Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5992260-30.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Industria Brasileira De Concretos Ltda - Inbracol - CPF/CNPJ: 01.233.766/0001-89
Requerido: Licitude Comercial E Serviços Ltda - CPF/CNPJ: 14.394.880/0001-32
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INDUSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA em face de LICITUDE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e PAULO CESAR ASCENÇÃO ZENHA.
O título original é uma duplicata mercantil, juntada no evento 1. As partes celebraram acordo (evento 29), que foi devidamente homologado, com suspensão do feito (evento 31). No evento 36, a parte exequente noticiou o descumprimento da transação e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, no valor de R$ 13.059,43, com a aplicação dos encargos pactuados e a realização de atos de constrição patrimonial. Após remessa à Central de Cumprimento de Sentença, os autos retornaram a esta vara, que foi declarada competente para o processamento (evento 42).
É o relatório.
Decido.
O descumprimento de acordo homologado em processo de execução de título extrajudicial não converte o rito para cumprimento de sentença, mas sim enseja a retomada do curso da execução original, nos exatos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, correta a decisão do evento 42, que reconheceu a competência desta vara para dar prosseguimento ao feito.
Comprovado o inadimplemento pela exequente e diante da previsão expressa no acordo (cláusula 3.6 do termo no evento 29), impõe-se o vencimento antecipado da dívida, com a incidência dos encargos moratórios ali pactuados (multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo devedor). O cálculo apresentado no evento 36 mostra-se, em princípio, correto e em conformidade com o que foi transacionado.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 36 e DETERMINO o prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Heickmann Carpaneda de Paiva, OAB/GO 45.613), via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito apontado no evento 36, no valor de R$ 13.059,43 (treze mil, cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO à Secretaria que proceda, de imediato e independentemente de nova conclusão, à tentativa de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome dos executados LICITUDE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 14.394.880/0001-32) e PAULO CESAR ASCENÇÃO ZENHA (CPF 370.899.001-34), até o limite do crédito exequendo atualizado.
Sendo a ordem frutífera, ainda que parcialmente, transfira-se o valor para conta judicial vinculada a este juízo e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, da penhora realizada.
Infrutífera a medida do item "b", ou caso o valor bloqueado seja irrisório, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito, já ficando autorizada, mediante requerimento e recolhimento das respectivas taxas, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Fica desde já autorizada, mediante requerimento da parte credora, a expedição de certidão para fins de protesto do pronunciamento judicial (art. 517, CPC) e para averbação nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), caso não haja o pagamento voluntário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5992260-30.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Industria Brasileira De Concretos Ltda - Inbracol - CPF/CNPJ: 01.233.766/0001-89
Requerido: Licitude Comercial E Serviços Ltda - CPF/CNPJ: 14.394.880/0001-32
Decisão/Mandado/Ofício
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INDUSTRIA BRASILEIRA DE CONCRETOS LTDA em face de LICITUDE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA e PAULO CESAR ASCENÇÃO ZENHA.
O título original é uma duplicata mercantil, juntada no evento 1. As partes celebraram acordo (evento 29), que foi devidamente homologado, com suspensão do feito (evento 31). No evento 36, a parte exequente noticiou o descumprimento da transação e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, no valor de R$ 13.059,43, com a aplicação dos encargos pactuados e a realização de atos de constrição patrimonial. Após remessa à Central de Cumprimento de Sentença, os autos retornaram a esta vara, que foi declarada competente para o processamento (evento 42).
É o relatório.
Decido.
O descumprimento de acordo homologado em processo de execução de título extrajudicial não converte o rito para cumprimento de sentença, mas sim enseja a retomada do curso da execução original, nos exatos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, correta a decisão do evento 42, que reconheceu a competência desta vara para dar prosseguimento ao feito.
Comprovado o inadimplemento pela exequente e diante da previsão expressa no acordo (cláusula 3.6 do termo no evento 29), impõe-se o vencimento antecipado da dívida, com a incidência dos encargos moratórios ali pactuados (multa de 10% e honorários de 10% sobre o saldo devedor). O cálculo apresentado no evento 36 mostra-se, em princípio, correto e em conformidade com o que foi transacionado.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 36 e DETERMINO o prosseguimento da execução.
INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado constituído (Dr. Heickmann Carpaneda de Paiva, OAB/GO 45.613), via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito apontado no evento 36, no valor de R$ 13.059,43 (treze mil, cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO à Secretaria que proceda, de imediato e independentemente de nova conclusão, à tentativa de penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome dos executados LICITUDE COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 14.394.880/0001-32) e PAULO CESAR ASCENÇÃO ZENHA (CPF 370.899.001-34), até o limite do crédito exequendo atualizado.
Sendo a ordem frutífera, ainda que parcialmente, transfira-se o valor para conta judicial vinculada a este juízo e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, da penhora realizada.
Infrutífera a medida do item "b", ou caso o valor bloqueado seja irrisório, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito, já ficando autorizada, mediante requerimento e recolhimento das respectivas taxas, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Fica desde já autorizada, mediante requerimento da parte credora, a expedição de certidão para fins de protesto do pronunciamento judicial (art. 517, CPC) e para averbação nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), caso não haja o pagamento voluntário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
Gab