Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5991875-43.2025.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Italo Ferreira Ribeiro
CPF/CNPJ: 042.605.091-60
Polo passivo: Claro S.a.
CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. (evento n. 48) em face da sentença proferida no evento n. 43, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por ITALO FERREIRA RIBEIRO.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, sob os seguintes fundamentos: (i) omissão quanto à aplicação da Súmula nº 81 do TJGO, que, segundo alega, afastaria a caracterização do dano moral, pois a plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro negativo; (ii) omissão pela ausência de audiência de conciliação ou instrução para esclarecimento da controvérsia sobre a autenticidade da gravação telefônica; e (iii) omissão quanto à necessidade de análise conjunta de todo o conjunto probatório (telas sistêmicas, faturas e áudio), e não apenas do áudio de forma isolada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento n. 51, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e não de substituição, cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, servindo unicamente para sanar os vícios apontados e aperfeiçoar o julgado.
Analisando os pontos suscitados pela embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento do presente recurso.
Quanto à alegada omissão na aplicação da Súmula nº 81 do TJGO, a sentença embargada foi explícita ao enfrentar o tema. O julgado reconheceu que a mera inclusão de dívida em plataforma de negociação não se equipara à negativação em cadastro restritivo. Contudo, distinguiu a hipótese dos autos, consignando que a situação fática não se amolda ao precedente sumular, pois não se trata de cobrança de dívida prescrita, mas sim de dívida declarada judicialmente inexistente. A decisão fundamentou que a cobrança de débito que nunca existiu, mesmo em plataforma de negociação, configura ato ilícito e ultrapassa o mero dissabor. Portanto, o ponto foi devidamente apreciado, não havendo omissão, mas sim uma interpretação judicial com a qual a embargante discorda, o que configura mero inconformismo com o mérito da decisão.
No que tange à suposta omissão pela ausência de audiência de instrução para verificar a autenticidade da gravação, a alegação da embargante beira a má-fé processual. Na decisão de saneamento (evento n. 34), este Juízo, diante da impugnação da autenticidade do áudio pela parte autora, transferiu à requerida o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Naquela oportunidade, foi a embargante expressamente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial, sob pena de desconsideração do áudio como elemento probatório. Em resposta (evento n. 39), a própria embargante manifestou seu desinteresse na produção da perícia, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a parte, primeiro, declinar da oportunidade de produzir a prova que lhe competia e, depois, diante de um resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa pela não realização de ato instrutório. Não há omissão a ser sanada, pois a questão probatória foi devidamente oportunizada e a embargante, voluntariamente, abriu mão de seu direito.
Por fim, quanto à alegada omissão na análise conjunta do conjunto probatório, a pretensão também não prospera. A sentença não analisou as provas de forma isolada, mas sim de maneira lógica e hierarquizada, conforme as regras de distribuição do ônus probatório. O julgado ponderou que as telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, carecem de força probatória autônoma quando infirmadas por outros elementos. A prova central para a comprovação da contratação, o arquivo de áudio, perdeu sua eficácia probatória a partir do momento em que sua autenticidade foi impugnada e a embargante, sobre quem recaía o ônus, não se desincumbiu de comprová-la. Sem a prova principal, os demais elementos unilaterais se mostraram insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. A valoração da prova é ato intrínseco ao julgamento de mérito, e a discordância da embargante quanto ao peso atribuído a cada elemento não configura omissão, mas sim, novamente, tentativa de reexame da matéria.
Dessa forma, o que se extrai das razões recursais é um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, já conhecidos os embargos, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se verificam na sentença embargada os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o julgado em todos os seus termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5991875-43.2025.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Italo Ferreira Ribeiro
CPF/CNPJ: 042.605.091-60
Polo passivo: Claro S.a.
CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. (evento n. 48) em face da sentença proferida no evento n. 43, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por ITALO FERREIRA RIBEIRO.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado, sob os seguintes fundamentos: (i) omissão quanto à aplicação da Súmula nº 81 do TJGO, que, segundo alega, afastaria a caracterização do dano moral, pois a plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui cadastro negativo; (ii) omissão pela ausência de audiência de conciliação ou instrução para esclarecimento da controvérsia sobre a autenticidade da gravação telefônica; e (iii) omissão quanto à necessidade de análise conjunta de todo o conjunto probatório (telas sistêmicas, faturas e áudio), e não apenas do áudio de forma isolada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento n. 51, pugnando pela rejeição integral dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, e não de substituição, cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, servindo unicamente para sanar os vícios apontados e aperfeiçoar o julgado.
Analisando os pontos suscitados pela embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento do presente recurso.
Quanto à alegada omissão na aplicação da Súmula nº 81 do TJGO, a sentença embargada foi explícita ao enfrentar o tema. O julgado reconheceu que a mera inclusão de dívida em plataforma de negociação não se equipara à negativação em cadastro restritivo. Contudo, distinguiu a hipótese dos autos, consignando que a situação fática não se amolda ao precedente sumular, pois não se trata de cobrança de dívida prescrita, mas sim de dívida declarada judicialmente inexistente. A decisão fundamentou que a cobrança de débito que nunca existiu, mesmo em plataforma de negociação, configura ato ilícito e ultrapassa o mero dissabor. Portanto, o ponto foi devidamente apreciado, não havendo omissão, mas sim uma interpretação judicial com a qual a embargante discorda, o que configura mero inconformismo com o mérito da decisão.
No que tange à suposta omissão pela ausência de audiência de instrução para verificar a autenticidade da gravação, a alegação da embargante beira a má-fé processual. Na decisão de saneamento (evento n. 34), este Juízo, diante da impugnação da autenticidade do áudio pela parte autora, transferiu à requerida o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Naquela oportunidade, foi a embargante expressamente intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial, sob pena de desconsideração do áudio como elemento probatório. Em resposta (evento n. 39), a própria embargante manifestou seu desinteresse na produção da perícia, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontrava. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a parte, primeiro, declinar da oportunidade de produzir a prova que lhe competia e, depois, diante de um resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa pela não realização de ato instrutório. Não há omissão a ser sanada, pois a questão probatória foi devidamente oportunizada e a embargante, voluntariamente, abriu mão de seu direito.
Por fim, quanto à alegada omissão na análise conjunta do conjunto probatório, a pretensão também não prospera. A sentença não analisou as provas de forma isolada, mas sim de maneira lógica e hierarquizada, conforme as regras de distribuição do ônus probatório. O julgado ponderou que as telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, carecem de força probatória autônoma quando infirmadas por outros elementos. A prova central para a comprovação da contratação, o arquivo de áudio, perdeu sua eficácia probatória a partir do momento em que sua autenticidade foi impugnada e a embargante, sobre quem recaía o ônus, não se desincumbiu de comprová-la. Sem a prova principal, os demais elementos unilaterais se mostraram insuficientes para demonstrar a existência da relação jurídica. A valoração da prova é ato intrínseco ao julgamento de mérito, e a discordância da embargante quanto ao peso atribuído a cada elemento não configura omissão, mas sim, novamente, tentativa de reexame da matéria.
Dessa forma, o que se extrai das razões recursais é um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa por via inadequada, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, já conhecidos os embargos, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se verificam na sentença embargada os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o julgado em todos os seus termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.