Publicações do processo

5990586-17.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5990586-17.2025.8.09.0051 Autor(res): Daiane Gomes Miranda De Oliveira Réu(s) : Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DAIANE GOMES MIRANDA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais” em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também qualificada, alegando, em resumo, que ao consultar site de proteção de crédito foi surpreendida com dívida referente a suposto contrato, cuja origem desconhece. Acrescenta que a ré inscreveu indevidamente seu nome junto ao sítio eletrônico. Ressalta que não conseguiu resolver a questão de forma administrativa e a negativação passou a limitar seu acesso a crédito, em razão da diminuição do seu score. Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Após a juntada de novos documentos (evento 09), foi deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 11). Citada, a ré ofertou defesa (evento 36), arguindo preliminares. No mérito, alegahaver adquirido onerosamente, mediante cessão de crédito celebrada com instituição financeira, o crédito relativo a contrato de cartão de crédito supostamente firmado pela autora, invocando o princípio da boa-fé da cessionária e a responsabilidade da cedente pela existência do crédito cedido, nos moldes do artigo 295 do Código Civil. Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que a anotação impugnada não se encontra inserida em cadastro restritivo de crédito propriamente dito, mas tão somente na plataforma Serasa Consumidor. Ao final, requer a improcedência da exordial. Juntou documentos. A conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 40). A autora impugnou a contestação no evento 41, reportando-se aos termos da exordial. Oportunizada a indicação de provas (evento 42), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 47), sem qualquer manifestação da parte ré. Após determinação (evento 49), a autora esclareceu que o débito discutido nos autos não se encontra inserido no banco de negativados do SPC/SERASA(CDL), mas sim junto a plataforma do SERASA CONSUMIDOR (evento 52). É o relatório. Decido. Em resumo, o que pretende a parte autora é a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. De logo, cumpre salientar que aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, nos termos dos artigos 2º e 17 do referido diploma, impondo-se, em favor da autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira cessionária. Sustenta a ré haver adquirido o crédito mediante cessão celebrada com instituição bancária cedente, invocando o disposto no artigo 295 do Código Civil, segundo o qual o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão. Ocorre que a mencionada responsabilidade do cedente não exime a cessionária do dever de diligência quanto à regularidade e à existência do crédito adquirido, sobretudo quando este é oposto a consumidor que nega, de forma expressa e reiterada, a celebração de qualquer avença. Instada a comprovar a origem da obrigação, limitou-se a ré a colacionar aos autos telas de sistema interno, de produção unilateral, sem que a elas se somasse qualquer outro elemento de convicção, como o instrumento contratual assinado, gravação de atendimento ou fatura detalhada com histórico de utilização, capaz de atestar a efetiva manifestação de vontade da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano é uníssona ao repudiar a força probante de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição credora, quando desacompanhados de outros elementos de prova, notadamente diante da negativa expressa do consumidor quanto à contratação (TJGO, Apelação Cível nº 5386862-70.2022.8.09.0112, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 08/02/2024). Some-se a isso a circunstância de que a exigência de que a consumidora comprovasse a inexistência do contrato equivaleria à imposição de prova diabólica, incompatível com o sistema processual pátrio, cabendo à parte que detém a estrutura documental e tecnológica, no caso, a instituição financeira cessionária, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, procede a declaratória de inexigibilidade do débito referente ao contrato 05414651170991003, no importe de R$ 5.403,21 (cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e um centavos). Lado outro, convém ressaltar que o nome da autora não foi negativado em razão das dívidas apontadas na inicial, tendo a ré comprovado que a inclusão de determinada cobrança no sistema “Serasa Limpa Nome” não importa na negativação da parte, se prestando ao fim de negociação de dívidas, em área de acesso restrito ao usuário, ou seja, sem publicização. Ademais, o fato de lá constar o nome da autora, não tem o condão de prejudicar o score da consumidora. Ao contrário, o que pode acontecer é um incremento na pontuação, caso haja o pagamento da dívida, não um decréscimo. Logo, não havendo publicidade da informação e nem diminuição no score da consumidora, não há que se falar em dano moral. Outrossim, o autor não conseguiu comprovar prejuízos advindos da inclusão da dívida na referida plataforma, tais como impossibilidade de contratação de empréstimos, financiamentos, aberturas de contas ou aquisição de cartão de crédito, tampouco provou a existência de cobranças excessivas e vexatórias relacionadas ao débito discutido nos autos. Portanto, não há que se falar na ocorrência do dano moral. Nesse mesmo sentido, vejamos o atual entendimento jurisprudencial: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEProposta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, em face de suposta cobrança indevida oriunda de contrato de cartão de crédito.O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a suficiência da prova documental apresentada pela requerida e afastando a indenização por danos morais.A autora interpôs apelação sustentando ausência de contrato assinado, invalidade das telas sistêmicas e ilicitude da manutenção de registro no “Serasa Limpa Nome”, requerendo a procedência integral da demanda.O Tribunal conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato assinado e a juntada apenas de telas sistêmicas afastam a prova da contratação e utilização do cartão de crédito; (ii) saber se a manutenção do registro do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configurada a relação de consumo, aplicam-se os arts. 2º e 3º do CDC, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).7. Embora telas sistêmicas, isoladamente, não comprovem a contratação, a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 18 do TJGO) admite sua validade probatória quando corroboradas por outros elementos e não impugnadas.8. No caso, a instituição financeira apresentou dados da conta, histórico de faturas, número e ID do cartão, AR de envio da tarjeta com assinatura da consumidora, suficiente para comprovar a contratação e utilização do cartão. A apelante não impugnou eficazmente tais elementos, cumprindo a requerida seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).9. A jurisprudência do TJGO tem reconhecido que a comprovação da relação contratual, ainda que sem contrato assinado, é bastante para legitimar cobrança e eventual registro em órgãos de proteção ao crédito, afastando a tese de inexistência de débito.10. Não se configura dano moral pela manutenção do registro no “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de dívida regularmente constituída, de modo que a cobrança é regular, inexistindo ilicitude.11. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado não impede o reconhecimento da contratação e utilização de cartão de crédito quando comprovadas por outros elementos, inclusive telas sistêmicas não impugnadas pela parte oposta. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5851286-97.2024.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 10/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o consumidor alegou jamais ter contratado serviços de internet fixa, cujos débitos totalizaram R$ 564,86 e foram registrados na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de declaração de inexistência do débito; (ii) a empresa de telefonia comprovou a regularidade da contratação dos serviços; (iii) o registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença concentrou sua fundamentação na licitude da inscrição em plataforma de negociação, deixando de analisar expressamente o pedido declaratório de inexistência do débito, o que autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgamento integral do mérito. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à fornecedora, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade da contratação que originou o débito. 5. Telas sistêmicas e faturas, produzidas unilateralmente pela empresa, não são suficientes, por si só, para demonstrar a existência de relação contratual válida. 6. A empresa não apresentou contrato assinado, gravações telefônicas, termos de instalação ou outros documentos que comprovassem de forma inequívoca a contratação dos serviços pelo consumidor. 7. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de publicidade das informações ou alteração no score de crédito, não configura dano moral indenizável, conforme Súmula 81 do TJGO. 9. A procedência do pedido declaratório e a improcedência do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos ônus entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável. 11. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o julgador na fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. Compete à empresa fornecedora de serviços de telecomunicações comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega sua existência, sendo insuficientes telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente. 2. O registro de débito exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 19, I; 85, § 2º, § 8º, § 8º-A e § 11; 86; 98, § 3º; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, III; Lei 12.414/2011; Súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos JESPs do TJGO; Súmula 81 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.190/SP, Tema 1.264; STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.539.823/DF, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2019; STJ, AgInt no REsp 2.130.249/SP, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp 2.100.620/SP, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 30/9/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP; TJGO, AC 5.432.862-93.2017.8.09.0051, rel. des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível; TJGO, AC 5.765.031-06.2022.8.09.0174, rel. des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 10/11/2023; TJGO, AC 5.399.309-05.2022.8.09.0011, rel. des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023; TJGO, AC 5.645.640-16.2022.8.09.0026, rel. desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe 4/3/2024; TJGO, AC 5.142.376-48.2022.8.09.0123, rel. des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 4/3/2024; TJGO, AC 5.145.696-61.2021.8.09.0117, rel. des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 8/7/2024; TJGO, AC 5.184.800-93.2023.8.09.0051, rel. des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 11/6/2024 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5474202-36.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 25/11/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C DANOS MORAIS. Anotação indevida do nome da autora na plataforma "Acordo Certo". Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade do débito. Apelo de ambas as partes. 1. Apelo da ré. Parte que não logrou êxito em comprovar a regularidade dos débitos anotados em nome da autora, ônus que lhe competia e que não se desincumbiu por qualquer razão (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Simples apresentação de telas sistêmicas, desconectadas de qualquer início de prova no mesmo sentido, que não são o bastante para reconhecer como configurado o inadimplemento. De qualquer forma, dívidas que estariam prescritas. Ultrapassado o lapso temporal de cinco anos para lastrear a cobrança (art. 206, §5o, I, do Código Civil). 2. Apelo da autora. Disponibilização de débito em aludida plataforma, ainda que indevido, que não gera por si só dano moral indenizável. Programa que visa viabilizar negociação da dívida, apontando somente a existência de contas atrasadas, e não a negativação propriamente dita do nome do consumidor. Plataforma de consulta restrita aos consumidores (mediante login pessoal e exclusivo), sem publicidade a terceiros. Inexistência de exposição vexatória do nome. Dano moral que, na hipótese, não incide na modalidade in re ipsa, dependendo da ocorrência de abalo de significativa magnitude para que reste configurado. Precedentes. 3. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1036401-40.2021.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Desse modo, apesar de ilícita a cobrança, a conduta da ré em inscrever o nome da autora no Portal Serasa Limpa Nome não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Assim sendo, resta afastada a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, apenas para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 05414651170991003, no importe de R$ 5.403,21 (cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e um centavos), nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que torna tais verbas inexigíveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5990586-17.2025.8.09.0051 Autor(res): Daiane Gomes Miranda De Oliveira Réu(s) : Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DAIANE GOMES MIRANDA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais” em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também qualificada, alegando, em resumo, que ao consultar site de proteção de crédito foi surpreendida com dívida referente a suposto contrato, cuja origem desconhece. Acrescenta que a ré inscreveu indevidamente seu nome junto ao sítio eletrônico. Ressalta que não conseguiu resolver a questão de forma administrativa e a negativação passou a limitar seu acesso a crédito, em razão da diminuição do seu score. Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Após a juntada de novos documentos (evento 09), foi deferida a gratuidade da justiça à autora (evento 11). Citada, a ré ofertou defesa (evento 36), arguindo preliminares. No mérito, alegahaver adquirido onerosamente, mediante cessão de crédito celebrada com instituição financeira, o crédito relativo a contrato de cartão de crédito supostamente firmado pela autora, invocando o princípio da boa-fé da cessionária e a responsabilidade da cedente pela existência do crédito cedido, nos moldes do artigo 295 do Código Civil. Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que a anotação impugnada não se encontra inserida em cadastro restritivo de crédito propriamente dito, mas tão somente na plataforma Serasa Consumidor. Ao final, requer a improcedência da exordial. Juntou documentos. A conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 40). A autora impugnou a contestação no evento 41, reportando-se aos termos da exordial. Oportunizada a indicação de provas (evento 42), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 47), sem qualquer manifestação da parte ré. Após determinação (evento 49), a autora esclareceu que o débito discutido nos autos não se encontra inserido no banco de negativados do SPC/SERASA(CDL), mas sim junto a plataforma do SERASA CONSUMIDOR (evento 52). É o relatório. Decido. Em resumo, o que pretende a parte autora é a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, além da condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. De logo, cumpre salientar que aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, nos termos dos artigos 2º e 17 do referido diploma, impondo-se, em favor da autora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira cessionária. Sustenta a ré haver adquirido o crédito mediante cessão celebrada com instituição bancária cedente, invocando o disposto no artigo 295 do Código Civil, segundo o qual o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão. Ocorre que a mencionada responsabilidade do cedente não exime a cessionária do dever de diligência quanto à regularidade e à existência do crédito adquirido, sobretudo quando este é oposto a consumidor que nega, de forma expressa e reiterada, a celebração de qualquer avença. Instada a comprovar a origem da obrigação, limitou-se a ré a colacionar aos autos telas de sistema interno, de produção unilateral, sem que a elas se somasse qualquer outro elemento de convicção, como o instrumento contratual assinado, gravação de atendimento ou fatura detalhada com histórico de utilização, capaz de atestar a efetiva manifestação de vontade da autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça goiano é uníssona ao repudiar a força probante de documentos produzidos unilateralmente pela própria instituição credora, quando desacompanhados de outros elementos de prova, notadamente diante da negativa expressa do consumidor quanto à contratação (TJGO, Apelação Cível nº 5386862-70.2022.8.09.0112, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 08/02/2024). Some-se a isso a circunstância de que a exigência de que a consumidora comprovasse a inexistência do contrato equivaleria à imposição de prova diabólica, incompatível com o sistema processual pátrio, cabendo à parte que detém a estrutura documental e tecnológica, no caso, a instituição financeira cessionária, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Destarte, procede a declaratória de inexigibilidade do débito referente ao contrato 05414651170991003, no importe de R$ 5.403,21 (cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e um centavos). Lado outro, convém ressaltar que o nome da autora não foi negativado em razão das dívidas apontadas na inicial, tendo a ré comprovado que a inclusão de determinada cobrança no sistema “Serasa Limpa Nome” não importa na negativação da parte, se prestando ao fim de negociação de dívidas, em área de acesso restrito ao usuário, ou seja, sem publicização. Ademais, o fato de lá constar o nome da autora, não tem o condão de prejudicar o score da consumidora. Ao contrário, o que pode acontecer é um incremento na pontuação, caso haja o pagamento da dívida, não um decréscimo. Logo, não havendo publicidade da informação e nem diminuição no score da consumidora, não há que se falar em dano moral. Outrossim, o autor não conseguiu comprovar prejuízos advindos da inclusão da dívida na referida plataforma, tais como impossibilidade de contratação de empréstimos, financiamentos, aberturas de contas ou aquisição de cartão de crédito, tampouco provou a existência de cobranças excessivas e vexatórias relacionadas ao débito discutido nos autos. Portanto, não há que se falar na ocorrência do dano moral. Nesse mesmo sentido, vejamos o atual entendimento jurisprudencial: EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEProposta ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, em face de suposta cobrança indevida oriunda de contrato de cartão de crédito.O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a suficiência da prova documental apresentada pela requerida e afastando a indenização por danos morais.A autora interpôs apelação sustentando ausência de contrato assinado, invalidade das telas sistêmicas e ilicitude da manutenção de registro no “Serasa Limpa Nome”, requerendo a procedência integral da demanda.O Tribunal conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato assinado e a juntada apenas de telas sistêmicas afastam a prova da contratação e utilização do cartão de crédito; (ii) saber se a manutenção do registro do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Configurada a relação de consumo, aplicam-se os arts. 2º e 3º do CDC, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).7. Embora telas sistêmicas, isoladamente, não comprovem a contratação, a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 18 do TJGO) admite sua validade probatória quando corroboradas por outros elementos e não impugnadas.8. No caso, a instituição financeira apresentou dados da conta, histórico de faturas, número e ID do cartão, AR de envio da tarjeta com assinatura da consumidora, suficiente para comprovar a contratação e utilização do cartão. A apelante não impugnou eficazmente tais elementos, cumprindo a requerida seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).9. A jurisprudência do TJGO tem reconhecido que a comprovação da relação contratual, ainda que sem contrato assinado, é bastante para legitimar cobrança e eventual registro em órgãos de proteção ao crédito, afastando a tese de inexistência de débito.10. Não se configura dano moral pela manutenção do registro no “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de dívida regularmente constituída, de modo que a cobrança é regular, inexistindo ilicitude.11. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado não impede o reconhecimento da contratação e utilização de cartão de crédito quando comprovadas por outros elementos, inclusive telas sistêmicas não impugnadas pela parte oposta. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5851286-97.2024.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, publicado em 10/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o consumidor alegou jamais ter contratado serviços de internet fixa, cujos débitos totalizaram R$ 564,86 e foram registrados na plataforma Serasa Limpa Nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de declaração de inexistência do débito; (ii) a empresa de telefonia comprovou a regularidade da contratação dos serviços; (iii) o registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença concentrou sua fundamentação na licitude da inscrição em plataforma de negociação, deixando de analisar expressamente o pedido declaratório de inexistência do débito, o que autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgamento integral do mérito. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à fornecedora, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a regularidade da contratação que originou o débito. 5. Telas sistêmicas e faturas, produzidas unilateralmente pela empresa, não são suficientes, por si só, para demonstrar a existência de relação contratual válida. 6. A empresa não apresentou contrato assinado, gravações telefônicas, termos de instalação ou outros documentos que comprovassem de forma inequívoca a contratação dos serviços pelo consumidor. 7. A inclusão de débito na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de publicidade das informações ou alteração no score de crédito, não configura dano moral indenizável, conforme Súmula 81 do TJGO. 9. A procedência do pedido declaratório e a improcedência do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos ônus entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável. 11. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o julgador na fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada de ofício. Tese de julgamento: 1. Compete à empresa fornecedora de serviços de telecomunicações comprovar a regularidade da contratação quando o consumidor nega sua existência, sendo insuficientes telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente. 2. O registro de débito exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome, sem inscrição em cadastros de proteção ao crédito não gera dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CPC, arts. 19, I; 85, § 2º, § 8º, § 8º-A e § 11; 86; 98, § 3º; 489, § 1º, IV; 1.013, § 3º, III; Lei 12.414/2011; Súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos JESPs do TJGO; Súmula 81 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.092.190/SP, Tema 1.264; STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.539.823/DF, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/11/2019; STJ, AgInt no REsp 2.130.249/SP, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp 2.100.620/SP, rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 7/3/2024; STJ, AgInt no REsp 1.751.304/SC, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 30/9/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP; TJGO, AC 5.432.862-93.2017.8.09.0051, rel. des. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível; TJGO, AC 5.765.031-06.2022.8.09.0174, rel. des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe 10/11/2023; TJGO, AC 5.399.309-05.2022.8.09.0011, rel. des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023; TJGO, AC 5.645.640-16.2022.8.09.0026, rel. desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe 4/3/2024; TJGO, AC 5.142.376-48.2022.8.09.0123, rel. des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe 4/3/2024; TJGO, AC 5.145.696-61.2021.8.09.0117, rel. des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 8/7/2024; TJGO, AC 5.184.800-93.2023.8.09.0051, rel. des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 11/6/2024 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5474202-36.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 25/11/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C DANOS MORAIS. Anotação indevida do nome da autora na plataforma "Acordo Certo". Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade do débito. Apelo de ambas as partes. 1. Apelo da ré. Parte que não logrou êxito em comprovar a regularidade dos débitos anotados em nome da autora, ônus que lhe competia e que não se desincumbiu por qualquer razão (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Simples apresentação de telas sistêmicas, desconectadas de qualquer início de prova no mesmo sentido, que não são o bastante para reconhecer como configurado o inadimplemento. De qualquer forma, dívidas que estariam prescritas. Ultrapassado o lapso temporal de cinco anos para lastrear a cobrança (art. 206, §5o, I, do Código Civil). 2. Apelo da autora. Disponibilização de débito em aludida plataforma, ainda que indevido, que não gera por si só dano moral indenizável. Programa que visa viabilizar negociação da dívida, apontando somente a existência de contas atrasadas, e não a negativação propriamente dita do nome do consumidor. Plataforma de consulta restrita aos consumidores (mediante login pessoal e exclusivo), sem publicidade a terceiros. Inexistência de exposição vexatória do nome. Dano moral que, na hipótese, não incide na modalidade in re ipsa, dependendo da ocorrência de abalo de significativa magnitude para que reste configurado. Precedentes. 3. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1036401-40.2021.8.26.0100; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Desse modo, apesar de ilícita a cobrança, a conduta da ré em inscrever o nome da autora no Portal Serasa Limpa Nome não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Assim sendo, resta afastada a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, apenas para declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 05414651170991003, no importe de R$ 5.403,21 (cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e um centavos), nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que torna tais verbas inexigíveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.