Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120
WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367
WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
Autos do Processo: 5992239-88.2024.8.09.0051 A2
Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Parte Autora: Carlos Honorio Da Silva; 440.938.371-04
Endereço: Avenida Couto Magalhãe, 977, quadra N, lote 1-20, bloco G, condomínio quinta das oliveiras,, VILA JARAGUA, GOIÂNIA, GO, 74655200, (62) 98203-1624
Parte Ré: Estado De Goias, 440.938.371-04
Endereço: RUA 82, 400, ANDAR 8 PAL. PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS HONORIO DA SILVA e MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Os exequentes requereram o início do cumprimento de sentença e apresentaram demonstrativo do débito, indicando crédito de R$ 124.780,49 em favor dos autores e R$ 12.478,04 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além de requererem a implantação do pensionamento mensal e a expedição dos respectivos requisitórios (mov. 81).
Diante da ausência de impugnação foram homologados os cálculos apresentados pelos exequentes e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 62.390,24 para cada beneficiário. Também foi determinado o encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para apuração das retenções pertinentes e, após manifestação das partes, a expedição de RPV no valor de R$ 12.478,04 referente aos honorários sucumbenciais (mov. 94)
Os exequentes apresentaram informações destinadas à formação dos requisitórios. Na mesma oportunidade, o patrono informou pretender a dedução de honorários advocatícios contratuais no percentual de 35% dos créditos, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato de honorários (mov. 106).
Os exequentes informaram que o pensionamento foi implantado administrativamente, mas que os pagamentos destinados a MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES teriam sido interrompidos após junho de 2026. Requereram o reconhecimento do descumprimento, o restabelecimento da prestação, o pagamento das parcelas vencidas, a imposição de multa diária e, se necessário, a expedição de ofício ao órgão administrativo responsável (mov. 107).
II. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O patrono dos exequentes indicou, na movimentação 106, a pretensão de deduzir 35% dos créditos a título de honorários advocatícios contratuais. A decisão da movimentação 94, contudo, condicionou expressamente eventual destaque à apresentação do respectivo instrumento contratual, em conformidade com o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.
Não houve juntada do contrato de honorários advocatícios. A mera indicação do percentual pretendido não é suficiente para autorizar a dedução sobre o crédito dos constituintes, pois o pagamento direto ao advogado pressupõe a demonstração documental do ajuste celebrado entre profissional e clientes antes da expedição do requisitório.
III. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PENSIONAMENTO
Os exequentes afirmam, na movimentação 107, que a obrigação chegou a ser implantada administrativamente, mas que os pagamentos destinados a MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES foram interrompidos após junho de 2026. A alegação caracteriza fato superveniente à implantação inicialmente informada pelo próprio Estado de Goiás e exige apreciação nesta fase executiva.
A continuidade da obrigação, entretanto, depende da confirmação de que não ocorreu o termo final expressamente estabelecido na coisa julgada. Os elementos atualmente identificados nos autos não permitem aferir, com segurança, a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, tampouco consta manifestação do Estado acerca da razão administrativa que determinou a interrupção noticiada pelos exequentes.
Essa verificação antecede o reconhecimento de eventual descumprimento, pois a atividade executiva deve observar rigorosamente os limites objetivos e temporais do título judicial.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, intime-se o patrono dos exequentes para juntar o contrato de honorários advocatícios que fundamenta o pedido de destaque de 35% formulado na movimentação 106, caso mantenha a pretensão, sob pena de prosseguimento dos requisitórios sem a dedução dos honorários contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o ESTADO DE GOIÁS, para manifestar-se sobre o pedido formulado na movimentação 107, informando e comprovando documentalmente a causa da interrupção do pensionamento destinado a MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES após junho de 2026. Deverá o ente público informar e comprovar a data em que o falecido completaria 65 anos de idade e o termo final considerado administrativamente para o pensionamento, esclarecendo se a cessação decorreu do implemento da condição temporal estabelecida no título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
V. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
Após, façam-me conclusos para decisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual
Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120
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WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360
Autos do Processo: 5992239-88.2024.8.09.0051 A2
Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Parte Autora: Carlos Honorio Da Silva; 440.938.371-04
Endereço: Avenida Couto Magalhãe, 977, quadra N, lote 1-20, bloco G, condomínio quinta das oliveiras,, VILA JARAGUA, GOIÂNIA, GO, 74655200, (62) 98203-1624
Parte Ré: Estado De Goias, 440.938.371-04
Endereço: RUA 82, 400, ANDAR 8 PAL. PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLOS HONORIO DA SILVA e MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Os exequentes requereram o início do cumprimento de sentença e apresentaram demonstrativo do débito, indicando crédito de R$ 124.780,49 em favor dos autores e R$ 12.478,04 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, além de requererem a implantação do pensionamento mensal e a expedição dos respectivos requisitórios (mov. 81).
Diante da ausência de impugnação foram homologados os cálculos apresentados pelos exequentes e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 62.390,24 para cada beneficiário. Também foi determinado o encaminhamento dos autos à Central Única de Contadores para apuração das retenções pertinentes e, após manifestação das partes, a expedição de RPV no valor de R$ 12.478,04 referente aos honorários sucumbenciais (mov. 94)
Os exequentes apresentaram informações destinadas à formação dos requisitórios. Na mesma oportunidade, o patrono informou pretender a dedução de honorários advocatícios contratuais no percentual de 35% dos créditos, sem, contudo, apresentar o respectivo contrato de honorários (mov. 106).
Os exequentes informaram que o pensionamento foi implantado administrativamente, mas que os pagamentos destinados a MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES teriam sido interrompidos após junho de 2026. Requereram o reconhecimento do descumprimento, o restabelecimento da prestação, o pagamento das parcelas vencidas, a imposição de multa diária e, se necessário, a expedição de ofício ao órgão administrativo responsável (mov. 107).
II. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O patrono dos exequentes indicou, na movimentação 106, a pretensão de deduzir 35% dos créditos a título de honorários advocatícios contratuais. A decisão da movimentação 94, contudo, condicionou expressamente eventual destaque à apresentação do respectivo instrumento contratual, em conformidade com o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.
Não houve juntada do contrato de honorários advocatícios. A mera indicação do percentual pretendido não é suficiente para autorizar a dedução sobre o crédito dos constituintes, pois o pagamento direto ao advogado pressupõe a demonstração documental do ajuste celebrado entre profissional e clientes antes da expedição do requisitório.
III. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PENSIONAMENTO
Os exequentes afirmam, na movimentação 107, que a obrigação chegou a ser implantada administrativamente, mas que os pagamentos destinados a MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES foram interrompidos após junho de 2026. A alegação caracteriza fato superveniente à implantação inicialmente informada pelo próprio Estado de Goiás e exige apreciação nesta fase executiva.
A continuidade da obrigação, entretanto, depende da confirmação de que não ocorreu o termo final expressamente estabelecido na coisa julgada. Os elementos atualmente identificados nos autos não permitem aferir, com segurança, a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, tampouco consta manifestação do Estado acerca da razão administrativa que determinou a interrupção noticiada pelos exequentes.
Essa verificação antecede o reconhecimento de eventual descumprimento, pois a atividade executiva deve observar rigorosamente os limites objetivos e temporais do título judicial.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, intime-se o patrono dos exequentes para juntar o contrato de honorários advocatícios que fundamenta o pedido de destaque de 35% formulado na movimentação 106, caso mantenha a pretensão, sob pena de prosseguimento dos requisitórios sem a dedução dos honorários contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o ESTADO DE GOIÁS, para manifestar-se sobre o pedido formulado na movimentação 107, informando e comprovando documentalmente a causa da interrupção do pensionamento destinado a MARIA APARECIDA ALVES RODRIGUES após junho de 2026. Deverá o ente público informar e comprovar a data em que o falecido completaria 65 anos de idade e o termo final considerado administrativamente para o pensionamento, esclarecendo se a cessação decorreu do implemento da condição temporal estabelecida no título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
V. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
Após, façam-me conclusos para decisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito