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5992440-06.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5992440-06.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S.a Polo passivo: Jack Tratores E Locaçoes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JACK TRATORES E LOCAÇÕES LTDA. O título que aparelha a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (evento 1, arq. 5), com débito atualizado na inicial no valor de R$ 72.393,76 (evento 1, arq. 11). Após múltiplas e infrutíferas tentativas de citação pessoal (eventos 9, 32, 33, 34) e esgotamento das pesquisas de endereço por meios eletrônicos (eventos 48, 57-60), a parte executada foi citada por edital (evento 69). A Defensoria Pública, nomeada curadora especial (evento 75), opôs Exceção de Pré-Executividade no evento 85, arguindo nulidade da citação e pleiteando gratuidade de justiça. A parte exequente apresentou impugnação no evento 90, rechaçando as teses e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para a arguição de nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública que não exige dilação probatória. Contudo, a tese de nulidade não se sustenta. Conforme demonstrado nos autos, foram esgotados os meios razoáveis de localização da parte executada, incluindo diligências por Oficial de Justiça em múltiplos endereços (eventos 9, 32, 33, 34) e consultas aos sistemas conveniados (eventos 48, 57-60), todas infrutíferas. Tal cenário legitima a citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, afastando a nulidade arguida. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a nomeação de curador especial não presume a hipossuficiência da parte, especialmente de pessoa jurídica. A concessão do benefício depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula 481/STJ), o que não ocorreu no presente caso. Por fim, sendo a exceção rejeitada, não há que se falar em condenação do exequente em honorários. Deixo de fixar honorários em desfavor da parte executada neste incidente, postergando a análise da sucumbência para o final da execução, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 85. Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado em favor da parte executada. INTIMEM a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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