Publicações do processo

5990278-78.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5990278-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADA: HAYANNA DOS SANTOS VIEIRA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente da abertura de conta de pagamento não reconhecida pela consumidora e condenou a instituição de pagamento ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso sustenta a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se os documentos apresentados pela instituição de pagamento comprovam a manifestação válida de vontade da consumidora para a abertura da conta; (ii) saber se a abertura de conta de pagamento não contratada, sem movimentação financeira, negativação ou outra consequência concreta, configura dano moral indenizável; e (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações financeiras constituem fortuito interno e integram o risco da atividade. 2. Incumbe à instituição de pagamento comprovar a regularidade da contratação impugnada. Telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, desacompanhados de contrato individualizado, trilha de auditoria, endereço de IP, código de autenticação, identificação do dispositivo ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva participação da consumidora, não comprovam a manifestação válida de vontade. 3. A ausência de prova idônea da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica vinculada à conta de pagamento. 4. O dano moral exige repercussão relevante sobre direito da personalidade. A abertura indevida de conta de pagamento, sem movimentação financeira, negativação, cobrança vexatória, contratação de crédito, bloqueio de ativos, restrição cadastral ou outra consequência concreta gravosa, não configura dano moral presumido e caracteriza mero aborrecimento. 5. O afastamento da indenização por danos morais configura sucumbência recíproca. As despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente, e os honorários advocatícios são devidos integralmente por cada litigante ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, com incidência sobre o valor atualizado da causa diante da inexistência de condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica impugnada pelo consumidor não se comprova por telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor quando ausentes elementos adicionais aptos a demonstrar a autenticidade e a efetiva manifestação de vontade. 2. A abertura indevida de conta de pagamento, sem movimentação financeira, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. O reconhecimento de êxito parcial de ambas as partes impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e a fixação de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, vedada a compensação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, § 3º, 373, II, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Súmula 18; TJGO, Apelação Cível nº 5929888-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN de 22.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5655195-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 22.05.2026. DECISÃO MONÓCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 43) proferida pela juíza de direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Patrícia Machado Carrijo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais” ajuizada por HAYANNA DOS SANTOS VIEIRA em desfavor de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ora recorrente. O dispositivo da sentença recorrida foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à conta de pagamento/relacionamento mantido junto à PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., iniciado em 6.6.2024, constante do Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central juntado à mov. 1, arq. 9; b) DETERMINO que a parte ré promova, no prazo de 15 dias, a regularização dos registros decorrentes do relacionamento indicado no item anterior, inclusive perante os sistemas oficiais em que figure como responsável pelo reporte da informação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano imaterial experimentado pela parte requerente, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a abertura do relacionamento, em 6.6.2024, até 1.9.2024. A partir de 2.9.2024, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA do mês, segundo o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação. Atenta à sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Inconformada, a requerida interpôs apelação cível (mov. 48), na qual sustenta a regularidade da abertura da conta de pagamento, esclarecendo que não se trata de conta corrente, mas de conta de pagamento pré-paga vinculada à Carteira Digital Serasa. Afirma que a apelada se cadastrou na plataforma, aceitou os respectivos Termos de Uso e autorizou a abertura da conta junto à PagueVeloz, circunstâncias que demonstrariam manifestação válida de vontade. Aduz, ainda, que a conta não possui tarifas de manutenção, não concede crédito ou limite ao consumidor e somente permite movimentações mediante a existência prévia de recursos depositados. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que não houve ato ilícito, prejuízo financeiro ou repercussão negativa na esfera jurídica da autora. Assevera que a conta não apresentou movimentação, foi encerrada sem custos e não ocasionou negativação ou qualquer outro embaraço, de modo que a mera existência do vínculo cadastral não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo. Subsidiariamente, insurge-se contra o quantum indenizatório, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso e pode ocasionar enriquecimento sem causa. Requer, assim, sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por danos morais. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões apresentadas na movimentação 51. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil[1]. 1. Mérito recursal A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da abertura de conta em nome da autora, identificada por meio do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, bem como à verificação da eventual configuração de danos morais decorrentes dessa conduta. 1.1. Da relação jurídica A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada na Súmula 297[2] do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14[3] do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Ademais, eventuais fraudes praticadas por terceiros inserem-se no risco inerente à atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno, consoante estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No plano probatório, compete à instituição requerida demonstrar a regularidade da contratação impugnada, tanto por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II, CPC[4]), quanto pela impossibilidade de se exigir da consumidora a comprovação de fato negativo. Mostra-se igualmente cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII[5], do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. Em se tratando de contratação eletrônica, a mera apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor, desacompanhadas de elementos adicionais de autenticação, não é suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. A demonstração do vínculo exige a apresentação de dados aptos a individualizar o contratante e a confirmar sua efetiva participação na operação, tais como fotografia de reconhecimento facial e cópia do documento pessoal utilizado no cadastramento. Na hipótese, a requerida apresentou resumo e contrato geral da Conta Digital PagueVeloz vinculada ao aplicativo Serasa e inseriu no corpo da contestação capturas de telas sistêmicas com os dados da autora e registros do suposto aceite eletrônico, sem apresentar contrato individualizado, extratos de movimentação, trilha de auditoria, endereço de IP, código de autenticação ou identificação do dispositivo utilizado. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. (TJGO, 5251597-52.2015.8.09.0012, Rel. Dr. Vanderlei Caires Pinheiro, Sessão da Turma de Uniformização de 08/05/2017) Desse modo, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica. 1.2. Do dano moral No que se refere ao pedido indenizatório, a configuração do dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade, assim compreendidos aqueles inerentes à pessoa, como a honra, a imagem, o nome e a integridade física e psíquica. Para tanto, é necessário que a conduta apontada como ilícita seja apta a produzir repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da vítima, à luz de um parâmetro objetivo de razoabilidade, não se admitindo como referência a sensibilidade exacerbada ou, de outro lado, a tolerância excessiva do indivíduo. O dano moral, portanto, somente se caracteriza quando a conduta ilícita atinge, de forma significativa, a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa, ultrapassando os limites dos transtornos e aborrecimentos inerentes à vida cotidiana. Na hipótese, embora reconhecida a inexistência da relação jurídica, não há elementos que evidenciem lesão concreta aos direitos da personalidade da autora. Não foi suscitada e tampouco comprovada a ocorrência de negativação de seu nome, cobrança vexatória, movimentação financeira indevida, contratação de crédito, bloqueio de ativos, restrição cadastral ou qualquer outra consequência capaz de repercutir sobre sua honra, imagem ou dignidade. A irregularidade limitou-se à abertura de conta de pagamento não solicitada, sem desdobramentos concretos que ultrapassassem a esfera do mero dissabor. Embora reprovável, a conduta não apresenta gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável e sequer autoriza, nas circunstâncias do caso, o reconhecimento de dano in re ipsa. A mera existência de vínculo cadastral indevido, desacompanhada de consequências prejudiciais concretas, não configura, por si só, dano moral presumido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 3.1. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do referido diploma e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.2. A apresentação unilateral de telas sistêmicas e documentos, como a biometria facial, sem elementos adicionais de verificação, como geolocalização e endereço de IP, é insuficiente para comprovar a validade da contratação digital, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da operação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.3.3. A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno risco inerente à atividade, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. Conforme a Resolução BCB nº 96/2021, é dever da instituição de pagamento adotar procedimentos rigorosos para verificar e validar a identidade do titular da conta, o que não foi demonstrado no caso.3.5. A mera abertura de conta bancária de forma fraudulenta, sem a demonstração de outras repercussões negativas, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a efetiva utilização da conta para lesar o consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5929888- 45.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJEN de 22/05/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O interesse processual do autor não se exaure com o cancelamento administrativo da conta, pois subsiste a necessidade de provimento jurisdicional para declarar formalmente a inexistência da relação jurídica e o interesse no pedido de indenização por danos morais. 4. A relação jurídica é de consumo, sujeita ao CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. A abertura de conta por terceiros mediante fraude é fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. Há falha na prestação do serviço quando a instituição permite a criação de um cadastro e a abertura de conta com dados pessoais do autor sem a devida conferência de autenticidade, independentemente da validação ou ativação da conta. 7. A mera abertura de conta fraudulenta, sem movimentação financeira, negativação do nome do consumidor ou outras consequências práticas gravosas, não configura dano moral indenizável, mas sim mero aborrecimento. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5655195- 74.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 22/05/2026). Ausente lesão relevante aos direitos da personalidade, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dos honorários de sucumbência Com a nova conformação dada ao litígio, ambas as partes se mostram, em alguma medida, vencedoras e vencidas, o que exige a redistribuição dos encargos relacionados às custas e aos honorários. Diante desse contexto, impõe-se a divisão proporcional das despesas processuais, fixando-se o rateio em 50% para cada parte litigante, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil[6]. No que tange aos honorários advocatícios, aplica-se a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[7], segundo a qual a fixação deve observar, preferencialmente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Dito isso, visto que não subsiste condenação pecuniária, a base de cálculo deve recair sobre o valor da causa[8]. Cumpre ressaltar que, na hipótese de sucumbência recíproca, deve ocorrer a condenação integral de cada parte ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, conforme disciplina expressa do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil[9]. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida apenas no ponto que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente tal pedido. Mantenho a declaração de inexistência da relação jurídica. Em razão do novo deslinde da causa, reconheço a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos integralmente por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil[10]. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 3 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [6] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [7]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [8] Valor atribuído à causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); [9] Art. 85. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [10] Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5990278-78.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. APELADA: HAYANNA DOS SANTOS VIEIRA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO NÃO CONTRATADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente da abertura de conta de pagamento não reconhecida pela consumidora e condenou a instituição de pagamento ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso sustenta a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se os documentos apresentados pela instituição de pagamento comprovam a manifestação válida de vontade da consumidora para a abertura da conta; (ii) saber se a abertura de conta de pagamento não contratada, sem movimentação financeira, negativação ou outra consequência concreta, configura dano moral indenizável; e (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações financeiras constituem fortuito interno e integram o risco da atividade. 2. Incumbe à instituição de pagamento comprovar a regularidade da contratação impugnada. Telas sistêmicas e registros produzidos unilateralmente, desacompanhados de contrato individualizado, trilha de auditoria, endereço de IP, código de autenticação, identificação do dispositivo ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva participação da consumidora, não comprovam a manifestação válida de vontade. 3. A ausência de prova idônea da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica vinculada à conta de pagamento. 4. O dano moral exige repercussão relevante sobre direito da personalidade. A abertura indevida de conta de pagamento, sem movimentação financeira, negativação, cobrança vexatória, contratação de crédito, bloqueio de ativos, restrição cadastral ou outra consequência concreta gravosa, não configura dano moral presumido e caracteriza mero aborrecimento. 5. O afastamento da indenização por danos morais configura sucumbência recíproca. As despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente, e os honorários advocatícios são devidos integralmente por cada litigante ao patrono da parte adversa, vedada a compensação, com incidência sobre o valor atualizado da causa diante da inexistência de condenação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica impugnada pelo consumidor não se comprova por telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor quando ausentes elementos adicionais aptos a demonstrar a autenticidade e a efetiva manifestação de vontade. 2. A abertura indevida de conta de pagamento, sem movimentação financeira, negativação ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3. O reconhecimento de êxito parcial de ambas as partes impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e a fixação de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, vedada a compensação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, § 3º, 373, II, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJGO, Súmula 18; TJGO, Apelação Cível nº 5929888-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN de 22.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5655195-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 22.05.2026. DECISÃO MONÓCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 43) proferida pela juíza de direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Patrícia Machado Carrijo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais” ajuizada por HAYANNA DOS SANTOS VIEIRA em desfavor de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ora recorrente. O dispositivo da sentença recorrida foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à conta de pagamento/relacionamento mantido junto à PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., iniciado em 6.6.2024, constante do Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central juntado à mov. 1, arq. 9; b) DETERMINO que a parte ré promova, no prazo de 15 dias, a regularização dos registros decorrentes do relacionamento indicado no item anterior, inclusive perante os sistemas oficiais em que figure como responsável pelo reporte da informação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização pelo dano imaterial experimentado pela parte requerente, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo índice IPCA, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a abertura do relacionamento, em 6.6.2024, até 1.9.2024. A partir de 2.9.2024, os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA do mês, segundo o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação. Atenta à sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2]. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Inconformada, a requerida interpôs apelação cível (mov. 48), na qual sustenta a regularidade da abertura da conta de pagamento, esclarecendo que não se trata de conta corrente, mas de conta de pagamento pré-paga vinculada à Carteira Digital Serasa. Afirma que a apelada se cadastrou na plataforma, aceitou os respectivos Termos de Uso e autorizou a abertura da conta junto à PagueVeloz, circunstâncias que demonstrariam manifestação válida de vontade. Aduz, ainda, que a conta não possui tarifas de manutenção, não concede crédito ou limite ao consumidor e somente permite movimentações mediante a existência prévia de recursos depositados. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que não houve ato ilícito, prejuízo financeiro ou repercussão negativa na esfera jurídica da autora. Assevera que a conta não apresentou movimentação, foi encerrada sem custos e não ocasionou negativação ou qualquer outro embaraço, de modo que a mera existência do vínculo cadastral não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo. Subsidiariamente, insurge-se contra o quantum indenizatório, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença é excessivo diante das circunstâncias do caso e pode ocasionar enriquecimento sem causa. Requer, assim, sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando a condenação por danos morais. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões apresentadas na movimentação 51. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil[1]. 1. Mérito recursal A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da abertura de conta em nome da autora, identificada por meio do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, bem como à verificação da eventual configuração de danos morais decorrentes dessa conduta. 1.1. Da relação jurídica A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada na Súmula 297[2] do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14[3] do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Ademais, eventuais fraudes praticadas por terceiros inserem-se no risco inerente à atividade desenvolvida, caracterizando fortuito interno, consoante estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No plano probatório, compete à instituição requerida demonstrar a regularidade da contratação impugnada, tanto por se tratar de fato impeditivo do direito alegado (art. 373, II, CPC[4]), quanto pela impossibilidade de se exigir da consumidora a comprovação de fato negativo. Mostra-se igualmente cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII[5], do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. Em se tratando de contratação eletrônica, a mera apresentação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor, desacompanhadas de elementos adicionais de autenticação, não é suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor. A demonstração do vínculo exige a apresentação de dados aptos a individualizar o contratante e a confirmar sua efetiva participação na operação, tais como fotografia de reconhecimento facial e cópia do documento pessoal utilizado no cadastramento. Na hipótese, a requerida apresentou resumo e contrato geral da Conta Digital PagueVeloz vinculada ao aplicativo Serasa e inseriu no corpo da contestação capturas de telas sistêmicas com os dados da autora e registros do suposto aceite eletrônico, sem apresentar contrato individualizado, extratos de movimentação, trilha de auditoria, endereço de IP, código de autenticação ou identificação do dispositivo utilizado. Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. (TJGO, 5251597-52.2015.8.09.0012, Rel. Dr. Vanderlei Caires Pinheiro, Sessão da Turma de Uniformização de 08/05/2017) Desse modo, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica. 1.2. Do dano moral No que se refere ao pedido indenizatório, a configuração do dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade, assim compreendidos aqueles inerentes à pessoa, como a honra, a imagem, o nome e a integridade física e psíquica. Para tanto, é necessário que a conduta apontada como ilícita seja apta a produzir repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da vítima, à luz de um parâmetro objetivo de razoabilidade, não se admitindo como referência a sensibilidade exacerbada ou, de outro lado, a tolerância excessiva do indivíduo. O dano moral, portanto, somente se caracteriza quando a conduta ilícita atinge, de forma significativa, a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica da pessoa, ultrapassando os limites dos transtornos e aborrecimentos inerentes à vida cotidiana. Na hipótese, embora reconhecida a inexistência da relação jurídica, não há elementos que evidenciem lesão concreta aos direitos da personalidade da autora. Não foi suscitada e tampouco comprovada a ocorrência de negativação de seu nome, cobrança vexatória, movimentação financeira indevida, contratação de crédito, bloqueio de ativos, restrição cadastral ou qualquer outra consequência capaz de repercutir sobre sua honra, imagem ou dignidade. A irregularidade limitou-se à abertura de conta de pagamento não solicitada, sem desdobramentos concretos que ultrapassassem a esfera do mero dissabor. Embora reprovável, a conduta não apresenta gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável e sequer autoriza, nas circunstâncias do caso, o reconhecimento de dano in re ipsa. A mera existência de vínculo cadastral indevido, desacompanhada de consequências prejudiciais concretas, não configura, por si só, dano moral presumido. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 3.1. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do referido diploma e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.2. A apresentação unilateral de telas sistêmicas e documentos, como a biometria facial, sem elementos adicionais de verificação, como geolocalização e endereço de IP, é insuficiente para comprovar a validade da contratação digital, cabendo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da operação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.3.3. A ocorrência de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno risco inerente à atividade, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.3.4. Conforme a Resolução BCB nº 96/2021, é dever da instituição de pagamento adotar procedimentos rigorosos para verificar e validar a identidade do titular da conta, o que não foi demonstrado no caso.3.5. A mera abertura de conta bancária de forma fraudulenta, sem a demonstração de outras repercussões negativas, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a efetiva utilização da conta para lesar o consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5929888- 45.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJEN de 22/05/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O interesse processual do autor não se exaure com o cancelamento administrativo da conta, pois subsiste a necessidade de provimento jurisdicional para declarar formalmente a inexistência da relação jurídica e o interesse no pedido de indenização por danos morais. 4. A relação jurídica é de consumo, sujeita ao CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. A abertura de conta por terceiros mediante fraude é fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. Há falha na prestação do serviço quando a instituição permite a criação de um cadastro e a abertura de conta com dados pessoais do autor sem a devida conferência de autenticidade, independentemente da validação ou ativação da conta. 7. A mera abertura de conta fraudulenta, sem movimentação financeira, negativação do nome do consumidor ou outras consequências práticas gravosas, não configura dano moral indenizável, mas sim mero aborrecimento. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5655195- 74.2025.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe de 22/05/2026). Ausente lesão relevante aos direitos da personalidade, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dos honorários de sucumbência Com a nova conformação dada ao litígio, ambas as partes se mostram, em alguma medida, vencedoras e vencidas, o que exige a redistribuição dos encargos relacionados às custas e aos honorários. Diante desse contexto, impõe-se a divisão proporcional das despesas processuais, fixando-se o rateio em 50% para cada parte litigante, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil[6]. No que tange aos honorários advocatícios, aplica-se a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[7], segundo a qual a fixação deve observar, preferencialmente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Dito isso, visto que não subsiste condenação pecuniária, a base de cálculo deve recair sobre o valor da causa[8]. Cumpre ressaltar que, na hipótese de sucumbência recíproca, deve ocorrer a condenação integral de cada parte ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, conforme disciplina expressa do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil[9]. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida apenas no ponto que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente tal pedido. Mantenho a declaração de inexistência da relação jurídica. Em razão do novo deslinde da causa, reconheço a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos integralmente por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil[10]. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016 3 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [4] Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [5] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [6] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [7]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [8] Valor atribuído à causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); [9] Art. 85. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [10] Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.