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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e epilepsia, além do pagamento de indenização por danos morais. Acórdão anterior manteve a condenação e reconheceu o dano moral presumido pela recusa de cobertura. Retorno dos autos para adequação do capítulo indenizatório à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a negativa de cobertura de tratamento médico-assistencial, considerada indevida, gera dano moral presumido; e (ii) estão presentes circunstâncias concretas capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade apta a justificar a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.365, firmou tese vinculante no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de elementos que demonstrem alteração anímica da vítima em grau superior ao mero aborrecimento ou dissabor.
4. A orientação vinculante do precedente qualificado impõe o afastamento da fundamentação anteriormente adotada, que reconheceu o dano moral com base na presunção in re ipsa decorrente da negativa de cobertura, inclusive à luz da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
5. O conjunto probatório não demonstra circunstâncias excepcionais decorrentes da negativa administrativa, pois a tutela de urgência foi prontamente deferida e cumprida, assegurando a continuidade do tratamento sem desamparo assistencial prolongado.
6. Não há prova de crise aguda de ansiedade, regressão no desenvolvimento neurológico com prejuízo permanente comprovado, situação emergencial ou risco iminente à integridade física decorrente da recusa de cobertura. A controvérsia limitou-se à extensão da obrigação contratual e regulatória de custeio de tratamento fora da rede credenciada e pelo método ABA.
7. Ausente demonstração concreta de alteração anímica relevante ou de lesão aos direitos da personalidade, o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Em juízo positivo de retratação, apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Teses de julgamento: 1. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de plano de saúde exige demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem alteração anímica relevante ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. A ausência de situação emergencial, risco iminente, agravamento comprovado do estado de saúde ou outras consequências extrapatrimoniais relevantes afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 927, III; 1.040, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, I e § 13, I e II; CDC, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.365, REsp nº 2.167.050/SP e REsp nº 2.153.672/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5113765-24.2025.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5868634-62.2024.8.09.0130, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5991996-11.2024.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
APELADO: DBA
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e epilepsia, além do pagamento de indenização por danos morais. Acórdão anterior manteve a condenação e reconheceu o dano moral presumido pela recusa de cobertura. Retorno dos autos para adequação do capítulo indenizatório à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a negativa de cobertura de tratamento médico-assistencial, considerada indevida, gera dano moral presumido; e (ii) estão presentes circunstâncias concretas capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade apta a justificar a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.365, firmou tese vinculante no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de elementos que demonstrem alteração anímica da vítima em grau superior ao mero aborrecimento ou dissabor.
4. A orientação vinculante do precedente qualificado impõe o afastamento da fundamentação anteriormente adotada, que reconheceu o dano moral com base na presunção in re ipsa decorrente da negativa de cobertura, inclusive à luz da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
5. O conjunto probatório não demonstra circunstâncias excepcionais decorrentes da negativa administrativa, pois a tutela de urgência foi prontamente deferida e cumprida, assegurando a continuidade do tratamento sem desamparo assistencial prolongado.
6. Não há prova de crise aguda de ansiedade, regressão no desenvolvimento neurológico com prejuízo permanente comprovado, situação emergencial ou risco iminente à integridade física decorrente da recusa de cobertura. A controvérsia limitou-se à extensão da obrigação contratual e regulatória de custeio de tratamento fora da rede credenciada e pelo método ABA.
7. Ausente demonstração concreta de alteração anímica relevante ou de lesão aos direitos da personalidade, o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Em juízo positivo de retratação, apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Teses de julgamento: 1. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de plano de saúde exige demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem alteração anímica relevante ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. A ausência de situação emergencial, risco iminente, agravamento comprovado do estado de saúde ou outras consequências extrapatrimoniais relevantes afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 927, III; 1.040, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, I e § 13, I e II; CDC, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.365, REsp nº 2.167.050/SP e REsp nº 2.153.672/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5113765-24.2025.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5868634-62.2024.8.09.0130, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, nos autos da ação de reconhecimento de obrigação de fazer com tutela provisória antecipada de urgência proposta por DBA, criança (8 anos), representada por sua genitora Maione Borges de Souza Alves.
Conforme consignado no relatório, os autos retornaram para eventual juízo de retratação em razão da tese firmada pelo STJ em sede no julgamento do Tema 1.365.
O art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(…);
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
A controvérsia cinge-se a verificar se subsiste a condenação imposta à operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da fixação de tese vinculante pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.365 (Recursos Especiais nº 2.167.050/SP e nº 2.153.672/SP).
O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia repetitiva acerca da caracterização do dano moral nas hipóteses de negativa de cobertura por operadoras de planos de saúde, assentou que a recusa indevida não ostenta natureza in re ipsa, superando o entendimento que autorizava a reparação fundada em mera presunção. Transcreve-se a ementa do julgado paradigma:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.
2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).
3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais.
4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.
5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindible a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado.
6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindible a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
7. Recurso especial não provido."
Conforme restou erigido na ratio decidendi do precedente qualificado, o inadimplemento contratual derivado da negativa de cobertura assistencial não gera, ipso facto, o dever de indenizar.
Para que exsurja a obrigação reparatória extrapatrimonial, torna-se indispensável a demonstração inequívoca de fatos concretos que evidenciem abalo psicológico intenso, situação de urgência inadimplida, perigo iminente à integridade física do paciente ou agravamento comprovado de seu estado de saúde.
No acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (mov. 86), a condenação em danos morais foi mantida estritamente com base na diretriz do dano moral presumido, fazendo-se expressa remissão à Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, calcada no preceito de que o simples descumprimento do dever de cobertura gera sofrimento apto a ensejar reparação civil.
Todavia, em atenção ao caráter vinculante do julgamento proferido pela Corte Superior (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se o alinhamento da fundamentação deste Tribunal à tese exarada no Tema 1.365/STJ, afastando-se o dogma da presunção in re ipsa do dano extrapatrimonial decorrente do descumprimento de obrigações contidas em contratos de assistência à saúde.
Passando ao exame dos elementos probatórios encartados no feito, verifica-se que o acervo fático não revela a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar lesão concreta aos direitos da personalidade do promovente.
Restou incontroverso nos autos que a insurgência do autor decorreu da negativa de custeio administrativo de tratamento multidisciplinar em rede particular de sua preferência ou fora do raio credenciado.
O pleito de tutela de urgência deduzido em juízo foi prontamente deferido e cumprido pela operadora ré, garantindo a continuidade da terapêutica necessária sem solução de continuidade prolongada ou desamparo assistencial.
Outrossim, não há demonstração nos autos de que a recusa administrativa tenha ensejado quadros de crise aguda de ansiedade, regresso no desenvolvimento neurológico com laudo comprovando prejuízo permanente, ou recusa em situação de emergência hospitalar e risco iminente de morte.
O litígio residiu em divergência de interpretação contratual e regulatória acerca da extensão da obrigatoriedade do custeio fora da rede credenciada e da obrigatoriedade do método ABA.
O mero inadimplemento contratual, desprovido de gravames extraordinários, não gera dano moral.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. (…). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (…). "2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, quando fundamentada em interpretação contratual e jurisprudencial razoável e sem a demonstração de má-fé, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais." (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5113765-24.2025.8.09.0174, DESEMBARGA-DOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026 13:30:00)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (…). 2. A recusa administrativa, por si só, não gera dano moral, quando ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5868634-62.2024.8.09.0130, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025 14:37:33)
Não tendo a parte autora trazido ao caderno processual provas concretas da alegada alteração anímica profunda ou de dor psíquica insuperável decorrente direta e exclusivamente do ato da recusa de cobertura assistencial, a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformo o acórdão de mov. 86 para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de mov. 65, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Com a reforma da sentença, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) e à parte ré com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e verba honorária arbitrária. Fica contudo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor/apelado, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L06
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento.
PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e epilepsia, além do pagamento de indenização por danos morais. Acórdão anterior manteve a condenação e reconheceu o dano moral presumido pela recusa de cobertura. Retorno dos autos para adequação do capítulo indenizatório à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a negativa de cobertura de tratamento médico-assistencial, considerada indevida, gera dano moral presumido; e (ii) estão presentes circunstâncias concretas capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade apta a justificar a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.365, firmou tese vinculante no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de elementos que demonstrem alteração anímica da vítima em grau superior ao mero aborrecimento ou dissabor.
4. A orientação vinculante do precedente qualificado impõe o afastamento da fundamentação anteriormente adotada, que reconheceu o dano moral com base na presunção in re ipsa decorrente da negativa de cobertura, inclusive à luz da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
5. O conjunto probatório não demonstra circunstâncias excepcionais decorrentes da negativa administrativa, pois a tutela de urgência foi prontamente deferida e cumprida, assegurando a continuidade do tratamento sem desamparo assistencial prolongado.
6. Não há prova de crise aguda de ansiedade, regressão no desenvolvimento neurológico com prejuízo permanente comprovado, situação emergencial ou risco iminente à integridade física decorrente da recusa de cobertura. A controvérsia limitou-se à extensão da obrigação contratual e regulatória de custeio de tratamento fora da rede credenciada e pelo método ABA.
7. Ausente demonstração concreta de alteração anímica relevante ou de lesão aos direitos da personalidade, o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Em juízo positivo de retratação, apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Teses de julgamento: 1. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de plano de saúde exige demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem alteração anímica relevante ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. A ausência de situação emergencial, risco iminente, agravamento comprovado do estado de saúde ou outras consequências extrapatrimoniais relevantes afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 927, III; 1.040, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, I e § 13, I e II; CDC, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.365, REsp nº 2.167.050/SP e REsp nº 2.153.672/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5113765-24.2025.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5868634-62.2024.8.09.0130, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5991996-11.2024.8.09.0160
COMARCA DE NOVO GAMA
APELANTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
APELADO: DBA
RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS. TEMA 1.365 DO STJ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação em apelação cível interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e epilepsia, além do pagamento de indenização por danos morais. Acórdão anterior manteve a condenação e reconheceu o dano moral presumido pela recusa de cobertura. Retorno dos autos para adequação do capítulo indenizatório à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.365.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a negativa de cobertura de tratamento médico-assistencial, considerada indevida, gera dano moral presumido; e (ii) estão presentes circunstâncias concretas capazes de demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade apta a justificar a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.365, firmou tese vinculante no sentido de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de elementos que demonstrem alteração anímica da vítima em grau superior ao mero aborrecimento ou dissabor.
4. A orientação vinculante do precedente qualificado impõe o afastamento da fundamentação anteriormente adotada, que reconheceu o dano moral com base na presunção in re ipsa decorrente da negativa de cobertura, inclusive à luz da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
5. O conjunto probatório não demonstra circunstâncias excepcionais decorrentes da negativa administrativa, pois a tutela de urgência foi prontamente deferida e cumprida, assegurando a continuidade do tratamento sem desamparo assistencial prolongado.
6. Não há prova de crise aguda de ansiedade, regressão no desenvolvimento neurológico com prejuízo permanente comprovado, situação emergencial ou risco iminente à integridade física decorrente da recusa de cobertura. A controvérsia limitou-se à extensão da obrigação contratual e regulatória de custeio de tratamento fora da rede credenciada e pelo método ABA.
7. Ausente demonstração concreta de alteração anímica relevante ou de lesão aos direitos da personalidade, o mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Em juízo positivo de retratação, apelo conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Teses de julgamento: 1. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido. 2. A indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura de plano de saúde exige demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem alteração anímica relevante ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. 3. A ausência de situação emergencial, risco iminente, agravamento comprovado do estado de saúde ou outras consequências extrapatrimoniais relevantes afasta o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 98, § 3º; 927, III; 1.040, II; Lei nº 9.656/1998, art. 10, I e § 13, I e II; CDC, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.365, REsp nº 2.167.050/SP e REsp nº 2.153.672/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5113765-24.2025.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5868634-62.2024.8.09.0130, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da comarca de Novo Gama, nos autos da ação de reconhecimento de obrigação de fazer com tutela provisória antecipada de urgência proposta por DBA, criança (8 anos), representada por sua genitora Maione Borges de Souza Alves.
Conforme consignado no relatório, os autos retornaram para eventual juízo de retratação em razão da tese firmada pelo STJ em sede no julgamento do Tema 1.365.
O art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(…);
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
A controvérsia cinge-se a verificar se subsiste a condenação imposta à operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da fixação de tese vinculante pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.365 (Recursos Especiais nº 2.167.050/SP e nº 2.153.672/SP).
O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a controvérsia repetitiva acerca da caracterização do dano moral nas hipóteses de negativa de cobertura por operadoras de planos de saúde, assentou que a recusa indevida não ostenta natureza in re ipsa, superando o entendimento que autorizava a reparação fundada em mera presunção. Transcreve-se a ementa do julgado paradigma:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA MÉDICO-ASSISTENCIAL. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VÍTIMA. ALTERAÇÃO ANÍMICA. EFETIVA CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.
2. A controvérsia dos autos está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).
3. A recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais.
4. A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa à determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável, devendo ainda ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da sua condição de saúde, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.
5. A simples recusa de cobertura médico-assistencial não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindible a constatação de outros elementos que demonstrem efetiva lesão à esfera dos direitos extrapatrimoniais do segurado.
6. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindible a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.
7. Recurso especial não provido."
Conforme restou erigido na ratio decidendi do precedente qualificado, o inadimplemento contratual derivado da negativa de cobertura assistencial não gera, ipso facto, o dever de indenizar.
Para que exsurja a obrigação reparatória extrapatrimonial, torna-se indispensável a demonstração inequívoca de fatos concretos que evidenciem abalo psicológico intenso, situação de urgência inadimplida, perigo iminente à integridade física do paciente ou agravamento comprovado de seu estado de saúde.
No acórdão anteriormente proferido por este Colegiado (mov. 86), a condenação em danos morais foi mantida estritamente com base na diretriz do dano moral presumido, fazendo-se expressa remissão à Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, calcada no preceito de que o simples descumprimento do dever de cobertura gera sofrimento apto a ensejar reparação civil.
Todavia, em atenção ao caráter vinculante do julgamento proferido pela Corte Superior (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se o alinhamento da fundamentação deste Tribunal à tese exarada no Tema 1.365/STJ, afastando-se o dogma da presunção in re ipsa do dano extrapatrimonial decorrente do descumprimento de obrigações contidas em contratos de assistência à saúde.
Passando ao exame dos elementos probatórios encartados no feito, verifica-se que o acervo fático não revela a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar lesão concreta aos direitos da personalidade do promovente.
Restou incontroverso nos autos que a insurgência do autor decorreu da negativa de custeio administrativo de tratamento multidisciplinar em rede particular de sua preferência ou fora do raio credenciado.
O pleito de tutela de urgência deduzido em juízo foi prontamente deferido e cumprido pela operadora ré, garantindo a continuidade da terapêutica necessária sem solução de continuidade prolongada ou desamparo assistencial.
Outrossim, não há demonstração nos autos de que a recusa administrativa tenha ensejado quadros de crise aguda de ansiedade, regresso no desenvolvimento neurológico com laudo comprovando prejuízo permanente, ou recusa em situação de emergência hospitalar e risco iminente de morte.
O litígio residiu em divergência de interpretação contratual e regulatória acerca da extensão da obrigatoriedade do custeio fora da rede credenciada e da obrigatoriedade do método ABA.
O mero inadimplemento contratual, desprovido de gravames extraordinários, não gera dano moral.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. (…). IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: (…). "2. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, quando fundamentada em interpretação contratual e jurisprudencial razoável e sem a demonstração de má-fé, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais." (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5113765-24.2025.8.09.0174, DESEMBARGA-DOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026 13:30:00)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: (…). 2. A recusa administrativa, por si só, não gera dano moral, quando ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5868634-62.2024.8.09.0130, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025 14:37:33)
Não tendo a parte autora trazido ao caderno processual provas concretas da alegada alteração anímica profunda ou de dor psíquica insuperável decorrente direta e exclusivamente do ato da recusa de cobertura assistencial, a reforma do julgado para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, reformo o acórdão de mov. 86 para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de mov. 65, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada.
Com a reforma da sentença, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) e à parte ré com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e verba honorária arbitrária. Fica contudo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor/apelado, haja vista ser beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora
L06
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento.
PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento.
REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, 08 de setembro de 2026.
Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO
Relatora