-18.2022.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10/07/2024. TJGO, Apelação Cível 5352626-90.2023.8.09.0166, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 13/05/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5708294-74.2024.8.09.0024, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/12/2025 16:51:17) . Quanto ao dano moral, este é manifesto e decorre da própria conduta da ré (in re ipsa). A persistência na cobrança indevida, subtraindo valores de benefício de natureza alimentar de um consumidor idoso e hipervulnerável, e, sobretudo, o desrespeito a uma decisão judicial transitada em julgado, ultrapassam em muito o mero dissabor. A situação obriga o consumidor a desperdiçar seu tempo e a buscar novamente o Judiciário para resolver um problema já solucionado, o que se amolda à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A indenização deve possuir caráter compensatório, punitivo e pedagógico. Considerando a reiteração da conduta ilícita, a capacidade econômica da ré e o desprezo demonstrado pela autoridade judicial, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para reparar o dano e inibir práticas semelhantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos lançados no benefício previdenciário do autor a partir de dezembro de 2023, referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 15030188 com o Banco BMG S/A; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no mov. 24, que determinou a suspensão dos descontos; c) CONDENAR a parte ré, BANCO BMG S/A, a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a partir de dezembro de 2023, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5992483-19.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Inacinho Martins Da Silva Polo Passivo: Banco Bmg S.a S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por INACINHO MARTINS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez, e que o banco réu persiste em efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Cartão de Crédito Consignado (RMC), decorrentes do contrato n.º 15030188. Aduz que a abusividade do referido contrato já foi reconhecida por sentença transitada em julgado nos autos do processo n.º 5672199-38.2022.8.09.0049. Contudo, mesmo após o cumprimento da obrigação naquele feito (que abrangeu os descontos até novembro de 2023), a instituição financeira voltou a realizar as cobranças a partir de dezembro de 2023. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade dos novos débitos, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida em sede de conflito de competência (mov. 24), foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos. Citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 39), arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (mov. 66), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, pois a condição de aposentado por invalidez e o comprometimento da renda do autor justificam o benefício. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa não se sustenta, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a lesão se renova mensalmente, tratando-se de relação de trato sucessivo, sendo o objeto da lide os descontos recentes, posteriores a novembro de 2023. Rejeito as preliminares suscitadas. Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de admissibilidade da demansa, passo a analisar o mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da continuidade dos descontos efetuados pelo banco réu no benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato RMC nº 15030188, após a existência de decisão judicial transitada em julgado (processo n.º 5672199-38.2022.8.09.0049) que reconheceu a abusividade da contratação. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor e a instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A controvérsia sobre a validade do contrato RMC nº 15030188 já foi definitivamente resolvida no processo nº 5672199-38.2022.8.09.0049, estando a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502, CPC). Naqueles autos, reconheceu-se a abusividade da modalidade de "cartão de crédito consignado" imposta ao consumidor. A conduta da instituição financeira ré, ao persistir com os descontos a partir de dezembro de 2023, mesmo após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença anterior, configura um novo e autônomo ato ilícito. Tal comportamento representa um flagrante desrespeito à decisão judicial e uma afronta direta à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 422, CC). A ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a repetir tese já vencida em juízo. A manutenção dos descontos, portanto, é manifestamente indevida e constitui enriquecimento sem causa (art. 884, CC). No que se refere à repetição de indébito, a restituição em dobro é medida que se impõe. A conduta da ré, ao ignorar deliberadamente uma ordem judicial, configura nítida violação da boa-fé objetiva, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, na sua nova interpretação firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). Como os descontos impugnados ocorreram após 30/03/2021 (marco da modulação dos efeitos), a devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES E DOBRADA. MODULAÇÃO APLICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A apelante pleiteia a reforma integral da decisão para declarar a inexistência do contrato nº 0229015289343, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado pela consumidora; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a existência de falha na prestação do serviço e o cabimento da repetição do indébito; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) e a adequação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Em razão da inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. No caso, o banco não se desincumbiu de seu ônus, pois os contratos e faturas juntados aos autos referem-se a negócios jurídicos distintos daquele que originou os descontos questionados (contrato nº 0229015289343). 5. A ausência de comprovação da contratação e também da efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor torna os descontos mensais em seu benefício previdenciário ilegais, impondo a declaração de inexistência do débito correspondente. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve seguir a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS: de forma simples para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), pois a conduta agrava a vulnerabilidade financeira do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da medida. 8. Com o provimento do recurso e a consequente procedência dos pedidos iniciais, os ônus da sucumbência devem ser integralmente invertidos, diante a sucumbência mínima da autora, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) impugnado, sendo insuficientes para tal fim documentos de negócios jurídicos diversos. 2. A ausência de prova da contratação e a violação do dever de informação configuram falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resultando na declaração de inexistência do débito e na ilicitude dos descontos. 3. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, como benefício previdenciário, configuram dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação do abalo sofrido. 4. A restituição de valores indevidamente cobrados em relação de consumo será simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 5. A parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em virtude de sua conduta ilícita, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X. Código Civil, arts. 186, 405, 927 e 944. Código de Processo Civil, arts. 85, caput e § 2º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 326/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 532/STJ; Súmula 63/TJGO. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. STJ, AgRg no REsp 1.378.791/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/11/2015, DJe 15/12/2015. STJ, AgInt no AREsp 2.292.916/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023. TJGO, Apelação Cível 5175935-18.2022.8.09.0051, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10/07/2024. TJGO, Apelação Cível 5352626-90.2023.8.09.0166, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 13/05/2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5708294-74.2024.8.09.0024, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 19/12/2025 16:51:17) . Quanto ao dano moral, este é manifesto e decorre da própria conduta da ré (in re ipsa). A persistência na cobrança indevida, subtraindo valores de benefício de natureza alimentar de um consumidor idoso e hipervulnerável, e, sobretudo, o desrespeito a uma decisão judicial transitada em julgado, ultrapassam em muito o mero dissabor. A situação obriga o consumidor a desperdiçar seu tempo e a buscar novamente o Judiciário para resolver um problema já solucionado, o que se amolda à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A indenização deve possuir caráter compensatório, punitivo e pedagógico. Considerando a reiteração da conduta ilícita, a capacidade econômica da ré e o desprezo demonstrado pela autoridade judicial, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para reparar o dano e inibir práticas semelhantes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos lançados no benefício previdenciário do autor a partir de dezembro de 2023, referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 15030188 com o Banco BMG S/A; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no mov. 24, que determinou a suspensão dos descontos; c) CONDENAR a parte ré, BANCO BMG S/A, a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a partir de dezembro de 2023, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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