Publicações do processo

5991174-22.2024.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DISFARÇADA. COLAÇÃO. FRUTOS CIVIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus em face da sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico, julgou procedentes os pedidos iniciais. O autor, filho do falecido genitor, e meio-irmão dos réus, pleiteou a anulação de doações de quatro imóveis, dissimuladas como compra e venda, alegando que os réus eram menores de idade ou estudantes sem renda própria à época das aquisições, violando a legítima e configurando doações inoficiosas. A sentença reconheceu a doação dissimulada, declarou o adiantamento de legítima, determinou a colação dos bens no inventário e condenou os réus à restituição dos aluguéis percebidos desde a abertura da sucessão. Os apelantes, por sua vez, suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, ausência de prova robusta da simulação, violação ao ônus da prova da inoficiosidade e insurgem-se contra a condenação à restituição dos aluguéis, invocando o art. 2.004, § 2º, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a simulação das compras e vendas de imóveis, configurando doações dissimuladas; (iii) saber se as doações dissimuladas caracterizam adiantamento de legítima, impondo a colação dos bens no inventário; e (iv) saber se é devida a condenação à restituição dos frutos civis (aluguéis) percebidos pelos réus desde a abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação deve ser rejeitada, pois a decisão examinou as circunstâncias das aquisições, idades dos adquirentes, registros imobiliários, contexto econômico e prova oral, fundamentando de forma suficiente sua conclusão, sem exclusão indevida de elementos probatórios. 4. A simulação das compras e vendas restou comprovada, especialmente pela aquisição de um imóvel quando um dos recorrentes tinha apenas 13 anos, sendo representado pelo genitor, além da ausência de comprovação de capacidade financeira dos adquirentes. A fé pública da escritura é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. Reconhecida a simulação, as transferências constituem doações dissimuladas e adiantamento de legítima, sujeitando-se à colação dos bens nos autos do inventário para equalização das legítimas dos herdeiros, conforme o art. 544 do Código Civil. 6. A condenação à restituição dos frutos civis (aluguéis) percebidos desde a abertura da sucessão está correta, uma vez que a ocultação dos bens por meio de simulação impediu o usufruto da parcela patrimonial pelos demais sucessores, evitando enriquecimento sem causa. O art. 2.004, § 2º, do Código Civil, não se aplica a doações dissimuladas com ocultação de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade de sentença que fundamenta sua decisão com base no conjunto probatório, mesmo que sucintamente, valorando os elementos dos autos." "2. Configura simulação a compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente quando há prova de que o descendente era menor de idade ou não possuía capacidade financeira para a aquisição, e o negócio visa ocultar doação." "3. A doação dissimulada de ascendente para descendente caracteriza adiantamento de legítima e impõe a colação do bem no inventário para equalização dos quinhões hereditários." "4. É devida a restituição ao espólio dos frutos civis (aluguéis) percebidos pelos herdeiros donatários de bens objeto de doação dissimulada, a partir da abertura da sucessão, para evitar enriquecimento sem causa em detrimento dos demais herdeiros." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5991174-22.2024.8.09.0160 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: CRISTOVÃO DE LIMA FRINHANI e FÁBIO DE LIMA FRINHANI APELADOS: MARCIO JOSE FRINHANI E MAXWEL FRINHANI RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO De início, verifica-se que a apelação não comporta conhecimento quanto a tese subsidiária de limitação da eventual colação dos bens apenas à parte que comprovadamente tenha excedido o patrimônio disponível do doador à época de cada negócio. Com efeito, da análise da contestação (mov. 66), das alegações finais (mov. 130) e das razões recursais (mov. 160), esta questão não foi suscitada em primeira instância e, por conseguinte, não devolvida a este Tribunal, nos moldes em que enuncia o art. 1.013, caput, do CPC. Tampouco se demonstrou motivo de força maior que justificasse a formulação tardia da pretensão. Trata-se, pois, de clara inovação recursal, o que não se admite (TJGO, AC 5615165-02.2022.8.09.0051. Rel. Des. José Carlos Duarte, 112ª CC, DJe de 30/09/2025). Quanto às teses remanescentes, conheço da apelação. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelos réus, ora apelante, CRISTOVÃO DE LIMA FRINHANI e FÁBIO DE LIMA FRINHANI em face da sentença proferida na ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por MARCIO JOSÉ FRINHANI, tendo como terceiro interessado MAXWEL FRINHANI. Extrai-se dos autos que o autor, filho do de cujus Leandro Frinhani, falecido em 29/06/2022, e meio-irmão dos réus, pretende a anulação das doações de quatro imóveis (Lote 16, seção C 3, conjunto 1 HI, registrado em nome de Cristóvão; Lote 19, seção C 4, conjunto 1 HI, registrado em nome de Fábio; Lote 24, seção C 10, conjunto 1 HI, registrado em nome de Fábio e Apartamento 203, bloco 11, seção C 41, registrado em nome de Cristóvão), sob a aparência de contratos de compra e venda, alegando que, à época das aquisições, os réus eram menores de idade ou estudantes sem renda própria (Fábio tinha 13 anos na aquisição do Lote 24). Afirma a ocorrência de simulação para ocultar doações inoficiosas que excederam a parte disponível do patrimônio do doador, violando a legítima. Com isso, pugna pela anulação dos negócios, inclusão dos bens no monte-mor do inventário (nº 5523097-94.2022.8.09.0160) e condenação dos réus à restituição dos frutos (aluguéis) percebidos desde a abertura da sucessão. Finda a instrução processual, a Magistrada singular, Drª. Mariana Belisário Schettino Abreu sentenciou o processo (mov. 135) e julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer que quatro operações formalmente celebradas como compra e venda de imóveis constituíram, em realidade, doações dissimuladas realizadas pelo falecido genitor em favor dos recorrentes; b) declarar que os atos importaram adiantamento de legítima; c) determinar a colação dos bens nos autos do inventário e d) condenar os demandados à restituição, em favor do espólio, dos frutos civis correspondentes aos aluguéis percebidos desde a abertura da sucessão até a efetiva entrega ao monte-mor. Em suas razões recursais, os apelantes requerem, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão mediante apreciação integral das provas documentais. No mérito, postulam a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de ausência de prova suficiente da simulação dos negócios jurídicos e da inoficiosidade das supostas doações. Subsidiariamente, requerem a reforma parcial do julgado, para afastar a condenação à restituição dos frutos, especialmente dos aluguéis percebidos. Passo à análise pretendida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar, inicialmente, se a sentença é nula em razão da alegada ausência de exame de documentos apresentados pelos recorrentes e, superada essa questão, se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento das compras e vendas como doações dissimuladas, bem como se estão corretas a determinação de colação e a condenação à restituição dos frutos civis produzidos pelos imóveis. Preliminarmente, aduzem os apelantes que a sentença seria nula, por não ter abordado, especificamente, todos os tópicos aventados na inicial. Todavia, não merece acolhimento. Contudo, da leitura do julgado atacado, vê-se que o juízo a quo fundamentou os motivos jurídicos de sua decisão, subsumindo a situação fática à norma específica, não havendo falar, portanto, em fundamentação inadequada. Convém ressaltar que, para expressar sua convicção, o Julgador não precisa aduzir comentários pormenorizados sobre todos os argumentos levantados pelas partes, cuja fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, considerou suficiente para a resolução da lide. Conforme já decidiu o colendo Tribunal da Cidadania, “a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese”. (AgInt no RMS n. 75.815/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/06/2025). Na hipótese, a juíza examinou as circunstâncias das aquisições, as idades dos adquirentes, os registros imobiliários, o contexto econômico familiar e a prova oral colhida na instrução, concluindo, a partir da conjugação desses elementos, que as operações não correspondiam a compras e vendas efetivamente onerosas. Em relação a um dos imóveis, registrou-se que um dos recorrentes possuía apenas 13 anos quando da aquisição e fora representado pelo próprio genitor, enquanto os demais negócios ocorreram quando os recorrentes ainda eram jovens. A sentença também valorou o depoimento da informante acerca da administração patrimonial da família e da origem da renda utilizada para as aquisições. A existência de inscrição empresarial em nome da genitora ou de vínculo remunerado de um dos recorrentes não conduz, isoladamente, à conclusão de que os recursos utilizados nas aquisições dos imóveis provinham efetivamente dessas fontes. Tais documentos constituem elementos de prova a serem valorados em conjunto com os demais dados do processo e não representam, por si sós, demonstração da origem do numerário empregado em cada operação. Não houve, portanto, impedimento à produção de prova nem exclusão indevida de elemento probatório, razão porque, rejeito a preliminar posta. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Conforme já dito, buscam os apelantes a reforma da sentença que reconheceu a existência de doação dissimulada sob a forma de compra e venda dos imóveis descritos nas matrículas nº 7.665 (Lote 16), nº 7.874 (Lote 19), nº 23.228 (Lote 24) e nº 8.123 (Apartamento 203), todos do Conjunto 1 HI, Novo Gama/GO pertencentes ao de cujus Leandro Frinhani, falecido em 29/06/2022 e meio-irmão dos réus, sem o conhecimento ou consentimento dos demais herdeiros. A princípio, importa salientar que consoante estabelece o art. 496 do Código Civil, “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a declaração de anulabilidade prevista no dispositivo reclama, no caso concreto, a demonstração de simulação (doação disfarçada, pagamento de preço inferior ao valor de mercado com finalidade de dissimulação) ou prejuízo, conforme orientação sintetizada no precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ANULABILIDADE. REQUISITOS. AUSENTES. SIMULAÇÃO. PREJUÍZO À LEGÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023) Portanto, para que seja decretada a invalidade do negócio jurídico, é imprescindível que se comprove, na situação concreta, a efetiva configuração de simulação ou ocorrência de prejuízo. Dito isso, a simulação é concebida como a declaração enganosa da vontade, manifestada com o objetivo de aparentar negócio diverso daquele efetivamente desejado. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. Veja-se: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. É certo que a escritura pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, mas tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em sentido contrário. Nessa medida, embora recaia sobre o autor o ônus do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), a prova da simulação, por sua própria natureza, costuma emergir de elementos convergentes: comportamento das partes, contradições, incompatibilidades entre a realidade subjacente e a forma adotada e finalidades que não se harmonizam com o conteúdo declarado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE. PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A escritura pública e o registro possuem fé pública, sendo dotados de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215, caput, e 1.247, do Código Civil. 2. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando demonstrada, plenamente, a existência de vícios, ônus probatório que cabe ao autor. Caso não se desincumba, permanece hígido o registro do imóvel, não havendo falar em anulação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausentes provas seguras de que o imóvel não pertenceria ao titular constante no registro cartorário, não há como acolher a tese pretendida pela autora/apelada, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51413493120208090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, J.25/07/2023) Contudo, não se exige do autor “prova impossível” bastando que demonstre, de maneira consistente e convergente, que a forma empregada não corresponde ao negócio real, ou que contém declarações não verdadeiras, ou ainda que aparenta transmitir direitos a pessoa diversa daquela a quem efetivamente se destinavam, nos exatos termos do art. 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil Sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES . SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de negócio jurídico, declarando a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi simulado e, por isso, deve ser anulado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental indicam que o valor declarado na escritura não foi pago e que houve simulação para beneficiar os requeridos, excluindo os herdeiros do direito à herança, por representação de herdeiro premorto. 4. A ausência de comprovação de pagamento do preço da suposta compra e venda e o depoimento de um dos réus retratam, de maneira inequívoca, a simulação, justificando a anulação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A venda simulada de imóvel entre ascendentes e descendentes, sem comprovação de pagamento, caracteriza simulação e justifica a anulação do negócio jurídico." (TJ - GO 50293534220238090139, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) No caso concreto, diversamente do que sustentam os apelantes, a conclusão sentencial não foi construída exclusivamente sobre o depoimento da informante. O juízo considerou a idade dos adquirentes, sua situação econômica nas épocas correspondentes, as circunstâncias das aquisições, a participação do genitor nas operações e a administração dos bens, além da prova oral, utilizada como elemento corroborativo do quadro probatório. Particularmente significativa é a circunstância de que um dos imóveis foi adquirido quando um dos recorrentes possuía apenas 13 anos de idade, tendo sido representado justamente pelo genitor apontado como verdadeiro responsável pela aquisição. Quanto aos demais negócios, a existência de atividade empresarial da genitora ou de algum rendimento próprio dos filhos não comprova, por si só, que tenham suportado os preços das aquisições imobiliárias. Nesse contexto, a análise conjunta das provas permite concluir que as operações formalizadas como compras e vendas constituíram negócios aparentes utilizados para encobrir liberalidades realizadas pelo ascendente em favor dos descendentes Reconhecida a simulação, mostra-se correta a conclusão de que as transferências constituíram doações dissimuladas e, consequentemente, adiantamento de legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil. Com efeito, a doação realizada de ascendente para descendente importa, como regra, antecipação do que lhe cabe por herança, sujeitando-se à colação para equalização das legítimas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME (...) 4. A doação de ascendentes a descendentes constitui adiantamento de legítima, impondo o dever de colação para igualar os quinhões dos herdeiros necessários. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. Afasta-se o cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento e a parte teve oportunidade de requerer provas. 2. A doação de ascendentes a descendentes configura adiantamento de legítima, sendo obrigatória a colação dos valores recebidos que prejudiquem a legítima, salvo prova cabal de que a liberalidade não se destina a esse fim. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, e não por equidade, exceto se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 11ª Câmara Cível, 5687534-57.2023.8.09.0051, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/08/2025 08:37:32) A finalidade do instituto é impedir que liberalidades realizadas em vida pelo autor da herança provoquem tratamento desigual entre os herdeiros necessários. A sentença, portanto, deve ser preservada quanto ao reconhecimento das doações dissimuladas e à determinação de que os bens sejam levados à colação nos autos do inventário. Resta analisar a insurgência contra a condenação ao pagamento dos frutos civis correspondentes aos aluguéis percebidos a partir do falecimento do genitor. Também nesse ponto a sentença deve ser mantida. Os apelantes invocam o art. 2.004, § 2º, do Código Civil, segundo o qual somente o valor dos bens doados entra em colação, ficando os rendimentos ou lucros por conta do herdeiro donatário. A norma, entretanto, não pode ser interpretada isoladamente e fora das particularidades da hipótese concreta. A controvérsia não envolve doações ostensivas, regularmente declaradas e oportunamente conhecidas pelos demais herdeiros. O que se reconheceu foi a existência de doações ocultadas mediante negócios jurídicos simulados, com manutenção dos imóveis fora do acervo hereditário e percepção exclusiva de seus frutos pelos beneficiários após a abertura da sucessão. A sentença assentou que os bens deveriam integrar a operação sucessória e que, com a abertura da sucessão, operou-se a transmissão da herança aos herdeiros pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a percepção exclusiva dos rendimentos produzidos pelos bens ocultados impediu que os demais sucessores usufruíssem da parcela patrimonial correspondente aos respectivos direitos hereditários. Por essa razão, determinou a restituição dos aluguéis percebidos desde o óbito, e não desde a data das liberalidades. Essa distinção temporal é relevante. A condenação não alcança os frutos percebidos durante a vida do doador, mas apenas aqueles auferidos após a abertura da sucessão, momento em que se instaurou a comunhão hereditária e surgiu a necessidade de formação correta do monte partível. As próprias circunstâncias reconhecidas na sentença demonstram que os negócios foram estruturados para conferir aparência onerosa a liberalidades realizadas em benefício de determinados descendentes, evitando sua submissão regular à colação. Nessa situação, admitir que os beneficiários conservem exclusivamente todos os frutos percebidos após a abertura da sucessão, enquanto os bens permanecem afastados do inventário, significaria permitir que a ocultação patrimonial continuasse produzindo efeitos econômicos em detrimento dos demais herdeiros. As contrarrazões ressaltam, ademais, que os apelantes usufruíram dos bens que deveriam ter sido submetidos à colação e que a retenção exclusiva dos respectivos rendimentos após a abertura da sucessão configuraria benefício patrimonial indevido, justificando a restituição ao monte-mor. O terceiro interessado acrescenta elemento convergente ao afirmar que, embora formalmente registrados em nome dos descendentes, os imóveis e as rendas deles provenientes eram administrados pelo próprio falecido, circunstância que reforça a conclusão de que a realidade patrimonial não correspondia à aparência documental criada pelas operações. Nessas condições, o art. 2.004, § 2º, do Código Civil não pode servir como fundamento para assegurar aos recorrentes a apropriação exclusiva dos rendimentos produzidos, após a abertura da sucessão, por patrimônio cuja verdadeira natureza jurídica somente deixou de ser ocultada em razão do reconhecimento judicial da simulação. A solução adotada na sentença harmoniza-se, ainda, com a vedação ao enriquecimento sem causa, porquanto impede que os beneficiários da simulação obtenham vantagem econômica adicional decorrente justamente da manutenção dos bens fora do monte hereditário. Não se verifica, portanto, contradição entre a determinação de colação e a condenação à restituição dos aluguéis. A primeira objetiva restabelecer a igualdade das legítimas mediante conferência das liberalidades realizadas em vida, enquanto a segunda se refere aos efeitos patrimoniais produzidos após a abertura da sucessão, período em que a manutenção dos bens fora do inventário permitiu aos recorrentes a percepção exclusiva de rendimentos que, diante das particularidades reconhecidas no caso concreto, deveriam ser restituídos ao monte-mor para adequada composição da herança. Desse modo, não prospera o pedido de afastamento da condenação ao pagamento dos aluguéis, devendo ser mantida a sentença também nesse capítulo. Por conseguinte, preservam-se integralmente os comandos sentenciais relativos ao reconhecimento das compras e vendas como doações dissimuladas, à caracterização das liberalidades como adiantamento de legítima, à determinação de colação dos bens e à restituição dos frutos civis percebidos desde o falecimento do autor da herança até a efetiva entrega ao monte-mor. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (v) DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR DAS NEVES. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DISFARÇADA. COLAÇÃO. FRUTOS CIVIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus em face da sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico, julgou procedentes os pedidos iniciais. O autor, filho do falecido genitor, e meio-irmão dos réus, pleiteou a anulação de doações de quatro imóveis, dissimuladas como compra e venda, alegando que os réus eram menores de idade ou estudantes sem renda própria à época das aquisições, violando a legítima e configurando doações inoficiosas. A sentença reconheceu a doação dissimulada, declarou o adiantamento de legítima, determinou a colação dos bens no inventário e condenou os réus à restituição dos aluguéis percebidos desde a abertura da sucessão. Os apelantes, por sua vez, suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, ausência de prova robusta da simulação, violação ao ônus da prova da inoficiosidade e insurgem-se contra a condenação à restituição dos aluguéis, invocando o art. 2.004, § 2º, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a simulação das compras e vendas de imóveis, configurando doações dissimuladas; (iii) saber se as doações dissimuladas caracterizam adiantamento de legítima, impondo a colação dos bens no inventário; e (iv) saber se é devida a condenação à restituição dos frutos civis (aluguéis) percebidos pelos réus desde a abertura da sucessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação deve ser rejeitada, pois a decisão examinou as circunstâncias das aquisições, idades dos adquirentes, registros imobiliários, contexto econômico e prova oral, fundamentando de forma suficiente sua conclusão, sem exclusão indevida de elementos probatórios. 4. A simulação das compras e vendas restou comprovada, especialmente pela aquisição de um imóvel quando um dos recorrentes tinha apenas 13 anos, sendo representado pelo genitor, além da ausência de comprovação de capacidade financeira dos adquirentes. A fé pública da escritura é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. Reconhecida a simulação, as transferências constituem doações dissimuladas e adiantamento de legítima, sujeitando-se à colação dos bens nos autos do inventário para equalização das legítimas dos herdeiros, conforme o art. 544 do Código Civil. 6. A condenação à restituição dos frutos civis (aluguéis) percebidos desde a abertura da sucessão está correta, uma vez que a ocultação dos bens por meio de simulação impediu o usufruto da parcela patrimonial pelos demais sucessores, evitando enriquecimento sem causa. O art. 2.004, § 2º, do Código Civil, não se aplica a doações dissimuladas com ocultação de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade de sentença que fundamenta sua decisão com base no conjunto probatório, mesmo que sucintamente, valorando os elementos dos autos." "2. Configura simulação a compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente quando há prova de que o descendente era menor de idade ou não possuía capacidade financeira para a aquisição, e o negócio visa ocultar doação." "3. A doação dissimulada de ascendente para descendente caracteriza adiantamento de legítima e impõe a colação do bem no inventário para equalização dos quinhões hereditários." "4. É devida a restituição ao espólio dos frutos civis (aluguéis) percebidos pelos herdeiros donatários de bens objeto de doação dissimulada, a partir da abertura da sucessão, para evitar enriquecimento sem causa em detrimento dos demais herdeiros." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5991174-22.2024.8.09.0160 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: CRISTOVÃO DE LIMA FRINHANI e FÁBIO DE LIMA FRINHANI APELADOS: MARCIO JOSE FRINHANI E MAXWEL FRINHANI RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO De início, verifica-se que a apelação não comporta conhecimento quanto a tese subsidiária de limitação da eventual colação dos bens apenas à parte que comprovadamente tenha excedido o patrimônio disponível do doador à época de cada negócio. Com efeito, da análise da contestação (mov. 66), das alegações finais (mov. 130) e das razões recursais (mov. 160), esta questão não foi suscitada em primeira instância e, por conseguinte, não devolvida a este Tribunal, nos moldes em que enuncia o art. 1.013, caput, do CPC. Tampouco se demonstrou motivo de força maior que justificasse a formulação tardia da pretensão. Trata-se, pois, de clara inovação recursal, o que não se admite (TJGO, AC 5615165-02.2022.8.09.0051. Rel. Des. José Carlos Duarte, 112ª CC, DJe de 30/09/2025). Quanto às teses remanescentes, conheço da apelação. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelos réus, ora apelante, CRISTOVÃO DE LIMA FRINHANI e FÁBIO DE LIMA FRINHANI em face da sentença proferida na ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por MARCIO JOSÉ FRINHANI, tendo como terceiro interessado MAXWEL FRINHANI. Extrai-se dos autos que o autor, filho do de cujus Leandro Frinhani, falecido em 29/06/2022, e meio-irmão dos réus, pretende a anulação das doações de quatro imóveis (Lote 16, seção C 3, conjunto 1 HI, registrado em nome de Cristóvão; Lote 19, seção C 4, conjunto 1 HI, registrado em nome de Fábio; Lote 24, seção C 10, conjunto 1 HI, registrado em nome de Fábio e Apartamento 203, bloco 11, seção C 41, registrado em nome de Cristóvão), sob a aparência de contratos de compra e venda, alegando que, à época das aquisições, os réus eram menores de idade ou estudantes sem renda própria (Fábio tinha 13 anos na aquisição do Lote 24). Afirma a ocorrência de simulação para ocultar doações inoficiosas que excederam a parte disponível do patrimônio do doador, violando a legítima. Com isso, pugna pela anulação dos negócios, inclusão dos bens no monte-mor do inventário (nº 5523097-94.2022.8.09.0160) e condenação dos réus à restituição dos frutos (aluguéis) percebidos desde a abertura da sucessão. Finda a instrução processual, a Magistrada singular, Drª. Mariana Belisário Schettino Abreu sentenciou o processo (mov. 135) e julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer que quatro operações formalmente celebradas como compra e venda de imóveis constituíram, em realidade, doações dissimuladas realizadas pelo falecido genitor em favor dos recorrentes; b) declarar que os atos importaram adiantamento de legítima; c) determinar a colação dos bens nos autos do inventário e d) condenar os demandados à restituição, em favor do espólio, dos frutos civis correspondentes aos aluguéis percebidos desde a abertura da sucessão até a efetiva entrega ao monte-mor. Em suas razões recursais, os apelantes requerem, preliminarmente, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão mediante apreciação integral das provas documentais. No mérito, postulam a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de ausência de prova suficiente da simulação dos negócios jurídicos e da inoficiosidade das supostas doações. Subsidiariamente, requerem a reforma parcial do julgado, para afastar a condenação à restituição dos frutos, especialmente dos aluguéis percebidos. Passo à análise pretendida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar, inicialmente, se a sentença é nula em razão da alegada ausência de exame de documentos apresentados pelos recorrentes e, superada essa questão, se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento das compras e vendas como doações dissimuladas, bem como se estão corretas a determinação de colação e a condenação à restituição dos frutos civis produzidos pelos imóveis. Preliminarmente, aduzem os apelantes que a sentença seria nula, por não ter abordado, especificamente, todos os tópicos aventados na inicial. Todavia, não merece acolhimento. Contudo, da leitura do julgado atacado, vê-se que o juízo a quo fundamentou os motivos jurídicos de sua decisão, subsumindo a situação fática à norma específica, não havendo falar, portanto, em fundamentação inadequada. Convém ressaltar que, para expressar sua convicção, o Julgador não precisa aduzir comentários pormenorizados sobre todos os argumentos levantados pelas partes, cuja fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, considerou suficiente para a resolução da lide. Conforme já decidiu o colendo Tribunal da Cidadania, “a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese”. (AgInt no RMS n. 75.815/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/06/2025). Na hipótese, a juíza examinou as circunstâncias das aquisições, as idades dos adquirentes, os registros imobiliários, o contexto econômico familiar e a prova oral colhida na instrução, concluindo, a partir da conjugação desses elementos, que as operações não correspondiam a compras e vendas efetivamente onerosas. Em relação a um dos imóveis, registrou-se que um dos recorrentes possuía apenas 13 anos quando da aquisição e fora representado pelo próprio genitor, enquanto os demais negócios ocorreram quando os recorrentes ainda eram jovens. A sentença também valorou o depoimento da informante acerca da administração patrimonial da família e da origem da renda utilizada para as aquisições. A existência de inscrição empresarial em nome da genitora ou de vínculo remunerado de um dos recorrentes não conduz, isoladamente, à conclusão de que os recursos utilizados nas aquisições dos imóveis provinham efetivamente dessas fontes. Tais documentos constituem elementos de prova a serem valorados em conjunto com os demais dados do processo e não representam, por si sós, demonstração da origem do numerário empregado em cada operação. Não houve, portanto, impedimento à produção de prova nem exclusão indevida de elemento probatório, razão porque, rejeito a preliminar posta. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Conforme já dito, buscam os apelantes a reforma da sentença que reconheceu a existência de doação dissimulada sob a forma de compra e venda dos imóveis descritos nas matrículas nº 7.665 (Lote 16), nº 7.874 (Lote 19), nº 23.228 (Lote 24) e nº 8.123 (Apartamento 203), todos do Conjunto 1 HI, Novo Gama/GO pertencentes ao de cujus Leandro Frinhani, falecido em 29/06/2022 e meio-irmão dos réus, sem o conhecimento ou consentimento dos demais herdeiros. A princípio, importa salientar que consoante estabelece o art. 496 do Código Civil, “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a declaração de anulabilidade prevista no dispositivo reclama, no caso concreto, a demonstração de simulação (doação disfarçada, pagamento de preço inferior ao valor de mercado com finalidade de dissimulação) ou prejuízo, conforme orientação sintetizada no precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ANULABILIDADE. REQUISITOS. AUSENTES. SIMULAÇÃO. PREJUÍZO À LEGÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023) Portanto, para que seja decretada a invalidade do negócio jurídico, é imprescindível que se comprove, na situação concreta, a efetiva configuração de simulação ou ocorrência de prejuízo. Dito isso, a simulação é concebida como a declaração enganosa da vontade, manifestada com o objetivo de aparentar negócio diverso daquele efetivamente desejado. O art. 167 do Código Civil alçou o instituto da simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, de maneira que o negócio jurídico simulado é nulo e, de consequência, ineficaz, exceto o que nele se dissimulou. Veja-se: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. É certo que a escritura pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, mas tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em sentido contrário. Nessa medida, embora recaia sobre o autor o ônus do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), a prova da simulação, por sua própria natureza, costuma emergir de elementos convergentes: comportamento das partes, contradições, incompatibilidades entre a realidade subjacente e a forma adotada e finalidades que não se harmonizam com o conteúdo declarado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE. PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A escritura pública e o registro possuem fé pública, sendo dotados de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215, caput, e 1.247, do Código Civil. 2. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando demonstrada, plenamente, a existência de vícios, ônus probatório que cabe ao autor. Caso não se desincumba, permanece hígido o registro do imóvel, não havendo falar em anulação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausentes provas seguras de que o imóvel não pertenceria ao titular constante no registro cartorário, não há como acolher a tese pretendida pela autora/apelada, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51413493120208090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, J.25/07/2023) Contudo, não se exige do autor “prova impossível” bastando que demonstre, de maneira consistente e convergente, que a forma empregada não corresponde ao negócio real, ou que contém declarações não verdadeiras, ou ainda que aparenta transmitir direitos a pessoa diversa daquela a quem efetivamente se destinavam, nos exatos termos do art. 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil Sobre o tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES . SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de negócio jurídico, declarando a nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico de compra e venda do imóvel foi simulado e, por isso, deve ser anulado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental indicam que o valor declarado na escritura não foi pago e que houve simulação para beneficiar os requeridos, excluindo os herdeiros do direito à herança, por representação de herdeiro premorto. 4. A ausência de comprovação de pagamento do preço da suposta compra e venda e o depoimento de um dos réus retratam, de maneira inequívoca, a simulação, justificando a anulação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A venda simulada de imóvel entre ascendentes e descendentes, sem comprovação de pagamento, caracteriza simulação e justifica a anulação do negócio jurídico." (TJ - GO 50293534220238090139, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) No caso concreto, diversamente do que sustentam os apelantes, a conclusão sentencial não foi construída exclusivamente sobre o depoimento da informante. O juízo considerou a idade dos adquirentes, sua situação econômica nas épocas correspondentes, as circunstâncias das aquisições, a participação do genitor nas operações e a administração dos bens, além da prova oral, utilizada como elemento corroborativo do quadro probatório. Particularmente significativa é a circunstância de que um dos imóveis foi adquirido quando um dos recorrentes possuía apenas 13 anos de idade, tendo sido representado justamente pelo genitor apontado como verdadeiro responsável pela aquisição. Quanto aos demais negócios, a existência de atividade empresarial da genitora ou de algum rendimento próprio dos filhos não comprova, por si só, que tenham suportado os preços das aquisições imobiliárias. Nesse contexto, a análise conjunta das provas permite concluir que as operações formalizadas como compras e vendas constituíram negócios aparentes utilizados para encobrir liberalidades realizadas pelo ascendente em favor dos descendentes Reconhecida a simulação, mostra-se correta a conclusão de que as transferências constituíram doações dissimuladas e, consequentemente, adiantamento de legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil. Com efeito, a doação realizada de ascendente para descendente importa, como regra, antecipação do que lhe cabe por herança, sujeitando-se à colação para equalização das legítimas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME (...) 4. A doação de ascendentes a descendentes constitui adiantamento de legítima, impondo o dever de colação para igualar os quinhões dos herdeiros necessários. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro apelo conhecido e provido. Segundo apelo conhecido, mas desprovido. Teses de julgamento: 1. Afasta-se o cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento e a parte teve oportunidade de requerer provas. 2. A doação de ascendentes a descendentes configura adiantamento de legítima, sendo obrigatória a colação dos valores recebidos que prejudiquem a legítima, salvo prova cabal de que a liberalidade não se destina a esse fim. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, e não por equidade, exceto se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> 11ª Câmara Cível, 5687534-57.2023.8.09.0051, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 29/08/2025 08:37:32) A finalidade do instituto é impedir que liberalidades realizadas em vida pelo autor da herança provoquem tratamento desigual entre os herdeiros necessários. A sentença, portanto, deve ser preservada quanto ao reconhecimento das doações dissimuladas e à determinação de que os bens sejam levados à colação nos autos do inventário. Resta analisar a insurgência contra a condenação ao pagamento dos frutos civis correspondentes aos aluguéis percebidos a partir do falecimento do genitor. Também nesse ponto a sentença deve ser mantida. Os apelantes invocam o art. 2.004, § 2º, do Código Civil, segundo o qual somente o valor dos bens doados entra em colação, ficando os rendimentos ou lucros por conta do herdeiro donatário. A norma, entretanto, não pode ser interpretada isoladamente e fora das particularidades da hipótese concreta. A controvérsia não envolve doações ostensivas, regularmente declaradas e oportunamente conhecidas pelos demais herdeiros. O que se reconheceu foi a existência de doações ocultadas mediante negócios jurídicos simulados, com manutenção dos imóveis fora do acervo hereditário e percepção exclusiva de seus frutos pelos beneficiários após a abertura da sucessão. A sentença assentou que os bens deveriam integrar a operação sucessória e que, com a abertura da sucessão, operou-se a transmissão da herança aos herdeiros pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. A partir desse momento, a percepção exclusiva dos rendimentos produzidos pelos bens ocultados impediu que os demais sucessores usufruíssem da parcela patrimonial correspondente aos respectivos direitos hereditários. Por essa razão, determinou a restituição dos aluguéis percebidos desde o óbito, e não desde a data das liberalidades. Essa distinção temporal é relevante. A condenação não alcança os frutos percebidos durante a vida do doador, mas apenas aqueles auferidos após a abertura da sucessão, momento em que se instaurou a comunhão hereditária e surgiu a necessidade de formação correta do monte partível. As próprias circunstâncias reconhecidas na sentença demonstram que os negócios foram estruturados para conferir aparência onerosa a liberalidades realizadas em benefício de determinados descendentes, evitando sua submissão regular à colação. Nessa situação, admitir que os beneficiários conservem exclusivamente todos os frutos percebidos após a abertura da sucessão, enquanto os bens permanecem afastados do inventário, significaria permitir que a ocultação patrimonial continuasse produzindo efeitos econômicos em detrimento dos demais herdeiros. As contrarrazões ressaltam, ademais, que os apelantes usufruíram dos bens que deveriam ter sido submetidos à colação e que a retenção exclusiva dos respectivos rendimentos após a abertura da sucessão configuraria benefício patrimonial indevido, justificando a restituição ao monte-mor. O terceiro interessado acrescenta elemento convergente ao afirmar que, embora formalmente registrados em nome dos descendentes, os imóveis e as rendas deles provenientes eram administrados pelo próprio falecido, circunstância que reforça a conclusão de que a realidade patrimonial não correspondia à aparência documental criada pelas operações. Nessas condições, o art. 2.004, § 2º, do Código Civil não pode servir como fundamento para assegurar aos recorrentes a apropriação exclusiva dos rendimentos produzidos, após a abertura da sucessão, por patrimônio cuja verdadeira natureza jurídica somente deixou de ser ocultada em razão do reconhecimento judicial da simulação. A solução adotada na sentença harmoniza-se, ainda, com a vedação ao enriquecimento sem causa, porquanto impede que os beneficiários da simulação obtenham vantagem econômica adicional decorrente justamente da manutenção dos bens fora do monte hereditário. Não se verifica, portanto, contradição entre a determinação de colação e a condenação à restituição dos aluguéis. A primeira objetiva restabelecer a igualdade das legítimas mediante conferência das liberalidades realizadas em vida, enquanto a segunda se refere aos efeitos patrimoniais produzidos após a abertura da sucessão, período em que a manutenção dos bens fora do inventário permitiu aos recorrentes a percepção exclusiva de rendimentos que, diante das particularidades reconhecidas no caso concreto, deveriam ser restituídos ao monte-mor para adequada composição da herança. Desse modo, não prospera o pedido de afastamento da condenação ao pagamento dos aluguéis, devendo ser mantida a sentença também nesse capítulo. Por conseguinte, preservam-se integralmente os comandos sentenciais relativos ao reconhecimento das compras e vendas como doações dissimuladas, à caracterização das liberalidades como adiantamento de legítima, à determinação de colação dos bens e à restituição dos frutos civis percebidos desde o falecimento do autor da herança até a efetiva entrega ao monte-mor. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (v) DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador PAULO CÉSAR DAS NEVES. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.