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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5990681-85.2025.8.09.0103
Comarca de Minaçu
Apelante: Edna Patricia Almeida Campos
Apelados: Gustavo Henrique Barbosa Rocha e outra
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por Edna Patrícia Almeida Campos contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, no evento 106, dos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Gustavo Henrique Barbosa Rocha e Grazielli Pires Pereira Gomes.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar que teriam sido juntados apenas extratos bancários e que não haveria documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Alega que, nos eventos 67 e 79 dos autos, apresentou declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de isenção de imposto de renda, Carteira de Trabalho digital demonstrando inexistência de vínculo empregatício formal e extratos bancários dos meses de abril, maio, junho e julho, documentos que, segundo afirma, revelariam baixa movimentação financeira e ausência de renda suficiente para suportar as despesas processuais.
Acrescenta que é curadora legal de seu pai idoso, portador de diversas comorbidades e dependente de seus cuidados. Invoca a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, argumentando inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício.
Defende, por isso, a reforma da sentença para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, inclusive em grau recursal, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Embora a apelante sustente ter apresentado elementos destinados à demonstração de sua insuficiência econômica, verifica-se que subsistem circunstâncias concretas que recomendam a complementação da prova acerca de sua atual capacidade financeira.
Com efeito, a sentença indeferiu o benefício ao fundamento de que os documentos então apresentados não permitiam aferir, de maneira segura, a real situação econômica da requerida, notadamente por não evidenciarem satisfatoriamente sua renda e a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse particular, observa-se que a petição inicial qualifica a recorrente como autônoma, além de registrar que figurou como vendedora em negociação envolvendo imóvel pelo valor de R$ 150.000,00, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar a alegação de hipossuficiência, constituem elementos objetivos aptos a justificar maior esclarecimento acerca de sua efetiva capacidade econômica.
Assim, considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal e tendo em vista os elementos constantes dos autos que, em princípio, suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua atual situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.
Para tanto, deverá apresentar documentação atualizada, especialmente extratos bancários completos e atualizados, referentes às contas de sua titularidade; comprovantes de rendimentos decorrentes de atividade autônoma ou de qualquer outra fonte de renda e demais elementos que entender pertinentes à demonstração da impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Após, volvam-me conclusos os autos, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(8)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5990681-85.2025.8.09.0103
Comarca de Minaçu
Apelante: Edna Patricia Almeida Campos
Apelados: Gustavo Henrique Barbosa Rocha e outra
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta por Edna Patrícia Almeida Campos contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, no evento 106, dos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Gustavo Henrique Barbosa Rocha e Grazielli Pires Pereira Gomes.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar que teriam sido juntados apenas extratos bancários e que não haveria documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Alega que, nos eventos 67 e 79 dos autos, apresentou declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de isenção de imposto de renda, Carteira de Trabalho digital demonstrando inexistência de vínculo empregatício formal e extratos bancários dos meses de abril, maio, junho e julho, documentos que, segundo afirma, revelariam baixa movimentação financeira e ausência de renda suficiente para suportar as despesas processuais.
Acrescenta que é curadora legal de seu pai idoso, portador de diversas comorbidades e dependente de seus cuidados. Invoca a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, argumentando inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício.
Defende, por isso, a reforma da sentença para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, inclusive em grau recursal, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Embora a apelante sustente ter apresentado elementos destinados à demonstração de sua insuficiência econômica, verifica-se que subsistem circunstâncias concretas que recomendam a complementação da prova acerca de sua atual capacidade financeira.
Com efeito, a sentença indeferiu o benefício ao fundamento de que os documentos então apresentados não permitiam aferir, de maneira segura, a real situação econômica da requerida, notadamente por não evidenciarem satisfatoriamente sua renda e a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse particular, observa-se que a petição inicial qualifica a recorrente como autônoma, além de registrar que figurou como vendedora em negociação envolvendo imóvel pelo valor de R$ 150.000,00, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afastar a alegação de hipossuficiência, constituem elementos objetivos aptos a justificar maior esclarecimento acerca de sua efetiva capacidade econômica.
Assim, considerando o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal e tendo em vista os elementos constantes dos autos que, em princípio, suscitam dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua atual situação econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178.
Para tanto, deverá apresentar documentação atualizada, especialmente extratos bancários completos e atualizados, referentes às contas de sua titularidade; comprovantes de rendimentos decorrentes de atividade autônoma ou de qualquer outra fonte de renda e demais elementos que entender pertinentes à demonstração da impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Após, volvam-me conclusos os autos, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(8)