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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, Formosa/GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5991940-98.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Wanda Maria Maciel Da Rocha, inscrita no CPF/CNPJ: 423.109.701-15, residente e domiciliada ou com sede na Rua 16, 377, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813230, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019 Parte ré/executada: Banco Bmg S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 ao 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP04543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477400 DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como ofício/mandado de citação e/ou intimação. Inicialmente, proceda a UPJ com a anotação do trânsito em julgado na capa do sistema Projudi. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença constante do evento 51, arq. 02 (planilha mov. 51, arq. 01), porque, em princípio, está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC). CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito. ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado digitalmente. - Marcella Sampaio Santos - Juíza de Direito 003
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, Formosa/GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5991940-98.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Wanda Maria Maciel Da Rocha, inscrita no CPF/CNPJ: 423.109.701-15, residente e domiciliada ou com sede na Rua 16, 377, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813230, titular do telefone fixo/celular: (61) 3631-2019 Parte ré/executada: Banco Bmg S.a, inscrita no CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 ao 04, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP04543900, titular do telefone fixo/celular: 1128477400 DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como ofício/mandado de citação e/ou intimação. Inicialmente, proceda a UPJ com a anotação do trânsito em julgado na capa do sistema Projudi. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença constante do evento 51, arq. 02 (planilha mov. 51, arq. 01), porque, em princípio, está em conformidade os requisitos do art. 524 do CPC. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, mais honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC). CONSIGNO que não satisfeita voluntariamente a obrigação no prazo assinalado, além da incidência da multa e honorários indicados, a parte executada poderá ter realizado em seu desfavor a penhora de valores e bens diversos para a quitação do débito. ADVIRTA a parte executada no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Certificado o pagamento voluntário, ouça-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação. Nos casos de expressa concordância da parte exequente com o valor pago voluntariamente, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, independentemente de conclusão. Certificada a apresentação de impugnação pela parte executada no bojo destes autos, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado digitalmente. - Marcella Sampaio Santos - Juíza de Direito 003
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